Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
REsp 2136936/MG (2024/0133578-0)
RELATORA: MINISTRA NANCY ANDRIGHI
RECORRENTE: EVANDRO LUCIO DE FARIA
RECORRENTE: MARCIA DE PADUA COUTO FARIA
RECORRENTE: MARIA DAS DORES DE FARIA
RECORRENTE: POSTO MACMINAS LTDA.
ADVOGADOS: MARCOS CHAVES VIANA - MG058673
JOAO ALFREDO DRUMOND FERREIRA DE MELO - MG096301
RECORRIDO: VIBRA ENERGIA S.A
ADVOGADOS: SÁDINA RISSIELLE MENEZES ZICA DE SOUZA - MG086319
FELIPE FIDELIS COSTA DE BARCELLOS - SP382481
CAMILA CRESPO DO AMARAL - RJ198602
CAROLINA NEVES MANTA FERREIRA DE ALMEIDA - RJ252506
DECISÃO Examina-se recurso especial interposto por POSTO MACMINAS, EVANDRO LÚCIO DE FARIA, MÁRCIA DE PÁDUA COUTO FARIA e MARIA DAS DORES DE FARIA, fundamentado, exclusivamente, na alínea “a” do permissivo constitucional, contra acórdão do TJ/MG. Recurso especial interposto em: 17/11/2023. Concluso ao gabinete em: 01/07/2024. Ação: de execução, ajuizada por PETROBRAS DISTRIBUIDORA S.A. em face dos recorrentes (e-STJ fls. 1-4). Sentença: julgou extinta a execução (e-STJ fls. 252-254). Embargos de declaração: opostos pelos recorrentes, foram parcialmente acolhidos (fls. 277-278) Acórdão: negou provimento ao recurso de apelação interposto pelos recorrentes, nos termos da seguinte ementa: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - EMBARGOS À EXECUÇÃO - PROCEDÊNCIA - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS - FIXAÇÃO ÚNICA PARA OS DOIS PROCESSOS - POSSIBILIDADE - APLICAÇÃO DO TEMA REPETITIVO Nº 587, DO COLENDO STJ - EXECUÇÕES AJUIZADAS CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. - A tese firmada no Tema Repetitivo nº 587, do Col. STJ, que permite a cumulação da verba honorária advocatícia fixada nos Embargos à Execução com aquela arbitrada no próprio Feito Executivo, é aplicável apenas em demandas ajuizadas contra a Fazenda Pública, não se estendendo a outras hipóteses. (e-STJ fls. 353-357). Embargos de declaração: opostos pelo recorrente, foram rejeitados (e-STJ fls. 404-407). Novamente opostos pelos recorrentes, não foram acolhidos, nos termos da seguinte ementa: EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – VÍCIOS INEXISTENTES – INSURGÊNCIA CONTRA O RESULTADO DO JULGAMENTO – PREQUESTIONAMENTO – EMBARGOS NÃO ACOLHIDOS. - Nos termos do art. 1.022, do CPC, os embargos de declaração se prestam para sanar omissão, contradição e obscuridade, ou, ainda para corrigir erro material constante do julgado. - Ausentes quaisquer vícios na decisão colegiada, devem ser rejeitados os embargos de declaração. - Os embargos de declaração não são o meio adequado para a parte que pretende modificar o julgado, em razão do seu inconformismo com o que restou decidido. (e-STJ fls. 524-530). Recurso especial: aponta violação aos arts. 85, caput e §§1º e 2º, 494, I e II, 502, 503, 505, 506 e 507, e art. 1.022, I e II, p.u., do CPC (e-STJ fls. 432-444). Juízo prévio de admissibilidade: o TJ/MG admitiu o recurso especial, assinalando que “mesmo após a oposição dos declaratórios, o Colegiado não procedeu ao pretendido exame, permanecendo silente quanto à indagação apresentada”, que consistiria na ausência de exame da “questão relacionada à coisa julgada e preclusão” (e-STJ fls. 616-619). RELATADO O PROCESSO, DECIDE-SE. - Da violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015 É firme a jurisprudência do STJ no sentido de que não há ofensa ao art. 1.022 do CPC quando o Tribunal de origem, aplicando o direito que entende cabível à hipótese soluciona integralmente a controvérsia submetida à sua apreciação, ainda que de forma diversa daquela pretendida pela parte. A propósito, confira-se: AgInt no REsp 1.726.592/MT, 3ª Turma, DJe de 31/8/2020; e AgInt no AREsp 1.518.178/MG, 4ª Turma, DJe de 16/3/2020. No particular, verifica-se que o acórdão recorrido, ainda que contrário aos interesses da parte recorrente, decidiu, fundamentada e expressamente, quanto à cumulação de honorários. Devidamente analisadas e discutidas as questões de mérito, e fundamentado suficientemente o acórdão recorrido, de modo a esgotar a prestação jurisdicional, não há que se falar em violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC. Ademais, conforme entendimento desta Corte, “se os fundamentos do acórdão recorrido não se mostram suficientes ou corretos na opinião do recorrente, não quer dizer que eles não existam. Não se pode confundir ausência de motivação com fundamentação contrária aos interesses da parte, como ocorreu na espécie. Violação do art. 489, § 1º, do CPC/2015 não configurada” (AgInt no REsp 1.584.831/CE, DJe 21/6/2016). No mesmo sentido: AgInt nos EDcl no AREsp 1.547.208/SP, 3ª Turma, DJe 19/12/2019 e AgInt no AREsp 1.480.314/RJ, 4ª Turma, DJe 19/12/2019. Desse modo, observado o entendimento dominante desta Corte acerca do tema, não há que se falar em violação aos artigos 489 e 1.022, incidindo, quanto ao ponto, a Súmula n. 568/STJ. - Da Súmula 568/STJ A Corte Especial do STJ, no julgamento do REsp n. 1.520.710/SC sob a sistemática de recursos repetitivos, fixou entendimento (Tema 587/STJ) segundo o qual “os embargos à execução são ação de conhecimento incidental à execução, razão porque os honorários advocatícios podem ser fixados em cada uma das duas ações, de forma relativamente autônoma, respeitando-se os limites de repercussão recíproca entre elas, desde que a cumulação da verba honorária não exceda o limite máximo previsto no § 3º do art. 20 do CPC/1973 (equivalente ao art. 85, §2º, do CPC/2015)” (REsp n. 1.520.710/SC, Corte Especial, DJe de 27/02/2019). Ainda nesse sentido: REsp n. 1.980.956/SP, 3ª Turma, DJe de 9/12/2022; e AgInt no REsp n. 1.966.922/PR, 4ª Turma, DJe de 30/3/2022. No particular, o Tribunal de origem, ao analisar os autos, assinalou o seguinte entendimento: “Compulsando os autos, verifica-se que nos embargos à execução apensos sob o número 0024.08.980.985-9 houve sentença julgando nula a execução e extinguindo-a nos termos dos art. 803, 1 dc 485, IV, CPC. Ato contínuo, houve interposição de recurso, cujo acórdão manteve incólume a sentença, majorando os honorários advocatícios para 12% do valor da execução. Entende o apelante que não obstante o arbitramento dos honorários na decisão que julgou procedentes os embargos aviados, extinguindo a execução, devem ser arbitrados novos honorários advocatícios na execução. Razão não lhe assiste. A fixação da verba dos honorários nos embargos á execução não se restringiu apenas à execução ou aos Embargos à Execução, porquanto abarcou as duas lides que, apesar de autônomas, se correlacionam e interpenetram, notadamente porque os Embargos são utilizados como a via de defesa do Executado e, no caso, foram integralmente acolhidos, culminando na extinção do Processo Executivo.” (e-STJ fls. 354-355). No acórdão integrativo, fixou-se, ainda, que: “Por derradeiro, ressalta-se ter a jurisprudência pátria entendido pela possibilidade de que sejam cumulados honorários de sucumbência, em favor do devedor, em razão de medida de equidade e isonomia, cuja aplicabilidade depende das especificidades do caso concreto. Dessa forma, inexiste impedimento para que continue sendo fixada uma única verba honorária na sentença dos embargos à execução, desde que obedeça ao limite percentual mínimo de 10% (dez por cento) e máximo de 20% (vinte por cento) sobre o valor da execução, atualmente previsto pelo art. 85, §2º, do CPC. Tampouco há que se falar na necessidade de declaração expressa quanto à abrangência da verba honorária fixada no julgamento dos embargos à execução, se única ou parcial, pois ausente substrato legal para tanto. Na hipótese dos autos, não merece reparos a conclusão alcançada pelo douto magistrado da origem, veja-se: No entanto, no presente caso, nos autos dos embargos à execução foram fixados honorários advocatícios de sucumbência em 12% (doze por cento) do valor da execução que, por si só, já representa quantia significativa, considerado o valor dado à execução. Assim, em que pese a possibilidade de cumulação de honorários advocatícios na execução e nos embargos, considero que tal montante, para ambas as ações, revela-se condizente com a jurisprudência pacífica, remunerando com dignidade o advogado, observada a espécie das ações, bem como a natureza das questões postas e o trabalho despendido pelas partes. Como se vê, o decisum embargado aplicou adequadamente o direito à espécie, de forma clara e fundamentada, não havendo que se falar na ocorrência de omissão ou contradição, cumprindo observar que os vícios alardeados se tratam de mera discordância quanto o entendimento adotado por este colegiado, não comportando sua reapreciação nesta seara. É de se concluir que os argumentos apresentados pelos embargantes revelam, na realidade, a sua insurgência contra o resultado do julgamento, sendo certo que essa não é a via adequada para buscar sua modificação.” (e-STJ fls. 528-529) (destaques acrescidos). Dessa forma, estabelecido que os honorários advocatícios arbitrados nos embargos à execução englobariam aqueles devidos no processo executivo, constata-se que o acórdão recorrido está em conformidade com a jurisprudência desta Corte. Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL E EMBARGOS À EXECUÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCOS. CUMULAÇÃO. 1. Nos termos da jurisprudência pacífica do STJ, consolida em recurso representativo da controvérsia - REsp n. 1.520.710/SC, é possível a cumulação da verba honorária fixada em execução fiscal com aquela arbitrada em ação conexa (embargos à execução/ação anulatória), de forma relativamente autônoma, sendo vedada a sua compensação e desde que respeitados os limites percentuais e parâmetros previstos na legislação. 2. Nas hipóteses de procedência parcial ou integral dos embargos, é possível a fixação única dos honorários no julgamento dos embargos, desde que se estipule que o valor fixado atenda à execução e aos embargos e a soma dos percentuais obedeça aos limites fixados na legislação. Precedentes. 3. Hipótese em que os embargos à execução foram julgados totalmente procedentes, extinguindo a execução fiscal e a verba honorária fixada para atender ambas as ações. Impossibilidade de cumulação. Agravo interno improvido. (AgInt no AgInt no REsp n. 1.845.359/PR, Segunda Turma, DJe de 19/4/2023.)(destaques acrescidos). Encontrando-se o entendimento da Corte de origem em consonância com a jurisprudência deste Tribunal, o recurso não merece ser provido, com fundamento na Súmula 568/STJ. Forte nessas razões, com fundamento no art. 932, IV, “a” e “b”, do CPC, bem como na Súmula 568/STJ, CONHEÇO do recurso especial e NEGO-LHE PROVIMENTO. Deixo de majorar os honorários de sucumbência recursal, visto que não foram arbitrados na instância de origem. Previno as partes que a interposição de recurso contra esta decisão, se declarado manifestamente inadmissível, protelatório ou improcedente, poderá acarretar sua condenação às penalidades fixadas nos arts. 1.021, § 4º, e 1.026, § 2º, do CPC. Publique-se. Intimem-se.