Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
AÇÃO POPULAR Nº 0019065-47.2015.8.13.0024/MG
AUTOR: MANOEL VESPUCIO DA COSTA VASCONCELOS
ADVOGADO(A): JOSE RUFINO DE SOUZA JÚNIOR (OAB MG073426)
RÉU: ECOTRES - CONSORCIO INTERMUNICIPAL DE TRATAMENTO DE RESIDUOS SOLIDOS
ADVOGADO(A): MICHAEL PEREIRA SOUZA NETO (OAB MG169019)
SENTENÇA
Vistos.
I – RELATÓRIO
MANOEL VESPÚCIO DA COSTA VASCONCELOS ajuizou AÇÃO POPULAR contra CONSÓRCIO INTERMUNICIPAL DE TRATAMENTO DE RESÍDUOS SÓLIDOS (ECOTRES) e ESTADO DE MINAS GERAIS.
Na petição inicial, o autor popular sustentou a ocorrência de grave e iminente dano ambiental decorrente da supressão inadequada de fragmento de floresta estacional semidecidual em avançado estágio de regeneração do Bioma Mata Atlântica para a instalação de aterro sanitário regional no Município de Conselheiro Lafaiete, em área considerada de preservação permanente e sem a elaboração prévia de Estudo de Impacto Ambiental e Relatório de Impacto Ambiental (EIA/RIMA). Diante disso, requereu a declaração de invalidade da licença ambiental outorgada, o encerramento imediato de todas as atividades ligadas ao empreendimento e a cominação de multa diária em caso de descumprimento da obrigação de não fazer.
Os autos tramitaram inicialmente perante a Justiça Federal, que declinou da competência em favor da Justiça Estadual.
Após a redistribuição do processo, o réu ECOTRES apresentou contestação, arguindo, preliminarmente, nulidade da citação e perda superveniente do objeto. Quanto ao mérito, pugnou pela improcedência dos pedidos iniciais.
O réu Estado de Minas Gerais suscitou preliminar de incompetência da Justiça Federal e, no mérito, também se manifestou em oposição aos pedidos formulados pelo autor popular.
O processo físico foi devidamente virtualizado, oportunidade em que se determinou a intimação da parte autora para impulsionar a demanda (Evento 12).
Diante da inércia do autor popular (Evento 17), este foi intimado pessoalmente, mediante expedição de carta com aviso de recebimento, para promover o regular andamento do feito no prazo de cinco dias, sob pena de extinção (Evento 19).
Decorrido o prazo sem qualquer manifestação da parte autora (Evento 22), foi prolatada sentença extinguindo o processo, sem resolução do mérito, por abandono da causa (Evento 24).
Os autos foram remetidos ao egrégio Tribunal de Justiça de Minas Gerais.
A colenda 5ª Câmara Cível deu provimento ao recurso de apelação interposto pelo Ministério Público (Evento 40) e cassou a sentença terminativa. O Tribunal reconheceu a nulidade absoluta do feito a partir da sua virtualização, sob o fundamento de que o órgão Ministerial não havia sido devidamente intimado para acompanhar a causa na condição de fiscal da ordem jurídica, além de constatar que o Juízo deixou de observar o rito de publicação de editais previsto no art.9º da Lei da Ação Popular (Evento 48).
Com o retorno do processo ao Juízo de origem, a Secretaria conferiu vista às partes acerca do acórdão de cassação (Evento 52), não tendo sido registrada qualquer manifestação (Evento 56).
Determinou-se a abertura de vista ao Ministério Público, que pugnou pela expedição de editais destinados à convocação de terceiros interessados em prosseguir com a lide (Evento 60).
A deliberação judicial acolheu o requerimento Ministerial e determinou a publicação dos editais na forma da legislação aplicável (Evento 62).
O edital de convocação de terceiros interessados foi expedido e devidamente publicado no Diário do Judiciário Eletrônico (Evento 64).
Certificou-se o decurso do prazo legal sem que qualquer cidadão se habilitasse ou manifestasse interesse em dar continuidade à presente ação popular (Evento 72).
O Ministério Público requereu a reabertura de seu prazo processual em razão de inconsistências temporárias verificadas na integração entre as plataformas digitais oficiais (Evento 77). A justa causa técnica foi reconhecida por decisão interlocutória, conferindo-se nova oportunidade de manifestação ao órgão Ministerial (Evento 80).
Por fim, o Ministério Público manifestou-se por meio de parecer final (Evento 81), no qual registrou expressamente seu desinteresse em assumir a condução ativa deste processo, haja vista o regular andamento de ação civil pública correlata e mais abrangente acerca dos mesmos fatos (Processo nº 0852879-17.2015.8.13.0024). Diante disso, requereu a extinção da presente ação popular sem resolução do mérito, em razão do abandono da causa e do integral exaurimento do procedimento de convocação dos colegitimados.
Vieram os autos conclusos para julgamento.
É o relatório do essencial. DECIDO.
II – FUNDAMENTAÇÃO
O presente feito foi processado com respeito aos princípios do devido processo legal e do contraditório, não apresentando vícios aparentes capazes de eivá-lo de nulidade.
A Lei da Ação Popular (Lei nº 4.717/1965), em seu art.1º, estabelece que:
Art. 1º Qualquer cidadão será parte legítima para pleitear a anulação ou a declaração de nulidade de atos lesivos ao patrimônio da União, do Distrito Federal, dos Estados, dos Municípios, de entidades autárquicas, de sociedades de economia mista (Constituição, art. 141, § 38), de sociedades mútuas de seguro nas quais a União represente os segurados ausentes, de empresas públicas, de serviços sociais autônomos, de instituições ou fundações para cuja criação ou custeio o tesouro público haja concorrido ou concorra com mais de cinqüenta por cento do patrimônio ou da receita ânua, de empresas incorporadas ao patrimônio da União, do Distrito Federal, dos Estados e dos Municípios, e de quaisquer pessoas jurídicas ou entidades subvencionadas pelos cofres públicos.
A Constituição da República de 1988, por sua vez, ampliou o âmbito de tutela da ação popular, inserida entre as garantias fundamentais do cidadão, assim preceituando:
Art. 5º (...)
LXXIII – qualquer cidadão é parte legítima para propor ação popular que vise a anular ato lesivo ao patrimônio público ou de entidade de que o Estado participe, à moralidade administrativa, ao meio ambiente e ao patrimônio histórico e cultural, ficando o autor, salvo comprovada má-fé, isento de custas judiciais e do ônus da sucumbência;
Diante dos preceitos assinalados, a ação popular é um poderoso instrumento de exercício da cidadania e do controle popular sobre a gestão da coisa pública, posto à disposição de qualquer cidadão para buscar a invalidação de atos lesivos ao patrimônio público.
Entretanto, na hipótese em que houve a desistência da ação pela parte autora, tal como ocorreu na presente demanda, já que o autor popular não promoveu os atos necessários para seu regular andamento, deve-se seguir as regras delimitadas no art.9º da Lei da Ação Popular, in verbis:
Art. 9º Se o autor desistir da ação ou der motiva à absolvição da instância, serão publicados editais nos prazos e condições previstos no art. 7º, inciso II, ficando assegurado a qualquer cidadão, bem como ao representante do Ministério Público, dentro do prazo de 90 (noventa) dias da última publicação feita, promover o prosseguimento da ação.
Sendo assim e considerando que o Ministério Público manifestou sua ausência de interesse no prosseguimento da demanda, bem como ciência de que os editais foram publicados tal como determinado em lei, sendo que não interesse de qualquer cidadão, torna-se necessária a extinção do processo, sem resolução de mérito.
Nesse sentido, já decidiu o TJMG:
EMENTA: REMESSA NECESSÁRIA – AÇÃO POPULAR – DESISTÊNCIA DA AÇÃO – PUBLICAÇÃO DE EDITAL – AUSÊNCIA DE LEGITIMADOS ATIVOS INTERESSADOS – EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. A ação popular é um mecanismo posto à disposição de qualquer cidadão que pretenda anular ato ilegal e lesivo ao patrimônio público ou de entidade de que a Administração Pública participe. Segundo dispõe a Lei n. 4.717/65, se o autor desistir da ação, serão publicados editais assegurando a qualquer cidadão, bem como ao representante do Ministério Público, promover o prosseguimento do processo. Cumprido o disposto na lei da regência e não havendo legitimado ativo para promover o andamento do feito, a extinção do processo sem resolução de mérito é medida que se impõe. (TJMG – Remessa Necessária-Cv 1.0000.24.528095-3/001, Relator(a): Des.(a) Edilson Olímpio Fernandes, 6ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 22/07/2025, publicação da súmula em 28/07/2025)
Em consequência, ficam prejudicadas as demais questões suscitadas no feito.
III – CONCLUSÃO
Por essas razões e verificado o cumprimento da exigência formal estipulada na Lei da Ação Popular, JULGO EXTINTO o processo, sem resolução de mérito, nos termos do art.485, VI, do CPC.
Sem custas e honorários, eis que não comprovada a má-fé do autor popular (art.5º, LXXIII, da Constituição da República de 1988).
Sentença sujeita ao duplo grau de jurisdição (art.19 da Lei da Ação Popular).
Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
Cumpra-se.