Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
AUTOR: RONILDO DE SOUZA CPF: 035.160.986-51
RÉU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL CPF: 29.979.036/0110-02 DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Ibirité / 2ª Vara Cível da Comarca de Ibirité Rua Otacílio Negrão de Lima, 8, São Geraldo, Ibirité - MG - CEP: 00000-000 PROCESSO Nº: 1063775-69.2009.8.13.0114 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Indenização por Dano Material]
Vistos, etc. Analisando o processado, vislumbra-se que o provimento final de ID 9532627068, que extinguiu o feito, com resolução de mérito, nos moldes do inciso I do art. 487, CPC/15, para julgar procedentes os pleitos inaugurais, foi alterado pela instância superior, que deu parcial provimento ao recurso, para reformar parcialmente a sentença e determinar, quando da execução do julgado, que eventuais valores pagos na via administrativa sejam compensados a fim de se evitar duplicidade de pagamento, majorando os honorários para 12% (doze por cento) sobre a base de cálculo utilizada pelo Magistrado de primeiro grau, tudo conforme Acórdão de ID 10479965873 e seguintes, transitado em julgado em 25/06/2025. Diante de todo exposto, determino a intimação das partes para, no prazo comum de 05 (cinco) dias, terem ciência do retorno dos autos à origem e, querendo, se manifestarem nos autos, pelo que entender de direito, podendo as partes se valerem da novel regra processual contida no art. 526, CPC/15, notadamente no que diz respeito a condenação. Transcorrido in albis o prazo acima, nada mais sendo solicitado, em respeito ao princípio da inércia da jurisdição, considerando, ainda, a isenção das custas finais devidas, com as cautelas de estilo, sem que seja necessária nova conclusão, proceda a Secretaria a remessa dos autos ao arquivo, com baixa na distribuição. Intime-se. Cumpra-se. Ibirité, 26 de junho de 2025. André Luiz Pimenta Almeida Juiz de Direito EMF