Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 3005451/MG (2025/0288885-8)
RELATOR: MINISTRO FRANCISCO FALCÃO
AGRAVANTE: RIO BRANCO ALIMENTOS S/A
ADVOGADO: LUIZ EDUARDO ANDRADE MESTIERI - MG083190
AGRAVANTE: ENERGISA MINAS RIO - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A.
ADVOGADO: CÉSAR MACEDO COSTA - MG079250
AGRAVADO: ENERGISA MINAS RIO - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A.
ADVOGADO: CÉSAR MACEDO COSTA - MG079250
AGRAVADO: RIO BRANCO ALIMENTOS S/A
ADVOGADO: LUIZ EDUARDO ANDRADE MESTIERI - MG083190
DECISÃO Na origem, trata-se de ação de indenização por danos materiais, proposta por Rio Branco Alimentos S/A contra a concessionária Energisa Minas Gerais – Distribuidora de Energia S/A, em razão de interrupção de fornecimento de energia elétrica que teria ocasionado a morte de aves em granja de parceira da autora. Deu-se à causa o valor de R$ 48.036,48. A sentença julgou parcialmente procedente o pedido para condenar a concessionária ao pagamento de R$ 24.018,24, reconhecendo culpa concorrente, com divisão de custas e honorários. O Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, em sede recursal, negou provimento às apelações de ambas as partes, nos termos da seguinte ementa (fls. 388-405): EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS - ENERGISA - PRELIMINARES DE ILEGIMTIMIDADE ATIVA E CERCEAMENTO DE DEFESA - REJEITADAS - CRIAÇÃO DE AVES - INTERRUPÇÃO NO FORNECIMENTO DE ENERGIA - AUSÊNCIA DE COMUNICAÇÃO PRÉVIA - ÓBITO POR ASFIXIA - FALTA DE GERADOR DE ENERGIA NO LOCAL - CULPA CONCORRENTE - TEORIA “DUTY TO MITIGATE THE LOSS” - REPARTIÇÃO DOS PREJUÍZOS - ELEMENTOS DE PROVA CAPAZES DE ATESTAR A PROPRIEDADE E QUANTIDADE DAS AVES MORTAS - MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. - Mesmo não sendo titular da conta de energia elétrica do imóvel locado, a autora possui legitimidade para pleitear a indenização, uma vez comprovado que é destinatária final do serviço. - Compete ao julgador avaliar a necessidade ou conveniência da realização de prova pericial, sem que disso resulte cerceamento de defesa, sendo-lhe facultado o indeferimento de provas que entender desnecessárias, ou manifestamente protelatórias, sob pena de se atentar contra o princípio da economia processual. - É objetiva a responsabilidade civil das concessionárias de serviço público e configura falha na prestação dos serviços a interrupção imotivada de energia elétrica. - A parte autora, bem como seu parceiro criador, produtores em larga escala de frangos para abate, têm plena ciência dos riscos inerentes à atividade explorada, a qual depende do fornecimento contínuo e ininterrupto de energia elétrica. Tal situação conduz à conclusão de que a demandante deveria estar munida das habituais fontes alternativas ou medidas mitigatórias, haja vista a previsibilidade do prejuízo elevado em caso de morte das aves do criadouro, em contrapartida ao reduzido custo para a instalação de um gerador. Assim, com fulcro na teoria “duty to mitigate the loss”, admite-se a repartição dos prejuízos entre as partes litigantes. Os embargos de declaração opostos pela Energisa foram acolhidos, com efeitos infringentes, para complementar a fundamentação no tópico relacionado ao cerceamento de defesa (fls. 462-466); os embargos da Rio Branco, por sua vez, foram rejeitados (fls. 493-496). A Energisa interpôs recurso especial alegando dissídio jurisprudencial e violação aos arts. 355, I, 370, 373, II, e 1.022, I, II, parágrafo único, II, do CPC/2015, ao art. 6º, §§ 1º e 3º, da Lei n. 8.987/1995, e ao art. 14 do CDC, sustentando a existência de contradições e omissões no acórdão recorrido e que houve cerceamento de defesa pelo indeferimento de prova pericial essencial para demonstrar que a interrupção ocorreu por razões técnicas e dentro dos limites regulatórios, bem como que o acórdão contrariou a interpretação do STJ quanto à necessidade de aferição dos limites toleráveis de interrupção (fls. 499-518). Em suma, as razões do recurso foram abordadas nos seguintes termos: 12. A Embargante fundamentou sua Apelação em Preliminar de Cerceamento de Defesa e violação aos arts. 355, inciso I e 373, II, ambos do Código de Processo Civil pela r. sentença, por ter requerido a tempo e modo, produção de prova pericial para comprovar a inexistência de interrupção e de má prestação de serviços, consignando: “... II- PRELIMINARMENTE II.1- Do cerceamento do direito de defesa 1. Antes de aduzirmos as questões meritórias, cabe suscitar a preliminar de CERCEAMENTO DE DEFESA, haja vista que a r. sentença, não considerou os requerimentos da apelante quanto à prova pericial de engenharia elétrica, requerida para demonstrar regularidade dos serviços prestados, bem como a inexistência de ato ilícito a ensejar a reparação pretendida e, ainda, a responsabilidade da própria autora que necessitando de energia elétrica de forma ininterrupta não tem nenhum equipamento de proteção que lhe garanta esse fornecimento, e mais, que a alegada interrupção teve como causa culpa de terceiro. 2. A sentença fundamenta-se na ocorrência do fato acentuando que “interrupção do fornecimento de energia elétrica ao consumidor, sem causa identificada, revela um fortuito interno que não afasta o dever indenizatório em caso de danos comprovados”. 3. Ora ínclitos julgadores, a apelante pugnou pela produção da prova pericial e testemunhal, especialmente, para demonstrar que a interrupção não teve a duração alegada. 4. A r. sentença simplesmente entendeu que houve uma interrupção sem causa justificada e condenou a apelante, contudo, sem oportunizá-la provar tecnicamente o que de fato ocorreu, ou seja, pequena interrupção, dentro dos limites da ANEEL, caracterizando afronta aos dispositivos 355, inciso I e 373, II, ambos do Código de Processo Civil. II.2- Da violação/afronta aos artigos 355, I e 373, II do CPC 5. Para sustentar a tese de inobservância ao devido processo legal, restando flagrante o CERCEAMENTO DE DEFESA, ainda, a vulneração dos artigos da Legislação Federal supramencionados, temos a aduzir que a cassação da r. sentença é medida salutar e de hialina justiça, devendo se impor. 6. Como ressaltado o juízo a quo asseverou que a interrupção foi sem causa determinada, configurando assim o dever de indenizar. 7. Ora, a prova pericial de engenharia elétrica tinha por objetivo provar e confirmar a prova documental, no sentido de que não houve a mencionada interrupção, demonstrando a inexistência de um ato ilício ou má prestação do serviço. Não sendo deferido à apelante o seu direito constitucional de produzir prova. 8. Afastando a alegação de má prestação do serviço, consequentemente afastaria a apelante o dever de indenizar, pois, não restaria caracterizado o nexo de causalidade.....” 12.1. O v. acórdão se omitiu por completo em examinar as violações legais apontadas e afastou a Preliminar de Cerceamento de Defesa. 12.2. Assim, resta caracterizado o grave prejuízo que tal negativa causa, requerendo a V. Exas., examinando os fundamentos da Preliminar de Cerceamento de Defesa, para dar provimento ao presente recurso para anular o Acórdão dos Embargos de Declaração, determinando que o Tribunal “a quo” prolate outro, enfrentando a fundamentação relevante arguida, na forma e com as cominações legais cabíveis. XIII. Ante a realidade acima, caracterizada contradição e a omissão, requer a V. Exas. seja conhecido e provido o presente Recurso Especial, para anular o Acórdão dos Embargos de Declaração, determinando que o Tribunal “a quo” prolate outro, enfrentando a fundamentação relevante arguida, na forma e com as cominações legais cabíveis. A Rio Branco, por sua vez, interpôs recurso especial alegando violação aos arts. 422 e 945 do Código Civil, sustentando que é indevida a aplicação da teoria do duty to mitigate the loss e da culpa concorrente, pois não há obrigação legal do consumidor de adquirir ou manter gerador de energia, bem como defende a responsabilidade objetiva integral da concessionária, sem repartição do prejuízo, em suma, nos seguintes termos (fls. 625-637): III.1 - DA OFENSA AOS ARTS. 422 E 945, AMBOS DO CÓDIGO CIVIL. DA INAPLICABILIDADE DO PRINCÍPIO DO DUTY TO MITIGATE THE LOSS AO CASO DOS AUTOS. Infere-se do r. acórdão vergastado que a c. Câmara Cível do egrégio Tribunal a quo, em síntese, entendeu que andou correto o r. juízo monocrático em sua sentença ao praticar a partição de prejuízos em decorrência da aplicação do princípio do duty to mitigate the loss, sendo supostamente dever da recorrente tentar mitigar seu prejuízo, vez que sabedora dos problemas no fornecimento de energia elétrica. Neste sentido, veja-se: [...] Ocorre Insignes Ministros que a interpretação conferida pela egrégia Corte a quo resultou em ofensa aos arts. 422 e 945, ambos do CC/2002, ao aplicar data vênia, de forma indevida o princípio duty to mitigate the loss para imputar culpa concorrente à autora, ora recorrente, por supostamente ter sido omissa em adquirir um gerador para seu parceiro criador para fins de mitigar os prejuízos com eventual paralização no fornecimento de energia por parte da apelada. Ora NÃO PREVALECE O ARGUMENTO DE QUE A ORA RECORRENTE FERIU A BOA-FÉ OBJETIVA E A LEALDADE ao não adquirir gerador para garantir a não ocorrência de prejuízos em razão de eventuais quedas de energia. Primeiramente, porque a simples leitura do acórdão demonstra que havia sim gerador na propriedade, não tendo o mesmo, no entanto, sido capaz de impedir a ocorrência dos danos. Em segundo lugar, porque mesmo que gerador não houvesse, data venia, A ORA RECORRENTE, ASSIM COMO QUALQUER OUTRO CONSUMIDOR, NÃO TEM QUALQUER OBRIGAÇÃO DE ADQUIRIR E MANTER GERADOR DE ENERGIA ELÉTRICA PARA SUPRIR INTERRUPÇÕES NO FORNECIMENTO DO SERVIÇO QUE, POR LEI, DEVE SER PRESTADO DE MANEIRA REGULAR E ININTERRUPTA. Ora, trata-se da aplicação singela do “Princípio da Legalidade”, segundo o qual “Ninguém será obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei” (art. 5º, II, CF). Recai sobre a concessionária de serviço público, por aplicação até mesmo da TEORIA DO RISCO, a responsabilidade pela PRESTAÇÃO NORMAL E EFICAZ DO SERVIÇO DE FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA que ela oferece ao consumidor. Isso decorre do risco proveniente da atuação do poder público e das concessionárias de serviço público junto à sociedade, e do dever da administração de zelar pelo bem-estar dos cidadãos, sendo que a TEORIA DA RESPONSABILIDADE OBJETIVA, na modalidade do risco administrativo, apresenta como um dos fundamentos do Estado Democrático de Direito. [...] Pretender atribuir ao consumidor culpa pelo evento danoso é SUBVERTER A ORDEM CONSTITUCIONAL, pois, da forma como foi decidido, o juízo de primeira instância, juntamente com o egrégio Tribunal a quo, está IMPONDO A UMA PESSOA (RECORRENTE) UMA OBRIGAÇÃO NÃO PREVISTA EM LEI (ADQUIRIR E MANTER GERADOR DE ENERGIA ELÉTRICA PARA SUPRIR INTERRUPÇÕES NO FORNECIMENTO DO SERVIÇO) e, ao mesmo tempo, PERMITINDO (OU MESMO MITIGANDO A OBRIGAÇÃO) À OUTRA (CONCESSIONÁRIA DE ENERGIA) QUE DESCUMPRA OBRIGAÇÃO QUE A ELA É IMPOSTA POR LEI (FORNECIMENTO REGULAR, CONTÍNUO E EFICAZ DE ENERGIA ELÉTRICA). Entender da forma que entendeu o egrégio TJMG é, além de inverter o próprio princípio constitucional, PREMIAR A RECORRIDA, QUE DESCUMPRIU A LEI SEM QUALQUER JUSTIFICATIVA, com o benefício da redução de sua responsabilidade. Uma TOTAL INVERSÃO DE VALORES! [...] Desta maneira, comprovados os danos e o nexo causal ligado à má-prestação de serviços públicos, a indenização integral é devida, RESTANDO CLARA A OFENSA AOS ARTS. 422 E 945 DO CPC, VEZ QUE INAPLICÁVEIS OS PRINCÍPIOS DA “DUTY TO MITIGATE THE LOSS”, QUE DECORRE DO MENCIONADO ART. 422, DO CC, BEM COMO A CULPA CONCORRENTE, que decorre do citado art., 945, do CC, permissa venia. Os apelos nobres restaram inadmitidos, ensejando a interposição dos agravos, ora em análise. É o relatório. Decido. Conheço dos agravos, passando, desde já, a analisar os apelos nobres. Com efeito, em relação à alegada violação ao art. 1.022, I e II, parágrafo único, II, do CPC/2015, mister se faz registrar que o provimento do Recurso Especial por contrariedade aos dispositivos citados, dependerá da presença concomitante das seguintes circunstâncias processuais: a) oposição de embargos de declaração, na origem, pela parte interessada; b) alegação de ofensa a esses dispositivos, nas razões do recurso especial, de forma clara, objetiva e fundamentada, acerca da mesma questão suscitada nos aclaratórios; e c) os argumentos suscitados nos embargos declaratórios, alegadamente não examinados pela instância a quo, deverão ser capazes de, em tese, infirmar as conclusões do julgado e versar questão envolvendo matéria fático-probatória essencial ao deslinde da controvérsia. A esse propósito: REsp n. 2.114.957, Ministro Herman Benjamin, DJe de 21/12/2023; REsp n. 2.107.000, Ministro Francisco Falcão, DJe de 16/11/2023; e AREsp n. 1.892.412, Ministro Og Fernandes, DJe de 24/05/2022. No caso concreto, inicialmente, e para a certeza das coisas, é esta a letra do acórdão recorrido, transcrito no que interessa à espécie (fls. 395-399): Cinge-se a controvérsia à apuração de responsabilidade civil da ré, em virtude da interrupção de energia elétrica, que ocasionou o óbito, por asfixia, de 8200 (oito mil e duzentas) aves de propriedade da autora, que se encontravam no galpão da parceira criadora. Releva assinalar, inicialmente, que nos termos do art. 37, §6º, da CF/88, a responsabilidade das concessionárias de serviço público de energia elétrica é objetiva, por aplicação da teoria do risco administrativo, de sorte que a sua responsabilização imprescinde apenas da demonstração do nexo de causalidade entre o comportamento e o dano, quedando-se irrelevante perquirir acerca da culpa por parte do agente. [...] Lado outro, para afastar a sua responsabilidade, a prestadora do serviço público pode invocar as excludentes (caso fortuito, força maior ou culpa exclusiva da vítima). Contudo, mesmo que o dano possa resultar, por hipótese, de dupla causação (fato de terceiro ou culpa concorrente da vítima), ainda assim persistirá a responsabilidade do agente estatal. [...] E, na hipótese dos autos, data venia, não se vislumbra prova robusta o suficiente para atestar com a segurança necessária que o comportamento adotado pela autora ou seu parceiro produtor teria sido a causa exclusiva da morte das mais de oito mil aves. A detida análise dos autos revela que, no dia 11/03/2018, por volta das 2h, houve interrupção do fornecimento de energia elétrica, que foi reestabelecido, em definitivo, por volta das 16h, conforme boletim de ocorrência de ordem 16. Contudo, em que pese o esforço argumentativo da empresa ré, não há dúvidas quanto à falha na prestação dos serviços, eis que esta, em sua defesa, afirma que a interrupção do fornecimento de energia encontra-se dentro do limite estabelecidos, nos termos da Normativa nº 956/2021 da ANEEL – PRODIST – MÓDULO 8 – Qualidade do Fornecimento de Energia Elétrica, criado para fins de estipular um padrão de continuidade do serviço. Alega que, na data dos fatos, a interrupção foi de 4h, cujo limite da maior duração de uma interrupção no mês teria sido 5,38h. Salienta-se que o fornecimento de energia elétrica é serviço de natureza essencial, pelo que as empresas concessionárias são obrigadas a prestar serviços adequados, eficientes, seguros, e, no caso de essenciais, contínuos, conforme disposto no art. 175, da CF/88, e no art. 22, do CDC, in verbis: [...] Inclusive, a Lei nº 8.987/1995, que regulamenta a concessão e permissão da prestação de serviços públicos previstos no art. 175 da CF/88, traz expressamente em seu art. 6º, §1º, o conceito de serviço adequado, nos seguintes termos: [...] Destaca-se que a evidente infalibilidade do sistema é prevista pela legislação supracitada. Porém, a interrupção dos serviços, capaz de afastar a responsabilidade da concessionária, deve ser motivada por inadimplência do consumidor, por razões de ordem técnica ou de segurança das instalações, dependendo de aviso prévio, ou em casos de emergência. [...] Contudo, nenhuma das citadas hipóteses foram comprovadas pela demandada, que alegou apenas “duas pequenas interrupções distintas, com duração de 4 horas, dentro dos limites estabelecidos pela ANEEL”, de sorte que a interrupção, em si, deve ser considerada como descontinuidade do serviço público, suficiente para atestar a falha na prestação do serviço e permitir, por conseguinte, a sua responsabilização pelos danos experimentados pela parte consumidora. Em suas razões, a concessionária Energisa sustenta a existência de omissões e contradições no acórdão recorrido, não sanadas no julgamento dos embargos de declaração, porquanto não teria havido o devido exame da violação aos arts. 355, I e 373, II, do CPC/2015 pela r. sentença, por ter requerido a tempo e modo, produção de prova pericial para comprovar a inexistência de interrupção e de má prestação de serviços. Por sua vez, o Tribunal acolheu os declaratórios, nos seguintes termos (fls. 464-466): Partindo de tais premissas e analisando detidamente os fundamentos versados no recurso ora em julgamento, verifico que razão assiste à embargante, eis que, de fato, a preliminar não fora examinada sob a argumentação de que seria necessária para demonstração da regularidade dos serviços. Passo, pois, a complementação do julgado nos seguintes termos: “A parte ré, ora segunda apelante, argui preliminar de cerceamento de defesa, por entender imprescindível a prova pericial para demonstrar regularidade dos serviços prestados, bem como a inexistência de ato ilícito a ensejar a reparação pretendida e, ainda, a responsabilidade da própria autora que necessitando de energia elétrica de forma ininterrupta não tem nenhum equipamento de proteção que lhe garanta esse fornecimento, e mais, que a alegada interrupção teve como causa culpa de terceiro. Entretanto, nesse ponto, não prospera a irresignação da re, ora segunda Apelante. [...] Com efeito, cabe magistrado determinar a produção das provas necessárias ao julgamento do mérito, apreciando livremente todo o conjunto probatório trazido no processo para formar seu convencimento, conforme dispõe o art. 371, do CPC, devendo apenas expressar na decisão proferida os motivos de sua convicção. Além disso, não se pode olvidar que o magistrado é o destinatário da prova, competindo-lhe determinar a produção daquelas úteis à instrução do feito, até mesmo ex officio, afastando as diligências que entender inúteis ou meramente protelatórias, sem que, com isso, incorra em cerceamento de defesa ou violação ao devido processo legal. No caso dos autos, a prova pericial se mostra dispensável, porquanto, em relação ao tempo em que houve a interrupção, o d. Juizo de primeiro grau acolheu a tese arguida pela própria ré, ora segunda Apelante, reconhecendo, inclusive a culpa concorrente entre as partes. Ademais, o tempo em que esteve interrompida a prestação dos serviços, não é crucial para análise do caso concreto, visto que o fato, por si só, de já ter ocorrido em uma única vez já é suficiente para o reconhecimento da falha na prestação de serviços, em atenção ao serviço essencial prestado pela ré, ora segunda Apelante. Além disso, o juízo ainda constou que ‘existem diversos processos em trâmite nesta Vara em que houve interrupção do fornecimento de energia elétrica atingindo produtores parceiros da autora. REJEITA-SE, pois, a preliminar suscitada.’ Logo, a prova pericial requerida revela-se dispensável motivo pelo qual seu indeferimento não enseja o reconhecimento de cerceamento de defesa.” Em razão do exposto, ACOLHO OS EMBARGOS DECLARATÓRIOS apresentados, atribuindo-lhe efeitos infringentes para sanar o erro material apontado na fundamentação do acórdão, para que no tópico “Cerceamento de defesa” passe a constar a fundamentação acima deduzida. Como visto, ao mesmo tempo em que o acórdão reconhece que "a interrupção dos serviços, capaz de afastar a responsabilidade da concessionária, deve ser motivada por inadimplência do consumidor, por razões de ordem técnica ou de segurança das instalações" (fl. 398), conclui que "o tempo em que esteve interrompida a prestação dos serviços, não é crucial para análise do caso concreto, visto que o fato, por si só, de já ter ocorrido em uma única vez já é suficiente para o reconhecimento da falha na prestação de serviços, em atenção ao serviço essencial prestado pela ré, ora segunda Apelante" (fls. 465-466). Ao que se observa, portanto, o acórdão deixou de enfrentar, como lhe competia, os apontamentos da concessionária, ora recorrente. Isso porque, a despeito de acolher os embargos de declaração, a Corte Estadual deveria ter sanado as omissões/contradições e enfrentado, de forma específica, a relevância da natureza da interrupção dos serviços (razões de ordem técnica ou não), capaz de afastar a responsabilidade da concessionária, para o fim de definir a dispensabilidade ou não da prova pericial para o deslinde da questão. Em verdade, ao deixar de apreciar tais questionamentos, acaba, pela via transversa, de inviabilizar a abertura da via especial para o recorrente, vez que, se trazidos diretamente a esta Corte, exigirão reapreciação do acervo fático da causa, inviável nesta seara recursal, ante o óbice da Súmula n. 7/STJ. Com efeito, configura-se negativa de prestação jurisdicional "a falta de resolução de ponto considerado relevante para o correto deslinde da controvérsia, assim como a adoção de solução judicial aparentemente contraditória." (AREsp 1362181/ES, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 07/12/2021, Dje 14/12/2021). Vale destacar, ainda, que, na forma da jurisprudência dominante do STJ, ocorre negativa de prestação jurisdicional quando o Tribunal de origem deixa de enfrentar, expressamente, questões relevantes ao julgamento da causa, suscitadas, oportunamente, pela parte recorrente, tal como ocorreu na espécie. Nesse sentido, dentre muitos outros, os seguintes julgados: AREsp n. 2.718.278, Ministro Teodoro Silva Santos, DJe de 24/09/2024; AgInt no REsp n. 2.115.223, Ministro Marco Aurélio Bellizze, DJe de 17/09/2024; REsp n. 2.157.982, Ministro Herman Benjamin, DJe de 14/08/2024; REsp n. 2.139.777, Ministro Afrânio Vilela, DJe de 06/09/2024 e, REsp n. 2.084.516, Ministra Assusete Magalhães, DJe de 20/12/2023. Dessa forma, assiste razão ao recorrente, no que diz respeito à alegação de ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015, o qual dispõe que cabem Embargos de Declaração quando for omitido ponto sobre o qual devia pronunciar-se o juiz ou tribunal, bem como para eliminar contradição. A hipótese, portanto, é de acolhimento da tese de violação do art. 1.022 do CPC/2015, suscitada no Recurso Especial. Ante o exposto, com fundamento no art. 253, parágrafo único, II, c, do RISTJ, conheço do agravo e dou provimento ao Recurso Especial da Energisa, por violação ao art. 1.022 do CPC, para anular o acórdão dos Embargos de Declaração, a fim de que o Tribunal de origem se pronuncie, de maneira motivada e atendendo aos fatos e circunstâncias constantes dos autos, sobre a questão suscitada como omissa e contraditória, ainda que para indicar os motivos pelos quais venha considerar tal questão impertinente ou irrelevante, na espécie. Por fim, frisa-se que, acolhida a preliminar suscitada, com determinação de devolução dos autos à origem para novo julgamento dos pontos omissos/contraditórios indicados pela recorrente, fica prejudicado o exame dos demais pontos do recurso especial da Energisa e do recurso especial da Rio Branco. Publique-se. Intime-se. Relator
FRANCISCO FALCÃO