Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2633843/MG (2024/0168561-2)
RELATOR: MINISTRO ROGERIO SCHIETTI CRUZ
AGRAVANTE: WILSON SOARES
ADVOGADOS: LEONARDO DA ROCHA DE SOUZA - ES014589
AIRES VINICIUS CAMPOS COELHO - ES020344
VLADIA ALBUQUERQUE DE ALMEIDA E CARVALHO FREITAS - ES025286
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS
CORRÉU: GABRIEL ALEXANDRE COSTA FARIAS
CORRÉU: JHONATA TEIXEIRA VIEGAS
CORRÉU: JAIR TERENCIO DA MOTA
CORRÉU: GABRIEL MOREIRA ZUZA
CORRÉU: EDSON FRANCISCO SANTOS
DECISÃO WILSON SOARES agrava de decisão que inadmitiu o recurso especial que interpôs, fundado no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais na Apelação n. 1.0702.21.021991-2/002. A defesa apontou violação dos arts. 593, III, "d", e 619, do CPP, além de dissídio jurisprudencial. Assentou que, nos embargos de declaração, o Tribunal de origem se limitou a examinar os elementos que sustentariam a tese da acusação e se omitiu em relação às alegações defensivas. Asseriu que os jurados acataram a tese defensiva e responderam negativamente ao quesito relativo à autoria. Considerou que, embora o acórdão haja omitido o teor dos depoimentos e interrogatórios favoráveis à defesa, reconhece que "havia outra tese defensiva, ainda que a considerasse 'esdrúxula'" (fl. 2.523). Asseverou que a negativa de autoria não surgiu apenas em Plenário e sustentou que, mesmo se fosse esse o caso, "a constituição federal garante a plenitude da defesa, especialmente no plenário do Tribunal do Júri, o que autoriza, portanto, a defesa técnica abordar todas as teses, sempre em observância às normas que regulam o procedimento da 2ª fase" (fl. 2.523). Concluiu: "considerando que a conclusão adotada pelos jurados encontra embasamento na tese de negativa de autoria formulada pela defesa, não cabe ao Tribunal a quo, valorar as provas dos autos e produzidas em plenário, decidindo pela tese prevalente, sob pena de violação da competência constitucional conferida ao Conselho de Sentença" (fl. 2.529). Pleiteou a cassação do acórdão. O recurso especial foi inadmitido, ante a incidência da Súmula n. 7 do STJ.). O Ministério Público Federal opinou pelo "parcial conhecimento e, nesta extensão, pelo não provimento do agravo" (fl. 2.642). Decido. O agravo é tempestivo e infirmou os fundamentos da decisão combatida. O recurso especial, por sua vez, merece apenas parcial conhecimento, como se verá. Conforme disposição dos arts. 541, parágrafo único, do CPC e 255, §§ 1º e 2º, do RISTJ, quando o recurso interposto estiver fundado em divergência pretoriana, deve a parte colacionar aos autos cópia dos acórdãos em que se fundamenta a divergência, bem como realizar o devido cotejo analítico, demonstrando de forma clara e objetiva a suposta incompatibilidade de entendimentos e a similitude fática entre as demandas. No presente caso, a defesa transcreveu ementa de julgado proferido pelo STJ e se limitou a entender haver "similaridade dos casos analisados nas decisões paradigmas e neste processo" (fl. 2.533), mas não realizou o necessário cotejo analítico entre o acórdão recorrido e os paradigmas, o que obsta o conhecimento do recurso interposto com base na alínea "c" do permissivo constitucional. Confira-se: [...] 3. Ademais, não se conhece de recurso especial fundado na alínea "c" do permissivo constitucional quando a parte recorrente não realiza o necessário cotejo analítico entre os acórdãos confrontados, a fim de evidenciar a similitude fática e a adoção de teses divergentes, sendo insuficiente a mera transcrição de ementas. Requisitos previstos no art. 255, § 1º, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça e no art. 1.029, § 1º, do CPC. Na hipótese vertente, o recorrente não logrou evidenciar, por meio de cotejo analítico, que o entendimento adotado pelo Tribunal de origem, no caso concreto, destoa daquele adotado por outros tribunais, em situações fáticas idênticas. Divergência jurisprudencial não demonstrada. Precedentes. [...] (AgRg no AREsp n. 2.715.087/SC, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, 5ª T., DJEN 13/2/2025) Segundo os autos, o recorrente foi pronunciado como incurso no art. 121, § 2º, I e IV, do Código Penal. Em Plenário, os defensores "negaram as autorias a eles atribuídas e argui[ram] insuficiência de prova, pedindo suas absolvições, e, subsidiariamente, refutaram a primeira qualificadora e pediram a desclassificação do fato para crime de ameaça prevista no art. 147 do Código Penal " (fl. 2.125). O Júri entendeu estar comprovada a materialidade do crime contra a vida, mas respondeu negativamente ao quesito relativo à autoria (fl. 2.126), de modo que o réu foi absolvido. Inconformado, o Ministério Público apelou à Corte estadual, que, por unanimidade, deu provimento ao recurso, nos seguintes termos (fls. 2.467-2.477, grifei): Aos jurados são apresentadas diversas teses, podendo cada um deles optar pela que entender correta, sendo que o simples fato de a parte não concordar com a escolha não implica a cassação da decisão do Júri, que seguiu uma das versões dos autos. No caso em analise, vejo assistir razão somente ao Ministério Público. Introduzo a análise da prova me reportando aos depoimentos mencionados quando do julgamento do recurso em, sentido estrito, os quais, por sua clareza, coerência e harmonia, merecem repetição. [...] A transcrição dos depoimentos colhidos em plenário foi determinada por este Relator e está acostada às fls. 1878/1905v. Os testemunhos prestados pelos irmãos da vítima, Tiago Sales Oliveira, Lucas Sales Oliveira e Fabrício Rodrigues de Oliveira, encontram-se em sintonia e na mesma direção do que foi dito na fase de pronúncia. Assim sendo, por celeridade, transcrevo apenas trechos do depoimento do investigador de polícia, Carlos Eduardo Guimarães Mota, o qual sintetizou todos os elementos probatórios que levaram à conclusão de que os acusados teriam determinado a execução da vítima: [...] Em contraponto à tese acusatória, surgiu (e, vale dizer, apenas em plenário) a versão de que Wilson e Elson teriam ido à Uberlândia a fim de cobrarem do ofendido uma dívida comercial, pois Bruno teria adquirido do primeiro sessenta e cinco caixas de essência de narguilé por vinte cinco mil dólares. Wilson e sua esposa, a testemunha Fernanda de Souza Malta, sustentaram a versão de que, como comerciantes de produtos trazidos do Paraguai, já haviam feito anteriormente uma venda igual para a vítima, que quitou o valor da compra. Na segunda vez, contudo, Bruno não pagou a dívida. Wilson, então, pediu a Elson que o acompanhasse até Uberlândia para que resolvessem a situação com Bruno, em troca de uma pequena recompensa. Segundo alegou Elson, tendo a vítima quitado parte da dívida (o que justificaria os depósitos de cinquenta e trinta mil reais - fls. 138 e 138), Wilson lhe pagou cinco mil reais, divdidos em pagamentos de dois e três mil reias. Com todo o respeito ao trabalho realizado pelas defesas, a tentativa de desfazer a bem embasada tese acusatória soou absolutamente esdrúxula. As defesas não apresentaram as supostas conversas havidas entre os réus combinando a ida à Uberlândia ou mesmo os diálogos entre Wilson e Bruno, os comprovantes dos pagamentos feitos a Elson pela companhia que fez a Wilson (conquanto tivessem relação estritamente comercial e não fossem amigos), tampouco provas das supostas compras de essência de narguilé feitas pela vítima (apesar de Fernanda de Souza Malta ter mencionado que a vítima "repetiu a nota"). Vale ressaltar que, embora a defesa de Elson, em plenário, tenha tentado apontar contradição quanto ao banco do qual se originaram os depósitos, Lucas Sales Oliveira, em momento algum, disse que a conta de Claudio Peixoto de Paula (ex-sogro de Tiago Sales Oliveira) era da Caixa Econômica Federal, mas, sim, que a casa foi vendida mediante financiamento concedido por aquela instituição (fl. 1853). Em síntese, os acusados reservaram para o Conselho de Sentença estória nada convincente, a qual gerou, aliás, julgamentos contraditórios, o que, não obstante, no entendimento deste Relator, não seja causa de nulidade, reforça a conclusão de que a decisão se afastou do acervo probatório, quanto a Wilson estando por ele sustentando por ele sustentada, quanto a Elson. Esclareço, ainda, que por "manifestamente contrária à prova dos autos" deve-se entender a decisão popular que destoa do acervo probatório como um todo, não bastando para sustentá-la a simples negativa do réu, dissociada de qualquer outro elemento ou "amparada" em elementos frágeis e estapafúrdios. Ora, entender que a mera negativa do réu, desacompanhada de qualquer outra prova a corroborá-la, é suficiente para amparar a decisão absolutória, seria praticamente inviabilizar o recurso da acusação nesses casos, até mesmo permitindo e endossando certa arbitrariedade da decisão popular, o que é diferente de discricionariedade. Assim, sendo a decisão dos jurados manifestamente contrária à prova dos autos, impõe-se a submissão de Wilson Soares a novo julgamento popular. Opostos embargos de declaração, eles foram rejeitados. A decisão tomada pelos jurados, ainda que não seja a mais justa ou a mais harmônica com a jurisprudência dominante, é soberana, conforme disposto no art. 5º, XXXVIII, "c", da CF/1988. Tal princípio, todavia, é mitigado quando os jurados proferem decisum teratológico, em manifesta contrariedade às provas colacionadas nos autos, casos em que o veredito deve ser anulado pela instância revisora e o réu submetido a novo julgamento perante o Tribunal do Júri. Entretanto, importante ressaltar que, nessa hipótese de insurgência - decisão manifestamente contrária à prova dos autos -, ao órgão recursal se permite, apenas, a realização de um juízo de constatação acerca da existência de suporte probatório para a decisão tomada pelos jurados. Se o veredito estiver flagrantemente desprovido de elementos mínimos de prova capazes de sustentá-lo, admite-se a sua cassação. Caso contrário, deve ser preservado o juízo feito pelo Tribunal Popular no exercício da sua soberana função constitucional. Na presente hipótese, verifico que a Corte estadual se posicionou em confronto com a jurisprudência do STJ, pois violou a soberania dos vereditos. Isso porque, sem a necessidade de reexame de provas, verifico que, segundo o acórdão recorrido, a defesa sustentou a tese de negativa de autoria e que, perante os jurados, foram prestados testemunhos a corroborarem a alegação defensiva, notadamente pelos acusados e pela esposa do ora recorrente. Portanto, ainda que não seja possível afirmar o porquê de os jurados haverem absolvido o agente, em decorrência da valoração de provas pelo sistema da íntima convicção, é certo que havia amparo jurídico e probatório para fundamentar essa decisão. Assim, não se pode afirmar que o veredito foi contrário à prova dos autos, mas observa-se que o Conselho de Sentença optou por uma das teses defendidas em plenário, qual seja, a de negativa de autoria. Nesse raciocínio: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. ABSOLVIÇÃO PELO TRIBUNAL DO JÚRI. DECISÃO AMPARADA NO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. APELAÇÃO. ART. 593, III, "D", DO CPP. CASSAÇÃO DO VEREDITO PELO TRIBUNAL DE JUSTIÇA. JULGAMENTO MANIFESTAMENTE CONTRÁRIO À PROVA DOS AUTOS. NÃO OCORRÊNCIA. FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA. AGRAVO DESPROVIDO. 1. É cediço que a Terceira Seção desta Corte Superior, ao julgar o HC 313.251/RJ, da relatoria do Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, por maioria, uniformizou sua jurisprudência sobre a possibilidade da interposição de recurso ministerial, uma única vez, contra a sentença absolutória do Tribunal do Júri, ainda que por clemência, quando esta for manifestamente contrária à prova dos autos, não havendo que se falar em violação ao princípio da soberania dos veredictos, vencidos este Relator e os Ministros Sebastião Reis Júnior, Reynaldo Soares da Fonseca e Antonio Saldanha Palheiro. 2. No caso, o acórdão não demonstrou que a versão absolutória - negativa de autoria), está isolada e desconexa com o conjunto probatório dos autos, na medida em que fez juízo de valor acerca das provas apresentadas, invocando, ainda, para tal desiderato, testemunho não confirmado em juízo. Ora, não basta que o Tribunal aponte elementos de prova favoráveis à argumentação do Ministério Público para se cassar um veredito favorável ao acusado, é preciso que os julgadores expliquem que a tese defensiva não corresponde a nenhum elemento de prova, sem o indevido juízo de valor, o que não ocorreu na hipótese. 3. A competência para avaliar as provas da culpabilidade ou inocência do réu, nos crimes dolosos contra a vida, é do tribunal do júri. A reversão de seu veredito somente é cabível quando completamente dissociado e contrário às provas dos autos. Se, por outro lado, são apresentadas duas versões em plenário e os jurados optam por uma delas, é inviável o controle judicial com espeque no art. 593, III, "d", do CPP. 4. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 827.943/RS, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, 5ª T., DJe 1º/12/2023) AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. TRIBUNAL DO JÚRI. SENTENÇA ABSOLUTÓRIA. DECISÃO AMPARADA NO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. CASSAÇÃO DO VEREDITO. VIOLAÇÃO DA COMPETÊNCIA DO CONSELHO DE SENTENÇA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. Ao apreciar a alegação de que a decisão dos jurados foi manifestamente contrária à prova dos autos, ao órgão recursal se permite, apenas, a realização de um juízo de constatação acerca da existência de suporte probatório para a decisão tomada pelo Conselho de Sentença. Somente se admite a cassação do veredito se flagrantemente desprovido de elementos mínimos de prova capazes de sustentá-lo. Caso contrário, deve ser preservado o juízo feito pelos jurados, no exercício da sua soberana função constitucional. 2. Na hipótese, os jurados acolheram as teses defensivas de negativa de autoria e insuficiência de indícios de autoria. O Tribunal estadual, contudo, entendeu que a decisão dos jurados era manifestamente contrária à prova dos autos. Embora a Corte local haja afirmado que o veredito se afastou por completo do conjunto probatório, verifico que o órgão revisor não mencionou todas as provas dos autos, mas tão somente aquelas que corroboravam sua conclusão - inclusive, o Juízo de segundo grau se reporta apenas a elementos produzidos no inquérito policial. A tese de negativa de autoria foi arguída em plenário pela defesa, a qual arrolou testemunha, que foi ouvida, além de ter ocorrido o interrogatório do réu - elementos não analisados pelo Tribunal estadual no acórdão ora impugnado. 3. Conclui-se, então, que os jurados apenas escolheram a versão que lhes pareceu mais verossímil e decidiram a causa conforme suas convicções. Não cabe ao Tribunal a quo, tampouco a esta Corte Superior, valorar as provas dos autos e decidir pela tese prevalente, sob pena de violação da competência constitucional conferida ao Conselho de Sentença. 4. Agravo regimental não provido. (AgRg no HC n. 736.469/TO, Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz, 6ª T., DJe 6/10/2022) AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PENAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO. NEGATIVA DE AUTORIA. TESE ACOLHIDA PELOS JURADOS A PARTIR DO CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO EXISTENTE NOS AUTOS. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SOBERANIA DOS VEREDICTOS. NECESSIDADE DE REEXAME DE PROVAS. 1. Consoante a jurisprudência sedimentada nesta Corte Superior, "não é manifestamente contrária à prova dos autos a decisão dos jurados que acolhe uma das versões respaldadas no conjunto probatório produzido, quando existente elemento probatório apto a amparar a decisão dos jurados" (REsp 1829600/DF, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 17/12/2019, DJe 07/02/2020). Precedentes. 2. No caso concreto, o tribunal do júri acolheu a tese de negativa de autoria para absolver o agravado da acusação relativa à prática do crime previsto no art. 121, § 2º, I e IV, do Código Penal. 3. O acórdão recorrido assentou de modo fundamentado que é possível extrair do contexto fático-probatório versão que, de algum modo, ampara a opção decisória tomada pelo conselho de sentença, destacando-se, ainda, a ausência de elementos contrários à imparcialidade dos jurados. 3. Com efeito, a apelação manejada com amparo no art. 593, III, d, do Código de Processo Penal, não autoriza a anulação do julgamento realizado pelo tribunal do júri pela mera discordância com a valoração dada às provas dos autos, sob pena de ofensa ao princípio da soberania dos veredictos. Precedentes. 4. Ademais, a desconstituição do acórdão recorrido dependeria necessariamente de amplo e profundo revolvimento de provas, o que, no âmbito do recurso especial, constitui medida vedada pelo óbice da Súmula n. 7/STJ. Precedentes. 5. Agravo regimental desprovido. (AgRg no AgRg no AREsp n. 1.575.505/MA, Rel. Ministro Jorge Mussi, 5ª T., DJe 15/6/2020) PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO. CASSAÇÃO DA SENTENÇA ABSOLUTÓRIA, COM ESPEQUE NO ART. 593, III, "D", DO CPP. NECESSIDADE DE QUE O ACÓRDÃO DEMONSTRE A COMPLETA DISSOCIAÇÃO ENTRE O VEREDITO DOS JURADOS E AS PROVAS DOS AUTOS. ÔNUS DE FUNDAMENTAÇÃO NÃO ATENDIDO PELO TRIBUNAL LOCAL. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Na decisão agravada, o recurso especial da defesa foi provido para reformar acórdão que, julgando apelação do Parquet fundada no art. 593, III, "d", do CPP, cassou o veredito absolutório e submeteu o réu a novo júri. Com isso, ficou restaurada a sentença de absolvição. 2. Para cassar um veredito de absolvição, o Tribunal precisa demonstrar que as teses defensivas acolhidas pelo júri estão completamente dissociadas das provas dos autos. Por outro lado, se os jurados apenas acolheram uma das versões apresentadas em plenário, é inviável o controle do mérito do veredito. Precedentes. 3. O réu apresentou teses de legítima defesa putativa (quanto ao homicídio consumado) e ausência de animus necandi (nos homicídios tentados), o que levou a sua absolvição pelo primeiro e desclassificação dos últimos para crimes de lesão corporal. 4. Todavia, ao prover a apelação ministerial, o TJ/MS elencou apenas provas de autoria e materialidade, temas que sequer são questionados pela defesa ou pelo júri. Sobre as específicas teses defensivas acolhidas pelos jurados, porém, a Corte local simplesmente silenciou, deixando de demonstrar que os argumentos da defesa estariam totalmente dissociados das provas. 5. Não cabe a este STJ avaliar a procedência ou improcedência das teses e provas defensivas - e isso não se discute. A questão é que também não compete ao TJ/MS fazê-lo, pois é do júri a atribuição constitucional de examinar as provas dos autos e decidir pela absolvição ou condenação do réu. 6. Não basta que o Tribunal aponte elementos de prova favoráveis à argumentação do Parquet; para se anular um veredito favorável ao réu, é preciso que os julgadores expliquem que a tese defensiva não corresponde a qualquer prova dos autos, e isso não foi feito pelo TJ/MS. 7. Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp n. 1.893.757/MS, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, 5ª T., DJe 20/9/2021, destaquei) [...] 5. Havendo duas versões a respeito do fato, ambas amparadas pelo conjunto probatório produzido nos autos, deve ser preservada a decisão dos jurados, em respeito ao princípio constitucional da soberania dos veredictos, que, no caso, decidiu pela absolvição do réu (HC n. 538.702/SP, Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe 22/11/2019). 6. Recurso especial conhecido e provido para cassar in totum o acórdão a quo, no sentido de restabelecer a absolvição do recorrente fixada pelo Conselho de Sentença, relativamente à prática do homicídio qualificado consumado; bem como determinada a realização de novo julgamento pelo Tribunal do Júri exclusivamente em relação aos crimes tentados, restando prejudicadas as demais questões dispostas no recurso especial quanto a esses mesmos crimes. (REsp n. 1.799.958/RJ, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, 6ª T., DJe 4/8/2020) À vista do exposto, com fundamento no art. 932, VIII, do CPC, c/c o art. 253, parágrafo único, II, "c", do RISTJ, conheço do agravo para conhecer parcialmente do recurso especial e, na parte conhecida, dar-lhe provimento, a fim de restabelecer a sentença absolutória proferida pelo Conselho de Sentença. Publique-se e intimem-se. Relator
ROGERIO SCHIETTI CRUZ