Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
REsp 2140146/MG (2024/0152857-7)
RELATORA: MINISTRA DANIELA TEIXEIRA
RECORRENTE: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS
RECORRIDO: THALES GOMES DOS SANTOS
ADVOGADO: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE MINAS GERAIS
DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto pelo Ministério Público do Estado de Minas Gerais, com base no art. 105, III, “a”, da Constituição da República, em que se alega que o acórdão recorrido, emitido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, violou o art. 83, III, “a”, do Código Penal, em razão da concessão do livramento condicional, apesar de o recorrido ter falta grave em seu histórico disciplinar. O acórdão recorrido averbou que o período de apuração do requisito subjetivo deveria corresponder aos últimos doze meses, ao passo que o recorrente alega que todo histórico disciplinar deve ser sopesado. Ao final das razões, o recorrente pede a cassação do livramento condicional (e-STJ fls. 92-101). O recurso especial foi contra-arrazoado pela defesa (e-STJ fls. 110-117). O Ministério Público Federal opinou pelo provimento do recurso (e-STJ fls. 140-144). É o relatório. O recurso especial interposto pelo Ministério Público ataca a concessão de livramento condicional em favor do recorrido, sob o fundamento de que não há requisito subjetivo, que deve ser aferido levando em consideração todo o histórico de cumprimento de pena, não apenas os últimos 12 meses. No entanto, perlustrando os autos da execução penal SEEU n. 4400025-40.2020.8.13.0324, constatei que o MM Juízo da Execução Penal da Comarca de Itajubá, em decisão lavrada no dia 19 de agosto de 2024, reconheceu que o recorrido praticou falta grave e descumpriu a regra de comparecimento periódico em juízo, que havia sido fixada na decisão concessiva do livramento condicional. Em razão das faltas, o Juízo da Execução revogou o livramento condicional (seq. 353.1 do retro citado processo SEEU) e, hoje, o recorrido está no regime fechado. A considerar que o livramento condicional, objeto deste recurso, foi revogado, e que o recorrido está no regime fechado, o recurso especial perdeu seu objeto. Por esses fundamentos, consoante previsão do art. 255, § 4º, I, do RISTJ, julgo prejudicado o recurso especial. Publique-se. Intime-se. Relator
DANIELA TEIXEIRA