Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: CLAUDIO RODRIGUES DE SOUZA CPF: 843.510.806-63 e outros
RÉU: SANCRUZA RKM EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS SPE LTDA CPF: 13.576.738/0001-43 DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Belo Horizonte / CENTRASE Cível de Belo Horizonte - Central de Cumprimento de Sentenças Avenida Raja Gabaglia, 1.753, Térreo, Luxemburgo, Belo Horizonte - MG - CEP: 30380-900 PROCESSO Nº: 6054656-65.2015.8.13.0024 CLASSE: [CÍVEL] CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Perdas e Danos, Cláusula Penal, Rescisão do contrato e devolução do dinheiro, Indenização por Dano Moral]
Trata-se de cumprimento de sentença promovido por Claudio Rodrigues de Souza e Karla Schulmeister de Oliveira Rodrigues em face de Sancruza RKM Empreendimentos Imobiliários SPE Ltda., visando à satisfação de crédito decorrente da rescisão de promessa de compra e venda de imóvel, cujo valor do título executivo corresponde a R$ 460.735,67, atualizado até outubro de 2024, nos termos da decisão de ID 10471107122. Os exequentes, por meio das petições de IDs 10629512187 e 10674032235, alegam a ocorrência de esvaziamento patrimonial e confusão patrimonial no âmbito de grupo econômico liderado pela controladora Companhia Santa Cruz de Agricultura, Engenharia e Urbanização – Sancruza. Postulam a inclusão de empresas coligadas no polo passivo, o arresto de créditos e a concessão de tutela de urgência, em caráter liminar, para indisponibilidade do apartamento nº 2100 do Edifício Residencial 4 Ventos. Por sua vez, a parte executada, na petição de ID 10619489732, suscita questão de ordem, alegando a nulidade da decisão de ID 10580087658 por suposta violação ao contraditório. Sustenta, ainda, que as unidades imobiliárias nº 406 e nº 1601, sobre as quais recaiu determinação de penhora, foram alienadas a terceiros de boa-fé antes do trânsito em julgado da presente ação, razão pela qual as constrições seriam inviáveis. Fundamento e decido. Do chamamento do feito à ordem formulado pela parte executada em ID 10619489732 Inicialmente, a parte executada sustenta a nulidade da decisão de ID 10580087658, que deferiu a penhora dos apartamentos nº 406 e nº 1.601 do Condomínio Resort Mirante José Lucas Ferraz, sob o argumento de que não foi previamente intimada para se manifestar acerca da constrição. Sem razão, contudo. A legislação processual não exige a prévia oitiva do devedor para a efetivação da penhora sobre bens de sua titularidade. Ao contrário, a constrição é realizada e, em seguida, a parte executada é regularmente intimada para, querendo, apresentar impugnação à penhora, nos termos do art. 525, §11, do Código de Processo Civil, conforme expressamente determinado no item 2 da decisão de ID 10580087658. Assim, não há nulidade a ser reconhecida. No tocante à alegação de alienação prévia dos imóveis, verifica-se que a parte executada apresentou documentação demonstrando que a unidade nº 406 foi objeto de transação imobiliária datada de 24 de outubro de 2016, tendo sido utilizada como parte de pagamento na aquisição de outro imóvel junto à PHV-SPE-4 Ventos Empreendimentos Imobiliários Ltda. A unidade nº 1601, por sua vez, foi objeto de promessa de compra e venda firmada em 28 de abril de 2020 com Doraci de Fátima Pereira Chaves, posteriormente aditada em 24 de fevereiro de 2022. Todavia, extrai-se dos registros imobiliários acostados aos autos (IDs 10574605728 e 10574601060) que ambos os imóveis permanecem matriculados em nome da executada SanCruza RKM Empreendimentos Imobiliários SPE Ltda. Nesse contexto, para fins de constrição judicial, prevalece a titularidade constante da matrícula imobiliária, sendo esse elemento suficiente para legitimar a penhora efetivada. Eventual alegação de domínio ou posse por terceiros deverá ser deduzida pela via processual adequada, qual seja, os embargos de terceiro, nos termos dos arts. 674 e seguintes do CPC. Além disso, os contratos de promessa de compra e venda apresentados pela executada, desacompanhados de registro perante o Cartório de Registro de Imóveis, produzem apenas efeitos obrigacionais entre as partes contratantes, não sendo oponíveis a terceiros. Tal entendimento encontra respaldo na jurisprudência do Eg. TJMG: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - IMPUGNAÇÃO À PENHORA - ALEGAÇÃO DE ALIENAÇÃO DOS IMÓVEIS A TERCEIROS - AUSÊNCIA DE REGISTRO - PRINCÍPIO DA PUBLICIDADE REGISTRAL - PERMANÊNCIA DA PROPRIEDADE EM NOME DA EXECUTADA - LEGITIMIDADE DA CONSTRIÇÃO - DEFESA DE DIREITO ALHEIO EM NOME PRÓPRIO - IMPOSSIBILIDADE - EMBARGOS DE TERCEIRO COMO VIA ADEQUADA - INAPLICABILIDADE DA JURISPRUDÊNCIA SOBRE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA - DISTINÇÃO ENTRE INSTITUTOS JURÍDICOS - PROMESSA DE COMPRA E VENDA NÃO REGISTRADA - EFICÁCIA MERAMENTE OBRIGACIONAL - RESPONSABILIDADE PATRIMONIAL DO DEVEDOR. - A transferência da propriedade imóvel entre vivos opera-se mediante o registro do título translativo no Registro de Imóveis, nos termos do art. 1.245, do Código Civil, constituindo o registro elemento essencial e constitutivo do direito real de propriedade, não mera formalidade. - Os imóveis que permanecem registrados em nome da executada integram seu patrimônio e respondem por suas obrigações, nos termos do art. 789, do CPC, sendo legítima a constrição judicial sobre tais bens, ainda que alegada a existência de contratos de promessa de compra e venda não registrados. - O executado não possui legitimidade para pleitear, em nome próprio, direitos que alega pertencerem a terceiros adquirentes dos imóveis, por expressa vedação do art. 18, do CPC, que proíbe a defesa de direito alheio em nome próprio, salvo nas hipóteses legalmente autorizadas. - Os contratos de promessa de compra e venda não registrados produzem efeitos meramente obrigacionais entre as partes contratantes res iter alios, não podendo ser opostos a terceiros que confiaram na publicidade do registro imobiliário, sendo o registro requisito essencial para a oponibilidade erga omnes. (TJMG - Agravo de Instrumento-Cv 1.0000.20.592098-6/004, Relator(a): Des.(a) Adriano de Mesquita Carneiro, 21ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 25/02/2026, publicação da súmula em 26/02/2026). EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - IMPUGNAÇÃO À PENHORA - IRREGULARIDADE FORMAL - AUSÊNCIA DE ASSINATURA DO DEPOSITÁRIO - INTIMAÇÃO PESSOAL PARA NOMEAÇÃO DE DEPOSITÁRIO - DESNECESSIDADE - REGISTRO DA PENHORA NA MATRÍCULA IMOBILIÁRIA - EXCESSO DE EXECUÇÃO - PRECLUSÃO - ALEGAÇÃO DE ALIENAÇÃO A TERCEIRO - IMPOSSIBILIDADE DE PLEITEAR EM NOME PRÓPRIO DIREITO ALHEIO - RECURSO DESPROVIDO. A ausência de assinatura do depositário no termo de penhora configura irregularidade formal sanável, não ensejando nulidade do ato. É desnecessária a intimação pessoal da parte executada para nomeação de depositário quando representada por advogado. O registro da penhora antes do julgamento da impugnação não viola o contraditório nem a ampla defesa se oportunizada manifestação da parte. A preclusão impede a análise de excesso de execução não arguido tempestivamente. A suposta alienação do imóvel penhorado a terceiro não pode ser usada como argumento pelo devedor para desconstituição da penhora, pois conforme estabelece a norma do art. 18 do CPC, "ninguém poderá pleitear direito alheio em nome próprio, salvo quando autorizado pelo ordenamento jurídico", devendo o pretenso adquirente propor embargos de terceiros. (TJMG - Agravo de Instrumento-Cv 1.0000.22.006666-6/003, Relator(a): Des.(a) Octávio de Almeida Neves, 10ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 11/03/2025, publicação da súmula em 13/03/2025)
Diante do exposto, indefiro o pedido de revogação da penhora anteriormente deferida, mantendo-se íntegra a decisão de ID 10580087658, a qual deverá ser integralmente cumprida, com a respectiva expedição dos termos de penhora. Por consequência, indefiro, desde já, o pedido formulado pela parte exequente no ID 10629493565, relativo ao arresto das parcelas vincendas oriundas da venda do apartamento nº 1.601, uma vez que foi mantida a penhora sobre o próprio bem, nos termos da fundamentação acima exposta. Sem prejuízo, em observância ao contraditório e à publicidade dos atos processuais, determino a retirada do sigilo das petições e dos documentos apresentados pela parte exequente nos IDs 10564054519, 10574598942, 10574605728, 10574601060, 10609638439 e 10615292794. Da imprescindibilidade de instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica Os exequentes requerem, na manifestação de ID 10629512187, a imediata inclusão da sociedade controladora Companhia Santa Cruz de Agricultura, Engenharia e Urbanização – Sancruza no polo passivo da execução, sustentando ser desnecessária a instauração do Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica. Argumentam que a relação jurídica possui natureza consumerista, incidindo o art. 28, §5º, do Código de Defesa do Consumidor, bem como afirmam que a responsabilidade da controladora decorreria diretamente do art. 265 da Lei nº 6.404/1976, em razão da existência de grupo econômico de fato. Não lhes assiste razão. A responsabilização de pessoa jurídica não constante do título executivo, sob alegação de integração em grupo econômico, exige a instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica, nos termos dos arts. 133 e seguintes do Código de Processo Civil. A jurisprudência do TJMG é firme nesse sentido, reconhecendo a necessidade de instauração do incidente para a inclusão de terceiros no polo passivo da execução, ainda que pertencentes ao mesmo grupo econômico: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - EMBARGOS À EXECUÇÃO - TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL - INCLUSÃO DE DEVEDOR DIVERSO NO POLO PASSIVO DA EXECUÇÃO - ALEGADA EXISTÊNCIA DE GRUPO ECONÔMICO - NECESSIDADE DE INSTAURAÇÃO DO INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA - ARTS. 133 E 134 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL - ILEGITIMIDADE PASSIVA DA EMPRESA EMBARGANTE - EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO EM RELAÇÃO A ELA - SENTENÇA REFORMADA. 1. A execução é promovida, em regra, contra o devedor reconhecido como tal no título executivo (art. 779, inciso I, do CPC), sendo imprescindível a observância do instituto da desconsideração da personalidade jurídica para vinculação de terceiros que não participaram do negócio jurídico. 2. À luz da doutrina e da jurisprudência, tratando-se de execução ou de cumprimento de sentença, a desconsideração da personalidade jurídica não pode ser pleiteada na própria petição inicial, mas deve ser objeto da regular instauração do incidente em autos apartados, nos termos do § 1º do art. 134 do CPC, essencial para a formação de título apto a ensejar a responsabilização dos sócios ou da pessoa jurídica que não figuravam inicialmente como devedores. 3. Ausente a prévia instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica contra a empresa que supostamente integra o mesmo grupo econômico da devedora principal, impõe-se o reconhecimento de sua ilegitimidade passiva para responder à ação executiva. 4. Recurso provido. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.24.241346-6/001, Relator(a): Des.(a) Fausto Bawden de Castro Silva (JD 2G), 20ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 27/11/2024, publicação da súmula em 28/11/2024) EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE. INOCORRÊNCIA. INCLUSÃO DE EMPRESA NO POLO PASSIVO. POSSÍVEL EXISTÊNCIA DE GRUPO ECONÔMICO. SOLIDARIEDADE. IMPOSSIBILIDADE. INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. NECESSIDADE DE INSTAURAÇÃO PRÉVIA. AUSÊNCIA. ILEGITIMIDADE PASSIVA. MANUTENÇÃO. - Se o recurso possui fundamentação hábil a apontar suposto equívoco na decisão recorrida, com o fito de reformá-la, fica afastada a tese de inépcia recursal por violação ao princípio da dialeticidade. - Para que o patrimônio de uma empresa seja responsável pelo pagamento de débito de titularidade de outra do mesmo grupo econômico, mister que o ato constritivo seja precedido da instauração incidente de desconsideração da personalidade jurídica. - Diante da inexistência da instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica, fica mantida a ilegitimidade passiva da empresa Apelada, a qual não figurou como parte no título executivo extrajudicial. (TJMG - Apelação Cível 1.0443.18.004403-6/002, Relator(a): Des.(a) Habib Felippe Jabour, 18ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 06/08/2024, publicação da súmula em 07/08/2024) Assim, não se mostra possível a inclusão imediata de pessoas jurídicas sem a prévia instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica, com observância do contraditório e da ampla defesa, inclusive quanto à eventual produção de provas. Por outro lado, verifica-se que a parte exequente formulou pedido subsidiário de instauração do incidente. Entretanto, constata-se a ausência de adequada qualificação das pessoas jurídicas em relação às quais se pretende o reconhecimento de grupo econômico, bem como a não juntada dos contratos sociais da pessoa jurídica objeto do incidente e das demais empresas cuja inclusão no polo passivo é pretendida. O art. 135 do Código de Processo Civil prevê expressamente a necessidade de citação da pessoa jurídica, razão pela qual sua correta qualificação é imprescindível. Além disso, o contrato social constitui documento indispensável à análise do incidente de desconsideração da personalidade jurídica, de modo que sua ausência inviabiliza, neste momento, o exame do pedido. Ressalte-se que referido documento pode ser obtido diretamente pela própria parte interessada perante a Junta Comercial, independentemente de autorização judicial, razão pela qual sua juntada configura ônus processual da requerente. Diante disso, INTIME-SE a parte suscitante para que, no prazo de 15 (quinze) dias, emende a petição inicial do incidente, promovendo a adequada qualificação da(s) pessoa(s) jurídica(s) cujo patrimônio pretende atingir, bem como juntando o contrato social da pessoa jurídica objeto do incidente, acompanhado de sua última alteração contratual, além dos contratos sociais das demais empresas em relação às quais pretende o reconhecimento de grupo econômico, sob pena de indeferimento do pedido. Cumprida a diligência, será apreciado o pedido de instauração do incidente, bem como o requerimento de tutela cautelar de urgência destinado à indisponibilidade de bens da pessoa jurídica cuja inclusão no polo passivo se pretende mediante o reconhecimento de grupo econômico. Desse modo, a análise da tutela de urgência fica postergada até o cumprimento das providências acima determinadas, indispensáveis à adequada apreciação do pedido. Fica, ainda, a parte exequente intimada para juntar, no prazo de 15 (quinze) dias, a matrícula atualizada do imóvel cuja indisponibilidade pretende obter por meio da tutela de urgência, correspondente ao apartamento nº 2.100, localizado no empreendimento Edifício Residencial 4 Ventos, situado em Nova Lima/MG. Tudo feito, retornem os autos conclusos com urgência. Intimem-se. Cumpra-se. Belo Horizonte, data da assinatura eletrônica. FERNANDO LAMEGO SLEUMER Juiz(íza) de Direito CENTRASE Cível de Belo Horizonte - Central de Cumprimento de Sentenças alas