Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: TERENCE CARVALHO FERREIRA CPF: 979.081.776-20
RÉU: ROSA MARTINS FERREIRA CPF: 729.833.296-15 e outros DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância 31ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte Avenida Raja Gabaglia, 1753, 6 Andar - Torre II, Conjunto Santa Maria, Belo Horizonte - MG - CEP: 30380-900 PROCESSO Nº: 0055357-46.2006.8.13.0024 CLASSE: [CÍVEL] CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Rescisão / Resolução, Locação de Imóvel]
Cuida-se de petição apresentada por FABRÍCIO DO CARMO DE OLIVEIRA, por meio da qual requer a juntada das matrículas imobiliárias e postula a adequação da constrição judicial incidente sobre imóvel anteriormente penhorado, em razão do desmembramento do bem (ID 10300987294 - Pág. 1). Verifica-se que a constrição judicial originalmente recaiu sobre a integralidade do imóvel objeto da matrícula nº 118.065. Contudo, conforme documentação acostada, referido lote foi regularmente desmembrado, passando a constituir os imóveis matriculados sob os nºs 160.299 (Lote 06-A) e 160.300 (Lote 06-B). Consoante se extrai dos autos, o Lote 06-B, matrícula nº 160.300, pertence ao embargante, ao passo que o Lote 06-A, matrícula nº 160.299, permanece de propriedade da executada, tendo as partes, inclusive, entabulado acordo no sentido de que a penhora deveria recair tão somente sobre a área remanescente pertencente à executada. Diante disso, revela-se indevida a manutenção da constrição judicial sobre o imóvel de matrícula nº 160.300, que não integra o patrimônio da executada. Registre-se que a parte exequente manifestou concordância com o pleito formulado (ID 10547016356). Assim, defiro o pedido para determinar a desconstituição da penhora incidente sobre o imóvel de matrícula nº 160.300 (Lote 06-B), a fim de viabilizar a lavratura da escritura pública e o regular registro do imóvel em nome do terceiro interessado. Determino, ainda, que a constrição judicial passe a recair exclusivamente sobre o imóvel de matrícula nº 160.299 (Lote 06-A), de propriedade da parte executada. Expeça-se ofício ao Cartório de Registro de Imóveis competente, com cópia desta decisão, para que proceda às averbações necessárias, promovendo a baixa da constrição sobre a matrícula nº 160.300 e, se for o caso, mantendo ou adequando a penhora apenas em relação à matrícula nº 160.299. Intime-se a parte exequente para que requeira o que entender de direito. Caso tenha interesse no prosseguimento dos atos expropriatórios, deverá a parte exequente, no mesmo prazo, indicar nos autos onde se deu a intimação da parte executada acerca da penhora, bem como se manifestar sobre a necessidade de nova avaliação do imóvel, considerando o lapso temporal decorrido, a qual fica, desde já, deferida, se requerida. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Belo Horizonte, data da assinatura eletrônica. NATÁLIA DISCACCIATI REZENDE Juíza de Direito