Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2838645/MG (2025/0016470-5)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: DOURDIN SOCIEDADE DE ADVOGADOS
ADVOGADO: OLIVIER ANTOINE FRANCOIS DOURDIN - MG113174
AGRAVADO: TELEFÔNICA BRASIL S.A
ADVOGADOS: FELIPE MONNERAT SOLON DE PONTES RODRIGUES - RJ147325
ERICA SAAD MACHADO - DF041598
OTÁVIO MADEIRA SALES LIMA - DF053884
DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por DOURDIN SOCIEDADE DE ADVOGADOS à decisão que não admitiu seu Recurso Especial. O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alíneas "a" e "c", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS, assim resumido: APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO COMINATÓRIA E INDENIZATÓRIA DE DANO MORAL. ADEQUAÇÃO DE PLANO DE SERVIÇOS DE TELEFONIA. CONTRATOS CORPORATIVOS. DISSOCIAÇÃO DA OFERTA. INOCORRÉNCIA. SOCIEDADE DE ADVOGADOS. NÃO INCIDÊNCIA DAS REGRAS CONSUMERISTAS. APLICAÇÃO DA TEORIA FINALISTA MITIGADA. INVIABILIDADE. COBRANÇA DO SERVIÇO NOS TERMOS CONTRATADOS. DEMONSTRAÇÃO. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. - O SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA “FIRMOU POSICIONAMENTO NO SENTIDO DE QUE A TEORIA FINALISTA DEVE SER MITIGADA NOS CASOS EM QUE A PESSOA FÍSICA OU JURÍDICA, EMBORA NÃO TECNICAMENTE DESTINATÁRIA FINAL DO PRODUTO OU SERVIÇO, APRESENTA-SE EM ESTADO DE VULNERABILIDADE OU DE SUBMISSÃO DA PRÁTICA ABUSIVA, AUTORIZANDO A APLICAÇÃO DAS NORMAS PREVISTA NO CDC" (STJ, 2ª SEÇÃO, AGINT NO CC 146.868/ES, D JE 24/03/2017). A SOCIEDADE DE ADVOGADOS NÃO SE ENCONTRA EM SITUAÇÃO DE VULNERABILIDADE EM RELAÇÃO À OPERADORA DE TELEFONIA, QUANDO, COMO OCORRE NO CASO CONCRETO, HAJA DISCUSSÃO A RESPEITO DO OBJETO DE CONTRATOS CORPORATIVOS EM QUE HÁ CLARA ESPECIFICAÇÃO DOS PLANOS CONTRATADOS E DOS RESPECTIVOS VALORES. - FICANDO DEMONSTRADO NOS AUTOS QUE A COBRANÇA DOS SERVIÇOS DE TELEFONIA ESTÃO, AO CONTRÁRIO DO QUE ALEGA A PARTE AUTORA, EM CONFORMIDADE COM AQUILO QUE FOI POR ELA CONTRATADO, IMPÕE-SE A IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO DE READEQUAÇÃO DA COBRANÇA. - O DIREITO À REPARAÇÃO DE DANO MORAL DAS PESSOAS JURÍDICAS É ADSTRITO AO VIÉS OBJETIVO DE HONRA, ASSIM ENTENDIDA SUA CREDIBILIDADE E REPUTAÇÃO PERANTE A COLETIVIDADE. SE A SOCIEDADE DE ADVOGADOS QUE RECLAMA INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL NÃO DEMONSTRA ESSA REPERCUSSÃO NEGATIVA DIFUSA, O PEDIDO INDENIZATÓRIO É IMPROCEDENTE. Quanto à controvérsia, pelas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, a parte aduz ofensa e interpretação divergente ao art. 2º do CDC, no que concerne à necessidade de que a questão seja analisada sob a ótica da legislação consumerista, considerando a patente hipossuficiência do recorrente na qualidade de consumidor, trazendo a seguinte argumentação: A legislação vigente dispõe que toda a publicidade veiculada, por qualquer meio de informação, obriga o fornecedor que dela se utilizar. Assim dispõe o art. 2º do CDC: Art. 2° Consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final. Verifica-se, que no caso em tela houve aquisição de linhas de telefonia móvel pelo valor de R$ 89,99 (oitenta e nove reais e noventa e nove centavos), conforme veiculado por publicidade da empresa Recorrida. Acontece que após firmado contrato de adesão, a empresa de telefonia Recorrida desvirtuou totalmente a cobrança contratada, quando então o Recorrente passou a ser surpreendido com cobranças de mensalidades que ultrapassavam R$ 1.000,00 (mil reais) mensais. à par de trata-se de um contrato de adesão, verifica-se que as clausulas estão ilegíveis e fora do determinado pela legislação nacional, conforme constatado pelo MM. Juízo na sentença de mov. 158: Outrossim, a presença da hipossuficiência do Recorrente em relação à companhia de Telefonia Recorrida é patente, tambem constatado pela Sentença: Soma-se a isto o fato de a Recorrida veicular inúmeros contratos totalmente específicos para seus próprios produtos, que mudam entre si e sugerem migrações de números e outras ofertas para supostamente diminuir o valor dos planos mas, em verdade, tratam-se de vendas não solicitadas, propaganda enganosa, dentre outras condutas que geram danos à toda a sociedade, tal como efetivado no caso em tela. Pelo exposto, sendo patente a hipossuficiência do consumidor Recorrente, requer o recebimento e provimento do presente recurso a fim de que haja o reestabelecimento do ordenamento jurídico vigente, sobremodo do art. 2º do CDC, para que o caso seja reanalisado sob a ótica do código de defesa do consumidor e todos os efeitos consectários. [...] Revela-se o dissídio, principalmente quanto ao destaque do acórdão paradigma no que concerne à possibilidade de aplicação da teoria finalista mitigada à pessoa jurídica, sem excetuar a sociedade de advogados, esclarecendo apenas que há necessidade de demonstração de vulnerabilidade. [...] Acontece que, há inconteste vulnerabilidade técnica do Recorrente em relação a Recorrida, considerando a familiaridade da empresa com o objeto do contrato firmado o qual é alheio a atividade desenvolvida pelo Recorrente. Além disto, há inequívoca vulnerabilidade econômica e fática do Recorrente em razão da superioridade que o fornecedor possui no mercado de consumo ante ao consumidor, bem como a operacionalização, pela Recorrida, de inúmeros contratos e produtos de telefonias diversos, inclusive com sugestões de migração de linhas telefônicas para supostamente baratear o serviço, mas que na realidade acabam por prejudicar o consumidor, como no caso em tela (fls. 769-774). É o relatório. Decido. Quanto à controvérsia, o Tribunal a quo se manifestou nos seguintes termos: A autora não se enquadra no conceito de consumidor contido no artigo 2º do CDC, ainda que se adotasse a teoria finalista mitigada, já que não está demonstrada, no caso, a sua vulnerabilidade frente ao objeto do contrato e à requerida (fl. 748). Assim, incide a Súmula n. 7 do STJ (“A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial”), porquanto o acolhimento da pretensão recursal demandaria o reexame do acervo fático-probatório juntado aos autos. Nesse sentido: “O recurso especial não será cabível quando a análise da pretensão recursal exigir o reexame do quadro fático-probatório, sendo vedada a modificação das premissas fáticas firmadas nas instâncias ordinárias na via eleita (Súmula n. 7/STJ)”. (AgRg no REsp n. 1.773.075/SP, Rel. Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, DJe 7.3.2019.) Confiram-se ainda os seguintes precedentes: AgInt no AREsp n. 1.679.153/SP, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de 1º.9.2020; AgInt no REsp n. 1.846.908/RJ, Rel. Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, DJe de 31.8.2020; AgInt no AREsp n. 1.581.363/RN, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 21.8.2020; AgInt nos EDcl no REsp n. 1.848.786/SP, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe de 3.8.2020; AgInt no AREsp n. 1.311.173/MS, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe de 16.10.2020. Ademais, quanto à alínea "c", verifica-se que a pretensão da parte agravante é de ver reconhecida a existência de dissídio jurisprudencial, que tem por objeto a mesma questão aventada sob os auspícios da alínea “a” do permissivo constitucional, que, por sua vez, foi obstaculizada pelo enunciado da Súmula n. 7/STJ. Quando isso acontece, impõe-se o reconhecimento da inexistência de similitude fática entre os arestos confrontados, requisito indispensável ao conhecimento do Recurso Especial pela alínea “c”. Nesse sentido: "A jurisprudência desta Corte firmou-se no sentido de que a incidência da Súmula 7/STJ também impede o conhecimento do recurso especial pela alínea c do permissivo constitucional, uma vez que falta identidade fática entre os paradigmas apresentados e o acórdão recorrido". (AgInt no AREsp 1.402.598/RS, Rel. Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJe de 22.5.2019.) Confiram-se ainda os seguintes julgados: AgInt no AREsp 1.521.181/MT, Rel. Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, DJe de 19.12.2019; AgInt no AgInt no REsp 1.731.585/SC, Rel. Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe de 26.9.2018; e AgInt no AREsp 1.149.255/SP, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe de 13.4.2018. Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial. Nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro os honorários de advogado em desfavor da parte recorrente em 15% sobre o valor já arbitrado nas instâncias de origem, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão de justiça gratuita. Publique-se. Intimem-se. Presidente
HERMAN BENJAMIN