Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2609220/MG (2024/0127878-8)
RELATOR: MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIRO
AGRAVANTE: FELIPE FERREIRA DOS SANTOS
ADVOGADO: DENILSON DA SILVA RODRIGUES - MG136522
AGRAVANTE: YARA LUISA FERREIRA DOS SANTOS
ADVOGADO: IANCA LARISSA ALVES ROSA - MG223400
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS
DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por FELIPE FERREIRA DOS SANTOS contra a decisão proferida pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO ESTADO DE MINAS GERAIS que não admitiu seu recurso especial fundado no art. 105, III, alíneas a e c, da Constituição Federal. Emerge dos autos do referido processo que o Ministério Público do Estado de Minas Gerais ofereceu denúncia em face Felipe Ferreira dos Santos, sendo que o mesmo foi submetido a julgamento no Tribunal do Júri e condenado à pena de 12 (doze) anos de reclusão, em regime inicial fechado, como incurso nas sanções do artigo 121, § 2º, IV do Código Penal. Houve apelação do recorrente, sendo o recurso desprovido com a seguinte ementa (e-STJ fls. 898 - 919), in verbis: "APELAÇÃO CRIMINAL – TRIBUNAL DO JÚRI – HOMICÍDIO QUALIFICADO – DECISÃO MANIFESTAMENTE CONTRÁRIA A PROVA DOS AUTOS – IMPOSSIBILIDADE – LEGÍTIMA DEFESA E RECONHECIMENTO DO PRIVILÉGIO – NÃO OCORRÊNCIA – DECOTE DAS QUALIFICADORAS – NÃO CABIMENTO – CONFISSÃO ESPONTÂNEA –NÃO CABIMENTO. -Impõe-se a manutenção do julgamento realizado pelo Conselho de sentença, se evidenciada a adoção de tese compatível com os elementos probatórios produzidos, o que se estende às circunstâncias qualificadoras. -A cassação do veredicto popular, sob a alegação de decisão manifestamente contrária à prova dos autos, pois o réu teria agido em legítima defesa ou, quando muito, dominado pela violenta emoção, após injusta provocação da vítima, só é possível quando os jurados acolhem tese inexistente ou totalmente divorciada do contexto probatório, o que não ocorreu na espécie. -Não se constatando manifesta impertinência no reconhecimento das qualificadoras aplicada em sentença, incabível qualquer alteração por esta Instância Revisora, pois a questão deve ser apreciada pelo Conselho de Sentença, competente para julgar os crimes dolosos contra a vida. - Não é possível o reconhecimento da atenuante da confissão espontânea quando as partes não submetem a matéria, durante a fase de debates orais, ao Conselho de Sentença. Inteligência do artigo 492, inciso I, alínea b, do Código de Processo Penal." Irresignado com o acórdão proferido, Felipe Ferreira dos Santos apresentou Embargos de Declaração, que também foi desacolhido, conforme ementa (e-STJ fls. 945 - 954), sendo ajuizado o Recurso Especial, sustando negativa de prestação jurisdicional com inobservância do artigo 121 §1º e art. 121, § 2º, IV, todos do Código Penal e o art. 593, III, alínea “d”, do Código de Processo Penal O Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais não admitiu o apelo especial. O recorrente engendra o presente recurso, argumentando, em síntese, a presença elementos necessários à admissão e julgamento do Recurso Especial. Houve parecer ministerial acostado às e-STJ fls.1232-1234, sendo que ao final, o Parquet opinou pelo não conhecimento do agravo. É o relatório. Decido Insta consignar, inicialmente, ser "plenamente possível que seja proferida decisão monocrática por Relator, sem qualquer afronta ao princípio da colegialidade ou cerceamento de defesa, quando todas as questões são amplamente debatidas, havendo jurisprudência dominante sobre o tema, ainda que haja pedido de sustentação oral" (AgRg no HC n. 764.854/MS, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJe de 21/12/2022)" (AgRg no RHC n. 179.956/MT, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 12/12/2023, DJe de 18/12/2023). Conforme relatado, busca a defesa, no presente recurso: (I) Conhecer o Recurso Especial não recebido na origem; (II) Conceder-lhe integral provimento, reformar o acórdão recorrido, ao efeito de, reconhecida a negativa de prestação jurisdicional, desconstituir o acórdão prolatado em sede de embargos de declaração, a fim de que outro seja proferido em seu lugar, com a análise dos aspectos suscitados na medida integrativa oposta por Felipe Ferreira dos Santos. Ainda que o Superior Tribunal de Justiça não esteja adstrito ao juízo de admissibilidade realizado pela instância a quo, entendo, que no caso em tela, não merece reparo a decisão de inadmissibilidade do Recurso Especial. O entendimento utilizado pelo Tribunal de Justiça de Minas Gerais é no seguinte sentido (e-STJ fls. 1021-1023), in verbis: "Inadmissível a pretensão recursal. A leitura do acórdão deixa patente que a Turma Julgadora resolveu o litígio considerando aspectos que são específicos do caso concreto e de seu processado: “No caso dos autos, as circunstâncias apuradas no curso da instrução e as provas colacionadas são suficientes para afastar a tese defensiva, restando configurado o animus necandi, versão que foi acolhida pelo Corpo de Jurados. Inclusive, não é possível verificar que o réu Filipe sofreu algum tipo de injusta agressão por parte da vítima e, mais ainda, que ele tenha agido com os meios estritamente necessários para repeli-la. Data venia, a versão do denunciado Felipe encontra-se totalmente isolada e fantasiosa. Da mesma forma, não há falar na aplicação do crime em sua forma privilegiada (sob o domínio de violenta emoção, logo em seguida à injusta provocação da vítima), pois tal modalidade apenas pode ser reconhecida na hipótese em que o agente tenha sido tomado por uma incontrolável e insuportável emoção, não se podendo tratar de uma emoção qualquer, passageira e/ou contornável. (sequencial 002, ordem 35, fls. 11 e 12 de 22) Dessa maneira, a pretensão recursal esbarra na finalidade constitucional do recurso manejado que, como cediço, afasta-se das especificidades de cada caso para manter-se focado exclusivamente em questões federais, vale dizer, não é sua função rever das particularidades de cada litígio e seus fatos processuais. Para hipóteses como a presente, editou-se a Súmula 7/STJ: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial." Nesse sentido: (...)5. O Tribunal de origem manteve a condenação do recorrente pelo crime de homicídio qualificado entendendo estarem suficientemente provadas a autoria e materialidade do delito, tudo com suporte nas provas dos autos. Assim, para se adotar a tese de julgamento contrário às provas dos autos - art. 593, III, do CPP, conclusão diversa da alcançada pelo Conselho de Sentença e corroborada pela Corte estadual, seria necessário o revolvimento fático-probatório, vedado conforme Súmula n. 7 do SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - STJ. (...) (AgRg no AgRg no AR Esp n. 2.160.693/SC, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 13/6/2023, D Je de 16/6/2023.); 3. A pretensão de reconhecimento da existência de decisão manifestamente contrária à prova dos autos relativamente à legítima defesa, não incidência da qualificadora do motivo torpe e não reconhecimento de privilégios no homicídio, demandaria o confronto do veredito do Conselho de Sentença com os fatos e provas dos autos, o que esbarra no óbice da Súmula 7/STJ. 4. Agravo regimental improvido. (AgRg no AREsp 1385350/SE, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 18/06/2019, DJe 28/06/2019)." Assim, decisão recorrida está em consonância com orientação dessa corte de justiça, sendo, portanto; incabível o manejo Recurso Especial. No mesmo sentido, é o parecer ministerial (e-STJ fls. 1232-1234), in verbis: "3. O agravo não merece ser conhecido. 4. Isso porque a parte agravante deixou de impugnar os termos específicos da decisão que inadmitiu seu recurso especial, conforme se passa a expor. 5. A jurisprudência desta Corte Superior de Justiça orienta-se no sentido de ser indispensável a contestação do lastro jurídico da decisão que inadmitiu o recurso especial para que tenha êxito o agravo que pretende destrancar o apelo nobre. 6. Nesses termos, deve a parte, no intuito de obter o descortinamento desta instância especial, rebater um a um todos os fundamentos utilizados pela Corte a quo na inadmissão do apelo especial. 7. No caso vertente, embora o Tribunal local tenha embasado a inadmissibilidade do apelo nobre em diversos fundamentos, a parte recorrente não impugnou a integralidade das razões aventadas pela Corte de origem. 8. O terna é comum no âmbito desta Corte Superior de Justiça, que rechaça a falta de fundamentação no recurso especial, fazendo incidir, por analogia, a Súmula n° 182/STJ, litteris: Quanto ao mérito propriamente dito do agravo regimental, verifico que a petição recursal esbarra no óbice do enunciado n. 182 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça. Corno é de conhecimento, a não impugnação específica e pormenorizada dos fundamentos da decisão agravada inviabiliza o conhecimento do agravo, por violação do princípio da dialeticidade, uma vez que os fundamentos não impugnados se mantêm. (...) (AgRg na ExSusp 215/DF, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 28/10/2020, REPDJe 12/11/2020, DJe 03/11/2020) (g. n.) 9. Ante o exposto, o Ministério Público Federal manifesta-se pelo não conhecimento do agravo." Ocorre que, analisar a existência de suposta ofensa, importa, necessariamente, em revolvimento de matéria fático-probatória, o que é expressamente vedado pela Súmula n° 7, do Superior Tribunal de Justiça. Com tais alegações, o recorrente pugna, na verdade, pela rediscussão meritória e por imprescindível reanálise de fatos e provas contrariando o teor da referida Súmula. Com efeito, a tese do recorrente, amparada na alegação de existência de ofensa aos mencionados dispositivos legais, é incompatível com a natureza excepcional do recurso especial, vez que o Tribunal ad quem teria que reavaliar os fatos e provas do processo. Nesse sentido: PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO. TRIBUNAL DO JÚRI. ABSOLVIÇÃO PELO CONSELHO DE SENTENÇA. CORTE DE ORIGEM ENTENDEU QUE A DECISÃO DOS JURADOS ERA MANIFESTAMENTE CONTRÁRIA ÀS PROVAS DOS AUTOS. ANULAÇÃO DA DECISÃO DO JÚRI. NOVO JULGAMENTO. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES. DOSIMETRIA. EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE. VALORAÇÃO NEGATIVA DA CULPABILIDADE. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Nos termos da jurisprudência da Terceira Seção desta Corte, "a anulação da decisão absolutória do Conselho de Sentença, manifestamente contrária à prova dos autos, pelo Tribunal de Justiça, por ocasião do exame do recurso de apelação interposto pelo Ministério Público (art. 593, III, 'd', do Código de Processo Penal), não viola a soberania dos veredictos" (HC n. 323.409/RJ, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, relator para acórdão Ministro Felix Fischer, Terceira Seção, DJe de 8/3/2018). 2. De fato, as decisões proferidas pelo Conselho de Sentença não são irrecorríveis ou imutáveis, podendo o Tribunal ad quem, nos termos do art. 593, III, d, do Código de Processo Penal - CPP, quando verificar a existência de decisão manifestamente contrária às provas dos autos, cassar a absolvição do réus proferida pelos jurados, uma única vez, determinando a realização de novo julgamento, não havendo falar em ofensa à soberania dos veredictos. 3. Na hipótese em tela, o Tribunal a quo entendeu que a decisão dos jurados pela absolvição do agravante Tiago era manifestamente contrária às provas dos autos - notadamente os depoimentos das testemunhas, somados à confissão extrajudicial do réu -, não encontrando amparo, nem mesmo minimamente, em nenhum elemento probatório existente no feito criminal, motivo pelo qual determinou seu novo julgamento perante o Tribunal do Júri. Para se alterar essa conclusão seria inevitável o revolvimento do conjunto fático-probatório carreado aos autos, procedimento sabidamente inviável na instância especial, nos termos da Súmula n. 7 do STJ. 4. Em relação à dosimetria da pena, verifica-se que a culpabilidade dos agravantes Gabriel e Leonardo, no tocante ao delito de homicídio qualificado, foi valorada de forma negativa com base em elementos concretos dos autos. Consoante destacado pelas instâncias ordinárias, a conduta de Gabriel foi determinante para a morte da vítima, haja vista ter sido um dos autores dos tiros efetuados contra ela, a qual, inclusive, teve sua liberdade suprimida para que o crime fosse consumado. Também foi assinalado que o agravante Leonardo teria auxiliado de forma eficaz ao conter a vítima e privar sua liberdade de um dia para o outro, conduzindo-a para o local de sua execução. Tais condutas revelam, de fato, gravidade superior à ínsita ao crime de homicídio, justificando, portanto, a negativação do vetor atinente à culpabilidade. 5. Já em relação ao crime de organização criminosa, igualmente foi apresentada fundamentação idônea para a negativação da culpabilidade dos agravantes, pois foi asseverado que os réus se associaram para a prática de crimes, inclusive do delito de homicídio em epígrafe, adotando como modus operandi a privação da liberdade da vítima, além de torturá-la. Essas circunstâncias também evidenciam uma culpabilidade mais acentuada dos agentes, que extrapola as elementares do aludido delito. 6. Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp n. 1.876.191/MS, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 11/10/2022, DJe de 18/10/2022) Ademais, o entendimento adotado pelo Tribunal de origem não diverge da jurisprudência firmada no âmbito do Superior Tribunal de Justiça, que entende que "III - Os veredictos do Tribunal do Júri não escapam completamente do controle judicial. O art. 593, § 3°, do CPP estabelece a possibilidade de recurso contra decisão do Conselho de Sentença que se divorcia da prova dos autos, mas limita essa supervisão a uma única vez. IV - A melhor exegese dos comandos normativos vertidos nos arts. 483, III, § 2°, e 593, III, d, § 3°, do CPP é a de ser possível a absolvição do acusado, mesmo que haja o reconhecimento da materialidade e da autoria delitiva, ainda que única tese defensiva seja a de negativa de autoria. Entretanto, o referido juízo absolutório é passível de ser questionado pela acusação, que poderá manejar apelo fundado no art. 593, III, d, do CPP, sem que o referido recurso signifique desrespeito ou afronta à soberania dos veredictos do Tribunal do Júri Decisão mantida. V - O juízo absolutório dos jurados se estabilizará e ganhará contornos de plenitude somente após novo julgamento pelo Tribunal Popular que tenha sido determinado em razão de provimento de apelação embasada em contrariedade manifesta à prova dos autos. Isso porque, segundo o § 3° do art. 593 do CPP, não se admitirá novo recurso fundado na alínea d do inciso III do referido dispositivo" (AgRg no REsp n. 1.783.954/MT, relator Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, julgado em 9/4/2019, DJe de 15/4/2019). A título de argumento, quanto a necessidade de novo julgamento considerando a inexigibilidade de conduta diversa (transtorno obsessivo - compulsivo), cabe mencionar que a instituição do júri, com a organização que lhe dá o Código de Processo Penal, assegura a soberania dos veredictos. Assim, permitir a rescisão do veredicto popular somente quando proferido ao arrepio de todo material probatório produzido durante a instrução processual penal. Não obstante, se existir outra tese plausível, ainda que frágil e questionável, e os jurados optarem por ela, a decisão deve ser mantida, sobretudo considerando que os jurados julgam segundo sua íntima convicção, sem a necessidade de fundamentar seus votos; são livres na valoração das provas. Com efeito, não é possível questionar a interpretação dada aos acontecimentos pelo Conselho de Sentença, salvo quando ausente elemento probatório que a corrobore o que não verifica-se no caso em tela. Em resumo, a doutrina e a jurisprudência recomendam o respeito à competência do Tribunal do Júri para decidir entre as versões plausíveis que o conjunto contraditório da prova admita. Portanto, o "ideal é anular o julgamento, em juízo rescisório, determinando a realização de outro, quando efetivamente o Conselho de Sentença equivocou-se, adotando tese integralmente incompatível com as provas dos autos. Não cabe anulação quando os jurados optam por umas das correntes de interpretação da prova possíveis de surgir" (Nucci, Guilherme de Souza. Código de Processo Penal Comentado. Rio de Janeiro: Forense, 2016, p. 1.237). Para cimentar esse ponto de vista, colaciono estes precedentes: "AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. ANULAÇÃO DO TRIBUNAL DO JÚRI. RECONHECIMENTO DE QUE A DECISÃO DOS JURADOS ERA MANIFESTAMENTE CONTRÁRIA À PROVA DOS AUTOS. VIOLAÇÃO À SOBERANIA DOS VEREDICTOS. INOCORRÊNCIA. DECISÃO QUE SE AFASTA POR COMPLETO DAS PROVAS CONSTANTES DOS AUTOS. 1. O atual entendimento desta Corte segue no sentido de que o juízo absolutório formado pelo conselho de sentença não se reveste de caráter absoluto, podendo ser afastado, sem que se verifique contrariedade à soberania dos veredictos, quando evidenciado que a decisão afasta-se por completo dos fatos constantes dos autos, mostrando-se, assim, manifestamente contrária às provas colhidas. 2. Agravo Regimental improvido. (AgRg no HC 322.415/MG, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 17/3/2016, DJe 1º/4/2016.)" Cabe nesse contexto transcrever trecho do acórdão do Tribunal de Origem que afasta argumento do recorrente no tocante a novo julgamento ou mesmo o reconhecimento do homicídio privilegiado "No caso dos autos, as circunstâncias apuradas no curso da instrução e as provas colacionadas são suficientes para afastar a tese defensiva, restando configurado o animus necandi, versão que foi acolhida pelo Corpo de Jurados. Inclusive, não é possível verificar que o réu Filipe sofreu algum tipo de injusta agressão por parte da vítima e, mais ainda, que ele tenha agido com os meios estritamente necessários para repeli-la. Data venia, a versão do denunciado Felipe encontra-se totalmente isolada e fantasiosa. Da mesma forma, não há falar na aplicação do crime em sua forma privilegiada (sob o domínio de violenta emoção, logo em seguida à injusta provocação da vítima), pois tal modalidade apenas pode ser reconhecida na hipótese em que o agente tenha sido tomado por uma incontrolável e insuportável emoção, não se podendo tratar de uma emoção qualquer, passageira e/ou contornável." Ademais melhor sorte não assiste o recorrente quanto a pretensão de que haja o afastamento da qualificadora, acrescento ao texto acima colecionado, no ponto, o seguinte trecho do acórdão do Tribunal de origem " Nessa seara, verifico que a vítima foi tolhida de surpresa por disparos de arma de fogo, cuja ação reduziu sobremaneira as suas chances de sobrevivência. Desta forma, deve ser mantida a qualificadora do recurso que impossibilitou a defesa da ofendida. Ao seu turno se extrai do caderno probatório que o réu Felipe agindo de surpresa, efetuou vários disparos de arma de fogo contra a vítima Lucas, bem como a ré Yara a vítima Lucas para fora da residência onde ele se encontrava. Assim, não há falar no afastamento da qualificadora do crime cometido mediante dissimulação" Assim, no caso em análise, não identifico nenhuma violação à legislação federal que justifique a cassação do acórdão recorrido ou a sua modificação em sede de recurso especial, sendo que a pretensão de revisão do julgado esbarra nos óbices das Súmula 7 e 83 desta Corte. Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial. Publique-se. Intimem-se. Relator
ANTONIO SALDANHA PALHEIRO
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2609220/MG (2024/0127878-8)
RELATOR: MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIRO
AGRAVANTE: FELIPE FERREIRA DOS SANTOS
ADVOGADO: DENILSON DA SILVA RODRIGUES - MG136522
AGRAVANTE: YARA LUISA FERREIRA DOS SANTOS
ADVOGADO: IANCA LARISSA ALVES ROSA - MG223400
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS
DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por YARA LUISA FERREIRA DOS SANTOS contra a decisão proferida pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO ESTADO DE MINAS GERAIS que não admitiu seu recurso especial fundado no art. 105, III, alíneas a e c, da Constituição Federal. Emerge dos autos do referido processo que o Ministério Público do Estado de Minas Gerais ofereceu denúncia em face Yara Luisa Ferreira dos Santos, sendo que a mesma submetida a julgamento no Tribunal do Júri e condenada à pena de 14 (quatorze) anos e 3 (três) meses de reclusão, em regime inicial fechado, como incursa nas sanções do artigo 121, §2º, IV do Código Penal. Houve apelação da recorrente, sendo o recurso desprovido com a seguinte ementa (e-STJ fls. 898 - 919), in verbis: "APELAÇÃO CRIMINAL – TRIBUNAL DO JÚRI – HOMICÍDIO QUALIFICADO – DECISÃO MANIFESTAMENTE CONTRÁRIA A PROVA DOS AUTOS – IMPOSSIBILIDADE – LEGÍTIMA DEFESA E RECONHECIMENTO DO PRIVILÉGIO – NÃO OCORRÊNCIA – DECOTE DAS QUALIFICADORAS – NÃO CABIMENTO – CONFISSÃO ESPONTÂNEA –NÃO CABIMENTO. -Impõe-se a manutenção do julgamento realizado pelo Conselho de sentença, se evidenciada a adoção de tese compatível com os elementos probatórios produzidos, o que se estende às circunstâncias qualificadoras. -A cassação do veredicto popular, sob a alegação de decisão manifestamente contrária à prova dos autos, pois o réu teria agido em legítima defesa ou, quando muito, dominado pela violenta emoção, após injusta provocação da vítima, só é possível quando os jurados acolhem tese inexistente ou totalmente divorciada do contexto probatório, o que não ocorreu na espécie. -Não se constatando manifesta impertinência no reconhecimento das qualificadoras aplicada em sentença, incabível qualquer alteração por esta Instância Revisora, pois a questão deve ser apreciada pelo Conselho de Sentença, competente para julgar os crimes dolosos contra a vida. - Não é possível o reconhecimento da atenuante da confissão espontânea quando as partes não submetem a matéria, durante a fase de debates orais, ao Conselho de Sentença. Inteligência do artigo 492, inciso I, alínea b, do Código de Processo Penal." Irresignada com o acórdão proferido, Yara Luisa Ferreira dos Santos apresentou Embargos de Declaração, que também foi desacolhido, conforme ementa (e-STJ fls. 978 - 987), sendo ajuizado o Recurso Especial, sustando negativa de prestação jurisdicional com inobservância do artigo 121, §2º, IV, e artigo 65, III, alínea “d”, todos do Código Penal e o artigo 593, III, alínea “d”, do Código de Processo Penal. O Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais não admitiu o apelo especial. A recorrente engendra o presente recurso, argumentando, em síntese, a presença de elementos necessários à admissão e julgamento do Recurso Especial. Houve parecer ministerial acostado às e-STJ fls.1232-1234, sendo que ao final, o Parquet opinou pelo não conhecimento do agravo. É o relatório. Decido Insta consignar, inicialmente, ser "'plenamente possível que seja proferida decisão monocrática por Relator, sem qualquer afronta ao princípio da colegialidade ou cerceamento de defesa, quando todas as questões são amplamente debatidas, havendo jurisprudência dominante sobre o tema, ainda que haja pedido de sustentação oral' (AgRg no HC n. 764.854/MS, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJe de 21/12/2022)" (AgRg no RHC n. 179.956/MT, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 12/12/2023, DJe de 18/12/2023). Conforme relatado, busca a defesa, no presente recurso: (I) Conhecer o Recurso Especial não recebido na origem; (II) Conceder-lhe integral provimento, reformar o acórdão recorrido, ao efeito de, reconhecida a negativa de prestação jurisdicional, desconstituir o acórdão prolatado em sede de embargos de declaração, a fim de que outro seja proferido em seu lugar, com a análise dos aspectos suscitados na medida integrativa oposta por Yara Luisa Ferreira dos Santos. Ainda que o Superior Tribunal de Justiça não esteja adstrito ao juízo de admissibilidade realizado pela instância a quo, entendo, que no caso em tela, não merece reparo a decisão de inadmissibilidade do Recurso Especial. O entendimento utilizado pelo Tribunal de Justiça de Minas Gerais é no seguinte sentido (e-STJ fls. 1577-1580), in verbis: "Inadmissível a pretensão recursal. A leitura do acórdão deixa patente que a Turma Julgadora resolveu o litígio considerando aspectos que são específicos do caso concreto e de seu processado: “In casu, os Senhores Jurados encamparam a tese sustentada pela acusação, a qual encontra respaldo no conjunto probatório, sobretudo nos depoimentos coerentes das testemunhas. Desse modo, não se está diante de condenação totalmente afastada das provas dos autos, como aduziu a defesa, motivo pelo qual não há fundamento para a desconstituição do veredicto condenatório. (...) Ao seu turno se extrai do caderno probatório que o réu Felipe agindo de surpresa, efetuou vários disparos de arma de fogo contra a vítima Lucas, bem como a ré Yara a vítima Lucas para fora da residência onde ele se encontrava. (sequencial 002, ordem 35, fls. 9 e 14 de 22) Dessa maneira, a pretensão recursal esbarra na finalidade constitucional do recurso manejado que, como cediço, afasta-se das especificidades de cada caso para manter-se focado exclusivamente em questões federais, vale dizer, não é sua função rever das particularidades de cada litígio e seus fatos processuais. Para hipóteses como a presente, editou-se a Súmula 7/STJ: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial." Nesse sentido: (...)5. O Tribunal de origem manteve a condenação do recorrente pelo crime de homicídio qualificado entendendo estarem suficientemente provadas a autoria e materialidade do delito, tudo com suporte nas provas dos autos. Assim, para se adotar a tese de julgamento contrário às provas dos autos - art. 593, III, do CPP, conclusão diversa da alcançada pelo Conselho de Sentença e corroborada pela Corte estadual, seria necessário o revolvimento fático-probatório, vedado conforme Súmula n. 7 do SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - STJ. (...) (AgRg no AgRg no AR Esp n. 2.160.693/SC, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 13/6/2023, D Je de 16/6/2023.); 3. A pretensão de reconhecimento da existência de decisão manifestamente contrária à prova dos autos relativamente à legítima defesa, não incidência da qualificadora do motivo torpe e não reconhecimento de privilégios no homicídio, demandaria o confronto do veredito do Conselho de Sentença com os fatos e provas dos autos, o que esbarra no óbice da Súmula 7/STJ. 4. Agravo regimental improvido. (AgRg no AR Esp 1385350/SE, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 18/06/2019, D Je 28/06/2019,). Por último, cumpre anotar que as alegações tangentes ao reconhecimento da confissão espontânea não merecem sequer o início de análise, porquanto não se apontou, para tanto, qual dispositivo legal teria sido contrariado ou mesmo divergência jurisprudencial nos moldes legais e regimentais exigidos, atraindo o verbete sumular nº 284/STF." Assim, decisão recorrida está em consonância com orientação dessa corte de justiça, sendo, portanto; incabível o manejo Recurso Especial. No mesmo sentido, é o parecer ministerial (e-STJ fls. 1232-1234), in verbis: "3. O agravo não merece ser conhecido. 4. Isso porque a parte agravante deixou de impugnar os termos específicos da decisão que inadmitiu seu recurso especial, conforme se passa a expor. 5. A jurisprudência desta Corte Superior de Justiça orienta-se no sentido de ser indispensável a contestação do lastro jurídico da decisão que inadmitiu o recurso especial para que tenha êxito o agravo que pretende destrancar o apelo nobre. 6. Nesses termos, deve a parte, no intuito de obter o descortinamento desta instância especial, rebater um a um todos os fundamentos utilizados pela Corte a quo na inadmissão do apelo especial. 7. No caso vertente, embora o Tribunal local tenha embasado a inadmissibilidade do apelo nobre em diversos fundamentos, a parte recorrente não impugnou a integralidade das razões aventadas pela Corte de origem. 8. O terna é comum no âmbito desta Corte Superior de Justiça, que rechaça a falta de fundamentação no recurso especial, fazendo incidir, por analogia, a Súmula n° 182/STJ, litteris: Quanto ao mérito propriamente dito do agravo regimental, verifico que a petição recursal esbarra no óbice do enunciado n. 182 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça. Corno é de conhecimento, a não impugnação específica e pormenorizada dos fundamentos da decisão agravada inviabiliza o conhecimento do agravo, por violação do princípio da dialeticidade, uma vez que os fundamentos não impugnados se mantêm. (...) (AgRg na ExSusp 215/DF, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 28/10/2020, REPD Je 12/11/2020, D Je 03/11/2020) (g. n.) 9. Ante o exposto, o Ministério Público Federal manifesta-se pelo não conhecimento do agravo." Ocorre que, analisar a existência de suposta ofensa, importa, necessariamente, em revolvimento de matéria fático-probatória, o que é expressamente vedado pela Súmula n° 7, do Superior Tribunal de Justiça. Com tais alegações, o recorrente pugna, na verdade, pela rediscussão meritória e por imprescindível reanálise de fatos e provas contrariando o teor da referida Súmula. Com efeito, a tese do recorrente, amparada na alegação de existência de ofensa aos mencionados dispositivos legais, é incompatível com a natureza excepcional do recurso especial, vez que o Tribunal ad quem teria que reavaliar os fatos e provas do processo. Nesse sentido: PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO. TRIBUNAL DO JÚRI. ABSOLVIÇÃO PELO CONSELHO DE SENTENÇA. CORTE DE ORIGEM ENTENDEU QUE A DECISÃO DOS JURADOS ERA MANIFESTAMENTE CONTRÁRIA ÀS PROVAS DOS AUTOS. ANULAÇÃO DA DECISÃO DO JÚRI. NOVO JULGAMENTO. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES. DOSIMETRIA. EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE. VALORAÇÃO NEGATIVA DA CULPABILIDADE. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Nos termos da jurisprudência da Terceira Seção desta Corte, "a anulação da decisão absolutória do Conselho de Sentença, manifestamente contrária à prova dos autos, pelo Tribunal de Justiça, por ocasião do exame do recurso de apelação interposto pelo Ministério Público (art. 593, III, 'd', do Código de Processo Penal), não viola a soberania dos veredictos" (HC n. 323.409/RJ, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, relator para acórdão Ministro Felix Fischer, Terceira Seção, DJe de 8/3/2018). 2. De fato, as decisões proferidas pelo Conselho de Sentença não são irrecorríveis ou imutáveis, podendo o Tribunal ad quem, nos termos do art. 593, III, d, do Código de Processo Penal - CPP, quando verificar a existência de decisão manifestamente contrária às provas dos autos, cassar a absolvição do réus proferida pelos jurados, uma única vez, determinando a realização de novo julgamento, não havendo falar em ofensa à soberania dos veredictos. 3. Na hipótese em tela, o Tribunal a quo entendeu que a decisão dos jurados pela absolvição do agravante Tiago era manifestamente contrária às provas dos autos - notadamente os depoimentos das testemunhas, somados à confissão extrajudicial do réu -, não encontrando amparo, nem mesmo minimamente, em nenhum elemento probatório existente no feito criminal, motivo pelo qual determinou seu novo julgamento perante o Tribunal do Júri. Para se alterar essa conclusão seria inevitável o revolvimento do conjunto fático-probatório carreado aos autos, procedimento sabidamente inviável na instância especial, nos termos da Súmula n. 7 do STJ. 4. Em relação à dosimetria da pena, verifica-se que a culpabilidade dos agravantes Gabriel e Leonardo, no tocante ao delito de homicídio qualificado, foi valorada de forma negativa com base em elementos concretos dos autos. Consoante destacado pelas instâncias ordinárias, a conduta de Gabriel foi determinante para a morte da vítima, haja vista ter sido um dos autores dos tiros efetuados contra ela, a qual, inclusive, teve sua liberdade suprimida para que o crime fosse consumado. Também foi assinalado que o agravante Leonardo teria auxiliado de forma eficaz ao conter a vítima e privar sua liberdade de um dia para o outro, conduzindo-a para o local de sua execução. Tais condutas revelam, de fato, gravidade superior à ínsita ao crime de homicídio, justificando, portanto, a negativação do vetor atinente à culpabilidade. 5. Já em relação ao crime de organização criminosa, igualmente foi apresentada fundamentação idônea para a negativação da culpabilidade dos agravantes, pois foi asseverado que os réus se associaram para a prática de crimes, inclusive do delito de homicídio em epígrafe, adotando como modus operandi a privação da liberdade da vítima, além de torturá-la. Essas circunstâncias também evidenciam uma culpabilidade mais acentuada dos agentes, que extrapola as elementares do aludido delito. 6. Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp n. 1.876.191/MS, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 11/10/2022, DJe de 18/10/2022) Ademais, o entendimento adotado pelo Tribunal de origem não diverge da jurisprudência firmada no âmbito do Superior Tribunal de Justiça, que entende que "III - Os veredictos do Tribunal do Júri não escapam completamente do controle judicial. O art. 593, § 3°, do CPP estabelece a possibilidade de recurso contra decisão do Conselho de Sentença que se divorcia da prova dos autos, mas limita essa supervisão a uma única vez. IV - A melhor exegese dos comandos normativos vertidos nos arts. 483, III, § 2°, e 593, III, d, § 3°, do CPP é a de ser possível a absolvição do acusado, mesmo que haja o reconhecimento da materialidade e da autoria delitiva, ainda que única tese defensiva seja a de negativa de autoria. Entretanto, o referido juízo absolutório é passível de ser questionado pela acusação, que poderá manejar apelo fundado no art. 593, III, d, do CPP, sem que o referido recurso signifique desrespeito ou afronta à soberania dos veredictos do Tribunal do Júri Decisão mantida. V - O juízo absolutório dos jurados se estabilizará e ganhará contornos de plenitude somente após novo julgamento pelo Tribunal Popular que tenha sido determinado em razão de provimento de apelação embasada em contrariedade manifesta à prova dos autos. Isso porque, segundo o § 3° do art. 593 do CPP, não se admitirá novo recurso fundado na alínea d do inciso III do referido dispositivo" (AgRg no REsp n. 1.783.954/MT, relator Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, julgado em 9/4/2019, DJe de 15/4/2019). A título de argumento, quanto a alegada condenação pelo Conselho de Sentença manifestamente contrária a prova dos autos, cabe mencionar que a instituição do júri, com a organização que lhe dá o Código de Processo Penal, assegura a soberania dos veredictos. Assim, permitir a rescisão do veredicto popular somente quando proferido ao arrepio de todo material probatório produzido durante a instrução processual penal. Não obstante, se existir outra tese plausível, ainda que frágil e questionável, e os jurados optarem por ela, a decisão deve ser mantida, sobretudo considerando que os jurados julgam segundo sua íntima convicção, sem a necessidade de fundamentar seus votos; são livres na valoração das provas. Com efeito, não é possível questionar a interpretação dada aos acontecimentos pelo Conselho de Sentença, salvo quando ausente elemento probatório que a corrobore o que não verifica-se no caso em tela. Em resumo, a doutrina e a jurisprudência recomendam o respeito à competência do Tribunal do Júri para decidir entre as versões plausíveis que o conjunto contraditório da prova admita. Portanto, o "ideal é anular o julgamento, em juízo rescisório, determinando a realização de outro, quando efetivamente o Conselho de Sentença equivocou-se, adotando tese integralmente incompatível com as provas dos autos. Não cabe anulação quando os jurados optam por umas das correntes de interpretação da prova possíveis de surgir" (Nucci, Guilherme de Souza. Código de Processo Penal Comentado. Rio de Janeiro: Forense, 2016, p. 1.237). Para cimentar esse ponto de vista, colaciono estes precedentes: "AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. ANULAÇÃO DO TRIBUNAL DO JÚRI. RECONHECIMENTO DE QUE A DECISÃO DOS JURADOS ERA MANIFESTAMENTE CONTRÁRIA À PROVA DOS AUTOS. VIOLAÇÃO À SOBERANIA DOS VEREDICTOS. INOCORRÊNCIA. DECISÃO QUE SE AFASTA POR COMPLETO DAS PROVAS CONSTANTES DOS AUTOS. 1. O atual entendimento desta Corte segue no sentido de que o juízo absolutório formado pelo conselho de sentença não se reveste de caráter absoluto, podendo ser afastado, sem que se verifique contrariedade à soberania dos veredictos, quando evidenciado que a decisão afasta-se por completo dos fatos constantes dos autos, mostrando-se, assim, manifestamente contrária às provas colhidas. 2. Agravo Regimental improvido. (AgRg no HC 322.415/MG, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 17/3/2016, DJe 1º/4/2016.)" Cabe nesse conexto transcrever trecho do acórdão do Tribunal de Origem "In casu, os Senhores Jurados encamparam a tese sustentada pela acusação, a qual encontra respaldo no conjunto probatório, sobretudo nos depoimentos coerentes das testemunhas. Desse modo, não se está diante de condenação totalmente afastada das provas dos autos, como aduziu a defesa, motivo pelo qual não há fundamento para a desconstituição do veredicto condenatório. (...) Ao seu turno se extrai do caderno probatório que o réu Felipe agindo de surpresa, efetuou vários disparos de arma de fogo contra a vítima Lucas, bem como a ré Yara a vítima Lucas para fora da residência onde ele se encontrava" Ademais melhor sorte não assiste a recorrente quanto a pretensão de que haja o afastamento da qualificadora do artigo 121, § 2º, incisos IV do Código Penal, acrescento ao texto acima colecionado, no ponto, o seguinte trecho do acórdão do Tribunal de origem "Nessa seara, verifico que a vítima foi tolhida de surpresa por disparos de arma de fogo, cuja ação reduziu sobremaneira as suas chances de sobrevivência. Desta forma, deve ser mantida a qualificadora do recurso que impossibilitou a defesa da ofendida. Ao seu turno se extrai do caderno probatório que o réu Felipe agindo de surpresa, efetuou vários disparos de arma de fogo contra a vítima Lucas, bem como a ré Yara a vítima Lucas para fora da residência onde ele se encontrava. Assim, não há falar no afastamento da qualificadora do crime cometido mediante dissimulação" Ademias, quanto o o reconhecimento da atenuante da confissão espontânea (artigo 65, III alínea d, do Código Penal), não cabe prosperar, considerando que a referida questão não foi submetida ao Conselho de Sentença, constitucionalmente competente para julgar a recorrente, sendo a referida questão bem esclarecida pela Corte de Origem "Em continuidade, a defesa de Yara requer a incidência da atenuante da confissão espontânea. Todavia, sorte não lhe socorre. Isso porque, exige-se que a matéria seja submetida aos Jurados, não em forma de quesitos, porque a obrigação extinguiu-se com a reforma processual ocorrida em 2008, pela Lei nº 11.689, mas durante os debates orais, consoante preconiza o artigo 492, inciso I, alínea "b", do Código de Processo Penal. Somente assim é possível garantir que, de fato, a admissão do acusado foi considerada pelos Juízes naturais para conferir a "certeza moral" da condenação. E, da análise da Ata de Julgamento de fls. 716/719, doc. único, constato que a defesa submeteu aos Jurados tão somente a tese de negativa de autoria e absolvição. Logo, concluo que, em nenhum momento, o pleito foi apresentado ao Conselho de Sentença, o que impede esta Instância Revisora de acolher o reclamo, ainda que legítimo, sob pena de quebra da soberania dos veredictos. Nesse sentido, estão os julgados do colendo Superior Tribunal de Justiça e deste egrégio Tribunal de Justiça (...)" Assim, no caso em análise, não identifico nenhuma violação à legislação federal que justifique a cassação do acórdão recorrido ou a sua modificação em sede de recurso especial, sendo que a pretensão de revisão do julgado esbarra nos óbices das Súmula 7 e 83 desta Corte. Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial. Publique-se. Intimem-se. Relator
ANTONIO SALDANHA PALHEIRO