Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2931009/MG (2025/0165238-0)
RELATOR: MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
AGRAVANTE: IGOR CARVALHAES SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA
OUTRO NOME: CARVALHAES & GIANNECCHINI ADVOGADOS ASSOCIADOS
ADVOGADO: IGOR ALEXANDER MIRANDA CARVALHAES - MG061006
AGRAVANTE: CENCOSUD BRASIL COMERCIAL LTDA.
ADVOGADO: LEONARDO DE LIMA NAVES - MG091166
AGRAVADO: IGOR CARVALHAES SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA
OUTRO NOME: CARVALHAES & GIANNECCHINI ADVOGADOS ASSOCIADOS
ADVOGADO: IGOR ALEXANDER MIRANDA CARVALHAES - MG061006
AGRAVADO: CENCOSUD BRASIL COMERCIAL LTDA.
ADVOGADO: LEONARDO DE LIMA NAVES - MG091166
DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por CENCOSUD BRASIL COMERCIAL LTDA. contra a decisão que inadmitiu o recurso especial com fundamento na incidência da Súmula n. 7 do STJ, ausência de violação dos arts. 337, § 2º, 502, 504, 505, 917, § 4º, 1.022, I e II, parágrafo único, e 489, § 1º, III e IV, do CPC, e pela aplicação do artigo 1.030, V, do CPC (fls. 1.258-1.261). Alega a parte agravante que os pressupostos de admissibilidade do recurso especial foram atendidos. Na contraminuta, a parte agravada aduz que o recurso especial não merece conhecimento, pois não houve impugnação específica aos fundamentos da decisão agravada, além de não ter sido demonstrada a violação aos dispositivos legais mencionados (fls. 1.328-1.332). O recurso especial foi interposto, com fundamento no art. 105, III, a e c, da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça de Minas Gerais em apelação nos autos de ação de indenização por danos materiais. O julgado foi assim ementado (fls. 1.064-1.065): APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MATERIAIS – MATÉRIA DECIDIDA NOS EMBARGOS À EXECUÇÃO – COISA JULGADA – OCORRÊNCIA – EXECUÇÃO EMBARGADA – EXTINÇÃO POR SATISFAÇÃO DO CRÉDITO – PRECLUSÃO CONSUMATIVA – LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ – NÃO CONFIGURAÇÃO – RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. - Nos termos do art. 502 do CPC, a coisa julgada material torna imutável e indiscutível a decisão de mérito que não mais se sujeita a recurso. - Tendo em vista que a execução foi devidamente embargada pela apelante, contendo as mesmas questões ora propostas, bem como a quitação do débito exequendo com a extinção da ação executiva, é de rigor o reconhecimento da preclusão consumativa e da coisa julgada, não se revelando este feito a via própria para rediscutir os valores executados e já quitados. - Não estando comprovada qualquer das hipóteses discriminadas no art. 80 do CPC, não há que se falar em litigância de má-fé. Os embargos de declaração opostos foram decididos nestes termos (fls. 1.142-1.147): EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE – AUSÊNCIA – NÃO ACOLHIMENTO. - Os embargos de declaração se submetem aos requisitos do art. 1.022 do CPC. Não se consubstanciando quaisquer dos vícios apontados, incabível o seu acolhimento. No recurso especial, a parte aponta, além de divergência jurisprudencial, violação dos seguintes artigos: a) 337, § 2º, do CPC, por não ter sido demonstrada a identidade de partes, causa de pedir e pedido entre as ações; b) 502 do CPC, por não ter sido configurada a coisa julgada material, visto que não houve decisão de mérito nos embargos à execução; c) 504 do CPC, por não ter sido demonstrado que os motivos e verdade dos fatos fazem coisa julgada; d) 505 do CPC, por não ter sido demonstrado que questões já decididas não podem ser novamente enfrentadas na mesma lide; e) 917, § 4º, I, do CPC, por não ter sido demonstrado que a rejeição liminar dos embargos à execução implica decisão sem julgamento de mérito; f) 1.022, I e II e parágrafo único, do CPC, por omissão na análise de questões relevantes para o deslinde do feito; g) 489, § 1º, III e IV, do CPC, por ausência de fundamentação adequada no acórdão recorrido. Sustenta que o Tribunal de origem divergiu ao decidir que a coisa julgada material estava configurada, enquanto os acórdãos divergentes indicam que a extinção dos embargos à execução sem resolução de mérito não impede a propositura de ação autônoma (REsp n. 2.069.223/MT e REsp n. 758.655/RS). Requer o provimento do recurso para que se reforme o acórdão recorrido, permitindo o prosseguimento da ação de indenização por danos materiais. É o relatório. Decido. A controvérsia diz respeito à ação de indenização por danos materiais em que a parte autora pleiteou a revisão dos valores cobrados a título de honorários advocatícios, alegando cobrança excessiva e indevida. Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou o feito extinto, sem resolução de mérito, com base no art. 485, V, do CPC, em razão da coisa julgada, e condenou o autor ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios de sucumbência, fixados em 10% do valor atribuído à causa, além de multa por litigância de má-fé. A Corte estadual deu parcial provimento ao recurso, afastando a condenação por litigância de má-fé, mas manteve a extinção do feito por coisa julgada. I - Arts. 489, §1º, III e IV, e 1022, I e II e parágrafo único, do CPC Afasta-se a alegada ofensa aos arts. 489, § 1º, III e IV, e 1022, I e II e parágrafo único, do CPC, visto que a Corte de origem examinou e decidiu, de modo claro, objetivo e fundamentado, as questões que delimitam a controvérsia, não ocorrendo nenhum vício que possa nulificar o acórdão recorrido. Esclareça-se que o órgão colegiado não está obrigado a repelir todas as alegações expendidas no recurso, pois basta que se atenha aos pontos relevantes e necessários ao deslinde do litígio e adote fundamentos que se mostrem cabíveis à prolação do julgado, ainda que, relativamente às conclusões, não haja a concordância das partes. II - Arts. 337, § 2º, 502, 504, 505 e 917, § 4º, do CPC/2015 No recurso especial, a parte recorrente alega que o Tribunal de origem divergiu ao decidir que a coisa julgada material estava configurada, enquanto os acórdãos divergentes indicam que a extinção dos embargos à execução sem resolução de mérito não impede a propositura de ação autônoma. A Corte estadual concluiu ter sido a execução devidamente embargada pela apelante, sendo de rigor o reconhecimento da preclusão consumativa e da coisa julgada, não se revelando este feito a via própria para rediscutir os valores executados e já quitados. Confira-se trecho do acórdão recorrido (fl. 1.069): Tendo em vista a manutenção da sentença que extinguiu o feito em razão da coisa julgada, resta prejudicada a matéria relativa ao mérito da demanda, incluindo as preliminares de inovação recursal e alteração da causa de pedir. Rever tal entendimento demandaria o reexame de provas, o que é incabível em recurso especial ante o óbice da Súmula n. 7 do STJ. III - Conclusão Ante o exposto, nego provimento ao agravo. Nos termos do § 11 do art. 85 do CPC, majoro, em 10% sobre o valor já arbitrado nas instâncias de origem, os honorários advocatícios em desfavor da parte ora recorrente, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos no § 2º do referido artigo e ressalvada eventual concessão de gratuidade de justiça. Publique-se. Intimem-se. Relator
JOÃO OTÁVIO DE NORONHA