Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
REsp 2189655/MG (2024/0272808-2)
RELATOR: MINISTRO TEODORO SILVA SANTOS
RECORRENTE: MUNICÍPIO DE UBERLÂNDIA
ADVOGADO: RICARDO LUZ DE BARROS BARRETO - DF009531
RECORRIDO: MUNICÍPIO DE SABARÁ
ADVOGADOS: VANESSA DA COSTA LOPES - MG101707
ITALO HENRIQUE DA SILVA - MG124019
DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto pelo MUNICÍPIO DE UBERLÂNDIA contra acórdãos proferidos pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS, nos autos de mandado de segurança impetrado pelo MUNICÍPIO DE SABARÁ em face de ato atribuído ao SECRETÁRIO DE ESTADO DA FAZENDA DE MINAS GERAIS. Na origem, o Tribunal local concedeu a segurança para suspender a execução de acordo judicial celebrado entre o ESTADO DE MINAS GERAIS e o MUNICÍPIO DE UBERLÂNDIA, firmado no âmbito de ação de obrigação de fazer, ao fundamento de que os efeitos do ajuste extrapolariam a esfera jurídica das partes originárias e atingiriam ente municipal terceiro não participante da relação processual, justificando a tutela mandamental, em acórdão assim ementado (fl. 1382): MANDADO DE SEGURANÇA – LIMINAR – NATUREZA SATISFATIVA – POSSIBILIDADE – REQUISITOS – FUMUS BONI IURIS E PERICULUM IN MORA – VISUALIZAÇÃO – ACORDO CELEBRADO ENTRE ESTADO DE MINAS GERAIS E OUTRO MUNICÍPIO – COMPENSAÇÃO DISTRIBUIÇÃO DO REPASSE DE ICMS – IMPACTO NA ESFERA JURÍDICA DE TERCEIRO QUE SEQUER PARTICIPOU DA DEMANDA – SUSPENSÃO – POSSIBILIDADE. - Não obstante a vedação legal de concessão de liminar de natureza satisfativa em desfavor da Fazenda Pública, a jurisprudência dos Tribunais Superiores há muito vem flexibilizando tal regramento diante da relevância e urgência do direito discutido. - Para a concessão da medida liminar em sede de mandado de segurança, imprescindível se faz que o impetrante comprove, de plano, o direito líquido e certo apontado. - Afigura-se cabível o deferimento de medida liminar para suspender acordo celebrado entre o Estado de Minas Gerais e outro Município que trata sobre a compensação da distribuição do repasse de tributo que afeta a esfera jurídica de terceiro que sequer participou da demanda, ante o preenchimento dos requisitos do fumus boni iuris e periculum in mora. Inconformado, o MUNICÍPIO DE UBERLÂNDIA opôs embargos de declaração, nos quais suscitou, em síntese, nulidade do feito por ausência de citação como litisconsorte passivo necessário, além de alegar omissões relacionadas à adequação da via eleita, à incidência da coisa julgada e à necessidade de suspensão do processo em razão da instauração de Incidente de Assunção de Competência. Os aclaratórios foram rejeitados, ao fundamento de inexistirem omissão, obscuridade ou contradição no julgado, nos termos da seguinte ementa (fl. 1563): EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - OMISSÃO, OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO - INEXISTÊNCIA - REJEIÇÃO DOS EMBARGOS. - O acolhimento dos embargos de declaração, em observância ao art. 1.022 do CPC/15, pressupõe a caracterização de omissão, contradição, obscuridade ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, não se prestando essa via recursal para o reexame de matéria já decidida. - Inexistindo a configuração de qualquer dos vícios elencados no art. 1.022 do Código de Processo Civil, sobretudo porque analisados todos os regramentos legais aplicáveis ao caso em comento, a rejeição dos embargos declaratórios é medida impositiva. Posteriormente, foram opostos novos embargos de declaração, igualmente rejeitados, conforme ementa (fl. 1665): EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - OMISSÃO, OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO - INEXISTÊNCIA - REJEIÇÃO DOS EMBARGOS. - O acolhimento dos embargos de declaração, em observância ao art. 1.022 do CPC/15, pressupõe a caracterização de omissão, contradição, obscuridade ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, não se prestando essa via recursal para o reexame de matéria já decidida. - Inexistindo a configuração de qualquer dos vícios elencados no art. 1.022 do Código de Processo Civil, sobretudo porque analisados todos os regramentos legais aplicáveis ao caso em comento, a rejeição dos embargos declaratórios é medida impositiva. No presente recurso especial, interposto com fundamento no art. 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, o recorrente sustenta, em síntese, que o acórdão recorrido incorreu em violação do art. 1.022 do CPC, por não ter enfrentado adequadamente a alegação de nulidade do feito decorrente da ausência de sua citação como litisconsorte passivo necessário. Alega, ainda, ofensa ao art. 114 do CPC, por entender indispensável sua integração ao polo passivo do mandado de segurança, bem como a inadequação da via mandamental, por afronta aos arts. 1º, 5º, incisos II e III, e 10 da Lei n. 12.016/2009 e à Súmula n. 267 do STF. Sustenta, ademais, a ocorrência de violação da coisa julgada, nos termos dos arts. 502 e 508 do CPC, ao argumento de que o acordo judicial impugnado transitou em julgado, e afirma, por fim, a nulidade do julgado em razão da não suspensão do feito diante da instauração de Incidente de Assunção de Competência. As contrarrazões não foram apresentadas (fl. 1848). É o relatório. Decido. Inicialmente, no que se refere à alegada violação do art. 1.022 do Código de Processo Civil, não assiste razão ao recorrente. Nos limites estabelecidos pelo referido artigo, os embargos de declaração possuem fundamentação vinculada, destinando-se exclusivamente a suprir omissão, afastar obscuridade ou eliminar contradição eventualmente existentes no julgado, bem como a corrigir erro material, não se prestando ao reexame da matéria decidida. Esse entendimento é reiteradamente afirmado pela jurisprudência da Corte Especial deste Superior Tribunal de Justiça: EDcl no AgInt no RE nos EDcl no AgInt no AREsp n. 475.819/SP, relator Ministro Humberto Martins, Corte Especial, DJe de 23/3/2018, e EDcl nos EDcl nos EDcl no AgInt nos EDcl nos EREsp n. 1491187/SC, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Corte Especial, DJe de 23/3/2018. No caso em exame, o Tribunal de origem examinou de forma expressa e suficiente as questões suscitadas pela parte ora recorrente, notadamente a alegada nulidade do feito por ausência de citação do MUNICÍPIO DE UBERLÂNDIA como litisconsorte passivo necessário, afastando-a de modo fundamentado a partir da delimitação do ato coator e da estrutura do polo passivo do mandado de segurança. Concluiu, ademais, inexistirem omissão, obscuridade ou contradição no acórdão recorrido, consignando que a insurgência veiculada nos aclaratórios traduzia mera irresignação com a solução adotada. Ainda que as conclusões alcançadas pelo acórdão não sejam favoráveis à pretensão do recorrente, tal circunstância não autoriza o reconhecimento de negativa de prestação jurisdicional. A alegada afronta ao art. 1.022 do CPC, portanto, não merece prosperar, uma vez que o Tribunal de origem apreciou adequadamente a controvérsia posta nos autos, fundamentando de maneira clara e suficiente as razões de seu convencimento, inexistindo omissões ou obscuridades aptas a justificar o acolhimento dos embargos de declaração. Confiram-se: AgInt no AREsp n. 1.652.952/MG, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJe de 26/8/2020; AgInt no AREsp n. 1.606.785/SC, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe de 27/8/2020; AgInt no AREsp n. 1.674.179/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, DJe de 28/8/2020; AgInt no REsp n. 1.698.339/CE, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe de 14/8/2020; AgRg no AREsp n. 1.631.705/MG, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe de 23/6/2020; e AgRg no REsp n. 1.867.692/SP, relator Ministro Jorge Mussi, DJe de 18/5/2020. Ademais, consoante pacífica jurisprudência desta Corte, o Julgador não está obrigado a rebater, individualmente, todos os argumentos suscitados pelas partes, sendo suficiente que demonstre, fundamentadamente, as razões do seu convencimento. Com efeito, "[n]ão configura ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015 o fato de o Tribunal de origem, embora sem examinar individualmente cada um dos argumentos suscitados pelo recorrente, adotar fundamentação contrária à pretensão da parte, suficiente para decidir integralmente a controvérsia" (AgInt no AREsp n. 2.448.701/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 19/8/2024, DJe de 2/9/2024; sem grifos no original). Vale dizer, "o órgão julgador não fica obrigado a responder um a um os questionamentos da parte se já encontrou motivação suficiente para fundamentar a decisão" (AgInt no REsp n. 2.018.125/SC, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 10/9/2024, DJe de 12/9/2024). Superado esse ponto, observa-se que a controvérsia relativa à alegada necessidade de formação de litisconsórcio passivo necessário foi solucionada pelo Tribunal de origem a partir de juízo que combinou a qualificação jurídica do ato coator, a delimitação da relação jurídica submetida ao mandado de segurança e a avaliação concreta da extensão dos efeitos do acordo judicial impugnado. A Corte local concluiu que o ato apontado como coator é imputável à autoridade indicada, reputando suficiente a formação do polo passivo tal como delineada na impetração, e assentou que a eventual repercussão patrimonial do ajuste sobre o MUNICÍPIO DE UBERLÂNDIA, por si só, não impõe sua inclusão como litisconsorte passivo necessário, especialmente no âmbito do mandado de segurança, cuja estrutura processual é marcada pela imputação do ato à autoridade responsável por sua prática. A pretensão recursal de infirmar esse entendimento demandaria, necessariamente, a revisão das premissas fático-processuais estabelecidas pelo Tribunal de origem, notadamente no que se refere à natureza do ato impugnado, à identificação da autoridade coatora e à extensão concreta dos efeitos do acordo judicial no caso específico. Tal providência é incompatível com a via estreita do recurso especial, atraindo a incidência da Súmula n. 7 do STJ. No que concerne à alegada inadequação do mandado de segurança, à suposta violação da coisa julgada e à incidência da Súmula n. 267 do STF, verifica-se que o acórdão recorrido firmou fundamento autônomo e suficiente no sentido de que a impetração não teve por objeto a desconstituição da sentença homologatória do acordo judicial celebrado entre o ESTADO DE MINAS GERAIS e o MUNICÍPIO DE UBERLÂNDIA, mas sim a contenção dos efeitos externos do ajuste, projetados sobre ente federativo terceiro, estranho à relação processual originária. Assentou-se, assim, que não há de se falar em coisa julgada oponível ao impetrante, nem em utilização do mandado de segurança como sucedâneo recursal. As razões do recurso especial, contudo, não enfrentam de forma específica esse fundamento determinante do acórdão recorrido, limitando-se a reiterar, de maneira genérica, a tese de trânsito em julgado da sentença homologatória e de inadequação da via mandamental, sem infirmar a distinção expressamente traçada pelo Tribunal de origem entre a eficácia inter partes da coisa julgada e a possibilidade de controle de seus efeitos reflexos sobre terceiros. Incide, portanto, o óbice da Súmula n. 283 do STF ("É inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles"), aplicável por analogia ao recurso especial, ante a ausência de impugnação específica de fundamento suficiente para a manutenção do julgado. Esse entendimento encontra respaldo na jurisprudência desta Corte, segundo a qual, em sede de mandado de segurança, a ausência de impugnação específica de fundamento autônomo suficiente do acórdão recorrido atrai a incidência da Súmula n. 283 do STF, aplicada por analogia, bem como é inviável o conhecimento do recurso especial quando a pretensão recursal demanda o reexame do contexto fático-probatório delineado na origem, nos termos da Súmula 7 do STJ. Com a mesma compreensão: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇAO NO RECURSO ESPECIAL. MANDADO DE SEGURANÇA. ISS. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO A FUNDAMENTO AUTÔNOMO SUFICIENTE. SÚMULA 283/STF, APLICADA POR ANALOGIA. QUESTÃO VINCULADA AO REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA 7/STJ. RECURSO DESPROVIDO. 1. Agravo interno interposto contra decisão que não conheceu do recurso especial, em razão da incidência dos enunciados 7/STJ e 283/STF, e rejeitou embargos de declaração. Ação originária de mandado de segurança visando ao cancelamento de auto de infração relativo ao ISS, sob alegação de que o recolhimento do tributo pertence a outros municípios. 2. O tribunal a quo estabeleceu que "não está demonstrado de plano o ato coator do impetrado que autorizasse a interposição do remédio constitucional, cuja situação fática exige a dilação probatória". Os argumentos da agravante não infirmam o julgado, atraindo a aplicação, por analogia, do enunciado n.º 283 da Súmula do STF, ante a ausência de impugnação específica dos fundamentos do acórdão recorrido. 3. A pretensão recursal esbarra no óbice da súmula 7 do STJ, que impede o reexame de matéria fático-probatória no recurso especial. 4. Agravo interno desprovido. (AgInt nos EDcl no REsp n. 2.155.207/SP, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Segunda Turma, julgado em 10/9/2025, DJEN de 15/9/2025.) Por fim, quanto à alegação de nulidade pela não suspensão do feito em razão da instauração de Incidente de Assunção de Competência, o Tribunal de origem consignou expressamente que o referido incidente se encontrava em fase inicial e sem qualquer determinação de sobrestamento dos processos correlatos, razão pela qual afastou o pedido de suspensão. A revisão dessa conclusão pressuporia nova incursão no contexto fático-processual considerado pelo acórdão recorrido, providência igualmente vedada em sede de recurso especial, nos termos da Súmula n. 7 do STJ. Ante o exposto, CONHEÇO PARCIALMENTE do recurso especial e, nessa extensão, NEGO-LHE PROVIMENTO. Sem honorários advocatícios, consoante o art. 25 da Lei n. 12.016/2009 e as Súmulas n. 512 do STF ("Não cabe condenação em honorários de advogado na ação de mandado de segurança") e 105 do STJ ("Na ação de mandado de segurança não se admite condenação em honorários advocatícios"). Publique-se. Intimem-se. Relator
TEODORO SILVA SANTOS