Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AUTOR: HENRIQUE PAIVA FRANCA CPF: 529.575.866-49
RÉU: (SIGILOSO) CPF: **.***.***/****-** e outros DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Ibiá / Vara Única da Comarca de Ibiá Praça Santa Cruz, s/n, Ibiá - MG - CEP: 38950-000 PROCESSO Nº: 0019723-34.2015.8.13.0295 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material]
Trata-se de embargos de declaração opostos por., em face da decisão de saneamento de ID nº 10371603185, sob a alegação de omissão na decisão de saneamento, especificamente quanto ao aproveitamento das provas orais já colhidas nos autos, bem como sobre a possibilidade de reabertura de prazo para produção de novas provas, caso não haja o referido aproveitamento. Decido. Conheço dos embargos, pois tempestivos. Nos termos do art. 1.022 do CPC, os embargos de declaração são cabíveis para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material existente na decisão. No caso, assiste parcial razão à embargante. De fato, a decisão embargada, ao determinar o prosseguimento da instrução processual, não se manifestou expressamente sobre o aproveitamento dos atos processuais já praticados, notadamente quanto aos depoimentos pessoais e às testemunhas ouvidas anteriormente. Trata-se, portanto, de omissão que merece reparo. Sanando a omissão apontada, determino que sejam integralmente aproveitados os depoimentos pessoais e as oitivas das testemunhas já colhidas nos autos, tanto presencialmente quanto por carta precatória. Isso porque tais atos foram regularmente realizados e são plenamente válidos, não havendo vício que os invalide. Ressalto que a nulidade reconhecida no acórdão de fls. Num. 10218327357 restringiu-se à negativa de produção de prova testemunhal pela parte autora, decorrente do indeferimento por intempestividade na juntada do rol, sem que houvesse a prévia intimação para tanto. Portanto, a nulidade não atinge os atos anteriormente realizados, os quais permanecem válidos e eficazes. Em consequência, não há necessidade de repetição dos depoimentos já prestados. A audiência designada na decisão embargada destina-se exclusivamente à oitiva das testemunhas da parte autora, cuja produção de prova fora indevidamente tolhida anteriormente. No que se refere ao pedido subsidiário de reabertura de prazo para produção de novas provas, não há elementos que justifiquem tal providência neste momento processual, sobretudo porque não se vislumbra prejuízo concreto à parte embargante, que já teve garantido o exercício regular da ampla defesa e do contraditório quanto às provas por ela requeridas.
Ante o exposto, acolho parcialmente os embargos de declaração, para sanar a omissão apontada, nos termos acima expostos, esclarecendo que as provas orais já colhidas permanecem válidas e serão aproveitadas, prosseguindo-se o feito com a realização da audiência apenas para a oitiva das testemunhas arroladas pela parte autora. Intime-se. Cumpra-se. Ibiá, data da assinatura eletrônica. LORENA FEDERICO SOARES Juiz(íza) de Direito Vara Única da Comarca de Ibiá