Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
PET no AgInt no RE no AgInt no AREsp 2714091/MG (2024/0291069-0)
RELATOR: MINISTRO VICE-PRESIDENTE DO STJ
REQUERENTE: MARIA SALETE FONSECA ANDRADE
ADVOGADO: LEANDRO FONSECA DE ANDRADE - MG130615
REQUERIDO: CONSTRUTORA E EMPREENDIMENTOS BEIJA FLOR LTDA
ADVOGADOS: ALEXANDRE DE ASSIS CONCI RUSSO - MG112725
RENATO CESAR TEIXEIRA DE OLIVEIRA - MG113193
STHEFANIE DE FREITAS FARIA - MG162712
DESPACHO 1. Cuida-se de petição (fls. 2-3 do expediente avulso), interposta por MARIA SALETE FONSECA ANDRADE aduzindo nulidade na certidão de trânsito em julgado de fls. 780, ao argumento de que a publicação do acórdão que julgou o agravo interno se deu em 15/8/2025, iniciando-se a contagem de prazo que, no seu entender seria quinzenal. Aduz que teria o prazo de quinze dias para interposição de recurso extraordinário ou de agravo em recurso extraordinário, encerrando-se o prazo em 5/9/2025 e não em 25/8/2025, como certificado. 2. O acórdão (fls. 769-774), que julgou o agravo interno e manteve a decisão (fls. 749-750) de negativa de seguimento ao recurso extraordinário, foi publicado em 15/8/2025, sexta-feira, consoante certificado à fl. 778. Certificou-se a ocorrência do trânsito em julgado em 25/8/2025 (fl. 780). 3. O recorrente defende a incorreção dessa certidão, porquanto teria o prazo de 15 dias para a interposição de recurso extraordinário ou agravo em recurso extraordinário contra acórdão que manteve a negativa de seguimento de anterior recurso extraordinário. No entanto, nos termos do art. 102, III, a, da Constituição Federal, compete ao Supremo Tribunal Federal julgar, mediante recurso extraordinário, as causas decididas em única ou última instância, quando houver contrariedade a dispositivo constitucional. Como se vê, no presente caso, já foi manejado o recurso extraordinário cabível contra o provimento do Superior Tribunal de Justiça, bem como o posterior agravo interno (art. 1.030, §2º, c/c art. 1.021 do CPC), não sendo possível a apresentação de novo extraordinário ou novo agravo interno com o objetivo de impugnar o acórdão do agravo interno (fls. 769-774), que confirmou a negativa de seguimento do referido recurso, nos termos do art. 1.030, I, do Código de Processo Civil. Portanto, não há falar em possibilidade de interposição de novo recurso extraordinário contra a própria solução dada ao recurso extraordinário anterior, uma vez que se trata de circunstância de cabimento não contemplada pela Constituição Federal. Por conseguinte, não há falar em prazo de 15 dias para a certificação do trânsito em julgado. 4. Com efeito, observa-se da certidão de fl. 780 que o trânsito em julgado foi corretamente certificado, pois transcorrido o prazo de interposição do único recurso que seria cabível, qual seja, os embargos de declaração, que possuem o prazo de 5 dias úteis previsto nos arts. 1.023 do Código de Processo Civil e 263 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça. A propósito: PROCESSUAL CIVIL. CIVIL. CONTRATOS. RESCISÃO DE CONTRATO DE LOCAÇÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INTEMPESTIVIDADE. I - Na origem, cuida-se de ação, objetivando rescisão de contrato de locação com o imediato despejo da parte requerida. Na primeira instância, os pedidos formulados na inicial foram julgados procedentes. No Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, a sentença foi mantida. II - O acórdão embargado foi disponibilizado no Diário da Justiça Eletrônico/STJ no dia 27/09/2018, considerando-se publicado no dia 28/09/2018 (fl. 367). Assim, a contagem do prazo de cinco dias úteis para oposição dos embargos iniciou-se no dia 01/10/2018, encerrando-se no dia 05/10/2018. Ademais, observa-se que o v. acórdão transitou em julgado no dia 23 de outubro de 2018, conforme certidão à fl. 369. III - Todavia, a parte embargante somente opôs os embargos de declaração no dia 12/11/2018 (fls. 2), razão pela qual são intempestivos. Nesse sentido: EDcl no REsp 1.532.030/GO, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 15/12/2016, DJe 2/2/2017 e EDcl no REsp 1.166.762/SP, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 27/9/2016, DJe 11/10/2016. IV - Embargos de declaração não conhecidos. (EDcl no AgInt nos EAREsp n. 879.490/RJ, relator Ministro Francisco Falcão, Corte Especial, julgado em 12/2/2019, DJe de 15/2/2019.) PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. RECURSO INTEMPESTIVO. 1. A tempestividade constitui requisito indispensável à admissibilidade dos recursos, devendo o recorrente, em se tratando de embargos de declaração, obedecer ao prazo de 5 (cinco) dias, previsto no art. 1.023 do CPC/2015. 2. No caso, o acórdão embargado foi publicado em 29/6/2016, consoante certidão de fl. 937, tendo sido os presentes embargos declaratórios opostos tão somente em 16/8/2016, sendo certo que o final do prazo para sua protocolização nesta Casa deu-se na data de 4/8/2016, já considerada a suspensão dos prazos decorrente do recesso forense. 3. Embargos de declaração não conhecidos. (EDcl no AgRg nos EDcl nos EREsp n. 1.541.467/GO, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, julgado em 5/10/2016, DJe de 21/10/2016.) Dessa forma, no presente caso, o presente pedido foi feito após o trânsito em julgado, certificado corretamente. 5. Ante o exposto, configurado o exaurimento da prestação jurisdicional, nada mais há que se possa apreciar. Arquivem-se eventuais novas manifestações, ficando dispensado o envio à Vice-Presidência e, conforme o caso, baixem-se ou arquivem-se os autos. Vice-Presidente
LUIS FELIPE SALOMÃO