Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 3161099/MG (2026/0026136-8)
RELATORA: MINISTRA MARIA MARLUCE CALDAS
AGRAVANTE: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS
AGRAVADO: FRANCISCO CARLOS SILVA DE SOUZA
ADVOGADO: MARCELLY AGRELOS ROCHA - MG208675
DECISÃO Trata-se de agravo interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS contra decisão que inadmitiu o recurso especial interposto com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal. Extrai-se dos autos que o agravado foi condenado à pena de 14 (quatorze) anos de reclusão, em regime inicial fechado, pela prática do delito previsto no art. 121, §2º, incisos II, IV e VI, e §2º-A, inciso I, do Código Penal. O Tribunal de origem deu provimento parcial à apelação criminal n. 1.0000.23.132490-6/002, interposta pelo Ministério Público Estadual, elevando a pena imposta ao recorrido para 22 anos de reclusão, no regime inicial fechado. (fls. 1164/1177) Em sede de recurso especial (fls. 1207/1218), o recorrente apontou violação ao art. 59 do Código Penal, bem como aos art. 315, § 2º, IV, e art. 619, ambos do Código de Processo Penal, insurgindo-se porque o acórdão manteve equivocadamente afastada, na primeira fase da dosimetria, a valoração negativa da "conduta social". Sustenta que "é vedada a exasperação da pena-base com base em suposições, impressões subjetivas ou juízos desprovidos de amparo fático", incorrendo o acórdão em flagrante violação ao dever processual ao "não enfrentar todos os argumentos deduzidos no processo capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador". (fl. 1211) Aduz que existem nos autos elementos, com o fim de autorizar a valoração negativa da vetorial em apreço, pois a moldura fática demonstra que o réu é pessoa extremamente agressiva, causando temor na vítima e nos filhos, além de reiteradamente se envolver em situações de violência com familiares, conduta que ultrapassa os limites da normalidade e justifica a desvaloração. O recurso especial foi inadmitido por óbice da Súmula n. 7/STJ (fls. 1223/1225). No agravo em recurso especial, o agravante aduz que o recurso delineou a violação a dispositivos de lei federal e se escora na moldura fático-processual delineada no próprio aresto e nos embargos declaratórios, prescindindo o julgamento de revisão do conjunto fático-probatório (fls. 1231/1242). Sem contrarrazões. (fl. 1246) O Ministério Público Federal manifestou-se pelo conhecimento do agravo para dar provimento ao recurso especial (fls. 1264/1272). É o relatório. Decido. Atendidos os pressupostos de admissibilidade do agravo em recurso especial, passo à análise do recurso especial. Como relatado, a insurgência recursal gira em torno do afastamento da valoração negativa da "conduta social" na primeira fase da dosimetria, apesar da sustentação do recorrente de que existem elementos concretos nos autos com o fim de justificar a negação da aludida vetorial. Inicialmente, o voto prevalente no julgamento da apelação entendeu pela neutralidade da vetorial com base nos seguintes argumentos (fl. 1168): "Quanto à conduta social, entendo que os elementos dos autos não são suficientes para justificar a sua valoração negativa. Ressalte-se que, nos termos da jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, é vedada a exasperação da pena-base com base em suposições, impressões subjetivas ou juízos desprovidos de amparo fático. A ausência de dados objetivos acerca do comportamento do réu no meio social, como laços familiares, vínculos comunitários, histórico de convivência e inserção social, inviabiliza o juízo desfavorável." Desde logo, cabe ressaltar que a dosimetria da pena deve ser feita seguindo o critério trifásico descrito no art. 68, c/c o art. 59, ambos do Código Penal, cabendo ao magistrado aumentar a pena de forma sempre fundamentada e apenas quando identificar dados que extrapolem as circunstâncias elementares do tipo penal básico. Ressalte-se, ainda, que não há critério matemático balizador de aumento da pena-base por cada circunstância judicial considerada negativa, e sim um controle de legalidade para averiguar se houve fundamentação concreta para o incremento. Da leitura dos excertos, extrai-se que a negativação da "conduta social" foi afastada diante da "ausência de dados objetivos acerca do comportamento do réu no meio social, como laços familiares, vínculos comunitários, histórico de convivência e inserção social". Com efeito, a vetorial referente à conduta social "corresponde ao comportamento do réu no seu ambiente familiar e em sociedade, de modo que a sua valoração negativa exige concreta demonstração de desvio de natureza comportamental" (HC 544.080/PE, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, Quinta Turma, DJe 14/2/2020). Nos autos, tanto o filho da vítima quanto as irmãs, ouvidos na condição de informantes, declinaram que o réu era pessoa violenta e apresentada comportamento bastante agressivo, principalmente nos últimos tempos, chegando, em certa oportunidade, a desferir um golpe de arma branca contra a companheira, somente não a atingindo de forma mais incisiva porque conseguiu desviar-se, chegando a somente sofrer um arranhão (fls. 278/279). Tal cenário, todavia, mostra-se idôneo e apto a justificar a negativação da conduta social do condenado, principalmente por revelar o comportamento violento no âmbito familiar e o mau tratamento dispensado à companheira e, de forma reflexa, aos filhos do casal, que presenciavam as agressões, situação que inegavelmente merece ser desvalorada. Nesse sentido, confiram-se os recentes julgados: AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. HOMICÍDIO QUALIFICADO E OCULTAÇÃO DE CADÁVER. DOSIMETRIA. PRIMEIRA E SEGUNDA FASES DA DOSIMETRIA DA PENA. ATENUANTE DA CONFISSÃO. FALTA DE INTERESSE DE AGIR. AGRAVANTE DA REINCIDÊNCIA. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. PRECEDENTES. REDUÇÃO DA PENA-BASE. INVIABILIDADE. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DEVIDAMENTE JUSTIFICADAS. CULPABILIDADE ACENTUADA. MAUS ANTECEDENTES. MOTIVOS. CIRCUNSTÂNCIAS E CONSEQUÊNCIAS DO DELITO. PERSONALIDADE E CONDUTA SOCIAL DESFAVORÁVEIS. PRECEDENTES. INEXISTÊNCIA DE ILEGALIDADE NOS FUNDAMENTOS E NO INCREMENTO OPERADO NA BASILAR. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. No que tange ao reconhecimento da atenuante da confissão, não verifico interesse de agir do impetrante nesse sentido, uma vez que sua incidência já foi reconhecida pelas instâncias de origem que procederam, inclusive, ao novo cálculo dosimétrico, conforme se verifica às e-STJ, fls. 25/26. 2. Já em relação ao vindicado decote da agravante da reincidência, verifico que essa insurgência não foi submetida à apreciação e, tampouco, analisada pelas instâncias de origem, tratando-se, portanto, de matéria nova, somente aventada nesta impetração, o que impede seu conhecimento diretamente por esta Corte de Justiça, sob pena de indevida supressão de instância. Precedentes. 3. A revisão da dosimetria da pena, na via do habeas corpus, somente é possível em situações excepcionais de manifesta ilegalidade ou abuso de poder, cujo reconhecimento ocorra de plano, sem maiores incursões em aspectos circunstanciais ou fáticos e probatórios (HC n. 304.083/PR, Rel. Ministro FELIX FISCHER, Quinta Turma, DJe 12/3/2015). 4. A pena-base do paciente, pelo homicídio, foi exasperada em 18 anos, em razão do desvalor conferido à sua culpabilidade, circunstâncias e consequências do delito, maus antecedentes, personalidade, conduta social e motivos do crime. Em relação aos maus antecedentes, devido à condenação anterior por crime de roubo qualificado (e-STJ, fl. 29), inexistindo ilegalidade a ser sanada nesse ponto. 5. A culpabilidade, como circunstância judicial está afeta ao grau de reprovabilidade da conduta perpetrada pelo agente, a qual deve destoar do tipo penal a ele imputado e, na espécie, essa vetorial e as circunstâncias do delito foram consideradas desfavoráveis, em virtude de o paciente, fisicamente superior à vitima e lutador de artes marciais (MMA), em meio à discussão, haver apertado o pescoço da vítima até que ela perdesse os sentidos, utilizando as próprias roupas da ofendida para amarrar seus pés e suas mãos. Ademais, quando ela retomou os sentidos, foi novamente atacada com golpes de faca e o corpo colocado em um saco plástico e arremessado de considerável altura, próxima a represa de Nazaré Paulista. O crime foi cometido após o casal manter relacionamento íntimo, o que leva a crer que a vítima jamais poderia imaginar que sofreria tão violento golpe que a vitimou. A vítima teve as mãos e pés amputados, conforme constou no laudo de fl. 404, sofrendo diversas perfurações no corpo (e-STJ, fl. 29). Essas circunstâncias demonstram, sem sombra de dúvidas, a maior reprovabilidade da conduta perpetrada, a merecer o desvalor dessas vetoriais, inclusive em maior extensão. Precedentes. 6. No que tange à personalidade do paciente, tem-se que resulta da análise do seu perfil subjetivo, no que se refere a aspectos morais e psicológicos, para que se afira a existência de caráter voltado à prática de infrações penais, com base nos elementos probatórios dos autos, aptos a inferir o desvio de personalidade de acordo com o livre convencimento motivado, independentemente de perícia. Na espécie, essa vetorial foi negativada porque ele possuía comportamento possessivo e controlador em face da vítima, conforme se depreende da inquirição das testemunhas, além do modus operandi na pratica do crime ter revelado sua frieza comportamental. Isso porque, após o crime, ligou para a amiga da vítima, mencionando que não sabia de seu paradeiro (e-STJ, fl. 29). Esse proceder revela, sem sombra de dúvida, trata-se de uma pessoa fria e calculista, inexistindo ilegalidade a ser sanada no desvalor conferido a essa vetorial, também em maior extensão. Precedentes. 7. No tocante à conduta social, tem-se que ela deve ser entendida como o temor causado pelo agente, pois trata-se de uma avaliação de natureza comportamental, pertinente ao relacionamento do agente no trabalho, na vizinhança, perante familiares ou amigos, não havendo uma delimitação mínima do campo de análise, podendo ser pequena como no núcleo familiar ou mais ampla como a comunidade em que o indivíduo mora. Na hipótese dos autos, essa vetorial foi desabonada em virtude do temor causado pelo paciente às pessoas próximas à vítima, pois conforme relatado pela irmã da vítima, o réu a afastou de seu círculo social e, como segurança, tinha tratamento rude com as pessoas. Certa feita, o réu, em uma "balada" ligava para outras pessoas, visando juntar uma turma para ameaçar um terceiro que ele "achava" que teria olhado para a vítima, em claro desajuste social (e-STJ, fls. 29/30). Nesses termos, reputo plenamente justificado o desvalor conferido a essa circunstância pelas razões apresentadas. Precedentes. 8. As consequências do delito, por sua vez, foram consideradas desfavoráveis, em virtude de o paciente haver tirado a vida de uma jovem que deixou um filho menor, na época com 10 anos de idade, sendo presumido o abalo psicológico da prematura morte violenta da genitora, além do abalo psicológico a seus familiares, pois o corpo só foi encontrado um mês após seu desaparecimento, com os pés e mãos decepados, assim como a cabeça (e-STJ, fls. 24 e 30). Nesse contexto, também não verifico nenhuma ilegalidade a ser sanada no desvalor conferido a essa vetorial, também em maior extensão. Precedentes. 9. Por fim, em relação aos motivos do crime, foi reportado que o móvel da atuação criminosa do réu foi uma suposta mensagem recebida pela vítima no celular (e-STJ, fl. 29); o que, demonstra a insignificância da motivação para justificar um ato de tamanha brutalidade, inexistindo ilegalidade em seu desvalor. 10. Desse modo, não verifico nenhuma ilegalidade a ser sanada nas vetoriais desabonas e, tampouco, no incremento operado. 11. Agravo regimental não provido. (AgRg no HC n. 1.002.981/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 18/6/2025, DJEN de 25/6/2025.) DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. FEMINICÍDIO. DOSIMETRIA DA PENA. VALORAÇÃO NEGATIVA DE CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS. AGRAVO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do habeas corpus, mantendo a valoração negativa da conduta social e das circunstâncias do crime na dosimetria da pena. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se há motivação válida para elevação da pena-base. III. Razões de decidir 3. Foi bem destacado que as circunstâncias do crime deveriam ser negativadas levando-se em consideração a prática do delito na presença do irmão da vítima; a conduta social em decorrência do histórico agressivo do apenado com a sua família; os motivos com base na qualificadora remanescente (motivo torpe) e as consequências pelo fato de a vítima deixar descendente, de tenra idade. 4. Não há flagrante ilegalidade no quantum de elevação aplicado na pena-base, considerando que, tendo sido negativadas cinco circunstâncias judiciais, para cada uma o aumento foi inferior ao comumente validado nesta Corte, qual seja, 1/8, a incidir sobre o intervalo de pena abstratamente estabelecido pela lei. IV. Dispositivo e tese 5. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: "1. A conduta social pode ser avaliada negativamente com base em comportamento agressivo no ambiente familiar. 2. A prática do crime na presença de familiares justifica a negativação das circunstâncias do crime. 3. A valoração negativa das consequências do crime se justificam pela vítima ter deixado descendente de tenra idade." (AgRg no HC n. 880.451/CE, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 19/2/2025, DJEN de 24/2/2025) Portanto, imperiosa a negativação do vetor "conduta social" na primeira fase da dosimetria da pena, em razão da postura agressiva e violenta do réu no âmbito familiar. Passo, então, à incrementação da reprimenda. Na primeira fase, o acórdão recorrido elevou a pena-base, antes fixada na sentença no mínimo legal de 12 anos de reclusão, para 16 anos e 06 meses de reclusão, após reconhecer como negativas a "culpabilidade" e as "consequências do crime". Destaque-se que a fração de aumento utilizada pela Corte Estadual para cada circunstância judicial negativada foi de 1/8 da diferença entre as penas mínima e máxima abstratamente cominadas ao delito de homicídio qualificado. E, diante da valoração negativa da "conduta social", ora reconhecida, deve a pena-base ser exasperada com base nesse mesmo parâmetro, o equivalente, na hipótese, a 2 anos e 3 meses de reclusão. Assim, fica a pena-base para o réu, por força de três circunstâncias judiciais desfavoráveis (culpabilidade, consequências do crime e conduta social), estabelecida em 18 anos e 9 meses de reclusão. Na segunda fase, aplicando-se o incremento de 1/6 da nova pena-base para cada uma das duas agravantes reconhecidas pelas instâncias de origem, referentes ao motivo fútil e ao emprego de recurso que dificultou a defesa da vítima, impõe-se um incremento de 6 anos, 2 meses e 10 dias de reclusão, ficando a pena intermediária em 24 anos, 11 meses e 10 dias de reclusão. Na terceira fase, sem causas de diminuição ou aumento de pena a serem consideradas, torna-se a reprimenda definitiva em 24 anos, 11 meses e 10 dias de reclusão. Ante o exposto, conheço do agravo para dar provimento ao recurso especial e reconhecer como desfavorável a "conduta social" (primeira fase), exasperando a pena-base, por essa circunstância, em mais 2 anos e 3 meses de reclusão e, após os consequentes ajustes nas fases posteriores, tornar a pena para o agravado, em definitivo, no patamar de 24 anos, 11 meses e 10 dias de reclusão. Publique-se. Intimem-se. Relator
MARIA MARLUCE CALDAS