Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
REsp 2139128/MG (2024/0146336-5)
RELATOR: MINISTRO PAULO SÉRGIO DOMINGUES
RECORRENTE: TRANSIMÃO TRANSPORTES RODOVIÁRIOS LTDA
ADVOGADOS: GUSTAVO SOARES DA SILVEIRA GIORDANO - MG076733
CRISTIANNE BARRETO REIS - MG089941
MARCUS VINICIUS CAPOBIANCO DOS SANTOS - MG091046
MARCELO VAZ BUENO - MG108028
ALEXANDRE SILVEIRA DO NASCIMENTO - MG118432
EDUARDO HENRIQUE NEVES DE VASCONCELOS - MG112075
FRANCISCO BATISTA DE ABREU - MG025158
VIRGILIO ROSA FILHO - MG036557
RECORRIDO: MARINA BRANDIAO QUEIROGA
ADVOGADO: ANTONIO SATURNINO PEREIRA IVO - MG168355
AGRAVANTE: NOBRE SEGURADORA DO BRASIL S.A - EM LIQUIDACAO
ADVOGADO: MARIA EMILIA GONÇALVES DE RUEDA - PE023748
AGRAVADO: MARINA BRANDIAO QUEIROGA
ADVOGADO: ANTONIO SATURNINO PEREIRA IVO - MG168355
DECISÃO Trata-se de recursos especiais que se insurgem contra o acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais assim ementado (fl. 1000): EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. QUEDA NO INTERIOR DE ÔNIBUS. DANOS MORAIS. OCORRÊNCIA. QUANTIFICAÇÃO. CRITÉRIOS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. 1 – As empresas concessionárias de serviços públicos de transporte coletivo respondem objetivamente pelos danos que causarem aos seus passageiros, nos termos do artigo 37, § 6º, da CR/88, pois têm a obrigação de levá-los incólumes até o seu destino, só se eximindo da responsabilidade mediante prova da existência de caso fortuito, força maior ou culpa exclusiva da vítima ou de terceiro. 2 – Provado o nexo de causalidade entre o evento danoso e os prejuízos sofridos pelo passageiro, é cabível indenização por danos morais. 3 – De acordo com a corrente majoritária contemporânea, a quantificação do dano moral se submete à equidade do magistrado, o qual arbitrará o valor da indenização com base em critérios razoavelmente objetivos, analisados caso a caso, devendo observar também os patamares adotados pelo Tribunal e pelo Superior Tribunal de Justiça. 4 – Tratando-se de indenização por danos morais decorrentes de relação contratual, os juros de mora deverão incidir desde a citação (CC, art. 405). 5 – Diante das disposições do art. 85 e respectivos parágrafos do CPC, os honorários de sucumbência devem ser fixados em quantia condizente com os serviços prestados, para não aviltar o trabalho do profissional da advocacia. Os embargos de declaração, opostos por Transimão Transportes Rodoviários Ltda., foram rejeitados (fls. 1028/1032). Nas razões de seu recurso especial às fls. 1083/1094, a Transimão Transportes Rodoviários Ltda. alega violação dos arts. 944 do Código Civil (CC) e 8º do Código de Processo Civil (CPC), pois entende que a fixação do valor dos danos morais em 12.000,00 reais é desproporcional e afronta os critérios de proporcionalidade e razoabilidade (fls. 1085/1087 e 1042). Sustenta ofensa ao art. 405 do CC ao argumento de que os juros moratórios devem incidir a partir do arbitramento do dano moral, por se tratar de obrigação ilíquida até a sentença (fls. 1087/1090). A parte recorrente aponta, ainda, a existência de divergência jurisprudencial às fls. 1090/1093. A Nobre Seguradora do Brasil S.A., em liquidação extrajudicial, por sua vez, nas razões de seu recurso especial às fls. 1036/1043, alega violação dos arts. 944 do CC e 8º do CPC, pois entende que a condenação por danos morais foi arbitrada em valor desproporcional, em desacordo com os critérios de proporcionalidade e razoabilidade (fls. 1040/1042). Sustenta ofensa ao art. 105, inciso III, alínea c, da Constituição Federal ao argumento de divergência jurisprudencial quanto aos critérios de arbitramento do dano moral e à necessidade de observância de patamares utilizados por tribunais (fls. 1036/1039 e 1040/1042). Aponta violação do art. 3º da Lei 6.194/1974, alegando a necessidade de dedução do DPVAT do montante indenizatório (fl. 1043). Aduz que houve afronta ao art. 768 do CC, sem desenvolver tese específica sobre o dispositivo (fl. 1043). A parte recorrente aponta, ainda, a existência de divergência jurisprudencial às fls. 1036/1039. Contrarrazões apresentadas às fls. 1128/1130. No juízo de admissibilidade, o recurso especial de Transimão Transportes Rodoviários Ltda. foi admitido (fls. 1111/1113) e o recurso especial de Nobre Seguradora do Brasil S.A., em liquidação extrajudicial, não foi admitido, razão pela qual foi interposto o agravo em recurso especial de fls. 1117/1123. No exercício de juízo de retratação, a decisão que inadmitiu o recurso excepcional foi mantida e os autos foram remetidos ao Superior Tribunal competente, na forma do art. 1.042, § 4º, do CPC (fl. 1135). É o relatório. Na origem, cuida-se de ação indenizatória por danos morais decorrentes de queda no interior de ônibus, com pedido de condenação ao pagamento de compensação por danos morais. Passo ao exame de cada um dos recursos. RECURSO ESPECIAL DE TRANSIMÃO TRANSPORTES RODOVIÁRIOS LTDA. No que toca à indenização a título de danos morais, assim constou do acórdão recorrido (fls. 1007/1008): Em se tratando de prejuízos extrapatrimoniais, nos quais estão incluídos os danos morais, as dificuldades para estabelecer a justa indenização são evidentes, uma vez que os bens jurídicos protegidos muitas vezes não comportam a reparação in natura, mas apenas em pecúnia. (...) Na hipótese, o traumatismo craniano encefálico representou ofensa direta à integridade física e psíquica da parte autora, além de ter colocado em risco concreto a vida dela; não bastasse isso, é inquestionável que o evento ocorreu por culpa exclusiva do motorista do ônibus, que não observou o dever de cuidado ao passar por um redutor de velocidade, o que deve ser considerado para o caráter punitivo da indenização. De mais a mais, para o justo arbitramento da indenização, deve-se ter em mente os valores usualmente fixados por esta Câmara para casos relativamente mais simples, como a negativação ou a cobrança indevida do consumidor, os quais não se comparam com as lesões sofridas pela autora. Portanto, atento ao princípio da prudência e às peculiaridades do caso sub judice, já apontadas, ausente o critério objetivo de fixação da verba indenizatória por danos morais, e levando-se em conta outros julgamentos já proferidos por esta Câmara em processos que relatei, versando sobre a justa quantificação dos danos morais, hei por bem majorar a indenização por danos morais para R$ 12.000,00 (doze mil reais). O valor fixado não pode ser considerado irrisório ou desproporcional, bem como foi definido a partir de detida análise das particularidades do caso concreto. É firme o entendimento desta Corte no sentido de que, não sendo constatada situação de exorbitância ou de insignificância, não há que se falar em reapreciação do valor fixado, em atenção à Súmula 7/STJ ("a pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial"). Em sentido semelhante: ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. CASO AMARILDO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. MÃE DE CRIAÇÃO. VÍNCULO NÃO DEMONSTRADO. SÚMULA 7. INDENIZAÇÃO AOS IRMÃOS DA VÍTIMA. CABIMENTO. REVISÃO DOS VALORES. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7. RECURSOS ESPECIAIS NÃO CONHECIDOS. I - Trata-se de agravos em recursos especiais interpostos pelo estado do Rio de Janeiro e pela alegada mãe de criação de Amarildo Dias de Souza, que desapareceu, em 2013, após ser conduzido por policiais militares para as dependências da unidade de polícia pacificadora na comunidade da Rocinha, na Cidade do Rio de Janeiro/RJ. II - Na origem, a sentença julgou procedentes os pedidos indenizatórios em relação aos irmãos de Amarildo; já em relação à mãe de criação, os pedidos foram julgados improcedentes, sob o argumento de que não restou comprovado nos autos o vínculo afetivo entre a parte e o falecido. (...) V - Já o estado do Rio de Janeiro recorre afirmando que o acórdão recorrido teria violado o art. 944 do Código Civil, já que teria presumido os danos aos irmãos de Amarildo. De igual modo, o ente estadual indica ofensa ao parágrafo único do art. 944 do Código Civil, sob o entendimento de que os valores fixados no acórdão teriam sido excessivos. (...) VII - De igual modo, no julgamento do julgamento do AREsp 1829272/RJ, de minha relatoria, prolatei voto no sentido de manter o valor indenizatório fixado pelo Tribunal de origem, em processo conexo ao presente. Naquela oportunidade, decidi que os irmãos do Sr. Amarildo que ali também pleitearam indenização, deveriam ter seus pedidos julgados procedentes, não cabendo revisão do valor fixado pelo Tribunal de origem diante do óbice previsto na Súmula 7/STJ, razões que devem ser aqui replicadas. VIII - Agravos conhecidos para não conhecer dos recursos especiais. (AREsp n. 1.827.032/RJ, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 7/11/2023, DJe de 13/11/2023.) (grifo nosso) PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. COMUNIDADE INDÍGENA. RETENÇÃO DE CARTÕES DE BENEFÍCIOS E SENHAS POR TERCEIROS. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS COLETIVOS. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO AO ART. 944 DO CÓDIGO CIVIL. PRETENSÃO DE MAJORAÇÃO DO VALOR DA INDENIZAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7 DO STJ. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. I - Na origem, trata-se de ação civil pública ajuizada pelo Ministério Público Federal, a fim de obter a condenação dos réus ao pagamento de indenização por danos materiais e morais em favor de comunidade indígena de Dourados/MS, em razão da prática indevida de retenção de cartões magnéticos de benefícios por estabelecimentos comerciais locais. Na sentença, os pedidos foram julgados improcedentes. (...) III - No que se refere à violação ao art. 944 do Código Civil, bem como à alegação de que a pretensão de majoração do valor da indenização por danos morais coletivos imposta aos agravados não esbarra no óbice da Súmula n. 7 do Superior Tribunal de Justiça, não assiste razão à parte agravante. IV - Depreende-se dos autos que o Tribunal de origem considerou as circunstâncias do caso concreto, fixando a verba indenizatória no montante de R$ 150.000,00 (cento e cinquenta mil reais) a título de danos morais coletivos, que não pode ser considerado irrisório, importando a sua revisão, inevitavelmente, no revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos, medida defesa em recurso especial, por incidir a Súmula n. 7 do Superior Tribunal de Justiça. V - Nessa vertente, "a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que a revisão dos valores fixados a título de danos morais somente é possível quando exorbitante ou insignificante, em flagrante violação aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, o que não é o caso dos autos. A verificação da razoabilidade do quantum indenizatório esbarra no óbice da Súmula 7/STJ" (AgInt no AREsp 927.090/SC, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 8/11/2016). VI - Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n. 2.884.411/MS, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 24/9/2025, DJEN de 29/9/2025.) (grifo nosso) No que concerne à alegada violação do artigo 405, do Código Civil, constata-se que o recorrente pleiteia a fixação de juros a partir do arbitramento, ao passo que fundamenta seu recurso em artigo que determina o termo inicial dos juros como sendo a citação, o que ocorreu no presente caso. Além disso, constata-se que o recorrente sequer infirma as razões pelas quais o Tribunal de origem entendeu neste sentido, limitando-se a alegar que o termo inicial seria diverso. Para o Superior Tribunal de Justiça, é inadmissível o recurso especial que apresenta razões dissociadas do quadro fático e das premissas jurídicas expostos no acórdão recorrido. É o caso dos autos. Por essa razão, incide no presente caso, por analogia, o enunciado 284 da Súmula do Supremo Tribunal Federal (STF), que estabelece: "é inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia". Nessa mesma direção: TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL [...]. RAZÕES RECURSAIS DISSOCIADAS DO JULGADO. SÚMULA 284/STF. [...] 3. É inadmissível o recurso especial que apresenta razões dissociadas do quadro fático e das premissas jurídicas expostos no acórdão recorrido. Incidência da Súmula 284/STF ("É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia."). [...] 7. Agravo interno conhecido parcialmente para, na parte conhecida, negar-se-lhe provimento. (AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.700.429/RJ, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 26/4/2021, DJe de 29/4/2021, sem destaques no original.) PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. CONVÊNIO. MODERNIZAÇÃO DA GUARDA MUNICIPAL. EXECUÇÃO. NÃO COMPROVAÇÃO. RESSARCIMENTO. MUNICÍPIO. INTIMAÇÃO ELETRÔNICA DA SENTENÇA. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. RAZÕES DISSOCIADAS DOS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO. APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 284 DO STF. [...] III - A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, é firme no sentido de que se o recorrente apresenta razões dissociadas dos fundamentos adotados pelo acórdão recorrido, o recurso especial é deficiente na sua fundamentação, o que atrai a aplicação por analogia da Súmula n. 284 do STF. [...] VIII - Agravo interno improvido. (AgInt no REsp n. 1.806.873/PE, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 23/11/2020, DJe de 25/11/2020, sem destaques no original.) Ademais, a alegada violação da Súmula 246/STJ esbarra no óbice da Súmula 518 desta Corte Superior, segundo a qual "para fins do artigo 105, III, a, da Constituição Federal, não é cabível recurso especial fundado em alegada violação de enunciado de súmula". Por fim, é pacífico o entendimento desta Corte Superior de que os mesmos óbices impostos à admissão do recurso pela alínea a do permissivo constitucional impedem a análise recursal pela alínea c; em razão disso, fica prejudicada a apreciação do dissídio jurisprudencial referente ao mesmo dispositivo de lei federal apontado como violado ou à tese jurídica. A propósito: PROCESSUAL CIVIL, ADMINISTRATIVO E AMBIENTAL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE. ASSISTÊNCIA SIMPLES E ASTREINTES. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. ÓBICE DA SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. [...] 3. Prejudicada a análise do dissídio jurisprudencial quando a tese já foi afastada pelo não conhecimento do recurso especial pela alínea a do inciso III do art. 105 da Constituição Federal. 4. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.781.380/RS, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 17/12/2025, DJEN de 22/12/2025, sem destaque no original.) RECURSO ESPECIAL DE NOBRE SEGURADORA DO BRASIL S.A., EM LIQUIDAÇÃO EXTRAJUDICIAL A decisão de admissibilidade foi devidamente refutada na petição de agravo e, por isso, passo ao exame do recurso especial. No que toca à indenização a título de danos morais, assim constou do acórdão recorrido (fls. 1007/1008): Em se tratando de prejuízos extrapatrimoniais, nos quais estão incluídos os danos morais, as dificuldades para estabelecer a justa indenização são evidentes, uma vez que os bens jurídicos protegidos muitas vezes não comportam a reparação in natura, mas apenas em pecúnia. (...) Na hipótese, o traumatismo craniano encefálico representou ofensa direta à integridade física e psíquica da parte autora, além de ter colocado em risco concreto a vida dela; não bastasse isso, é inquestionável que o evento ocorreu por culpa exclusiva do motorista do ônibus, que não observou o dever de cuidado ao passar por um redutor de velocidade, o que deve ser considerado para o caráter punitivo da indenização. De mais a mais, para o justo arbitramento da indenização, deve-se ter em mente os valores usualmente fixados por esta Câmara para casos relativamente mais simples, como a negativação ou a cobrança indevida do consumidor, os quais não se comparam com as lesões sofridas pela autora. Portanto, atento ao princípio da prudência e às peculiaridades do caso sub judice, já apontadas, ausente o critério objetivo de fixação da verba indenizatória por danos morais, e levando-se em conta outros julgamentos já proferidos por esta Câmara em processos que relatei, versando sobre a justa quantificação dos danos morais, hei por bem majorar a indenização por danos morais para R$ 12.000,00 (doze mil reais). O valor fixado não pode ser considerado irrisório ou desproporcional, bem como foi definido a partir de detida análise das particularidades do caso concreto. É firme o entendimento desta Corte no sentido de que, não sendo constatada situação de exorbitância ou de insignificância, não há que se falar em reapreciação do valor fixado, em atenção à Súmula 7/STJ ("a pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial"). Em sentido semelhante: ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. CASO AMARILDO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. MÃE DE CRIAÇÃO. VÍNCULO NÃO DEMONSTRADO. SÚMULA 7. INDENIZAÇÃO AOS IRMÃOS DA VÍTIMA. CABIMENTO. REVISÃO DOS VALORES. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7. RECURSOS ESPECIAIS NÃO CONHECIDOS. I - Trata-se de agravos em recursos especiais interpostos pelo estado do Rio de Janeiro e pela alegada mãe de criação de Amarildo Dias de Souza, que desapareceu, em 2013, após ser conduzido por policiais militares para as dependências da unidade de polícia pacificadora na comunidade da Rocinha, na Cidade do Rio de Janeiro/RJ. II - Na origem, a sentença julgou procedentes os pedidos indenizatórios em relação aos irmãos de Amarildo; já em relação à mãe de criação, os pedidos foram julgados improcedentes, sob o argumento de que não restou comprovado nos autos o vínculo afetivo entre a parte e o falecido. (...) V - Já o estado do Rio de Janeiro recorre afirmando que o acórdão recorrido teria violado o art. 944 do Código Civil, já que teria presumido os danos aos irmãos de Amarildo. De igual modo, o ente estadual indica ofensa ao parágrafo único do art. 944 do Código Civil, sob o entendimento de que os valores fixados no acórdão teriam sido excessivos. (...) VII - De igual modo, no julgamento do julgamento do AREsp 1829272/RJ, de minha relatoria, prolatei voto no sentido de manter o valor indenizatório fixado pelo Tribunal de origem, em processo conexo ao presente. Naquela oportunidade, decidi que os irmãos do Sr. Amarildo que ali também pleitearam indenização, deveriam ter seus pedidos julgados procedentes, não cabendo revisão do valor fixado pelo Tribunal de origem diante do óbice previsto na Súmula 7/STJ, razões que devem ser aqui replicadas. VIII - Agravos conhecidos para não conhecer dos recursos especiais. (AREsp n. 1.827.032/RJ, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 7/11/2023, DJe de 13/11/2023.) (grifo nosso) PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. COMUNIDADE INDÍGENA. RETENÇÃO DE CARTÕES DE BENEFÍCIOS E SENHAS POR TERCEIROS. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS COLETIVOS. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO AO ART. 944 DO CÓDIGO CIVIL. PRETENSÃO DE MAJORAÇÃO DO VALOR DA INDENIZAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7 DO STJ. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. I - Na origem, trata-se de ação civil pública ajuizada pelo Ministério Público Federal, a fim de obter a condenação dos réus ao pagamento de indenização por danos materiais e morais em favor de comunidade indígena de Dourados/MS, em razão da prática indevida de retenção de cartões magnéticos de benefícios por estabelecimentos comerciais locais. Na sentença, os pedidos foram julgados improcedentes. (...) III - No que se refere à violação ao art. 944 do Código Civil, bem como à alegação de que a pretensão de majoração do valor da indenização por danos morais coletivos imposta aos agravados não esbarra no óbice da Súmula n. 7 do Superior Tribunal de Justiça, não assiste razão à parte agravante. IV - Depreende-se dos autos que o Tribunal de origem considerou as circunstâncias do caso concreto, fixando a verba indenizatória no montante de R$ 150.000,00 (cento e cinquenta mil reais) a título de danos morais coletivos, que não pode ser considerado irrisório, importando a sua revisão, inevitavelmente, no revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos, medida defesa em recurso especial, por incidir a Súmula n. 7 do Superior Tribunal de Justiça. V - Nessa vertente, "a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que a revisão dos valores fixados a título de danos morais somente é possível quando exorbitante ou insignificante, em flagrante violação aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, o que não é o caso dos autos. A verificação da razoabilidade do quantum indenizatório esbarra no óbice da Súmula 7/STJ" (AgInt no AREsp 927.090/SC, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 8/11/2016). VI - Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n. 2.884.411/MS, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 24/9/2025, DJEN de 29/9/2025.) (grifo nosso) Por sua vez, no que toca às alegadas violações ao artigo 8º, do Código de Processo Civil e 3º, Lei 6.194/1974, constata-se que o recorrente se limitou a transcrever dispositivos legais que teriam sido violados, o que é insuficiente para que o recurso seja conhecido; é necessário que haja particularização e desenvolvimento de argumentação pela qual se demonstre em que consiste a ofensa aos dispositivos tidos por violados, tanto para o recurso interposto pela alínea a quanto pela alínea c do permissivo constitucional, sob pena de incidência, por analogia, do óbice da Súmula 284/STF. Nessa linha: AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. PROCESSO CIVIL E ADMINISTRATIVO. ALEGAÇÃO GENÉRICA DE VIOLAÇÃO AO ART. 6º, III, IV, V, VIII, XI E XII, DO CDC, ART. 833, IV, DO CPC, ARTS. 421, 317, 478, 113, 187 E 422 DO CC, ARTS. 46 E 51, IV, DO CDC E ART. 54-A DO CDC. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. INCIDÊNCIA, POR ANALOGIA, DA SÚMULA 284/STF. ANÁLISE DE DISPOSITIVOS DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. NÃO CABIMENTO. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. É deficiente a fundamentação do recurso especial quando a alegação de ofensa a dispositivos legais é genérica e não apresenta demonstração analítica e específica das razões da suposta violação, o que impede o conhecimento do apelo e atrai, por analogia, a incidência da Súmula 284/STF. Precedentes. 2. Não cabe ao Superior Tribunal de Justiça, ainda que para fins de prequestionamento, examinar na via especial suposta violação a dispositivos constitucionais, sob pena de usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal. 3. Agravo interno improvido. (AgInt no REsp n. 2.153.311/DF, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Segunda Turma, julgado em 17/12/2025, DJEN de 22/12/2025.) Ante o exposto, relativamente à TRANSIMÃO TRANSPORTES RODOVIÁRIOS LTDA, não conheço de seu recurso especial; quanto à NOBRE SEGURADORA DO BRASIL S.A - EM LIQUIDACAO, conheço de seu agravo em recurso especial para não conhecer de seu recurso especial. Publique-se. Intimem-se. Relator
PAULO SÉRGIO DOMINGUES