Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2811183/MG (2024/0454410-9)
RELATOR: MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIRO
AGRAVANTE: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS
AGRAVANTE: MAGNO FERREIRA SOARES
ADVOGADO: ELAINE CRISTINE GOMES - MG169833
AGRAVADO: VANDEIR ALVES SOARES
ADVOGADO: KELEN APARECIDA DA CRUZ DIAS - MG0186404
AGRAVADO: VICTOR CAROLINO OLIVEIRA CHAVES
ADVOGADO: TULIO MARCOS DE ARAUJO MOREIRA - MG113873
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS
CORRÉU: CHRISTIAN MARQUES GOMES
CORRÉU: CARLOS HENRIQUE GONCALVES
CORRÉU: ALAN DIONE CALIXTO
CORRÉU: DANILO RODRIGUES SILVA
CORRÉU: PEDRO HENRIQUE LOPES
DECISÃO Trata-se de agravo interposto por MAGNO FERREIRA SOARES contra decisão que inadmitiu o seu recurso especial manejado em face de acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS, que negou provimento ao apelo defensivo e ministerial, em acórdão assim emendado (e-STJ fls. 1009-1010): EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL – NULIDADE PROCESSUAL POR AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PESSOAL DA SENTENÇA E AUTORIZAÇÃO PARA ACESSO AO CONTEÚDO DE APARELHO CELULAR – NÃO OCORRÊNCIA - ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA – AUTORIA E MATERIALIDADE DEMONSTRADAS COM RELAÇÃO A ALGUNS DOS ACUSADOS – ENVOLVIMENTO DE MENOR, ARMA DE FOGO E CONEXÃO COM OUTRA ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA – INCIDÊNCIAS DAS MAJORANTES DO ART. 2º, §2º E 4º, INCISOS I E VI, DA LEI Nº 12.850/13 – CABIMENTO – DELITO DE TRÁFICO DE DROGAS – AUSÊNCIA DE APREENSÃO DO ENTORPECENTE – MATERIALIDADE DELITIVA NÃO COMPROVADA – ABSOLVIÇÃO NECESSÁRIA - REDUÇÃO DA PENA – DESNECESSIDADE - DEFENSORES DATIVOS – FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS – RECURSOS NÃO PROVIDOS. - Não há nulidade processual, por ausência de intimação pessoal da sentença, quando há nos autos demonstração que o acusado foi intimado por carta precatória. - Demonstrado que o acusado, acompanhado por seu advogado, autorizou expressamente o acesso ao conteúdo de seu aparelho celular, e n ão havendo indícios que tenha sido coagido, inexiste qualquer nulidade a macular as provas obtidas. - Comprovado nos autos que parte dos acusados se associou permanentemente e com divisão de tarefas para a prática de crimes, deve ser mantida a condenação pelo crime de organização criminosa, disposto no art. 2º da Lei nº 12.850/13. - Evidenciado que para a prática do crime de organização criminosa foram envolvidos menores e emprego de arma de fogo, bem como ter havido conexão com outras organizações criminosas, deve ser mantida a incidência das majorantes do art. 2º, §2º e §4º, incisos I e IV, da Lei nº 12.850/13. - Uma vez que se está face a delito que deixa vestígios, a não apreensão da droga, a impossibilitar, de consequência, a sua submissão a exame preliminar e definitivo, torna impossível a demonstração de ser a substância respectiva de natureza psicoativa, donde incabível, por falta de materialidade, a prolação de decreto condenatório. - Desnecessária a redução da pena quando fixada de acordo com os princípios da razoabilidade e proporcionalidade. - Os honorários do advogado dativo devem ser fixados em observância à tabela elaborada pelo Conselho Seccional da OAB/MG e ao que ficou decidido no IRDR nº 1.0000.16.032808-4/002. V. V. TRÁFICO DE DROGAS – AUSÊNCIA DE APREENSÃO DE ENTORPECENTES – AUTORIA E MATERIALIDADE DEMONSTRADAS POR OUTROS MEIOS DE PROVA – CONDENAÇÃO – POSSIBILIDADE. - Não obstante a ausência de apreensão de entorpecentes se mostra cabível a demonstração da autoria e materialidade delitivas por outros meios de provas. Assim, havendo nos autos prova documental (conteúdo de conversas de aplicativo de celular) e testemunhal demonstrando a prática, pelos acusados, do crime de tráfico de drogas, mostra -se devida a condenação. O agravante sustenta a insubsistência dos óbices apontados na decisão de inadmissibilidade, requerendo o conhecimento e provimento do recurso especial interposto (e-STJ fls. 1479-1484). Contraminuta apresentada (e-STJ fls. 1488-1491). O Ministério Público Federal manifestou-se "pelo não conhecimento do agravo em recurso especial" (e-STJ fls. 1520-1521). É o relatório. Decido. O Tribunal de origem não admitiu o recurso por dois fundamento; (i) - em razão de matéria constitucional não poder ser objeto de recurso especial e (ii) - em razão da conclusão do acórdão ter sido devidamente fundamentada na prova colhida nos autos e sua alteração esbarra no óbice da Súmula n. 7/STJ (e-STJ fls. 1452-1455). No entanto, o recorrente deixou de infirmar esses fundamentos, limitando-se a reproduzir as razões do recurso especial. Verifica-se que a defesa não argumentou especificamente de que forma não demandaria incursão no acervo fático-probatório dos autos a revisão das premissas fixadas pelo Tribunal de origem. No caso, deveria ele demonstrar a desnecessidade da análise do conjunto fático-probatório, deixando claro que os fatos foram devidamente consignados no acórdão de origem, o que não aconteceu. Desse modo, não havendo impugnação específica de todos os fundamentos da decisão questionada, deve ser aplicado, por analogia, o teor da Súmula n. 182 do Superior Tribunal de Justiça Nesse sentido, confiram-se: AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PENAL. PLEITO PARA INTIMAÇÃO QUANTO À DATA DE JULGAMENTO, COM O FIM DE APRESENTAR SUSTENTAÇÃO ORAL. INCABÍVEL MINUTA DE AGRAVO QUE NÃO INFIRMA ESPECIFICAMENTE OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. SÚMULAS N.os 7 e 83 DO STJ. RAZÕES RECURSAIS. IMPUGNAÇÃO GENÉRICA. PEDIDO PARA CONCESSÃO DE HABEAS CORPUS, DE OFÍCIO. UTILIZAÇÃO COMO MEIO PARA ANÁLISE DO MÉRITO DO RECURSO. INVIABILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Nos termos do art. 258 do Regimento Interno deste Superior Tribunal de Justiça, o agravo regimental relativo à matéria penal em geral será apresentado em mesa, para que o órgão colegiado sobre ela se pronuncie, confirmando-a ou reformando-a. Além disso, o art. 159, inciso IV, do RISTJ também afasta a realização de sustentação oral no julgamento do agravo regimental, salvo expressa disposição legal em contrário, o que não constitui a hipótese dos autos. Precedente da Terceira Seção. 2. Nas razões do agravo em recurso especial, não foram rebatidos, especificamente, os fundamentos da decisão agravada relativos à aplicação da Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal, e à incidência das Súmulas n. 7 e 83 do Superior Tribunal de Justiça, atraindo, à espécie, a aplicação da Súmula n. 182/STJ. 3. Não foi demonstrado o desacerto da decisão agravada, indicando eventual superação do entendimento do STJ, em que a Corte local se orientou ou, ainda, eventual distinção com o caso dos autos. 4. O comando contido na Súmula n. 83/STJ também é aplicável aos recursos interpostos com fulcro nas alíneas a e c do permissivo constitucional. 5. No tocante à aplicação da Súmula n. 7 do Superior Tribunal de Justiça, nas razões do agravo em recurso especial, o Agravante se limitou a sustentar genericamente que a matéria seria apenas jurídica, sem explicitar, à luz da tese recursal trazida no recurso especial, de que maneira a análise não dependeria do reexame de provas. Assim, não houve a observância da dialeticidade recursal, motivo pelo qual careceu o referido recurso de pressuposto de admissibilidade, qual seja, a impugnação efetiva e concreta aos fundamentos utilizados para inadmitir o recurso especial, no caso, a incidência da citada súmula desta Corte. 6. Nos termos do art. 654, § 2.º, do Código de Processo Penal, o habeas corpus de ofício é deferido por iniciativa dos Tribunais quando detectarem ilegalidade flagrante, não se prestando como meio para que a Defesa obtenha pronunciamento judicial acerca do mérito de recurso que não ultrapassou os requisitos de admissibilidade. 7. Agravo regimental desprovido. (AgRg nos EDcl no AREsp 1777813/MG, Rel. Ministra LAURITA VAZ, SEXTA TURMA, julgado em 16/3/2021, DJe 25/3/2021.) PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. 1. PLEITO DE NULIDADE. JULGAMENTO MONOCRÁTICO. DECISÃO PROFERIDA COM OBSERVÂNCIA DO RISTJ E DO CPC. 2. FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. OFENSA À DIALETICIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 182/STJ. 3. PEDIDO DE REVOGAÇÃO DA PRISÃO CAUTELAR. IMPROPRIEDADE DA VIA ELEITA. RECURSO DE FUNDAMENTAÇÃO VINCULADA. 4. AGRAVO NÃO CONHECIDO. 1. O cabimento do agravo autoriza o exame do recurso especial, para que se possa aferir se a matéria trazida ultrapassa os óbices sumulares, situação que não se verificou na hipótese dos autos. Assim, embora se tenha conhecido em parte do recurso especial, este foi improvido, em virtude da incidência dos verbetes ns. 7 e 83 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça. Ademais, diversamente da alegação do agravante, não há óbice ao julgamento monocrático do recurso especial, conforme autoriza o RISTJ, bem como o art. 932 do CPC. Relevante registrar, outrossim, que os temas decididos monocraticamente sempre poderão ser levados ao colegiado, por meio do controle recursal, o qual foi efetivamente utilizado no caso dos autos, com a interposição do presente agravo regimental. 2. Com pequenas alterações, o agravante se limitou a repetir as razões do recurso especial. Assim, a petição recursal do agravante não impugna os fundamentos da decisão agravada, esbarrando, dessa forma, no óbice do enunciado n. 182 da Súmula desta Corte. Nesse contexto, não havendo impugnação específica e pormenorizada à fundamentação declinada para conhecer do agravo e conhecer em parte do recurso especial, para negar-lhe provimento, fica inviável o conhecimento do presente agravo regimental, por violação ao princípio da dialeticidade, uma vez que os fundamentos não impugnados se mantêm. 3. No que concerne ao pedido de revogação da prisão preventiva, esclareço que o especial é recurso com fundamentação vinculada, no qual se discute a fiel aplicação dos textos legais, e não a justiça da avaliação dos fatos realizada pela Corte local. Assim, inviável analisar, na via eleita, a possibilidade de aplicação das medidas cautelares diversas da prisão. 4. Agravo regimental não conhecido. (AgRg nos EDcl no AREsp 1219543/MA, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 2/8/2018, DJe 10/8/2018.) PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. RAZÕES RECURSAIS QUE NÃO IMPUGNAM O FUNDAMENTO PRINCIPAL DA DECISÃO AGRAVADA. APLICAÇÃO DA SÚMULA 182/STJ. 1. "É inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada" (Súmula n. 182 do STJ). 2. No caso sub examinem, infere-se que a agravante limitou-se a aduzir a existência de similitude fática entre o caso dos autos e os paradigmas apontados, furtando-se a elidir o fundamento da decisão agravada subjacente à ausência de juntada das cópias integrais autenticadas dos arestos apontados como paradigmas, bem como da falta de indicação do repositório oficial em que tais decisões tenham sido publicadas. Assim, a ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão agravada atrai a incidência do Enunciado Sumular n. 182 desta Corte. 3. Agravo regimental não conhecido. (AgRg nos EREsp 1184505/RS, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 23/2/2011, DJe 2/3/2011, grifei.) Ante o exposto, não conheço do agravo em recurso especial. Publique-se. Intimem-se. Relator
ANTONIO SALDANHA PALHEIRO