Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2892903/MG (2025/0105020-0)
RELATORA: MINISTRA NANCY ANDRIGHI
AGRAVANTE: COMPANHIA SIDERURGICA NACIONAL
ADVOGADO: DECIO FLAVIO GONCALVES TORRES FREIRE - MG056543
AGRAVADO: SANTA CLARA PECAS E MOTORES LTDA
ADVOGADOS: LUCIANO HENRIQUES DE CASTRO - MG040744
EUCLIDES DOS SANTOS JUNIOR - MG117069
DECISÃO Examina-se agravo em recurso especial interposto por COMPANHIA SIDERURGICA NACIONAL, contra decisão que inadmitiu recurso especial, fundamentado no art. 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal. Agravo em recurso especial interposto em: 05/03/2024. Concluso ao gabinete em: 07/05/2025. Ação: de cobrança, ajuizada por SANTA CLARA PECAS E MOTORES LTDA - MICROEMPRESA, em desfavor da agravante, por meio da qual objetiva a condenação desta ao pagamento de R$ 1.368.422,77 (um milhão, trezentos e sessenta e oito mil, quatrocentos e vinte e dois reais e setenta e sete centavos) referentes a notas fiscais emitidas e não pagas. Sentença: julgou procedente o pedido, a fim de condenar a agravante ao pagamento do valor supracitado. Na oportunidade, reconheceu, de ofício, a litigância de má-fé de sua parte, condenando-a, ainda, ao pagamento de multa equivalente a 1% (um por cento) sobre o valor atualizado da causa. Acórdão: conheceu parcialmente da apelação interposta pela agravante e, nesta extensão, negou-lhe provimento. O acórdão foi assim ementado: APELAÇÃO CÍVEL – PRELIMINAR - PRECLUSÃO – DECRETAÇÃO DE REVELIA DA PARTE RÉ – NÃO CONHECIMENTO DAS QUESTÕES DE FATO POR ELA INTEMPESTIVAMENTE ALEGADAS - AÇÃO DE COBRANÇA – PRELIMINAR – CERCEAMENTO DE DEFESA – REJEIÇÃO - MÉRITO – NOTAS FISCAIS – ASSINATURA PELA TRANSPORTADORA – AUSÊNCIA DE PROVA DO CANCELAMENTO DO PEDIDO - LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ - ALTERAÇÃO DA VERDADE DOS FATOS – CONFIGURAÇÃO - APLICAÇÃO DE MULTA – CABIMENTO. I - A intervenção do réu revel pode ocorrer a qualquer tempo, mas a matéria objeto do recurso é restrita às questões de direito, não sendo possível nova discussão acerca de matéria fática sobre a qual operada a preclusão temporal, em decorrência da sua não alegação a tempo e modo nos autos. II - O indeferimento de provas inúteis não enseja cerceamento de defesa. III - Estando as notas fiscais assinadas pela transportadora e não tendo o réu revel comprovado sequer de forma indiciária o não recebimento das mercadorias ou o cancelamento das ordens de pedido, é de rigor a manutenção da sentença de procedência do pleito autoral. IV – Considera-se litigante de má-fé aquele que ajuíza demanda com fundamento em fatos cuja verdade foi alterada, sustentando pretensões sabidamente indevidas em face da parte adversa, e movimenta desnecessariamente o Poder Judiciário (e-STJ fl. 3.096). Embargos de declaração: opostos pela agravante, foram rejeitados. Recurso especial: aponta a violação dos arts. 79, 80, 81, 344, 345, 346, 349, 370, 489, § 1º, IV, e 1.022, II, do CPC; 145, 166, III, 182, 186, 187, 422 e 927 do CC. Além de negativa de prestação jurisdicional, sustenta que: (i) na espécie, é inegável a ocorrência de fraude perpetrada pela agravada com o auxílio de prepostos da agravante e o dolo daquela na formação do negócio jurídico, que viciou o consentimento/vontade da agravante; (ii) a situação evidencia a presença de inúmeros elementos que ensejariam a anulação do negócio jurídico firmado, com a necessidade de restituição das partes ao estado anterior; (iii) o negócio jurídico firmado pelas partes é nulo, pois seu motivo determinante é ilícito; (iv) a presunção de veracidade dos fatos suscitados pela agravada é relativa e não comporta acolhimento como se verdade fosse, sobretudo em face das provas documentais acostadas aos autos, em especial, o inquérito policial que obteve elementos de informação suficientes, inclusive para responsabilização criminal dos envolvidos; (v) o direito da agravada foi exercido propositalmente com excessos, violando direito e causando danos à aqui agravante; (vi) a agravante teve ceifado o seu direito à produção de provas; e (vii) não há que se falar em litigância de má-fé pela agravante, razão pela qual deve ser afastada a multa aplicada a este título. RELATADO O PROCESSO, DECIDE-SE. - Da violação dos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II, do CPC A ausência de expressa indicação de obscuridade, omissão ou contradição nas razões recursais enseja o não conhecimento do recurso especial. Aplica-se, neste caso, a Súmula 284/STF. - Da fundamentação deficiente Os argumentos invocados pelo agravante não demonstram como o acórdão recorrido violou os arts. 344, 345, 346, 349, 370 do CPC; 145, 166, III, 182, 186, 187, 422 e 927 do CC, uma vez que apenas genericamente indicados nas razões do recurso especial. - Da ausência de prequestionamento Ademais, o acórdão recorrido, apesar da oposição de embargos de declaração, não decidiu acerca dos argumentos invocados pela agravante em seu recurso especial quanto aos arts. 345, 346, 349, 370 do CPC; 145, 166, III, 182, 186, 187, 422 e 927 do CC, o que inviabiliza o seu julgamento. Aplica-se, neste caso, a Súmula 211/STJ. - Do reexame de fatos e provas O TJ/MG assim se manifestou a respeito da aplicação da multa por litigância de má-fé: Contudo, para referida condenação é preciso que o litigante adote, intencionalmente, conduta maliciosa e desleal, com a finalidade de prejudicar a parte adversa ou tumultuar o andamento do processo. Ao afirmar não ter recebido qualquer das mercadorias discriminadas nas mais de centenas notas fiscais objeto de cobrança, após ter confirmado o contrário em sua contestação, com a ressalva apenas daquelas identificados, n°. 7816, 7817, 7865 e 7873, é certo que a ré alterou a verdade dos fatos e apenas fez tumultuar ainda mais os autos do processo, sendo inconteste o cabimento da multa na espécie (e-STJ fl. 3.106). Alterar o decidido no acórdão impugnado exige o reexame de fatos e provas, o que é vedado em recurso especial pela Súmula 7/STJ. Forte nessas razões, CONHEÇO do agravo e, com fundamento no art. 932, III, do CPC, NÃO CONHEÇO do recurso especial. Nos termos do art. 85, § 11, do CPC, considerando o trabalho adicional imposto ao advogado da parte agravada em virtude da interposição deste recurso, majoro os honorários fixados anteriormente em seu desfavor em 12% (doze por cento) sobre o valor atualizado da causa para 14% (catorze por cento), observada eventual concessão da gratuidade de justiça. Previno as partes que a interposição de recurso contra esta decisão, se declarado manifestamente inadmissível, protelatório ou improcedente, poderá acarretar sua condenação às penalidades fixadas nos arts. 1.021, § 4º, e 1.026, § 2º, do CPC. Publique-se. Intimem-se. Relator
NANCY ANDRIGHI