Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
REsp 2189130/MG (2024/0478842-0)
RELATORA: MINISTRA MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA
RECORRENTE: CEMIG DISTRIBUICAO S.A
ADVOGADOS: ALESSANDRA MACHADO BRANDÃO TEIXEIRA - MG070656
JULIA SIMOES DUARTE PEREIRA - MG179859
RECORRIDO: PONTENET TELEINFORMATICA LTDA
ADVOGADOS: ALAN SILVA FARIA - MG114007
THIAGO DA SILVA CHAVES - MG142911
GUSTAVO DE MELO FRANCO TÔRRES E GONCALVES - MG128526
RAFAEL FIGUEIREDO MARANHA CHAVES - MG159951
DECISÃO Cuida-se de recurso especial interposto por CEMIG DISTRIBUIÇÃO S.A., com fundamento no art. 105, III, alíneas “a” e “c”, da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais sintetizado nos seguintes termos (fl. 3.153): EMENTA: APELAÇÃO – AÇÃO REVISIONAL DE RELACIONAMENTO CONTRATUAL – CEMIG DISTRIBUIÇÃO S. A. – ESTABELECIMENTO DO PREÇO DE REFERÊNCIA DO PONTO DE FIXAÇÃO – VALOR ABUSIVO E DESPROPORCIONAL ESTIPULADO NOS CONTRATOS – INEXISTÊNCIA DE JUSTIFICATIVA PARA A COBRANÇA – NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA DOS PARÂMETROS ESTIPULADOS NA RESOLUÇÃO CONJUNTA N. 004/2014 DA ANEEL E ANATEL – RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. Por meio da Resolução Conjunta n. 004/2014, a ANEEL e a ANATEL, foi estabelecido o valor de R$ 3,19 (três reais e dezenove centavos) como o preço de referência do ponto de fixação para o compartilhamento de postes. Considerando que os valores por Ponto de Fixação determinados nos contratos de Compartilhamento de Infraestrutura extrapolam consideravelmente o “quantum” estabelecido na Resolução Conjunta n. 004/2014, e que não há demonstração de condições específicas que justificariam a elevada cobrança, deve ser julgado parcialmente procedente o pedido inicial, para a revisão das cláusulas e o pagamento da diferença. Recurso parcialmente provido. Os embargos declaratórios opostos na sequência foram rejeitados (fls. 3.189-3.192). Nas razões do recurso especial (fls. 3.195-3.212), alega a recorrente violação dos arts. 489 e 1.022, I, do CPC, por omissão do acórdão "acerca do lapso temporal entre o termo a quo da restituição e a entrada em vigor da Resolução nº 004/2014", ressaltando que "o dispositivo legal que fundamenta o preço reconhecido pelo acórdão como o preço justo e razoável sequer estava em vigor antes de 2014". No mérito, aponta ofensa aos arts. 21 e 73 da Lei n. 9.472/97, 10, 421 e 421-A, III, do Código Civil, e da autonomia da vontade. Sustenta que, "no contexto do compartilhamento de infraestrutura regulamentado pela Lei nº 9.472/97, as partes têm a liberdade de negociar preços e condições, conforme disposto no art. 21 da Resolução Conjunta nº 001/1999" e que "a legislação concede às partes a faculdade de negociar livremente os preços, desde que sejam justos e razoáveis, conforme estabelecido no artigo 73 da Lei nº 9.472/97". Afirma que "é abusivo coibir a Recorrente a estabelecer um preço que não é compulsório, desconsiderando a autonomia contratual e a liberdade de negociação consagradas na legislação e jurisprudência vigentes" e que "a própria ANEEL já esclareceu enviando o ofício de número 73/2021/PRRE/SPR-ANATEL o preço em questão é apenas "um valor de referência para processos e resolução de conflitos e não possui caráter regulatório"". Defende que "não há evidências que sustentem a alegação de que o valor consignado na minuta traria vantagens financeiras à Recorrente ou desvantagens financeiras ao Recorrido, mas tão somente conjecturas" e que "não tem respaldo legal a aplicação compulsória do preço referencial da Resolução Conjunta nº 004/2014, devendo ser mantido o contrato celebrado pelas partes, pois firmado com base na autonomia da vontade e respeito a legislação vigente". Aponta divergência com julgado do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, que "não reconheceu a aplicabilidade do preço de referência previsto na Resolução Conjunta 004/2014, mantendo o valor livremente pactuado entre as partes". Requer, ao final, o provimento do recurso especial para anular o acórdão recorrido ou, alternativamente, "para julgar a improcedência dos pedidos autorais, nos termos do decisum proferido pelo Juízo de 1ª instância, tendo em vista a aplicabilidade da autonomia da vontade nas relações contratuais, bem como a violação dos demais dispositivos do ordenamento jurídico". É o relatório. A insurgência não merece prosperar. Consoante relatado, aponta o recorrente violação dos artigos 489, §1º, incisos IV e VI, e 1.022, II, do Código de Processo Civil, por negativa de prestação jurisdicional. Os embargos de declaração têm âmbito de cognição restrito às hipóteses do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, quais sejam, esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento e/ou corrigir eventual erro material da decisão atacada. Não pode tal meio de impugnação ser utilizado como forma de se insurgir quanto à matéria de fundo, quando foram analisadas fundamentadamente pelo acórdão recorrido as questões que lhe foram submetidas, como na espécie, em que o Tribunal de origem examinou os pontos essenciais ao deslinde da controvérsia, não havendo falar em nulidade qualquer. No mérito, trata-se de ação em que se pleiteia a revisão de cláusulas de contrato de compartilhamento de infraestrutura por meio do qual se avençou a utilização remunerada dos postes da CEMIG pela PONTENET, para que esta instalasse infraestrutura de cabos ópticos, alegando-se que o valor fixado para cada ponto revela-se abusivo em comparação com valores estabelecidos pela ANEEL e pela ANATEL. A Corte local deu parcial provimento ao recurso da autora para reformar a sentença e julgar parcialmente procedente o pedido inicial e determinar: I – a revisão das Cláusulas Décima Sexta dos contratos n. 1595/2012 e 0207/2017, com vistas à utilização do preço de referência do Ponto de Fixação estabelecido na Resolução Conjunta n. 004/2014; II – o pagamento da diferença entre o que a parte autora pagou e o que era efetivamente devido, sobre a qual deve incidir juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a partir da citação, e correção monetária, pelo IPCA-E, desde o efetivo prejuízo. A título de ilustração, confiram-se trechos da fundamentação do julgado (fls. 3.156-3.162): Após a atenta análise dos substratos fáticos e jurídicos constantes dos autos, com a respeitosa vênia, vislumbro a necessidade de reforma parcial da sentença ora objurgada. (...) Os litigantes firmaram o Contrato de Compartilhamento de Infraestrutura n. 1595/2012, que tinha como objeto a cessão, a título oneroso, pela Cemig D à cessionária, do uso não exclusivo de postes de sua propriedade, por ponto de fixação, visando possibilitar a instalação de cabos ópticos, coaxiais e metálicos, para a prestação de serviços, em regime privado, de serviço Comunicação Multimídia - SCM, de interesse coletivo, previamente autorizados pela Cemig D, em todas as cidades da área de concessão, coincidentes com a área de permissão, autorização ou concessão da cessionária. No bojo do supramencionado contrato foi estabelecido que a cessionária pagaria mensalmente à Cemig D, por ponto de fixação utilizado, o preço de R$ 6,44 (seis reais e quarenta e quatro centavos), tendo o valor como base o mês de outubro de 2012. Sabe-se também que, posteriormente, as partes firmaram o Contrato de Compartilhamento de Infraestrutura n. 207/2017, que estabeleceu o custo do ponto de fixação no patamar de R$ 8,81 (oito reais e oitenta e um centavos), que seria corrigido pelo IGP-DI a cada período de 12 meses. Veja-se: (...) Conforme atestado no documento de ordem n. 13, o preço reajustado pela Cemig, com a data de referência em dezembro de 2018, atingia o patamar de R$ 9,74 (nove reais e setenta e quatro centavos). Sobre o assunto, a Lei n. 9.472, de 16 de julho de 1997, que dispõe sobre a organização dos serviços de telecomunicações, estabelece que as prestadoras de serviços de telecomunicações de interesse coletivo terão direito à utilização de postes, aos seguintes termos: (...) Por meio da Resolução Conjunta n. 004/2014, a ANEEL e a ANATEL, estabeleceram o valor de R$ 3,19 (três reais e dezenove centavos) como o preço de referência do ponto de fixação para o compartilhamento de postes: (...) Dessa forma, os valores por Ponto de Fixação determinados nos contratos supramencionados, principalmente o atualizado referente ao Contrato de Compartilhamento de Infraestrutura n. 207/2017, extrapolam consideravelmente o “quantum” estabelecido na Resolução Conjunta n. 004/2014, ainda que observada a correção monetária ao longo do tempo. Tratando-se de um contrato de adesão, no qual a ora apelante não tem o poder de interferência nos seus termos, a divergência existente entre os valores, caso não haja acordo, enseja a utilização das balizas da Resolução Conjunta n. 004/2014. Lado outro, a recorrida não comprovou a existência de condições específicas no caso concreto que justificariam a cobrança do valor elevado e em desproporcionalidade com a Resolução supramencionada, nem tampouco a existência dos alegados indícios de irregularidade da autora quanto à utilização e ocupação da rede de compartilhamento de postes. Nesse sentido, comprovada a abusividade e desproporcionalidade do valor cobrado pela Cemig, deve ser determinada a revisão das Cláusulas Décima Sexta dos contratos n. 1595/2012 e 0207/2017, com vistas à utilização do preço de referência do Ponto de Fixação estabelecido na Resolução Conjunta n. 004/2014, bem como o pagamento da diferença entre o que a parte autora pagou e o que era efetivamente devido. Dessa forma, rever o entendimento firmado pela Corte de origem no sentido de que ficou comprovada a abusividade e desproporcionalidade do valor cobrado pela Cemig por ponto de fixação utilizado demandaria o revolvimento do conjunto fático-probatório e a análise de cláusulas contratuais, o que é vedado em sede de recurso especial, atraindo a incidência dos enunciados 5 e 7 da Súmula do STJ. Nessa linha de raciocínio, confira-se: PROCESSUAL CIVIL E DIREITO ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC. ALEGAÇÕES GENÉRICAS. CONTRATO ADMINISTRATIVO. REEXAME DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS, DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULAS 5/STJ E 7/STJ. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. FIXAÇÃO EQUITATIVA. IMPOSSIBILIDADE. PROVIMENTO NEGADO. 1. É deficiente a fundamentação do recurso especial em que é alegada a ofensa ao art. 1.022 do Código de Processo Civil de forma genérica, sem a indicação específica dos pontos sobre os quais o julgador deveria ter-se manifestado, o que inviabiliza a compreensão da controvérsia. Incide no caso em questão, assim, o óbice previsto na Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal, por analogia. 2. O Tribunal de origem, ao analisar a matéria, interpretou o contrato e seu aditamento, chegando à conclusão de que é devido pela parte agravante o valor cobrado, em razão do estabelecido no termo aditivo do contrato. A inversão do julgado, tal como requerido, demandaria necessariamente o revolvimento do mesmo conjunto fático-probatório, o que é inviável na instância especial ante o óbice da Súmula 5 do STJ, que preceitua "a simples interpretação de cláusula contratual não enseja recurso especial", e da Súmula 7 do STJ, segundo a qual "a pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial". 3. Os honorários advocatícios foram arbitrados em conformidade com a jurisprudência firmada nesta Corte, em especial quanto ao contido no Tema 1.076/STJ e com base nos critérios do art. 85, §§ 2º e 3º, I, do CPC, sendo, assim, impossível a sua redução. 4. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 1.642.175/AP, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 11/9/2023, DJe de 14/9/2023.) Ante o exposto, com fundamento no art. 255, § 4º, I, do RISTJ, conheço em parte do recurso especial e nego-lhe provimento. Publique-se. Intime-se. Relator
MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA