Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: HOSPITALCESAR LEITE CPF: 22.263.081/0001-55
RÉU: MUNICIPIO DE LAJINHA CPF: 18.392.522/0001-41 DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Lajinha / Juizado Especial da Comarca de Lajinha Rua Dr. Sidney Hubner França Camargo, 104, Lajinha - MG - CEP: 36980-000 PROCESSO Nº: 0009922-37.2018.8.13.0377 CLASSE: [CÍVEL] CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) ASSUNTO: [Causas Supervenientes à Sentença]
Trata-se de cumprimento de sentença promovido pelo Hospital César Leite em face do Município de Lajinha/MG. Homologado o cálculo e expedido(s) o(s) RPV(s), decorreu o prazo legal sem que o Município de Lajinha, ora executado, cumprisse sua obrigação. É o relatório. Decido. A Constituição Federal, em seu artigo 87, II, classifica o crédito perseguido nos autos como de pequeno valor, enquanto o artigo 535, §3º, II, do CPC, estabelece o prazo de dois meses para o devido pagamento. No caso, intimado o Município de Lajinha para que procedesse com o pagamento da(s) RPV(s) expedida(s) em Id. 10500768085, nada manifestou, decorrendo o prazo legal. Portanto, o sequestro afigura-se como meio hábil à satisfação do crédito exequendo, tratando-se de entendimento já consolidado pela jurisprudência. Vejamos: AGRAVO DE INSTRUMENTO - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - EXPEDIÇÃO DE RPV - INÉRCIA DO EXEQUENTE - PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE - PRAZO PRESCRICIONAL - EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO - RECURSO PROVIDO. Ultrapassado o prazo de 60 dias para pagamento do RPV (art. 535, §3º, II, do CPC), é pacífica a jurisprudência no sentido de ser possível ao exequente requerer o sequestro de valores para a satisfação da obrigação. No caso dos autos, mesmo havendo meios de executar seu crédito, o agravado/exequente deixou de providenciá-los no momento oportuno, de modo que transcorreu prazo muito superior ao da prescrição intercorrente, razão pela qual é de rigor o seu reconhecimento, com a extinção da execução. (TJMG - Agravo de Instrumento-Cv 1.0000.23.159254-4/001, Relator(a): Des.(a) Wilson Benevides, 7ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 26/03/2024, publicação da súmula em 03/04/2024)
Ante o exposto, DEFIRO o sequestro do valor constante na(s) RPV(s) expedida nos autos, nas contas de titularidade do executado. Acionado o Sistema Sisbajud: foram bloqueados valores suficientes à satisfação do crédito executado em conta do Município executado. Intimem-se as partes da decisão. Após a juntada dos valores e desbloqueio de eventual remanescente, intime-se a exequente para requerer o que entender de direito, no prazo de 05 dias. Cumpra-se. Lajinha, data da assinatura eletrônica. ALLAN MARTINS RIBEIRO Juiz de Direito