Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
REsp 2111413/MG (2023/0421009-7)
RELATOR: MINISTRO AFRÂNIO VILELA
RECORRENTE: CLEONICE ALVES TOLEDO FERNANDES
ADVOGADO: CARLOS HENRIQUE VIEIRA - MG106377
RECORRIDO: ESTADO DE MINAS GERAIS
ADVOGADO: MARIA APARECIDA DOS SANTOS - MG039214
DECISÃO Em análise, recurso especial interposto por CLEONICE ALVES TOLEDO FERNANDES, com fundamento no art. 105, III, a e c, da Constituição da República, contra acórdão proferido pelo TJMG, assim ementado (fl. 1.045): JUIZO DE RETRATAÇÃO - APELAÇÃO CÍVEL - DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE DA LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL 10012007 - SERVIDOR EFETIVADO - FGTS - ENTENDIMENTO DO STJ FIRMADO NO TEMA 1.020. O STF, no julgamento da ADI no 4.876, declarou a inconstitucionalidade do art. 70, 1, II, IV e V, da Lei Complementar 100/2007, por entender que a investidura de contratados em cargos públicos efetivos sem a realização de concurso público viola o ad. 37, inciso II, da CR188. Sob a ótica STJ, em entendimento firmado sob a sistemática dos recursos repetitivos (Tema 1.020, REsp 1.806.086), os servidores efetivados pelo Estado de Minas Gerais, submetidos ao regime estatutário por meio de dispositivo da LCE 10012007, posteriormente declarado inconstitucional pelo STF na ADI 4.876/DF, têm direito aos depósitos no FGTS referentes ao período irregular de serviço prestado O FGTS deve ser corrigido de acordo com o ad. 22 da Lei 8.036/1 990, até a rescisão do contrato. Após a rescisão do contrato, deverá incidir o IPCA-E. Os juros de mora de todos os valores da condenação, por sua vez, são devidos a partir da citação, de acordo com os índices aplicáveis à caderneta de poupança, nos termos da nova redação do art. 1º-F da Lei 9.494197 dada pela Lei 11.960/09. A recorrente aponta violação do art. 189 do CPC, pretendendo o afastamento da prescrição quinquenal. Afirma que o acórdão recorrido dissente da interpretação conferida pelo STF sobre o tema, no julgamento do ARE 709.212, no tocante ao prazo prescricional a ser reconhecido e a modulação dos efeitos realizada no referido julgado. Contrarrazões apresentadas às fls. 1.289-1.310. É o relatório. Passo a decidir. O Tribunal de origem reconheceu o direito da autora ao recebimento do FGTS pelo período laborado, determinando, entretanto, a observância da prescrição quinquenal. Ocorre que, o entendimento do STF, seguido pelo STJ, é o de que "o termo inicial da prescrição deve observar o disposto no julgamento do ARE 709.212/DF, em repercussão geral, qual seja: para aqueles cujo termo inicial da prescrição ocorra após a data do presente julgamento, aplica-se, desde logo, o prazo de cinco anos. Por outro lado, para os casos em que o prazo prescricional já esteja em curso, aplica-se o que ocorrer primeiro: 30 anos, contados do termo inicial, ou 5 anos, a partir desta decisão" (ARE 709.212, Rel. Min. GILMAR MENDES, Tribunal Pleno, julgado em 13.11.2014, Acórdão Eletrônico Repercussão Geral - mérito DJe-032 Divulg 18.2.2015 Public 19.2.2015). A propósito, confiram-se estes julgados: SERVIDOR PÚBLICO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. NULIDADE DO CONTRATO DE TRABALHO TEMPORÁRIO. DIREITO AO FGTS. RE N. 765.320/RG. PRAZO PRESCRICIONAL PARA O RECEBIMENTO DOS VALORES DEVIDOS. ARE N. 709.212/DF. APLICAÇÃO. MODULAÇÃO DOS EFEITOS. SEGURANÇA JURÍDICA. TERMO INICIAL DO CONTRATO DE TRABALHO ANTERIOR AO JULGAMENTO DA REPERCUSSÃO GERAL. MOMENTO DO AJUIZAMENTO DA AÇÃO DE COBRANÇA. DEFINIÇÃO DO PRAZO PARA RECEBIMENTO DAS PARCELAS VENCIDAS. TRINTENÁRIO. QUINQUENAL. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. DESCABIMENTO. I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. In casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 2015. II - No julgamento do ARE n. 709.212/DF (Tema n. 608), em 13.11.2014, o Supremo Tribunal Federal, por maioria, declarou a inconstitucionalidade dos arts. 23, § 5º, da Lei n. 8.036/1990, e 55 do Decreto n. 99.684/1990, na parte em que ressalvam o "privilégio do FGTS à prescrição trintenária", e fixou a seguinte tese: "O prazo prescricional aplicável à cobrança de valores não depositados no Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS) é quinquenal, nos termos do art. 7º, XXIX, da Constituição Federal.". III - O Supremo Tribunal Federal, com o objetivo de garantir a segurança jurídica e evitar surpresa, modulou o entendimento firmado no ARE n. 709.212/DF, adotando efeitos ex nunc, de forma que aos contratos de trabalho em curso no momento do julgamento da repercussão geral submetam-se a uma de duas hipóteses: (i) se o ajuizamento da ação, objetivando o recebimento das parcelas do FGTS, ocorreu até 13.11.2019, aplica-se a prescrição trintenária, ou seja, o trabalhador tem direito ao recebimento das parcelas vencidas no período de 30 anos antes do ajuizamento da ação; e (ii) se o ajuizamento da ação ocorreu após 13.11.2019, aplica-se a prescrição quinquenal, ou seja, o trabalhador faz jus somente ao recebimento das parcelas vencidas no período de 5 anos antes do ajuizamento da ação. IV - A aplicação do Tema n. 608/STF não se restringe aos litígios que envolvam pessoa jurídica de direito privado, incidindo também em demandas que objetivam a cobrança do FGTS, independentemente da natureza jurídica da parte ré. Precedentes. V - Na espécie, a ação foi proposta em nov/2006, atraindo a prescrição trintenária, consoante modulação de efeitos promovida no ARE n. 709.212/DF (Tema 608/STF). VI - O Agravante não apresenta, no agravo, argumentos suficientes para desconstituir a decisão recorrida. VII - Em regra, descabe a imposição da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015 em razão do mero desprovimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso. VIII - Agravo Interno improvido (AgInt no REsp n. 1.935.626/MG, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 27/6/2022, DJe de 29/6/2022, grifos acrescidos). PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. FGTS. LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL Nº 100/2007. DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE. PRESCRIÇÃO. ALINHAMENTO DA JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE SUPERIOR AO QUE FOI DECIDIDO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO 709.212/DF, EM SEDE DE REPERCUSSÃO GERAL. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. A decisão ora impugnada observa entendimento jurisprudencial do STJ e as premissas fixadas pelo STF em sede de repercussão geral acerca do prazo prescricional de parcelas relativas ao FGTS devidos a servidores indevidamente contratados pelo Poder Público. 2. Dessa forma, a decisão ora impugnada deve ser mantida, pois deu provimento ao recurso especial, que atende seus pressupostos recursais, à luz da jurisprudência do STJ. 3. A partir do julgamento do ARE n. 709.212/DF, proferido pelo Supremo Tribunal Federal, em repercussão geral, assentou-se que não é trintenário, mas quinquenal, o prazo prescricional para a cobrança de valores não depositados do FGTS. Entretanto, ali foi definido: "Para aqueles cujo termo inicial da prescrição ocorra após a data do presente julgamento, aplica-se, desde logo, o prazo de 5 anos. Por outro lado, para os casos em que o prazo prescricional já esteja em curso, aplica-se o que ocorrer primeiro: 30 anos, contados do termo inicial, ou 5 anos, a partir desta decisão." 4. No caso em comento, considerando que a dispensa da servidora gerou o direito ao depósito do FGTS, tendo em vista dispositivo da LCE n. 100/2007, posteriormente declarado inconstitucional pelo STF, é certo que não há prescrição a ser declarada na hipótese, já que não ultrapassados 30 anos contados do termo inicial ou 5 anos a partir da decisão do STF (o que somente ocorreria em 13/11/2019). 5. Agravo interno não provido (AgInt no REsp n. 2.003.062/MG, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 24/10/2022, DJe de 3/11/2022). No caso dos autos, não há que falar em transcurso do prazo prescricional, uma vez que a autora ajuizou a demanda em 22/10/2014, ou seja, dentro do prazo estabelecido nos moldes da aludida repercussão geral, sendo certo que tem direito ao FGTS de todo o período de irregular vinculação. Isso posto, dou provimento ao recurso especial para reconhecer a inexistência de prescrição dos valores cobrados a título de FGTS. Deixo de inverter os ônus da sucumbência, porquanto, nos termos estabelecidos pelo Tribunal de origem, os honorários advocatícios serão fixados na liquidação do julgado. Intimem-se. Relator
AFRÂNIO VILELA