Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
REsp 2178666/MG (2024/0405194-4)
RELATOR: MINISTRO RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA
RECORRENTE: ALEXANDRE CRISPINO ZINCONE
RECORRENTE: JOAO ALBERTO GOES BRANDAO
RECORRENTE: CELSO ROBERTO FRASSON SCAFI
ADVOGADOS: CLAUDIO MAURO HENRIQUE DAÓLIO - SP172723
CARLOS HENRIQUE GOMES - MG088603
RICARDO BARTNIK DE CASTILHO PEREIRA - MG108834
AGRAVANTE: IRMANDADE DO HOSPITAL DA SANTA CASA DE POCOS DE CALDAS
ADVOGADO: CARLOS EDUARDO REIS TAVARES PAIS - MG102243
AGRAVANTE: ALEXANDRE CRISPINO ZINCONE
ADVOGADOS: CLAUDIO MAURO HENRIQUE DAÓLIO - SP172723
JÚLIA GOMES ALVES - SP508886
RECORRIDO: DANILO HENRIQUE DE CARVALHO
RECORRIDO: DIVINA FATIMA DE CARVALHO
RECORRIDO: JUNER APARECIDO DE CARVALHO
ADVOGADO: CRISTIANO JOSÉ PASSOS - MG061393
AGRAVADO: DANILO HENRIQUE DE CARVALHO
AGRAVADO: DIVINA FATIMA DE CARVALHO
AGRAVADO: JUNER APARECIDO DE CARVALHO
ADVOGADO: CRISTIANO JOSÉ PASSOS - MG061393
AGRAVADO: DANILO HENRIQUE DE CARVALHO
AGRAVADO: DIVINA FATIMA DE CARVALHO
AGRAVADO: JUNER APARECIDO DE CARVALHO
ADVOGADO: CRISTIANO JOSÉ PASSOS - MG061393
DESPACHO Trata-se de agravo interposto por ALEXANDRE CRISPINO ZINCONE contra a decisão que inadmitiu recurso especial. O apelo nobre insurge-se contra o acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS, assim ementado: "APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - MORTE POR NEGLIGÊNCIA MÉDICA - INOVAÇÃO RECURSAL - PRELIMINAR REJEITADA - PRESCRIÇÃO - INOCORRÊNCIA - SENTENÇA PENAL CONDENATÓRIA - MATERIALIDADE E AUTORIA RECONHECIDAS - RESPONSABILIDADE CIVIL EXISTENTE - MÉDICOS - RESPONSABILIDADE SUBJETIVA - CONDENAÇÃO SOLIDÁRIA DO HOSPITAL - DANOS MORAIS EVIDENTES - QUANTUM ARBITRADO ADEQUADAMENTE - JUROS DE MORA - TERMO INICIAL - CITAÇÃO - RESPONSABILIDADE EXTRACONTRATUAL - SENTENÇA MANTIDA. A prescrição é matéria de ordem pública e pode ser arguida a qualquer momento, bem ainda reconhecida de ofício. Não se olvida que a responsabilidade civil é independente da responsabilidade criminal. Contudo, revelam-se indenes de dúvidas, neste juízo cível, o reconhecimento na seara penal da autoria e da materialidade do ilícito, vez que houve condenação criminal, a teor do que dispõe o art. 935 do CC. A responsabilidade pessoal por crime tipificado no direito penal difere da responsabilidade civil, patrimonial, em que o nosocômio responde objetivamente pelos danos causados em suas dependências por seus prepostos, os quais respondem subjetivamente. No campo da responsabilidade subjetiva, a culpa do médico se verifica mediante constatação de que o comportamento a ele atribuído foi a “causa” do dano, i.e, que a ação (ou omissão) praticada constitui circunstância determinante para a efetivação do resultado. Por sua vez, a responsabilização civil das instituições hospitalares está disciplinada nos Códigos Civil e de Defesa do Consumidor, v. art. 932, III e arts. 2º, 3º, 14 e 34, respectivamente. Os hospitais respondem objetiva e solidariamente pelos atos dos médicos de sua equipe médica, mesmo que sem vínculo empregatício com o nosocômio. O dano moral revela-se na repercussão de índole não patrimonial da conduta ofensiva. Em outras palavras, traduz em consequências que afetem o contexto social, familiar, econômico, comunitário do ofendido. Não se duvide do sofrimento e abalo psicológico suportado pelos Autores em decorrência das circunstâncias da morte de seu marido e genitor. A quantia arbitrada a título de dano moral leva em consideração as condições particulares das partes e da “monstruosidade do evento danoso” ('deixar a pessoa morrer, quando sob cuidados médicos, para retirar-lhe os órgãos e comercializar'), assim como a proporcionalidade da participação de cada Réu - médico, atendendo aos critérios legais. Os juros moratórios incidem desde o evento danoso por se tratar de responsabilidade extracontratual (súmula 54 do STJ). Recursos não providos." (e-STJ fl. 2.215) Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (e-STJ fls. 2.278-2.282 e 2.311-2.314). Nas razões do recurso especial (e-STJ fls. 2.408-2.441), interposto com fundamento no art. 105, inciso III, “a”, da Constituição Federal, a parte recorrente alega violação dos seguintes dispositivos com as respectivas teses: (i) artigos 186 e 927 do Código Civil - porque teria havido ausência de nexo de causalidade entre as condutas praticadas pelo Recorrente e os supostos danos morais alegados pelos Recorridos, inexistindo responsabilidade e o dever de indenizar; e (ii) artigo 944, caput e parágrafo único, do Código Civil - pois o quantum indenizatório fixado no acórdão recorrido não considerou que o recorrente não praticou os mesmos atos imputados aos demais corréus, tampouco que, por conta disso, não poderia ser penalizado a pagar o mesmo valor indenizatório. O recurso especial foi inadmitido (e-STJ fls. 2.464-2.467), dando ensejo à interposição do presente agravo. É o relatório. DECIDO. Verifica-se estarem presentes os pressupostos de admissibilidade do agravo. Por tal motivo, e por entender que a matéria merece melhor exame, determino a sua reautuação como recurso especial. Relator
RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA