Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: FABIANO LOPES FERREIRA CPF: 275.769.656-49
RÉU: BANCO DO BRASIL SA CPF: 00.000.000/0001-91 DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Belo Horizonte / CENTRASE Cível de Belo Horizonte - Central de Cumprimento de Sentenças Avenida Raja Gabaglia, 1.753, Térreo, Luxemburgo, Belo Horizonte - MG - CEP: 30380-900 PROCESSO Nº: 5167382-86.2021.8.13.0024 CLASSE: [CÍVEL] CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material]
Cuida-se de Impugnação ao Cumprimento de Sentença por meio da qual argumentou a parte executada que os valores apresentados pela parte exequente estão incorretos, tendo em vista que se encontram em excesso. Intimada, a parte exequente manifestou contrariamente aos argumentos da parte executada. Passo a analisar a impugnação. Preliminarmente, fica prejudicado o pedido de atribuição de efeito suspensivo, ante a análise do mérito da impugnação. DA TESE DE EXCESSO DE EXECUÇÃO Argumenta a parte impugnante que os cálculos da parte exequente estão em excesso, por conseguinte, a parte impugnada discorda dos cálculos apresentados na impugnação. Dessarte, este juízo realizou a conferência da quantia exequenda, conforme estipulado no título executivo, o qual determinou a restituição do valor de R$ 57.995,60, com correção monetária desde o pagamento, ou seja, data da primeira fatura (03/03/2021), e juros de mora desde a citação (24/01/2022). Assim, relativamente à restituição, o montante é de R$ 98.924,97. Ademais, quanto aos danos morais, correção monetária a partir da condenação, qual seja, data do Acórdão que os majorou (06/02/2023) e os juros moratórios a partir do ato ilícito (03/03/2021). Dessa maneira, totaliza o valor de R$ 12.632,40. Acerca das custas processuais, incide apenas correção monetária, à vista disso, o valor atualizado das custas é de R$ 3.027,71. Por fim, o valor total do crédito exequendo é R$ 137.502,09, considerando o acréscimo de 20% dos honorários sucumbenciais, além disso, o depósito efetuado a título de garantia do juízo não isenta o devedor dos consectários de sua mora, conforme Tema 677 do STJ. Ante todo o exposto, rejeito a impugnação ao cumprimento de sentença no que tange à tese de excesso de execução. Ante a rejeição, deixo de fixar honorários, nos termos da súmula 519 do STJ. Outrossim, tendo em vista o depósito judicial em ID 10220444840, em cinco dias após intimação desta decisão, expeça-se em favor da parte exequente, ALVARÁ ELETRÔNICO de resgate ou de crédito direto em conta, caso sejam informados os dados bancários da parte ou de advogado já cadastrado nos autos. Os valores poderão ser destinados à sociedade de advogados regularmente constituída, desde que, na forma do art. 15, § 3º, da Lei 8.906/1994, a sociedade de que façam parte os advogados aos quais os poderes foram outorgados individualmente esteja indicada no referido instrumento, afastando-se a presunção de que a causa tenha sido aceita em nome próprio do procurador ou procuradores, ou, ainda, na hipótese de se tratar de verba sucumbencial (§ 15, art. 85, CPC). Em qualquer das hipóteses, deverão ser previamente recolhidas as custas relativas à expedição de alvará (ainda que se dê por transferência bancária), salvo se a parte já se encontrar beneficiada pela AJG. Fica, desde já, determinada a intimação da parte exequente, concomitantemente à expedição do alvará, para, em 05 dias, manifestar-se, sob pena de suspensão dos autos com fulcro no art. 921, III, do CPC. Transcorrido in albis o prazo da parte exequente para manifestar-se, voltem os autos conclusos. Belo Horizonte, data da assinatura eletrônica. FERNANDO LAMEGO SLEUMER Juiz(íza) de Direito CENTRASE Cível de Belo Horizonte - Central de Cumprimento de Sentenças LC