Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AUTOR: TRIVALE INSTITUICAO DE PAGAMENTO LTDA CPF: 00.604.122/0001-97
RÉU: MUNICIPIO DE JANUARIA CPF: 21.461.546/0001-10 DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Januária / 2ª Vara Cível e da Infância e da Juventude Cível da Comarca de Januária Praça Arthur Bernardes, 208, Fórum Doutor Aureliano Porto Gonçalves, Centro, Januária - MG - CEP: 39480-000 PROCESSO Nº: 5004424-76.2020.8.13.0352 CLASSE: [CÍVEL] MONITÓRIA (40) ASSUNTO: [Prestação de Serviços]
Vistos, etc.
Trata-se de Ação Monitória ajuizada por Trivale Administração LTDA em face de Município de Januária, qualificados nos autos, visando o recebimento da quantia de R$ 287.845,85 ( duzentos e oitenta e sete mil, oitocentos e quarenta e cinco reais e oitenta e cinco centavos). Narrou a autora que, após processos licitatórios regulares (nº 105/2017 – Pregão nº 001/2017 e nº 104/2017 – Pregão nº 002/2017), firmou com o Município os contratos administrativos nº 283/2017 e nº 284/2017, respectivamente. O Contrato nº 283/2017 tinha por objeto a prestação de serviços de gerenciamento de abastecimento da frota de veículos oficiais do Município por sistema eletrônico, com utilização de cartão magnético ou microprocessado em postos credenciados, e sistema integrado de internet para monitoramento. O Contrato nº 284/2017 visava o gerenciamento e controle de manutenção preventiva e corretiva, fornecimento de peças e acessórios, com implementação de sistema informatizado para gestão de frota. Ambos os contratos tiveram sua vigência prorrogada por aditivos. Aduziu que, apesar do cumprimento regular das obrigações contratuais, não recebeu os valores referentes ao período de 01/10/2018 a 30/03/2019, conforme demonstrado por notas fiscais e relatórios/faturas de consumo anexos. Ressaltou que a aceitação dos serviços ocorria via sistema, com utilização de senhas personalizadas e exclusivas do Município. Requereu a expedição de mandado de pagamento e a constituição do título executivo judicial. Devidamente citado, o Município de Januária apresentou Embargos à Ação Monitória. Sustentou, em síntese, a ausência de notas de empenho, de liquidação e de notas fiscais com aceite físico para demonstrar a correta prestação dos serviços. Alegou, ainda, que os documentos apresentados pela autora eram unilaterais e insuficientes. Argumentou que os serviços efetivamente prestados foram devidamente pagos. Impugnou os cálculos da autora quanto a juros de mora (pleiteando a incidência a partir da citação, conforme Lei nº 9.494/07) e a inclusão de honorários advocatícios. A autora apresentou em Impugnação aos Embargos em ID 6487028036. Em ID8243093043, a autora requereu a produção de prova documental. O Município opôs-se, alegando preclusão, por se tratar de documento preexistente e não novo. Em seguida, foi proferida sentença no ID9632462041, declarando preclusa a produção da prova documental requerida pela autora e, no mérito, julgando improcedente a ação monitória. A autora interpôs Recurso de Apelação (ID 9664106539), tendo o e. TJMG acolhido a preliminar de cerceamento de defesa e invalidando o processo a partir da sentença, determinando o retorno dos autos à origem para reabertura da fase instrutória. Retornando os autos, as partes foram intimadas para especificarem as provas que ainda pretendiam produzir. O Município informou que não pretendia produzir novas provas, enquanto a parte autora pugnou pela intimação do Município para juntar os processos administrativos de pagamento e prestação de contas dos gastos com abastecimento e manutenção de frota (outubro/2018 a março/2019), prova pericial contábil e técnica (no sistema da autora), e prova oral (oitiva de funcionários públicos envolvidos). Mencionou que, administrativamente, havia tentado obter esses documentos sem sucesso. Decisão de ID10348801016 deferindo a produção da prova documental e determinando a juntada do Município para apresentar os processos administrativos de pagamento e contratuais, e os de prestação de contas, postergando a análise da prova pericial. A autora opôs Embargos de Declaração, alegando omissão no decisório quanto ao pedido de prova oral. O Município apresentou Contrarrazões aos Embargos de Declaração, argumentando o não cabimento dos embargos e a desnecessidade da prova oral. O Município, então, acostou aos autos parte da documentação requerida, informando que os processos administrativos originais dos contratos nº 283/2017 e nº 284/2017 foram alvo de busca e apreensão pela Polícia Civil/MG em 2019, e reiterou listagens de pagamentos já juntadas. A parte autora requereu nova intimação do Município com cominação de busca e apreensão e multa, além do julgamento dos Embargos de Declaração. Vieram os autos. É o breve relatório do essencial. Decido. Embargos de Declaração
Trata-se de embargos de declaração propostos pela parte autora em face da decisão de ID10348801016, na qual alega omissão no decisório por ausência de apreciação do pedido de produção da prova oral. Conheço do recurso, uma vez que tempestivo. Cediço que os embargos de declaração, conforme sua disciplina legal, estão vocacionados a desfazer obscuridades, a afastar contradições e a suprir omissões que constem, eventualmente, de pronunciamentos judiciais. Certo é, nesse diapasão, que a matéria que eles são aptos a conhecer é de natureza vinculada e restrita ao estabelecido no art. 1.022 do CPC. Analisando os fundamentos invocados pelo embargante, é fácil perceber que os aclaratórios não devem ser acolhidos, tendo em vista que a decisão postergou a análise da apreciação das demais provas requeridas para momento posterior à juntada dos documentos pela parte ré. Posto isto, REJEITO os presentes embargos de declaração. Das provas Consta dos autos requerimento de produção de prova pericial e oral, feito pela parte autora. Como sabido, os 442 e 445 do Código de Processo Civil admitem a prova testemunhal como meio de demonstração do fato constitutivo de direito. Contudo, a valoração dessa prova ficará a cargo do juiz da causa, que a examinará levando em consideração a sua qualidade, extensão, aptidão probatória, verossimilhança, suficiência e grau de comprometimento, segundo o princípio da persuasão racional motivada, frente as circunstâncias que permeiam a causa. No caso dos autos, analisando os documentos juntados nos autos, verifico que a oitiva dos gestores e fiscais dos contratos em nada contribuiriam para o deslinde da causa, tendo em vista que a matéria controvertida, nos moldes estampados nos argumentos e documentos trazidos com a inicial, exige prova exclusivamente documental. Ademais, no que se refere ao requerimento de prova pericial, verifica-se a sua dispensabilidade, em razão da ausência de complexidade técnica e de estarem presentes, no caso em tela, a suficiência dos elementos necessários à análise da demanda. Neste sentido, indefiro o pedido de produção de prova oral e pericial. Não havendo mais provas a produzir, declaro encerrada a instrução. Intimem-se as partes da presente decisão. Preclusão esta decisão, retornem os autos conclusos para sentença. Intime-se. Cumpra-se. Januária, data da assinatura eletrônica. DANIEL HENRIQUE SOUTO COSTA Juiz de Direito