Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2734962/MG (2024/0328361-1)
RELATORA: MINISTRA NANCY ANDRIGHI
AGRAVANTE: RESTAURANTE GALETO ITALIA LTDA
AGRAVANTE: MWF PRODUTOS ALIMENTÍCIOS LTDA
AGRAVANTE: WFY ALIMENTICIAS INDUSTRIAL LTDA
ADVOGADOS: HENRIQUE SIQUEIRA SILVA - MG078455
CARLOS GUSTAVO CASTRO DINIZ - MG105098
AGRAVADO: DAYRELL HOTEL E CONVENCOES LTDA
OUTRO NOME: DAYRELL HOTEL E CENTRO DE CONVENÇÕES LTDA
ADVOGADOS: CRISTIANO MAYRINK DE OLIVEIRA - MG078012
TIAGO LUIZ FERREIRA FERNANDES - MG185069
ISABELA REBELLO SANTORO HERINGER - MG135476
MOISES ALVES COSTA - MG223333
DECISÃO Examina-se agravo em recurso especial interposto por MWF PRODUTOS ALIMENTÍCIOS LTDA., RESTAURANTE GALETO ITÁLIA LTDA. e WFY ALIMENTÍCIAS INDUSTRIAL LTDA., contra decisão que negou seguimento a recurso especial fundamentado, exclusivamente, na alínea "a" do permissivo constitucional. Agravo em recurso especial interposto em: 26/07/2024. Concluso ao gabinete em: 19/12/2024. Ação: cobrança, ajuizada por MWF PRODUTOS ALIMENTÍCIOS LTDA., RESTAURANTE GALETO ITÁLIA LTDA. e WFY ALIMENTÍCIAS INDUSTRIAL LTDA., em face de DAYRELL HOTEL E CONVENÇÕES LTDA. (DAYRELL HOTEL E CENTRO DE CONVENÇÕES LTDA.). Sentença: julgou improcedentes os pedidos e condenou a parte agravante ao pagamento das custas e dos honorários, que foram fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa. (e-STJ fls. 1138/1144) Acórdão: negou provimento à Apelação interposta pela parte agravante, nos termos da seguinte ementa: “Apelação Cível - Pretensão de cobrança - Contrato de locação e de prestação de serviços - Fornecimento de café da manhã aos hóspedes do locador - Preço fixo contratualmente estipulado para o serviço - Reajuste conforme as diárias - Não cabimento - Ausência de vinculação - Desequilíbrio contratual - Onerosidade excessiva não verificada - Enriquecimento ilícito - Inexistência. 1. Ainda que o locador tenha reajustado o valor da diária cobrada dos seus clientes, não há que se falar em reajuste proporcional daquele valor repassado à locatária/prestadora do serviço de fornecimento de café da manhã aos hóspedes, já que as partes estipularam um ticket fixo por hóspede, inexistindo, portanto, qualquer vinculação entre um e outro. 2. O desequilíbrio contratual não restou verificado nos autos, já que a prestadora de serviços não demonstrou que o valor do repasse, por hóspede, tornou-se insuficiente ao longo do contrato. 3. O enriquecimento sem causa não verificado.” (e-STJ fl. 1295) Embargos de Declaração: opostos, pela parte agravante, foram rejeitados, com aplicação de multa (e-STJ fls. 1344/1348); opostos, pela parte agravante, foram rejeitados, com a majoração da multa anteriormente aplicada (e-STJ fls. 1360/1362). Recurso especial: alega violação dos arts. 113, 317, 421, 422, 478, 479, 480, 884, CC, 373, II, 1.026, § 2º, CPC, sustentando que: i) conforme laudo pericial, houve a comprovação do enriquecimento ilícito da parte recorrida, com consequente onerosidade excessiva do contrato; e, ii) a parte recorrida deve ainda as diferenças decorrentes do não repasse dos reajustes dos serviços, que foram cobrados nas diárias do hotel, de acordo com o levantamento realizado; e, iii) se houve aumento na cobrança das diárias e, consequentemente, dos valores cobrados à título de cafés da manhã dos hóspedes, resta claro, até pelo princípio da isonomia e do sinalagma contratual, que os valores dos produtos e serviços prestados e fornecidos pela parte recorrente deveriam ser reajustados nos mesmos moldes em que ocorreram os reajustes dos valores cobrados dos hóspedes; e, iv) a parte recorrida, ao seu alvedrio e sem informar a parte recorrente, acresceu, unilateralmente, o valor cobrado pelo café da manhã dos hóspedes, deixando que os mesmos suportassem gastos elevados, sem a devida contraprestação; e, v) em relação à multa aplicada pela interposição dos embargos, ressalta-se que não é de se aplicar a multa processual pela interposição de embargos declaratórios só pelo fato de terem sido rejeitados. (e-STJ fls. 1367/1430) RELATADO O PROCESSO, DECIDE-SE. - Da fundamentação deficiente Os argumentos invocados pela parte agravante não demonstram como o acórdão recorrido violou os arts. 113, 317, 421, 422, 478, 479, 480, 884, CC, 373, II, 1.026, § 2º, CPC, o que importa na inviabilidade do recurso especial ante a incidência da Súmula 284/STF. - Do reexame de fatos e provas e da interpretação de cláusulas contratuais Alterar o decidido no acórdão impugnado, no que se refere ao fato de que “a parte agravante alugou cômodos no hotel Dayrell Centro de Convenções LTDA. (cozinha, restaurante, câmara fria, etc), pelo valor inicial de R$ 4.000,00 mensais, e se obrigou a prestar serviços de café da manhã e room service, mediante uma remuneração de R$ 7,00 por hóspede, a ser paga pela parte agravada”, bem como de que “em 22/09/2005, a parte agravada e a parte agravante firmaram um aditivo contratual prevendo que o serviços relativos ao fornecimento de café da manhã continuariam sendo faturados e repassados pela parte agravada, mas, as demais refeições e os serviços de quarto, a partir de então, seriam cobrados diretamente pela parte agravante, sem qualquer intervenção, exceto na hipótese de pagamento à prazo”, assim também de que “seja na cláusula quarta do contrato de locação, seja no aditivo contratual, não há qualquer acordo que atrele o valor pago pelos serviços de fornecimento do café da manhã ao valor cobrado pela diária do hotel”, além de que “durante a vigência do contrato, que perdurou por quatro anos (12/2004 - 12/2008), não houve qualquer irresignação da parte agravante, mediante requerimento/notificação/e-mail, pleiteando o reajuste do valor inicialmente estipulado, vindo a se fazer somente no ano de 2011, após o ajuizamento da ação de despejo pela parte agravada”, ao entendimento de que “a parte agravante não comprovou que o valor inicialmente estipulado (R$ 7,00) tornou-se insuficiente ao longo do contrato”, à observação de que “em relação à tese de enriquecimento ilícito, também sem razão a parte agravante, pois não houve, na hipótese, transferência ou acúmulo patrimonial sem causa”, exige o reexame de fatos e provas e a interpretação de cláusulas contratuais, o que é vedado em recurso especial pelas Súmulas 5 e 7, ambas do STJ. Forte nessas razões, CONHEÇO do agravo e, com fundamento no art. 932, III, do CPC, NÃO CONHEÇO do recurso especial. Nos termos do art. 85, § 11, do CPC, considerando o trabalho adicional imposto ao advogado da parte recorrida em virtude da interposição deste recurso, majoro os honorários fixados anteriormente em 12% sobre o valor atualizado da causa (e-STJ fl. 1301) para 17%. Previno as partes que a interposição de recurso contra esta decisão, se declarado manifestamente inadmissível, protelatório ou improcedente, poderá acarretar a condenação às penalidades fixadas nos arts. 1.021, § 4º, e 1.026, § 2º, do CPC. Publique-se. Intimem-se. Relator
NANCY ANDRIGHI