Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
REsp 1509043/MG (2015/0004470-1)
RELATOR: MINISTRO TEODORO SILVA SANTOS
RECORRENTE: MARILDA PETRUS MELLES
ADVOGADOS: ANA MARCIA DOS SANTOS MELLO - MG058065
FLAVIO HENRIQUE UNES PEREIRA - DF031442
MARILDA DE PAULA SILVEIRA - DF033954
MARCOS DE OLIVEIRA VASCONCELOS JÚNIOR - MG113023
RAPHAEL ROCHA DE SOUZA MAIA - DF052820
RECORRENTE: MAURO LÚCIO DA CUNHA ZANIN
ADVOGADOS: CRISTINA PADOVANI MAYRINK - MG072570
LUCIANO DONIZETE LEITE E OUTRO(S) - MG077998
RECORRENTE: PEDRO HENRIQUE ZANIN JÚNIOR
RECORRENTE: MARCOS ROGÉRIO DE PAULA OLIVEIRA
ADVOGADO: MARCO VINICIO MARTINS DE SÁ - MG064847
RECORRIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS
INTERESSADO: MARCELO SAFATLE SOARES
INTERESSADO: MARILUCIA DE JESUS NETO
DECISÃO Trata-se de RECURSOS ESPECIAIS interpostos por MARILDA PETRUS MELLES e MAURO LÚCIO DA CUNHA ZANIN, figurando como recorrido o MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS. Na origem, cuida-se de Ação de Responsabilidade por Ato de Improbidade Administrativa, cumulada com pedido de Ressarcimento ao Erário (fls. 3-29), ajuizada pelo Ministério Público do Estado de Minas Gerais, sustentando a ocorrência de locação, com recursos públicos, de imóvel utilizado exclusivamente por particular, sem respaldo em programa assistencial e à margem dos princípios norteadores da administração pública, mediante simulação de procedimento administrativo e prorrogações indevidas, o que teria causado prejuízo ao erário e caracterizado atos de improbidade administrativa. A sentença de primeiro grau (fls. 1293-1315) julgou procedentes os pedidos formulados na inicial, reconhecendo a prática de atos de improbidade administrativa, em razão da indevida destinação de recursos públicos para pagamento de aluguel em proveito particular, mediante simulação de procedimento administrativo e inobservância dos princípios constitucionais da Administração Pública. O TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS, no julgamento das apelações interpostas, negou provimento aos recursos (fls. 1571-1589), mantenho inalterada a sentença, com a seguinte ementa: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO CIVIL PÚBLICA - IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA - DESNECESSIDADE DE ENRIQUECIMENTO ILÍCITO – DANO AO ERÁRIO - UTILIZAÇÃO INDEVIDA DE DINHEIRO PÚBLICO - LOCAÇÃO DE IMOVEL EM BENEFÍCIO DE ESPECÍFICO PARTICULAR- PENAS. 1. Configura-se ato de improbidade administrativa aquele que fere direta ou indiretamente os princípios constitucionais e legais da Administração Pública, independentemente da existência de enriquecimento ilícito ou de lesão ao erário público. Imperioso, para tanto, o dolo genérico - vontade livre e consciente do agente em praticar a conduta descrita na lei -, prescindível, para tanto, a existência de dano material ao erário. Inteligência do art. 11, da Lei federal nº8.429/1992. 2. A Constituição Federal determinou que fossem aplicados aos atos de improbidade administrativa as sanções de suspensão de direitos políticos, perda da função pública, indisponibilidade dos bens, ressarcimento ao erário, remetendo à lei ordinária, a forma e a gradação das respectivas sanções. 3. A Lei n. 8.429/1992, nos termos do comando constitucional, disciplina os atos tidos como ímprobos, os tipos de pena, a forma de aplicação e a gradação delas, tendo em vista a reprovabilidade da conduta. Opostos embargos de declaração às fls. 1592-1606, 1608-1615, 1617-1631, os quais foram rejeitados às fls. 1636-1646. Nas razões do apelo nobre (fls. 1649-1665), fundamentado no art. 105, inciso III, alínea a da Constituição Federal, a parte recorrente alega, em síntese, violação aos arts. 535, incisos I e II, do CPC/73, 10, 11 e 12 da Lei n. 8.429/92. Na decisão de fls. 2000-2002, a eminente Ministra Assusete Magalhães determinou a baixa dos autos ao tribunal de origem, em razão do Tema n. 1.199 do STF. Na decisão de fls. 2236-2238, o Primeiro Vice-Presidente do Tribunal a quo determinou a devolução dos autos a esta Corte Superior. Conforme decisão monocrática por mim proferida, foi dado provimento ao recurso especial para julgar improcedente a ação civil pública, tendo em vista que, nos termos do art. 1º, §§ 2º e 3º, da Lei n. 8.429/1992, com a redação conferida pela Lei n. 14.230/2021, as condutas previstas nos arts. 9º, 10 e 11 da referida lei, quando fundamentadas unicamente em dolo genérico, foram destipificadas. Contra a referida decisão, o Ministério Público do Estado de Minas Gerais interpôs Agravo Interno, sustentando que a atipicidade superveniente da conduta prevista no art. 11, I, da Lei n. 8.429/1992, com as alterações da Lei n. 14.230/2021, não afasta a condenação baseada em atos dolosos tipificados no art. 10, incisos III, IX e XII, do mesmo diploma, que resultaram em prejuízo ao erário. Alega, ainda, que a nova legislação não exige dolo específico, sendo suficiente a vontade consciente de alcançar o resultado ilícito. Defende que, conforme a Convenção de Mérida, o dolo pode ser inferido das circunstâncias fáticas do caso, o que justifica a manutenção da condenação com base no art. 12, inciso II, da Lei n. 8.429/1992, em razão da prática dolosa dos atos previstos no art. 10, incisos III, IX e XII, do mesmo diploma legal. Chamo o feito à ordem. Observo que a Primeira Seção deste Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, em sessão virtual de 05/11/2025 a 11/11/2025, afetou o REsp 2186838/MG e o REsp 2148056/SP ao rito dos recursos repetitivos (RISTJ, art. 257-C) para delimitar a seguinte tese controvertida: “Definir se, a partir da Lei n. 14.230/2021, exige-se a comprovação do dolo específico para a configuração dos atos de improbidade, inclusive em relação aos casos já em andamento à época da promulgação. (Tema 1.397)” Ante o exposto, chamo o feito à ordem para tornar sem efeito as decisões monocráticas agravadas e JULGO PREJUDICADOS os agravos internos interpostos; e, com fundamento no art. 256-L, inciso I, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, DETERMINO a devolução dos autos ao Tribunal de origem, com a respectiva baixa, para que seja oportunizado o juízo de conformação, à luz da tese que será fixada no Tema 1.397 STJ, observado o comando do inciso II do art. 1.040 do CPC. Saliento que é reiterada a jurisprudência deste Tribunal Superior no sentido de que "o ato de sobrestamento e remessa dos autos à origem, para a devida observação do rito de demandas repetitivas ou entendimento a ser definido pelo STF com repercussão geral reconhecida, não possui conteúdo decisório, razão por que é irrecorrível" (AgInt nos EDcl no AgInt no REsp n.1.849.739/SP, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe de 6/12/2023). Atente-se ainda para o fato de que o art. 1.021 § 4º do CPC estabelece que: "Quando o agravo interno for declarado manifestamente inadmissível ou improcedente em votação unânime, o órgão colegiado, em decisão fundamentada, condenará o agravante a pagar ao agravado multa fixada entre um e cinco por cento do valor atualizado da causa." Determino a baixa imediata dos autos. Relator
TEODORO SILVA SANTOS