Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: MIANA INCORPORACOES E CONSTRUCOES LTDA - EPP CPF: 02.263.620/0001-49
RÉU: CONDOMINIO DO EDIFICIO RESIDENCIAL BELA MATA I CPF: 18.393.476/0001-03 SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Juiz De Fora / 2ª Vara Cível da Comarca de Juiz de Fora Rua Marechal Deodoro, 662, Fórum Benjamim Colucci, Centro, Juiz De Fora - MG - CEP: 36015-460 PROCESSO Nº: 0564132-37.2014.8.13.0145 CLASSE: [CÍVEL] CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Perdas e Danos]
Vistos, etc. Observo dos autos que a sentença de ID 9565193224 julgou procedentes os pedidos de CONDOMINIO DO EDIFICIO RESIDENCIAL BELA MATA I, em face de MIANA INCORPORACOES E CONSTRUCOES LTDA – EPP, condenando a ré ao pagamento de indenização por danos materiais e morais. Ainda, a ré foi condenada ao pagamento de custas e honorários advocatícios em favor dos patronos da autora. Após, o Acórdão de ID 10125808489, acolheu a preliminar de nulidade da sentença, bem como a preliminar de ilegitimidade ativa, extinguindo parcialmente o feito sem resolução do mérito, quanto ao pedido de danos morais. Em relação aos demais pedidos, foram julgados parcialmente procedentes. Com isso, os ônus de sucumbência foram redistribuídos, sendo que 60% ficaram a cargo do autor, CONDOMINIO DO EDIFICIO RESIDENCIAL BELA MATA I, a serem pagos aos patronos da parte ré, MIANA INCORPORACOES E CONSTRUCOES LTDA – EPP. Em ID 10134112723 foi instaurado cumprimento de sentença de honorários advocatícios de sucumbência, por RENATA RIBEIRO MARTINEZ e MARCELO MARTINEZ em face de CONDOMINIO DO EDIFICIO RESIDENCIAL BELA MATA I. Em ID 10143423848 foi requerido cumprimento de sentença de honorários advocatícios, por Paula Miguel Monteiro e outras, advogadas e credoras dos honorários de sucumbência m face de MIANA INCORPORACOES E CONSTRUCOES LTDA – EPP. CONDOMINIO DO EDIFICIO RESIDENCIAL BELA MATA I efetuou o pagamento do débito em ID 10165074560. Alvará expedido em ID 10171217975. MIANA INCORPORACOES E CONSTRUCOES LTDA – EPP, por sua vez, juntou guia em ID 10228583378. A parte contrária requereu a expedição de alvará, recolhendo custas em ID 10265180136. Vieram-me os autos conclusos. Decido. Verifico que o objetivo de ambos os exequentes foi atingido, uma vez que a execução versava apenas sobre os honorários sucumbenciais, efetivamente quitados, conforme consta nos autos. Em favor do exequente MIANA INCORPORACOES E CONSTRUCOES LTDA – EPP, foi expedido alvará em ID 10171217975. O exequente CONDOMINIO DO EDIFICIO RESIDENCIAL BELA MATA I requereu a expedição de alvará dos valores depositados. Assim, intime-se o exequente para informar a conta para que seja realizado o alvará do valor depositado. Após, determino a expedição do alvará/transferência dos valores depositados em ID 10144982846, em conta judicial, para conta apresentada em ID 10159437744. No mais, devem as partes executadas, observando-se a existência de dois cumprimentos de sentença em curso, arcar com o pagamento das custas finais, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de inscrição no CNPDP. Suspensa a exigibilidade em face de CONDOMINIO DO EDIFICIO RESIDENCIAL BELA MATA I, em razão da gratuidade de justiça deferida. Sem o pagamento, inscreva-se, observando-se as cautelas legais. Após, arquivem-se imediatamente com as devidas baixas na distribuição. P. R. I. C. Juiz De Fora, data da assinatura eletrônica. IVANETE JOTA DE ALMEIDA Juíza de Direito 2ª Vara Cível da Comarca de Juiz de Fora