Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
AUTOR: JOSE FLAVIO DE SA CPF: 462.044.906-72
RÉU: GRAN PARK ESMERALDAS EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS S/A CPF: 13.633.856/0001-46 e outros DESPACHO Da obrigação de fazer Conforme estabelecido no acórdão de ID 10669289209, determino a intimação do executado para que proceda à entrega do terreno e à celebração do contrato definitivo com o exequente, caso ainda não o tenha feito, no prazo de 120 (cento e vinte) dias, sob pena de multa diária de R$ 250,00 (duzentos e cinquenta reais), limitada a R$ 15.000,00 (quinze mil reais), de forma solidária aos réus. Da obrigação de pagar Retifique-se a classe processual com a devida inversão dos polos. 1.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Teófilo Otoni / 2ª Vara Cível da Comarca de Teófilo Otôni Avenida Doutor Júlio Rodrigues, 415, Avenida Doutor Júlio Rodrigues 415, Marajoara, Teófilo Otoni - MG - CEP: 39803-902 PROCESSO Nº: 5003944-03.2019.8.13.0686 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Adimplemento e Extinção] Intime-se a parte executada para que, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, realize o pagamento voluntário do débito indicado, acrescido das custas processuais (salvo se for beneficiária da justiça gratuita). Fica a parte advertida de que, caso o pagamento não ocorra no prazo assinalado, sobre o valor total da dívida incidirá multa de 10% (dez por cento), além de honorários advocatícios também fixados em 10% (dez por cento), nos termos do art. 523, §1º, do Código de Processo Civil. 2. Cientifique-se a parte executada de que, transcorrido o prazo mencionado sem o pagamento, inicia-se automaticamente o prazo de 15 (quinze) dias úteis para a apresentação de impugnação, independentemente de nova intimação ou da efetivação de penhora. Ressalto que, em caso de alegação de excesso de execução, a parte deverá observar rigorosamente o disposto no art. 525, §4º, do CPC. Fica a parte executada igualmente ciente de que a ausência de pagamento voluntário poderá ensejar o protesto do título judicial, mediante requerimento da parte exequente. 3. Na hipótese de ser apresentada impugnação e verificando que há divergência técnica entre as partes quanto aos cálculos apresentados, determino, desde já, o encaminhamento dos autos à Contadoria Judicial para a apuração do saldo devido. Após o retorno dos autos com o cálculo oficial, intimem-se as partes para manifestação. 4. Não ocorrendo o pagamento voluntário e havendo pedido expresso da parte exequente, determino a tentativa de indisponibilidade de ativos financeiros de forma eletrônica, via sistema SISBAJUD. 5. Caso a tentativa de constrição resulte positiva, intime-se a parte executada, pessoalmente e por meio de seu advogado, para que se manifeste no prazo de 5 (cinco) dias. Nessa oportunidade, a parte poderá comprovar eventual impenhorabilidade da quantia ou apontar excesso na medida adotada. 6. Havendo concordância ou ocorrendo a inércia da parte executada em relação aos valores bloqueados, determino a expedição de alvará judicial em favor da parte exequente ou de seu procurador (desde que este possua poderes específicos para receber e dar quitação). 7. Caso o débito não seja satisfeito pelas medidas anteriores e havendo requerimento da parte exequente, defiro, desde já, as seguintes diligências: a) Penhora e avaliação de bens da parte executada; b) Pesquisa de veículos pelo sistema RENAJUD; c) Obtenção da última declaração de imposto de renda via INFOJUD; d) Inclusão do nome da parte executada no cadastro de inadimplentes pelo SERASAJUD; e) Utilização do sistema de investigação patrimonial SNIPER; f) Consulta ao sistema PREVJUD para verificar vínculos empregatícios; g) Expedição de certidão de dívida para fins de protesto. 8. Sendo frutíferas quaisquer das medidas acima, intimem-se as partes para manifestação em 5 (cinco) dias. Por outro lado, caso as medidas resultem negativas, intime-se a parte exequente para que indique meios efetivos para o prosseguimento do feito, no prazo de 5 (cinco) dias. 9. Permanecendo a parte exequente inerte e não sendo encontrados bens penhoráveis, determino, com fundamento no art. 921, inciso III, do CPC, e nos termos do Provimento nº 301/2015 da CGJ/MG, a suspensão da execução pelo prazo de 1 (um) ano. Durante este período, ficará igualmente suspensa a contagem do prazo prescricional. 10. Decorrido o prazo de suspensão sem manifestação, registro que terá início, de forma automática, a contagem da prescrição intercorrente, independentemente de nova intimação pessoal da parte exequente. Esgotado esse período sem que o exequente localize a parte devedora ou bens passíveis de penhora, determino o arquivamento dos autos, conforme o art. 921, §2º, do CPC. Cumpra-se. Teófilo Otoni, data da assinatura eletrônica. BARBARA ALVES MACIEL Juíza de Direito 2ª Vara Cível da Comarca de Teófilo Otoni