Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: DANIEL CESAR DAS MERCES CPF: 064.983.276-00
RÉU: MARIA DA CONCEICAO BAIAO LEAO CPF: 764.080.356-04 e outros SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Belo Horizonte / CENTRASE Cível de Belo Horizonte - Central de Cumprimento de Sentenças Avenida Raja Gabaglia, 1.753, Térreo, Luxemburgo, Belo Horizonte - MG - CEP: 30380-900 PROCESSO Nº: 7504054-06.2009.8.13.0024 CLASSE: [CÍVEL] CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Acidente de Trânsito]
Trata-se de Embargos de Declaração opostos pelas executadas MARIA DA CONCEICAO BAIAO LEAO, DEBORA CRISTINA LEAO e CAMILA MARCIA LEAO (ID 10341803062) em face da decisão de ID 10337483419, que determinou o prosseguimento do feito e deferiu a pesquisa de ativos financeiros via sistema SISBAJUD. As embargantes sustentam, em síntese, que a decisão embargada padece de omissão, pois não analisou a manifestação de ID 10204350499, no que se refere à limitação da responsabilidade das herdeiras às forças da herança e a impenhorabilidade do único bem deixado pelo de cujus. Alegam que, na condição de sucessoras processuais, respondem pela dívida exequenda apenas nos limites do patrimônio recebido a título de herança, conforme preceituam os artigos 1.792 e 1.997 do Código Civil, e o artigo 796 do Código de Processo Civil. Afirmam ter comprovado nos autos, por meio da Escritura Pública de Inventário anexada sob o ID 8554003035, que o único bem deixado pelo falecido executado, Sr. José Márcio Baião Leão, foi o imóvel objeto da matrícula nº 28.467, do Cartório do 6º Ofício de Registro de Imóveis de Belo Horizonte (cuja matrícula foi juntada no ID 8554003032). Argumentam que não podem responder pela dívida com seus patrimônios pessoais. Aduzem, ainda, que o referido imóvel é utilizado como residência pela embargante Maria da Conceição Baião Leão, cônjuge meeira do de cujus, e que se trata do único imóvel de sua titularidade, conforme comprovantes de residência (ID 8554003033) e certidão da Central de Registro de Imóveis de Minas Gerais - CRIMG (ID 8554003038), o que o caracteriza como bem de família, impenhorável nos termos da Lei nº 8.009/90.
Diante do exposto, pugnam pelo acolhimento dos presentes embargos de declaração, com efeitos infringentes, para que seja sanada a omissão apontada, reconhecendo-se o imóvel de matrícula nº 28.467 como bem de família e, por conseguinte, impenhorável. O exequente, devidamente intimado para se manifestar sobre tais alegações e documentos, limitou-se a afirmar que as alegações não poderiam ser acolhidas, bem como, que a matéria já teria sido decidida em diversas instâncias. É o breve relatório. Decido. Conheço dos embargos de declaração, porquanto tempestivos e cabíveis na espécie, nos termos do artigo 1.022, inciso II, do Código de Processo Civil, que prevê o cabimento de tal recurso contra decisão judicial para suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento. Assiste razão às embargantes quanto à alegada omissão. A decisão de ID 10337483419, ao deferir a pesquisa de ativos financeiros via SISBAJUD, de fato, não se pronunciou sobre as questões de ordem pública arguidas pelas executadas, notadamente a limitação de sua responsabilidade patrimonial e a impenhorabilidade do único bem inventariado, as quais, se acolhidas, poderiam obstar o prosseguimento de atos constritivos sobre o patrimônio pessoal das herdeiras e, até mesmo, inviabilizar a própria execução. A alegação das herdeiras é matéria de ordem pública visto que afeta a própria legitimidade das parte no presente cumprimento de sentença. O artigo 1.792 do Código Civil estabelece que "O herdeiro não responde por encargos superiores às forças da herança; incumbe-lhe, porém, a prova do excesso, salvo se houver inventário que a escuse, demostrando o valor dos bens herdados.". No mesmo sentido, o artigo 1.997, caput, do mesmo diploma legal, dispõe que "A herança responde pelo pagamento das dívidas do falecido; mas, feita a partilha, só respondem os herdeiros, cada qual em proporção da parte que na herança lhe coube." O Código de Processo Civil, em seu artigo 796, corrobora tal entendimento ao prever que "O espólio responde pelas dívidas do falecido, mas, feita a partilha, cada herdeiro responde por elas dentro das forças da herança e na proporção da parte que lhe coube." No caso dos autos, as embargantes lograram comprovar, por meio da Escritura Pública de Inventário e Partilha dos bens deixados por José Márcio Baião Leão (ID 8554003035), que o único bem integrante do acervo hereditário foi o imóvel constituído pelo lote de terreno nº 17 (dezessete) da quadra nº 07 (sete), do Bairro São João Batista, situado nesta Capital, com área, limites e confrontações descritos na matrícula nº 28.467 do Cartório do 6º Ofício de Registro de Imóveis de Belo Horizonte (documento de ID 8554003032). Com relação à referida alegação, a parte exequente limitou-se a requerer a expedição de ofício para obtenção de informações acerca do inventário mencionado, sem apresentar qualquer manifestação substancial ou elemento probatório capaz de infirmar a alegação da parte executada. Ademais, a decisão proferida em sede de embargos de declaração anteriores (ID 8782143058), que integrou a sentença de mérito (ID 8106893385), já havia assentado, de forma expressa, que "Sobre o valor que cada herdeiro deverá pagar à parte autora, deverá ser respeitado o limite da herança, nos termos do art. 1.997 do Código Civil." Tal comando judicial transitado em julgado reforça a limitação da responsabilidade patrimonial das herdeiras ao quinhão hereditário. No que tange à alegação de impenhorabilidade do referido imóvel, por se tratar de bem de família, as embargantes também demonstraram seus argumentos. A Lei nº 8.009/90, em seu artigo 1º, estabelece a impenhorabilidade do imóvel residencial próprio do casal ou da entidade familiar, utilizado como moradia permanente. A embargante Maria da Conceição Baião Leão, cônjuge meeira, comprovou residir no imóvel em questão, conforme documento de ID 8554003033 e 8554003035. Além disso, a certidão emitida pela Central de Registro de Imóveis de Minas Gerais (CRIMG), acostada ao ID 8554003038, indica que o imóvel de matrícula 28.467 é o único registrado em seu nome nesta circunscrição, o que, aliado à prova de residência, corrobora a sua natureza de bem de família. Igualmente a parte exequente não impugnou de forma específica tais alegações das herdeiras. A alegação do exequente de que a matéria já teria sido decidida em outras instâncias não prospera. Conforme o v. Acórdão proferido pela 18ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais, nos autos da Apelação Cível nº 1.0000.22.176893-0/001 (ID 10120634901), ao analisar o recurso interposto pelas ora embargantes, consignou expressamente em sua fundamentação, no item "4 – IMPENHORABILIDADE DO BEM DE FAMÍLIA": “Conforme expressamente salientado pela decisão que apreciou os embargos de declaração opostos contra a r. sentença, a suposta impenhorabilidade do bem imóvel deixado pelo réu falecido refere-se a matéria afeta à fase do cumprimento de sentença, devendo nesta seara ser analisada. Por oportuno, transcrevo: ‘Adverte-se, à oportunidade, que a apuração de eventuais bens e valores repassados a título de herança é realizada em sede de cumprimento de sentença, não cabendo ser feita a análise, neste momento, sobre a impenhorabilidade e inalienabilidade do imóvel repassado às herdeiras, conforme requerem as embargantes. Os bens que foram repassados às sucessoras ou valores que cada herdeiro deverá, eventualmente, pagar à parte autora, serão apurados em sede de liquidação de sentença’.” Depreende-se, portanto, que a questão da impenhorabilidade do bem não foi objeto de qualquer análise ou decisão nas instâncias ordinária e superiores, tendo sido postergada sua análise para a presente fase de cumprimento de sentença, o que ora se realiza. O exequente, em suas manifestações (ID 10211946924 e ID 10401496516), não impugnou de forma específica os argumentos das partes executadas e documentos apresentados, tampouco trouxe aos autos qualquer prova da existência de outros bens deixados pelo de cujus que pudessem garantir a satisfação do crédito exequendo. Destarte, restando comprovado que o único bem deixado pelo falecido executado foi o imóvel de matrícula nº 28.467, que este se qualifica como bem de família da cônjuge meeira e, portanto, é impenhorável, e considerando que a responsabilidade das herdeiras se limita às forças da herança, a ausência de outros bens penhoráveis torna inviável o prosseguimento da presente execução. A inexistência de bens passíveis de penhora configura superveniente ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo executivo, o que autoriza a sua extinção, nos termos do artigo 485, inciso IV, do Código de Processo Civil. DISPOSITIVO
Ante o exposto, ACOLHO OS PRESENTES EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, com efeitos infringentes, para: 1. Sanar a omissão apontada na decisão de ID 10337483419, tornando-a sem efeito no que tange ao deferimento da pesquisa SISBAJUD, visto que as herdeiras não podem responder com seu patrimônio pessoal pela dívida do de cujus. 2. Reconhecer que a responsabilidade das executadas MARIA DA CONCEICAO BAIAO LEAO, DEBORA CRISTINA LEAO e CAMILA MARCIA LEAO limita-se às forças da herança deixada por José Márcio Baião Leão, nos termos dos artigos 1.792 e 1.997 do Código Civil e artigo 796 do Código de Processo Civil. 3. Reconhecer que o único bem deixado pelo de cujus, qual seja, o imóvel objeto da matrícula nº 28.467 do Cartório do 6º Ofício de Registro de Imóveis de Belo Horizonte (ID 8554003032), constitui bem de família da cônjuge meeira Maria da Conceição Baião Leão e, como tal, é impenhorável, nos termos do artigo 1º da Lei nº 8.009/90. 4. Em consequência, considerando a impenhorabilidade do único bem herdado e a ausência de comprovação da existência de outros bens penhoráveis deixados pelo falecido, JULGO EXTINTO O PRESENTE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, com fulcro no artigo 485, inciso IV, do Código de Processo Civil. Custas processuais desta fase de cumprimento de sentença pela parte executada, suspensa a exigibilidade em razão da gratuidade de justiça que lhe foi deferida (ID 8106893385). Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as devidas baixas. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Belo Horizonte, data da assinatura eletrônica. FERNANDO LAMEGO SLEUMER Juiz de Direito CENTRASE Cível de Belo Horizonte - Central de Cumprimento de Sentenças JIGS