Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AUTOR: ALTAIR AGOSTINHO DE SOUZA CPF: 072.930.116-87
RÉU: MARIA ALCIONE CRUZ MACHADO BORGO CPF: 029.418.166-07 e outros DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Barbacena / 3ª Vara Cível da Comarca de Barbacena Mi Rua Belizário Pena, 456, Centro, Barbacena - MG - CEP: 36200-012 PROCESSO Nº: 0049791-93.2001.8.13.0056 CLASSE: [CÍVEL] MONITÓRIA (40) ASSUNTO: [Cheque] Vistos, etc… Considerando os róis de testemunhas juntados pelo Autor em id.9854637860 fls.331 (04/07/2023) (duas testemunhas) e pelo Réu em id.10633448614 (25/02/2026), designo audiência de instrução e julgamento para o dia 28/07/26 às 14 horas e 30 min. Ressalta-se que a audiência ocorrerá de forma presencial. E ainda, fica o procurador da parte incumbido de informar ou intimar a testemunha por ele arrolada da audiência designada, nos termos do art.455 do CPC. A intimação será feita nos moldes do §1º do artigo supracitado, devendo o advogado juntar aos autos, cópia da intimação e do comprovante de recebimento, com, pelo menos, três dias de antecedência da data marcada. Ou então, como dispõe o §2º, a parte pode comprometer-se a levar a testemunha à audiência, independentemente de intimação. Por fim, a não intimação ou informação importa na desistência da inquirição da testemunha. Intimem-se. Cumpra-se. Barbacena, data da assinatura eletrônica. LILIANE ROSSI DOS SANTOS OLIVEIRA Juiz(íza) de Direito 3ª Vara Cível da Comarca de Barbacena