Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: CARLOS ALBERTO DE SOUSA JUNIOR CPF: 046.251.496-06
RÉU: SERVICO AUTONOMO DE AGUA E ESGOTO CPF: 20.607.735/0001-95 e outros DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Governador Valadares / 6ª Vara Cível da Comarca de Governador Valadares Praça do Vigésimo Aniversário, s/n, Centro, Governador Valadares - MG - CEP: 35010-142 PROCESSO Nº: 3032818-78.2009.8.13.0105 CLASSE: [CÍVEL] CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material]
Trata-se de fase de Cumprimento de Sentença instaurada por Carlos Alberto de Sousa Junior em face do Município de Governador Valadares e do Serviço Autônomo de Água e Esgoto (SAAE), objetivando o recebimento da quantia de R$ 81.603,38 (oitenta e um mil, seiscentos e três reais e trinta e oito centavos). Devidamente intimados nos termos do art. 535 do Código de Processo Civil, os executados apresentaram impugnação. O Município de Governador Valadares (ID 10320030682) concordou parcialmente com o cálculo, mas alegou excesso de execução, sob o fundamento de que não foi observado o decote de 50% do valor dos honorários advocatícios em favor de seus patronos, desrespeitando a redistribuição dos ônus sucumbenciais determinada pelo e. TJMG. O SAAE também apresentou Impugnação ao Cumprimento de Sentença (ID 10325058341). Instado a se manifestar, o exequente pugnou pela rejeição liminar da impugnação do ente municipal, invocando o art. 525, §5º, do CPC, sob o argumento de que a alegação de excesso de execução não veio acompanhada da indicação do valor entendido como correto e da respectiva memória de cálculo. Quanto ao SAAE, requereu a total improcedência da impugnação, destacando que a condenação ao pagamento da indenização é solidária. Certificou-se o decurso de prazo para o SAAE se manifestar sobre os autos. Em seguida, vieram os autos conclusos (ID 10584705030). É o relatório. Decido. Inicialmente, analiso a preliminar suscitada pelo exequente quanto ao não conhecimento da impugnação do Município de Governador Valadares por ausência de demonstrativo de cálculo. Sendo a execução movida em face da Fazenda Pública, a matéria é regida pelo art. 535, § 2º, do CPC, que preceitua que, havendo alegação de excesso de execução, cumpre ao ente público declarar de imediato o valor que entende correto. Contudo, observa-se que a controvérsia levantada pelo Município não reside em complexa divergência aritmética, mas sim em matéria de direito atinente à escorreita aplicação do título executivo judicial formado nos autos. O executado aduz erro na aplicação da verba honorária, pleiteando o reconhecimento da sucumbência recíproca fixada em instância superior. O v. acórdão proferido pelo e. TJMG na Apelação Cível nº 1.0105.09.303281-8/003, de fato, reformou a sentença para alterar os índices de juros e correção monetária (aplicando o Tema 810 do STF) e determinou expressamente que "A vitória parcial da parte ativa caracteriza a sucumbência recíproca e impõe a distribuição proporcional dos respectivos ônus". Tratando-se de erro na interpretação dos exatos termos do comando judicial transitado em julgado, a ausência de planilha pormenorizada não obsta o conhecimento da matéria pelo Juízo, pois os cálculos devem refletir fidedignamente o acórdão, evitando-se o enriquecimento ilícito. Assim, rejeito a preliminar levantada pelo exequente. Lado outro, diante da expressiva discrepância entre os valores cobrados pelo exequente (R$ 81.603,38) e a necessidade de adequação dos cálculos aos estritos parâmetros de atualização monetária, juros e readequação da verba honorária definidos pelas instâncias superiores, revela-se prudente e necessária a verificação contábil por órgão auxiliar do Juízo, antes do julgamento final do mérito das impugnações. Diante do exposto: a) AFASTO a preliminar de não conhecimento da impugnação oposta pelo Município de Governador Valadares, recebendo as impugnações apresentadas pelos executados. b) DETERMINO a remessa dos autos à Contadoria Judicial para conferência e elaboração dos cálculos devidos, que deverão observar estritamente os parâmetros fixados na sentença e reformados pelo acórdão da Apelação Cível nº 1.0105.09.303281-8/003. Com o retorno dos autos da Contadoria, INTIMEM-SE as partes para se manifestarem sobre os cálculos apresentados, no prazo comum de 15 (quinze) dias (art. 535 do CPC). Em seguida, retornem os autos CONCLUSOS para decisão. I.C. Governador Valadares, data da assinatura eletrônica. PAULO VICTOR DE FRANCA ALBUQUERQUE PAES Juiz de Direito 6ª Vara Cível da Comarca de Governador Valadares