Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2712204/MG (2024/0285118-4)
RELATOR: MINISTRO HUMBERTO MARTINS
AGRAVANTE: JUVERCINO AMANCIO FILHO
ADVOGADO: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE MINAS GERAIS
AGRAVADO: COOPERATIVA DE CREDITO GUARANICREDI LTDA. - SICOOB GUARANICREDI
ADVOGADO: DAVIDSON HENRIQUE EULINO SILVA SANTOS - MG101716
INTERESSADO: FABIANA GONZAGA AMANCIO
INTERESSADO: JOSE AMANCIO
DECISÃO Cuida-se de agravo interposto por JUVERCINO AMANCIO FILHO contra decisão que obstou a subida de recurso especial. Extrai-se dos autos que o agravante interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS cuja ementa guarda os seguintes termos (fl. 356): APELAÇÃO CÍVEL - EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL - PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE - OCORRÊNCIA - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA - VIGÊNCIA LEI N. 14.195/2021- IMPOSSIBILIDADE. - A prescrição intercorrente decorre da inércia do exequente em dar continuidade à execução suspensa, por prazo superior ao de prescrição do direito material vindicado. - Em julgamento de IAC no REsp 1.604.412/SC, Superior Tribunal de Justiça assentou entendimento de que é desnecessária prévia intimação do credor para a configuração da hipótese de prescrição intercorrente, inclusive nas causas regidas pelo CPC/73. - A teor da nova redação dada pela Lei n. 14.195 de 2021 ao §5º, do artigo 921, do Código de Processo Civil, indevida a fixação de custas processuais e honorários advocatícios no caso do reconhecimento de prescrição intercorrente. Rejeitados os embargos de declaração opostos (fls. 388-392). No recurso especial, alega a parte recorrente que o acórdão contrariou as disposições contidas nos arts. 85 e 921 do CPC. Sustenta, em síntese, que "é perceptível que os honorários sucumbenciais só não devem ser aplicados no caso in concreto, se houver, de ofício, pelo juiz, o reconhecimento da prescrição. Ou seja, o processo apenas poderá ser extinto, sem ônus para as partes nesta exceção legalmente prevista. Se assim não o fosse, o artigo 85 do referido codex não traria como regra a condenação do vencido ao pagamento de honorários (fl. 400)". Sem contrarrazões ao recurso especial (fl. 406), sobreveio o juízo de admissibilidade negativo na instância de origem (fls. 407-408), o que ensejou a interposição do presente agravo. Não foi apresentada contraminuta do agravo (fls. 424). É, no essencial, o relatório. Atendidos os pressupostos de admissibilidade do agravo, passo ao exame do recurso especial. A controvérsia recursal cinge-se à necessidade de fixação de honorários de sucumbência na extinção da execução de título extrajudicial, decorrente do reconhecimento de prescrição intercorrente, indicando o recorrente violação dos arts. 85 e 921 do CPC. O art. 921, § 5º, do CPC, na redação conferida pela Lei nº 14.195/2021, instituiu nova disciplina para a prescrição intercorrente, dispondo, de forma expressa, que a extinção do processo se dá sem ônus para as partes, o que afasta a possibilidade de condenação em honorários de sucumbência. A jurisprudência deste Sodalício firmou-se no sentido de que a isenção de ônus sucumbenciais, prevista no referido dispositivo legal, incide independentemente da forma de reconhecimento da prescrição intercorrente, seja de ofício pelo juízo ou em razão de provocação da parte interessada. Reputa-se indevida a condenação do exequente ao pagamento de honorários advocatícios com base no princípio da causalidade, ainda que tenha havido resistência ao reconhecimento da prescrição, sob pena de se conferir ao devedor duplo benefício decorrente do inadimplemento de sua obrigação. Nesse sentido, cito os procedentes: PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. RECONHECIMENTO PROVOCADO POR EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. DESCABIMENTO. ART. 921, § 5º, DO CPC. EXTINÇÃO SEM ÔNUS PARA AS PARTES. INAPLICABILIDADE DO PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. PRECEDENTES DO STJ. 1. O art. 921, § 5º, do CPC, com redação dada pela Lei nº 14.195/2021, estabeleceu nova disciplina para a prescrição intercorrente, determinando expressamente que a extinção ocorre sem ônus para as partes, o que afasta a condenação em custas e honorários sucumbenciais. 2. A jurisprudência do STJ consolidou-se no sentido de que a isenção de ônus sucumbenciais prevista no art. 921, § 5º, do CPC, aplica-se independentemente da forma como a prescrição intercorrente foi reconhecida, seja de ofício pelo magistrado ou por provocação da parte. 3. É indevida a condenação do exequente em honorários advocatícios com fundamento no princípio da causalidade, ainda que tenha havido resistência ao reconhecimento da prescrição, sob pena de o devedor beneficiar-se duplamente do descumprimento de sua obrigação. 4. O marco temporal para aplicação da nova redação do art. 921, § 5º, do CPC é a data de prolação da sentença ou do acórdão que reconhece a prescrição intercorrente, aplicando-se aos processos em curso quando proferida decisão após 26/8/2021. 5. Dissídio jurisprudencial prejudicado. Precedentes invocados anteriores à vigência da Lei nº 14.195/2021 não se amoldam à hipótese dos autos. Recurso especial conhecido e improvido. (Grifei) (REsp n. 2.014.556/PR, Rel. Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, Julgado 20/10/2025, DJEN 23/10/2025.) PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. ARTS. 489 E 1.022 DO NCPC. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL NÃO CONFIGURADA. JULGADO FUNDAMENTADO. PRETENSÃO DE NOVO JULGAMENTO DA CAUSA. INVIABILIDADE. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO. CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS. IMPOSSIBILIDADE. ART. 921, § 5º, DO NCPC. SENTENÇA PROLATADA. VIGÊNCIA DA LEI N. 14.195/2021. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO MAS NÃO PROVIDO. 1. Não há falar em omissão, falta de fundamentação e/ou negativa de prestação jurisdicional, na medida em que o Tribunal de Justiça de Santa Catarina decidiu, fundamentadamente, a questão que lhe foi submetida, apreciando a controvérsia posta nos autos. 2. A jurisprudência desta Corte Superior possui entendimento de que a alteração do art. 921, § 5º, do NCPC pela Lei 14.195/2021 estabelece que a extinção da execução por prescrição intercorrente, seja declarada de ofício ou seja reconhecida em decorrência de pedido formulado pelo executado, não gera ônus para nenhuma das partes, afastando-se a condenação em honorários advocatícios. 3. A Lei n. 14.195/2021, que alterou o art. 921, § 5º, do NCPC é aplicável aos casos em que a sentença é prolatada após sua vigência, como ocorreu na hipótese dos autos em que a sentença já foi proferida no ano de 2023, o que permite a isenção das partes no pagamento de custas processuais e de honorários advocatícios, conforme procedeu o Tribunal estadual. Incidência da Súmula n. 83 do STJ. 4. Agravo conhecido para conhecer do recurso especial e negar-lhe provimento. (Grifei) (AREsp n. 3.017.714/SC, Rel. Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, Julgado 20/10/2025, DJEN 23/10/2025.) PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE EXECUÇÃO. FUNDAMENTAÇÃO. AUSENTE. DEFICIENTE. SÚMULA 284/STF. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. CONSUMAÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. NÃO CABIMENTO EM DESFAVOR DO EXEQUENTE. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS RECURSAIS. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS CUMULATIVOS. MAJORAÇÃO INDEVIDA. JURISPRUDENCIA DO STJ. 1. Execução de título extrajudicial. 2. A ausência de fundamentação ou a sua deficiência importa no não conhecimento do recurso quanto ao tema. 3. Esta Corte Superior perfilha o entendimento de que, tendo em vista o princípio da causalidade, não se justifica a imposição de sucumbência ao exequente, frustrado em seu direito de crédito em razão de prescrição intercorrente, pois quem deu causa ao ajuizamento da execução foi o devedor que não cumpriu a obrigação de satisfazer dívida líquida e certa. A causalidade diz respeito a quem deu causa ao ajuizamento da execução - na hipótese, o devedor que deixou de satisfazer espontaneamente a obrigação - não tendo relação com a causa que ensejou a decretação da prescrição intercorrente. Precedentes do STJ. 4. É devida a majoração da verba honorária sucumbencial, na forma do art. 85, § 11, do CPC/2015, quando estiverem presentes os seguintes requisitos, simultaneamente: a) decisão recorrida publicada a partir de 18.3.2016, quando entrou em vigor o novo Código de Processo Civil; b) recurso não conhecido integralmente ou desprovido, monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente; e c) condenação em honorários advocatícios desde a origem no feito em que interposto o recurso. Precedente da Segunda Seção. 5. Agravo conhecido. Recurso especial parcialmente conhecido e, nesta extensão, parcialmente provido. (Grifei) (AREsp n. 2.853.078/MG, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, Julgado 16/6/2025, DJEN 24/6/2025.) Consoante o disposto na Súmula n. 568/STJ: "O relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema". Ante o exposto, conheço do agravo para conhecer do recurso especial e negar-lhe provimento. Majoro os honorários recursais para 12% sobre o valor da causa em desfavor da recorrente, nos termos do art. 85, § 11, do CPC, c/c onTema n. 1.059/STJ, observando-se a gratuidade de justiça concedida na origem. Publique-se. Intimem-se. Relator
HUMBERTO MARTINS