Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AUTOR: JAIR DE FARIAS CPF: 973.651.576-15 e outros
RÉU: BENEDITO MARTINS CPF: 147.924.786-34 e outros DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Cabo Verde / Vara Única da Comarca de Cabo Verde Avenida Pref. Duvivier da Silva Passos, 26, Centro, Cabo Verde - MG - CEP: 37880-000 PROCESSO Nº: 0012508-25.2015.8.13.0095 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Imissão]
Vistos. Em suma, foi deferida a expedição de mandado de imissão na posse em favor da parte exequente (ID 10457698038). Impugnação apresentada pelo devedor Benedito Martins, em 06/08/2025 (ID 10511208707). Procuração (ID 10511191287). Requereu liminarmente o efeito suspensivo, uma vez que a execução pode causar grave dano de difícil ou impossível reparação. Preliminarmente, sustentou a ausência de intimação pessoal da parte devedora para cumprir a obrigação. No mérito, requer autorização para retirar seus pertences pessoais e perecíveis, uma vez que “na sentença nada ficou especificado sobre os bens materiais do executado, seja automóvel, animais, bens perecíveis, móveis ou qualquer outro pertence de valor, o foco da desocupação era a posse do imóvel e não do que tinha dentro dele”. Requereu, ainda, a devolução do café e de qualquer outro bem retirado do imóvel, assim como a reparação equivalente a cerca de 300 latões de café. Requereu, ademais, a reparação equivalente a “eventual morte de animais(criação) por falta de alimentação ou maus-tratos, alimentos perecíveis que se encontrava dentro da propriedade, furto de objetos de valores, maquinários ou ferramentas entre outros aqui não elencados”. A imissão na posse foi cumprida, em 23/07/2025 (ID 10514350005). Intimado, o credor apresentou réplica (ID 10523881508). Sustentou, em síntese, quanto a preliminar, que “o antigo patrono dos Executados, Dr. Márcio Vieira de Carvalho, foi devidamente intimado para cumprimento da sentença e deixou transcorrer in albis o prazo para manifestação, o que afasta qualquer alegação de cerceamento de defesa ou nulidade processual”. Informou que “jamais se opuseram a que os Executados retirassem os móveis que guarneciam a residência”; ainda assim, a retirada não foi providenciada no tempo oportuno, fato que não pode agora ser utilizado como argumento para obstar o cumprimento da sentença”. Quanto ao mérito, destacou que “1) a posse exercida por Benedito Martins e Deuseli Passoni Martins foi reconhecida judicialmente como de má-fé na sentença; 2. não foi reconhecido na sentença qualquer direito à indenização por benfeitorias ou retenção do imóvel, afastando expressamente qualquer pretensão indenizatória; 3. Os Executados, mesmos cientes de que não eram proprietários, celebraram contrato de parceria para plantio e colheita de café em terras alheias, conduta que reforça a má-fé e inviabiliza qualquer alegação de direito próprio ou de terceiros sobre a produção; 4. Por consequência, nem os Executados nem eventuais meeiros possuem direito de retirar o café colhido, por se tratar de frutos civis e naturais oriundos de posse injusta; 5. Eventual alegação de que o café pertencia a terceiros carece de prova robusta, não podendo servir para obstar ou modificar o cumprimento do título executivo judicial.” Protestou pela condenação do devedor Benedito Martins por litigância de má-fé. Por fim, requer, “caso Vossa Excelência entenda cabível, a intimação dos Executados para retirarem eventuais bens móveis remanescentes no prazo de 48h, sob pena de serem considerados abandonados”. Pois bem. Decido. Prescreve o art. 538 do CPC, que não cumprida a obrigação de entregar coisa no prazo estabelecido na sentença, será expedido mandado de busca e apreensão ou de imissão na posse em favor do credor, conforme se tratar de coisa móvel ou imóvel. Aliás, o § 1º estabelece que a existência de benfeitorias deve ser alegada na fase de conhecimento, em contestação, de forma discriminada e com atribuição, sempre que possível e justificadamente, do respectivo valor. Somado a isso, o § 2º dispôs que o direito de retenção por benfeitorias deve ser exercido na contestação, na fase de conhecimento. Não há que se falar na nulidade de intimação, primeiro porque a parte devedora encontrava-se assistida judicialmente quando do trânsito em julgado (29/04/2025), com fulcro no art. 513, § 2º, I, do CPC, quando a parte credora requereu a imediata expedição de mandado de imissão na posse, em 07/05/2025 (ID 10444682895). Segundo porque, não cumprida a obrigação de entregar coisa no prazo estabelecido na sentença, será expedido mandado de busca e apreensão (CPC, art. 538). Fato é que a parte devedora tomou conhecimento do retorno dos autos e não se manifestou. Com relação ao eventual direito de indenização, infere-se do v. acórdão, de ID 10441435436, que “em relação às alegadas benfeitorias, apura-se dos autos que o imóvel é oriundo de direito hereditário e, conforme formal de partilha, os réus sabiam que o imóvel não lhes pertencia, portanto, inexiste a boa-fé exigida pelo art. 1.255 do Código Civil, restando descaracterizado o direito de indenização”. Isto é, inexiste a boa-fé da parte devedora e qualquer direito postulado a respeito de eventual indenização foi exercido na contestação, a rigor do art. 538, §§ 1º e 2º do CPC, o qual foi negado, pelo Juízo a quo, confirmado pelo Juízo ad quem, e pacificado pelo trânsito em julgado. Com efeito, qualquer parceria agrícola firmada pela parte devedora com terceiros se deu por conta e risco próprio, uma vez que “os réus sabiam que o imóvel não lhes pertencia”. FACE AO EXPOSTO, REJEITO A IMPUGNAÇÃO DO DEVEDOR BENEDITO (ID 10511208707). Destaco, oportunamente, que responde por perdas e danos aquele que litigar de má-fé como autor, réu ou interveniente (CPC, art. 79). Intimem-se as partes para ciência, com prazo comum de 15 (quinze) dias. Intimem-se os executados para que, no prazo de 05 dias, retirem do imóvel em questão eventuais bens móveis remanescentes, de propriedade deles, sob pena de serem considerados abandonados. A retirada deverá ser acompanhada pela parte exequente ou por alguém por ela indicada. Por fim, venham-me os autos conclusos. Cumpra-se. Cabo Verde, data da assinatura eletrônica. VIVIANE DE OLIVEIRA FIGUEIREDO VIEIRA Juíza de Direito Vara Única da Comarca de Cabo Verde
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2850016/MG (2025/0036081-8)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: BENEDITO MARTINS
ADVOGADO: MÁRCIO VIEIRA DE CARVALHO - MG089889
AGRAVADO: IVANI ALEXANDRE FARIAS
AGRAVADO: JAIR DE FARIAS
AGRAVADO: JOAO DE FARIAS FILHO
AGRAVADO: PAULO DE FARIAS
ADVOGADO: KARLA FELISBERTO DOS REIS - MG086444
DECISÃO Cuida-se de Agravo em Recurso Especial apresentado por BENEDITO MARTINS à decisão que inadmitiu Recurso Especial interposto com fundamento no art. 105, III, da Constituição Federal. É o relatório. Decido. Por meio da análise dos autos, verifica-se que a decisão agravada inadmitiu o Recurso Especial, considerando: Súmula 7/STJ. Entretanto, a parte agravante deixou de impugnar especificamente o referido fundamento. Nos termos do art. 932, III, do CPC e do art. 253, parágrafo único, I, do Regimento Interno desta Corte, não se conhecerá do Agravo em Recurso Especial que "não tenha impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão recorrida". Conforme já assentado pela Corte Especial do STJ, a decisão de inadmissibilidade do Recurso Especial não é formada por capítulos autônomos, mas por um único dispositivo, o que exige que a parte agravante impugne todos os fundamentos da decisão que, na origem, inadmitiu o Recurso Especial. A propósito: PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DE TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. ART. 544, § 4º, I, DO CPC/1973. ENTENDIMENTO RENOVADO PELO NOVO CPC, ART. 932. 1. No tocante à admissibilidade recursal, é possível ao recorrente a eleição dos fundamentos objeto de sua insurgência, nos termos do art. 514, II, c/c o art. 505 do CPC/1973. Tal premissa, contudo, deve ser afastada quando houver expressa e específica disposição legal em sentido contrário, tal como ocorria quanto ao agravo contra decisão denegatória de admissibilidade do recurso especial, tendo em vista o mandamento insculpido no art. 544, § 4º, I, do CPC, no sentido de que pode o relator "não conhecer do agravo manifestamente inadmissível ou que não tenha atacado especificamente os fundamentos da decisão agravada" - o que foi reiterado pelo novel CPC, em seu art. 932. 2. A decisão que não admite o recurso especial tem como escopo exclusivo a apreciação dos pressupostos de admissibilidade recursal. Seu dispositivo é único, ainda quando a fundamentação permita concluir pela presença de uma ou de várias causas impeditivas do julgamento do mérito recursal, uma vez que registra, de forma unívoca, apenas a inadmissão do recurso. Não há, pois, capítulos autônomos nesta decisão. 3. A decomposição do provimento judicial em unidades autônomas tem como parâmetro inafastável a sua parte dispositiva, e não a fundamentação como um elemento autônomo em si mesmo, ressoando inequívoco, portanto, que a decisão agravada é incindível e, assim, deve ser impugnada em sua integralidade, nos exatos termos das disposições legais e regimentais. 4. Outrossim, conquanto não seja questão debatida nos autos, cumpre registrar que o posicionamento ora perfilhado encontra exceção na hipótese prevista no art. 1.042, caput, do CPC/2015, que veda o cabimento do agravo contra decisão do Tribunal a quo que inadmitir o recurso especial, com base na aplicação do entendimento consagrado no julgamento de recurso repetitivo, quando então será cabível apenas o agravo interno na Corte de origem, nos termos do art. 1.030, § 2º, do CPC. 5. Embargos de divergência não providos. (EAREsp 746.775/PR, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Rel. p/ Acórdão Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, DJe de 30.11.2018.) Ressalte-se que, em atenção ao princípio da dialeticidade recursal, a impugnação deve ser realizada de forma efetiva, concreta e pormenorizada, não sendo suficientes alegações genéricas ou relativas ao mérito da controvérsia, sob pena de incidência, por analogia, da Súmula n. 182/STJ. Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, c/c o art. 253, parágrafo único, I, ambos do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do Agravo em Recurso Especial. Caso exista nos autos prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, determino sua majoração em desfavor da parte agravante, no importe de 15% sobre o valor já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão da gratuidade da justiça. Publique-se. Intimem-se. Presidente
HERMAN BENJAMIN