Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AUTOR: EDMAR PIRES CPF: 003.744.946-06 e outros
RÉU: DIRCINEIA GONCALVES SILVA CPF: 038.157.856-93 e outros DECISÃO 1.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Belo Horizonte / 18ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte Avenida Raja Gabaglia, 1753, Luxemburgo, Belo Horizonte - MG - CEP: 30380-900 PROCESSO Nº: 2829955-80.2012.8.13.0024 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Indenização por Dano Material]
Cuida-se de recurso de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO oposto em face do decisum retro, através do qual aduz a parte recorrente a necessidade de esclarecimentos. 1.1. Recebo os Embargos, porquanto tempestivos, contudo para não acolhê-los. 1.2. Examinando os argumentos expostos na súplica declaratória e os termos da decisão prolatada, constato não existir obscuridade, contradição, omissão ou erro material a ser esclarecido, eliminado, suprido ou corrigido, nos termos do disposto no art. 1.022 do CPC. 1.3. Na verdade objetiva-se, com o presente recurso exclusivamente modificar o entendimento expresso na decisão, o que é vedado por intermédio destes aclaratórios, uma vez existir meio processual adequado para tanto. 1.3.1. Nessa ordem de ideias, uma vez verificada a inexistência dos requisitos legais, a orientação do Col. STJ é de ensejar aplicação de multa, quando a intenção de rediscutir a decisão proferida evidencia caráter protelatório: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. SUB-ROGAÇÃO DE AVALISTA EM CRÉDITO DECORRENTE DE CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. DISCUSSÃO A RESPEITO DOS E-MAILS ENVIADOS. MATÉRIA DEVIDAMENTE DECIDIDA. RECURSO MERAMENTE PROTELATÓRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS, COM IMPOSIÇÃO DE MULTA. 1. Os embargos de declaração destinam-se a suprir omissão, afastar obscuridade ou eliminar contradição eventualmente existentes no julgado combatido, bem como corrigir erro material. 2. No caso, o acórdão embargado não incorreu no vício apontado, tendo concluído, fundamentadamente, que a discussão sobre o remetente dos e-mails tornou-se irrelevante para o deslinde da causa. 3. Verificado o caráter protelatório dos embargos de declaração, na medida em que não houve qualquer premissa de fato equivocado, servindo a oposição dos embargos apenas para tumultuar o processo, necessária a imposição da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC. 4. Embargos de declaração rejeitados, com imposição de multa. (EDcl no AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.952.656/MS, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 23/10/2023, DJe de 25/10/2023). 1.4. Diante de tais considerações não há nada a declarar na decisão recorrida, razão pela qual rejeito os presentes embargos. Int. Belo Horizonte, data da assinatura eletrônica. FERNANDO FULGENCIO FELICISSIMO Juiz(íza) de Direito 18ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte