Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: JARDINS PARTICIPACOES E EMPREENDIMENTOS LTDA CPF: 19.462.295/0001-46 e outros
RÉU: BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA CPF: 17.184.037/0001-10 SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Contagem / 6ª Vara Cível da Comarca de Contagem Avenida Maria da Glória Rocha, 425, Bitácula ou 40 Alqueires, Contagem - MG - CEP: 32010-375 PROCESSO Nº: 5007287-19.2018.8.13.0079 CLASSE: [CÍVEL] REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) ASSUNTO: [Esbulho / Turbação / Ameaça] Vistos os autos, Altere-se a classe processual para: Cumprimento de Sentença. Verifico que as partes resolveram transigir, trazendo aos autos termo de acordo de id 10592107828. Em todos os demais processos incluídos no acordo já foi proferida sentença de homologação e extinção do feito. Percebe-se que não existem óbices ao deferimento do pedido, já que se encontram presentes todos os requisitos legais. Pelo exposto, homologo o acordo trazido aos autos para que surta seus efeitos legais e julgo extinta a execução nos termos do art. 924, II do CPC. Custas conforme sentença/acórdão, porquanto não se aplica o disposto no art. 90,§3º do CPC nos autos de cumprimento de sentença. Devo dizer que as taxas judiciárias são uma espécie de tributo e como tal, não estão ao livre dispor das partes. Cada parte pode dispor sobre aquilo que lhe pertence e custas judiciais não estão nesta disponibilidade e sim ao Estado ou a Lei. Honorários na forma acordada pelas partes. Em virtude da extinção, deixo de apreciar os requerimentos de id 10553788259. Após, arquivem-se os autos com as cautelas legais. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Contagem, data da assinatura eletrônica. MÁRCIA DE SOUSA VICTORIA Juiz(íza) de Direito 6ª Vara Cível da Comarca de Contagem