Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
AUTOR: ESTADO DE MINAS GERAIS CPF: 18.715.615/0001-60
RÉU: WILSON DA SILVEIRA RAPOSO CPF: 808.900.757-00 e outros
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Pouso Alegre / 3ª Vara Cível da Comarca de Pouso Alegre Avenida Doutor Carlos Blanco, 245, Residencial Santa Rita, Pouso Alegre - MG - CEP: 37558-720 PROCESSO Nº: 0049994-88.2010.8.13.0525 CLASSE: [CÍVEL] EXECUÇÃO FISCAL (1116) ASSUNTO: [ICMS / Incidência Sobre o Ativo Fixo] Vistos etc., Contra a decisão do Id 10651512480, o exequente interpôs recurso de embargos de declaração (Id 10668462779). Decido. Conheço do presente recurso, por ser tempestivo. A parte embargante sustenta a existência de contradição no julgado. Aponta que o fundamento da decisão, qual seja, "a diligência junto ao sistema SERASA não demanda a intervenção do Poder Judiciário", estaria em confronto com a jurisprudência pacífica do Tribunal de Justiça de Minas Gerais e com a tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 1.026, que, segundo alega, tornaria a medida um dever do magistrado. No caso em tela, a decisão embargada foi clara e expressa ao indeferir o pedido, consignando no item 2, que a inclusão do devedor em cadastros de restrição ao crédito pode ser promovida diretamente pelo interessado, mediante protesto do título executivo, não demandando, assim, a intervenção do Poder Judiciário. Não há, no corpo da decisão, qualquer premissa que seja logicamente inconciliável com essa conclusão, o que afasta a alegação de contradição interna, único vício que autorizaria o manejo dos aclaratórios por tal fundamento. O que se extrai da peça recursal é, em verdade, a manifestação de discordância do embargante quanto ao entendimento deste juízo. A invocação de precedentes jurisprudenciais e de tese firmada em recurso repetitivo (Tema 1.026/STJ) revela o nítido propósito de reformar a decisão, buscando a prevalência de uma interpretação jurídica diversa da que foi adotada. Tal pretensão, contudo, transborda os limites estreitos dos embargos de declaração. O eventual equívoco na aplicação da norma ou na interpretação da jurisprudência configura error in judicando, matéria que deve ser devolvida ao tribunal por meio do recurso apropriado, qual seja, o agravo de instrumento, e não pela via integrativa dos aclaratórios. A decisão proferida não contém vício a ser sanado. A fundamentação é suficiente e externa um posicionamento jurídico definido, não havendo omissão, contradição ou obscuridade que justifique sua integração ou esclarecimento. Razões pelas quais, REJEITO os embargos de declaração opostos, mantendo integralmente a decisão de Id 10651512480 por seus próprios fundamentos. Intime-se. Pouso Alegre, data da assinatura Juliana Mendes Pedrosa Juíza de Direito