Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AUTOR: BANCO DO BRASIL SA CPF: 00.000.000/0434-00
RÉU: GENILTON TEIXEIRA DO PRADO CPF: 305.499.736-72 e outros DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Mantena / 1ª Vara Cível, Criminal e de Execuções Penais da Comarca de Mantena Praça Rômulo Campos, 1, Fórum José Alves Pereira, Centro, Mantena - MG - CEP: 35290-000 PROCESSO Nº: 0020030-39.2016.8.13.0396 CLASSE: [CÍVEL] EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO: [Contratos Bancários]
Trata-se de Ação de Execução proposta por BANCO DO BRASIL S/A em face de GENILTON TEIXEIRA DO PRADO e ILMA MARÇAL DORICO, partes devidamente qualificadas nos presentes autos. Determinada a penhora de ativos financeiros via sistema Sisbajud, na modalidade “teimosinha”, nos termos da decisão de ID 10227917751, os executados apresentaram impugnação, conforme manifestação de ID 10329164386. Pois bem. Pretende a parte executada desconstituir a penhora realizada, sob o argumento de que os valores bloqueados são impenhoráveis, pois não ultrapassam a quantia de 40 salários-mínimos, além de constituírem verba alimentar, utilizadas para sua subsistência, posto que provenientes de salário. Sobre o tema, dispõe o art. 833, IV e X, do CPC: Art. 833. São impenhoráveis: (...) IV - os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o § 2º; (…) X - a quantia depositada em caderneta de poupança, até o limite de 40 (quarenta) salários-mínimos; (...) Em análise dos documentos anexos à impugnação, entendo que o executado Genilton Teixeira do Padro não demonstrou, de maneira satisfatória, que os valores bloqueados são provenientes do seu salário, nem que a conta bancária bloqueada é poupança. Ressalto que a regra da impenhorabilidade é aplicada somente ao último salário do mês vencido, não merecendo proteção os valores referentes à saldo remanescente de salário/proventos recebidos nos últimos meses, os quais passam a ter natureza de investimentos. Nessa senda, há que se preservar a dignidade material básica do devedor, evitando que o processo de execução represente uma ameaça à sua subsistência e a de sua família. Entretanto, o primeiro executado não logrou êxito em comprovar suas alegações, tendo em vista que não juntou aos autos nenhum documento capaz de provar que a constrição recaiu sobre verba exclusivamente impenhorável. Além disso, em relação à executada Ilma Marçal Dorico do Prado, em que pese demonstrada a natureza salarial de parte verbas constritas pelo documento de ID 10329158160, tal comprovante refere-se ao mês de agosto de 2024, não havendo que se falar em impenhorabilidade, quando aplicado o entendimento de que esta refere-se somente ao último salário do mês vencido, considerando que o bloqueio de R$ 2.304,57 (dois mil, trezentos e quatro reais e cinquenta e sete centavos) efetivou-se na data de 15/05/2024, momento anterior ao recebimento da referida remuneração. Portanto, não havendo a efetiva comprovação de que os valores bloqueados possuem natureza salarial ou são necessários para sua subsistência dos executados, limitando-se as alegações a defender a mera impenhorabilidade, não há que se falar em desbloqueio do montante. Nesse sentido: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - PENHORA VIA SISBAJUD - CONTA CORRENTE - INTERPRETAÇÃO EXTENSIVA - SALÁRIO - VALOR INFERIOR A 40 SALÁRIOS MÍNIMOS - IMPENHORABILIDADE ARGUIDA E NÃO COMPROVADA - ÔNUS DO EXECUTADO - DECISÃO MANTIDA. - O dinheiro em depósito ou aplicado em instituição financeira é, na forma do artigo 835, I, do Código de Processo Civil, o primeiro bem na ordem preferencial de penhora, cabendo ao executado/agravante comprovar eventual impenhorabilidade dos valores porventura bloqueados, caso em que a penhora poderá ser reduzida e até invalidada. - Incumbe ao devedor comprovar a alegada impenhorabilidade da conta corrente em que recebe seu salário, demonstrando que ela se destina exclusivamente ao recebimento dos proventos, ou ainda que os valores mantidos na conta corrente são reservas financeiras e não remanescentes do salário depois do ciclo mensal de recebimento e pagamentos de despesas pessoais. - A impenhorabilidade de até 40 salários-mínimos depositadas em conta poupança se estende a valores depositados em conta corrente, conquanto se tratem de reserva financeira, ou seja, quantia poupada pelo correntista. - Não tendo o executado comprovado o caráter de reserva da quantia constrita, a ensejar a observância do art. 833, X, do CPC, revela-se cabível o bloqueio efetivado. (TJMG - Agravo de Instrumento-Cv 1.0000.23.048454-5/001, Relator (a): Des.(a) Habib Felippe Jabour, 18ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 02/05/2023, publicação da súmula em 03/05/2023). EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. BLOQUEIO SISBAJUD. NUMERARIO EM CONTA CORRENTE. CARÁTER DE RESERVA FINANCEIRA. AUSÊNCIA DE PROVA. IMPENHORABILIDADE NÃO DEMONSTRADA. MANUTENÇÃO PENHORA. - É ônus do executado comprovar que os valores bloqueados via SISBAJUD possuem natureza salarial ou de reserva financeira. Não se desincumbindo desse ônus, cumpre validar a penhora levada a efeito. (TJ-MG - Agravo de Instrumento: 45034548320248130000, Relator.: Des.(a) Luiz Carlos Gomes da Mata, Data de Julgamento: 27/01/2025, Câmaras Cíveis / 13ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 10/02/2025).
Ante o exposto, REJEITO a impugnação ofertada e DECLARO efetivada em penhora o bloqueio realizado. PROMOVO, nesta data, a transferência do valor bloqueado para conta à disposição deste Juízo, conforme protocolos anexos, ficando as instituições financeiras, na pessoa do gerente-geral das agências ali consignadas, como depositário fiel da quantia ora penhorada. Dispensada a lavratura de termo de penhora (art. 854, § 5º, CPC). Esgotadas as vias recursais, EXPEÇA-SE alvará em favor da parte exequente para levantamento dos valores bloqueados, bem como para postular requerimento a fim de impulsionar o feito, devendo trazer aos autos planilha atualizada da dívida, com o devido abatimento dos valores levantados, no prazo de 15 (quinze) dias. Oportunamente, façam-me os autos conclusos. Mantena, data da assinatura eletrônica. INGRID MARQUES CABRAL Juíza de Direito 1ª Vara Cível, Criminal e de Execuções Penais da Comarca de Mantena