Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
AUTOR: MUNICIPIO DE BARBACENA CPF: 17.095.043/0001-09
RÉU: JOSIMAR TEODORO RODRIGUES CPF: 035.207.446-94 DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Barbacena / 3ª Vara Cível da Comarca de Barbacena Mi Rua Belizário Pena, 456, Centro, Barbacena - MG - CEP: 36200-012 PROCESSO Nº: 0166643-78.2016.8.13.0056 CLASSE: [CÍVEL] EXECUÇÃO FISCAL (1116) ASSUNTO: [Cobrança de Juros Moratórios de Massa Falida] Vistos, etc… Compulsando os autos, infere-se que na sua Petição de id.10340371769 (06/11/2024), o Executado requereu Assistência Judiciária Gratuita. O art.5º, LXXIV, da Constituição Federal, dispõe “o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos”. Embora para a concessão da gratuidade não se exija o estado de miséria absoluta, é necessária a comprovação da impossibilidade de arcar com as custas e despesas do processo sem prejuízo de seu sustento próprio ou de sua família. A declaração de pobreza, por sua vez, estabelece mera presunção relativa da hipossuficiência, que cede ante outros elementos que sirvam para indicar a capacidade financeira. No caso, há elementos suficientes para afastar a presunção, em especial: natureza e objeto discutidos; contratação de advogado particular, dispensando a atuação da Defensoria. Antes de indeferir o pedido, contudo, convém facultar ao interessado o direito de provar a impossibilidade de arcar, sem o seu próprio prejuízo ou de sua família, com as custas e despesas do processo. Assim, para apreciação do pedido de Justiça Gratuita, a Requerida deverá, em 10 (dez) dias, apresentar, sob pena de indeferimento do benefício: a) cópia das últimas folhas da carteira do trabalho, ou comprovante de renda mensal, e de eventual cônjuge; b) cópia dos extratos bancários de contas de titularidade, e de eventual cônjuge, dos últimos três meses; c) cópia dos extratos de cartão de crédito, dos últimos três meses; d) cópia da última declaração do imposto de renda apresentada à Secretaria da Receita Federal. Oportuno asseverar a possibilidade de consulta, pelos Magistrados, a órgão ou entidades que detenham informações patrimoniais relativas à capacidade contributiva da parte, caso seja necessário, conforme Recomendação Conjunta nº 2/CGJ/2019. Intimem-se. Cumpra-se. Barbacena, data da assinatura eletrônica. LILIANE ROSSI DOS SANTOS OLIVEIRA Juiz(íza) de Direito 3ª Vara Cível da Comarca de Barbacena