Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EAREsp 2687876/MG (2024/0250387-0)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
EMBARGANTE: DANIELA MARIA GARCIA
ADVOGADOS: ANDRÉA BESSONE SADI - MG053865
EVANDRO DE PÁDUA ABREU - MG024750
EMBARGADO: ESTADO DE MINAS GERAIS
ADVOGADOS: JOSÉ HORÁCIO DA MOTTA E CAMANDUCAIA JUNIOR - MG056392
RAFAEL AUGUSTO BAPTISTA JULIANO - MG101210
INTERESSADO: DESS INDUSTRIA E COMERCIO LTDA
INTERESSADO: SIMONE RITA COELHO
INTERESSADO: BANCO DE DESENVOLVIMENTO DE MINAS GERAIS S.A. - BDMG
DECISÃO Cuida-se de EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL interpostos por DANIELA MARIA GARCIA com fulcro no art. 1.043 do Código de Processo Civil. A parte embargante insurge-se contra o acórdão embargado, mas deixa de apresentar os julgados paradigmas com os quais fundamenta seu recurso. Requer, desse modo, o provimento dos presentes embargos de divergência. É o relatório. Decido. Os Embargos não reúnem condições de serem processados. Mediante análise dos autos, constata-se que os Embargos de Divergência foram interpostos sem a indicação de quaisquer acórdãos que possam ser utilizados como paradigmas da suscitada divergência jurisprudencial. Dispõe o art. 266 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça que "[...] cabem embargos de divergência contra acórdão de Órgão Fracionário que, em recurso especial, divergir do julgamento atual de qualquer outro Órgão Jurisdicional deste Tribunal". Também os incisos I e III do art. 1.043 do Código de Processo Civil estabelecem que é embargável a decisão do órgão fracionário que, "... em Recurso Extraordinário ou em Recurso Especial, divergir do julgamento de qualquer outro órgão do mesmo tribunal". Conforme transcrito nos dispositivos acima, os Embargos de Divergência têm como escopo a uniformização interna da jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça, sendo inadmissível, portanto, nas hipóteses como a presente, na qual a petição recursal deixa de indicar qualquer divergência jurisprudencial. Com efeito, os Embargos de Divergência, caracterizados como recurso de fundamentação vinculada, devem, necessariamente, demonstrar o confronto de teses entre o acórdão embargado e aquele apontado com paradigma, não sendo possível sua interposição com intuito de mera rediscussão do quanto já decidido em sede de Recurso Especial. A propósito, o seguinte julgado da Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça: PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DE INDEFERIMENTO LIMINAR. DIVERGÊNCIA NÃO DEMONSTRADA. ART. 932, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC. INAPLICABILIDADE. COMPROVAÇÃO DA DIVERGÊNCIA. SUBSTÂNCIA DO ATO. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. Conforme entendimento consolidado nesta Corte, "a ausência de demonstração da divergência alegada no recurso uniformizador - nos moldes exigidos pelo art. 1.043, § 4º, do CPC e pelo art. 266, § 4º, do RISTJ - constitui claramente vício substancial, resultante da não observância do rigor técnico exigido na interposição do presente recurso, apresentando-se, pois, descabida a incidência do parágrafo único do art. 932 da Lei n. 13.105/2015 para complementação de fundamentação." (AgInt nos EAREsp 1238270/RS, Rel. Ministro JORGE MUSSI, CORTE ESPECIAL, julgado em 13/10/2020, DJe 27/10/2020). 3. Agravo regimental não provido. (AgRg nos EDv nos EAREsp 1592200/SC, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 09.12.2020, DJe 15.12.2020) Ademais, registre-se que nos termos do art. 1.043 do Código de Processo Civil e do art. 266 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, os Embargos de Divergência são cabíveis contra acórdão de Órgão Fracionário que, em Recurso Especial, divergir do julgamento atual de qualquer outro Órgão Jurisdicional deste Tribunal. Como se vê, não há previsão legal ou regimental para a interposição do recurso contra decisão monocrática. Evidencia-se, portanto, o manifesto descabimento do recurso manejado pela parte. Nesse sentido: AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA. INTERPOSIÇÃO. INADMISSIBILIDADE. 1. Os embargos de divergência somente são cabíveis contra acórdãos de órgãos fracionários, ou seja, decisões colegiadas, não se admitindo a sua interposição contra decisão monocrática. 2. Agravo interno não provido. (AgInt nos EREsp n. 1.994.557/MG, Rel. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Segunda Seção, DJe de 16.3.2023.) Mencionem-se, ainda, dentre inúmeros outros, os seguintes julgados: AgInt nos EDV nos ESREsp 1.719.616/SP, Rel. Ministro Antônio Carlos Ferreira, Segunda Seção, DJe de 10.2.2021; AgRg nos EDcl nos EDv nos EREsp 1.880.566/PR, Rel. Ministro Antônio Saldanha Palheiro, Terceira Seção, DJe de 9.12.2020. Ante o exposto, com fundamento no art. 21-E, inciso V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, c/c o art. 266-C do mesmo diploma legal, indefiro liminarmente os Embargos de Divergência. Caso exista nos autos prévia fixação de honorários advocatícios, determino sua majoração em desfavor da parte recorrente, no importe de 15% sobre o valor já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão da gratuidade da justiça. Publique-se. Intimem-se. Presidente
HERMAN BENJAMIN
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AgInt no AREsp 2687876/MG (2024/0250387-0)
RELATOR: MINISTRO MARCO AURÉLIO BELLIZZE
AGRAVANTE: ESTADO DE MINAS GERAIS
ADVOGADOS: JOSÉ HORÁCIO DA MOTTA E CAMANDUCAIA JUNIOR - MG056392
RAFAEL AUGUSTO BAPTISTA JULIANO - MG101210
AGRAVADO: DANIELA MARIA GARCIA
ADVOGADOS: ANDRÉA BESSONE SADI - MG053865
EVANDRO DE PÁDUA ABREU - MG024750
INTERESSADO: DESS INDUSTRIA E COMERCIO LTDA
INTERESSADO: SIMONE RITA COELHO
INTERESSADO: BANCO DE DESENVOLVIMENTO DE MINAS GERAIS S.A. - BDMG
DECISÃO Trata-se de agravo interno interposto por ESTADO DE MINAS GERAIS contra decisão da Presidência desta Corte que não conheceu do agravo, haja vista a falta de impugnação do fundamento da decisão de inadmissão (e-STJ, fls. 703-704). Em sua irresignação (e-STJ, fls. 710-713), o agravante se insurge contra a decisão monocrática, salientando, em suma, que houve sim impugnação aos fundamentos do julgado que inadmitiu o recurso especial. Foi apresentada impugnação ao recurso (e-STJ, fls. 719-723). No caso, cumpre observar que a decisão do TJMG que inadmitiu o recurso especial foi impugnada pelo agravante, ainda que sucintamente, motivo pelo qual, com base no art. 259, § 6º, do RISTJ, reconsidero a decisão de fls. 703-704 (e-STJ), tendo em vista a inaplicabilidade do disposto no art. 932, III, do CPC/2015 e o preenchimento dos requisitos de admissibilidade recursal. O apelo especial foi fundado nas alíneas a e c do permissivo constitucional, por meio do qual se insurgiu contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, assim ementado (e-STJ, fl. 650): AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA DE CONTRATO DE FINANCIAMENTO. PRESCRIÇÃO DA COBRANÇA DA DÍVIDA. CONFIRMAÇÃO. DECISÃO REFORMADA. RECURSO PROVIDO. Nos termos do art. 1º do Decreto nº 20.910/32, que regula a prescrição quinquenal, as dívidas de propriedade da União, dos Estados e dos Municípios, bem assim todo e qualquer direito ou ação contra a Fazenda federal, estadual ou municipal, seja qual for a sua natureza, prescrevem em cinco anos contados da data do ato ou fato do qual se originarem. Situação em que resta confirmada prescrita a ação de cobrança. Decisão reformada. Recurso provido. Nas razões do recurso especial (e-STJ, fls. 658-664), a parte recorrente apontou violação dos arts. 206, § 5º, I, do Código Civil, e 1º do Decreto n. 20.910/1932. Alegou que o acórdão recorrido contrariou expressamente a legislação federal ao reconhecer a prescrição da ação de cobrança ajuizada pelo Estado de Minas Gerais, mesmo tendo sido proposta dentro do prazo legal de 5 (cinco) anos, conforme interpretação do art. 206, § 5º, I, do Código Civil, c/c o art. 2.028 do mesmo diploma. Sustentou que houve indevida aplicação extensiva do Decreto n. 20.910/1932, que não se aplicaria à Fazenda Pública no polo ativo da demanda, e que a decisão do Tribunal de origem diverge da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça sobre o tema. Contrarrazões às fls. 667-670(e-STJ). O recurso especial não foi admitido na origem, o que ensejou a interposição do presente agravo. Brevemente relatado, decido. A controvérsia central dos autos gira em torno da prescrição da ação de cobrança. Verifica-se dos autos que a relação inicial estabelecida entre as partes era estritamente de direito privado (contrato de financiamento bancário, celebrado entre a empresa DESS e o Banco do Estado de Minas Gerais – BEMGE, no qual a parte ora agravada figurou como devedora solidária e avalista). Em virtude dessa circunstância, não incide, na hipótese, o prazo prescricional regulado pelo Decreto n. 20.910/1932, por se tratar de norma específica restrita às hipóteses nele previstas, em que o ente público seja devedor (art. 1º). Em contrapartida, incidem as regras do Código Civil de 1916 ou de 2002, observada a regra de transição do art. 2.028 do CC/2002. Nesse sentido (sem destaque no original): EXECUÇÃO FISCAL. DÍVIDA ATIVA NÃO-TRIBUTÁRIA. EMBARGOS À EXECUÇÃO. REGIME PRESCRICIONAL INCIDENTE. FUNDO DE INVENSTIMENTO. FINAM. LEI N. 8.167/91. SOCIEDADE EMPRESÁRIA BENEFICIÁRIA DO FUNDO. DESVIO DE RECURSOS DESTINADOS A FINALIDADE ESPECÍFICA. FUNDO REGIDO POR INSTITUIÇÃO FINANCEIRA BENEFICIÁRIA. RELAÇÃO JURÍDICA DE DIREITO PRIVADO. REGIME PRESCRICIONAL CIVILISTA. I - Na origem, trata-se de embargos de devedor opostos contra a Fazenda Nacional com valor de causa equivalente a R$ 14.580.259,03 (quatorze milhões, quinhentos e oitenta mil, duzentos e cinquenta e nova reais e três centavos) em abril de 2008 (fl.228). Na sentença, o pedido foi julgado procedente, para reconhecer a prescrição da pretensão executiva e extinguir a execução fiscal. As apelações interpostas foram desprovidas. II - A controvérsia recursal trazida pela Fazenda Nacional gravita em torno da natureza jurídica dos débitos não tributários, inscritos em dívida ativa, decorrentes de incentivos advindos da antiga SUDAM. Acerca da controvérsia recursal o Tribunal de origem decidiu que a constituição do crédito fiscal não tributário, mediante a inscrição em Dívida Ativa, sujeita-se ao prazo prescricional de 5 (cinco) anos, contados do vencimento do crédito sem pagamento, nos termos do art. 1º, do Decreto 20.910/32, afastada a incidência dos prazos prescricionais previstos no Código Civil, cuja incidência é restrita às relações jurídicas de direito privado. III - A questão, contudo, não se amolda à simplificada premissa estabelecida pelo Tribunal de origem, assistindo razão à Fazenda Nacional no que argumenta que a inscrição em dívida ativa, para cobrança pela via processual da execução fiscal, não altera a natureza do crédito perseguido, nem, por conseguinte, seu regime prescricional. Em outras palavras, a inscrição em dívida ativa não atrai, por si só, o prazo prescricional de 5 (cinco) anos para cobrança do débito. IV - Em que pese a questão sob análise não se amolde integralmente àquela objeto do julgamento do Tema n. 639, fato é que as premissas estabelecidas naquele julgado se aplicam igualmente à controvérsia ora debatida, tornando insubsistentes as premissas de que (i) o prazo prescricional aplicável à cobrança de dívida de titularidade da Fazenda Pública seria sempre quinquenal, com fundamento no princípio da isonomia e (ii) o regime prescricional civil seria incompatível com o procedimento de cobrança por meio de inscrição em dívida ativa e posterior ajuizamento da execução fiscal. V - Com efeito, o acórdão proferido no julgamento do Tema n. 639 coaduna-se com os argumentos deduzidos pela União nas razões recursais, no sentido de que o regime prescricional aplicável à cobrança da dívida é definido a partir da natureza do débito controvertido e não a partir da presença de pessoa jurídica de direito público na relação negocial de origem ou no polo ativo do procedimento executivo. No mesmo sentido - isto é, quanto à relevância da natureza do crédito para determinação do regime prescricional - também a tese definida nos Temas n. 251, 252, 253 e 254, acerca do prazo prescricional vintenário para cobrança de créditos relativos à remuneração dos serviços de água e esgoto. VI - Do julgamento do Tema n. 639 dos recursos repetitivos, igualmente se denota que nos termos da jurisprudência do STJ, o procedimento de inscrição em dívida ativa para posterior cobrança mediante execução fiscal não é incompatível com o regime prescricional do Código Civil. VII - Relevante, portanto, a análise quanto à natureza dos recursos ora controvertidos. Nesse sentido, a Sexta Turma do STJ, no REsp n. 1.731.450/PE, de relatoria do Min. Rogério Schietti, em percuciente análise, delimitou a estruturação das operações dos Fundos de Investimento regidos pela Lei n. 8.167/1991, as quais possuem naturezas distintas em relação às empresas optantes - que, mediante incentivo fiscal, adquiriam quotas de participação no fundo - e as empresas beneficiárias - que captavam recursos decorrentes desse fundo. VIII - Assiste razão à Fazenda Nacional no que afirma que a relação estabelecida com a pessoa jurídica beneficiária do fundo - que se distingue da pessoa jurídica optante, a qual usufrui do benefício de incentivo fiscal -, que recebe recursos para investimento com finalidade empresarial específica em projeto submetido à SUDENE é, essencialmente, de natureza privada. IX - Assim, verificado o desvio do crédito direcionado a finalidade específica e, após notificação da pessoa jurídica beneficiária para recolhimento da quantia investida no prazo de 30 (trinta) dias - surge o direito de crédito, o qual, será encaminhado à PGFN para inscrição em dívida ativa e posterior cobrança pela via executiva fiscal. Ressalte-se que, nos termos já fundamentados deste voto, a cobrança por meio do procedimento de inscrição em dívida ativa não altera a natureza jurídica do débito nem, tampouco, o regime prescricional a que está submetido. X - Dessa forma, o acórdão de origem deve ser reformado no que diz respeito ao regime prescricional incidente no caso concreto, não sendo o caso de aplicação do Decreto 20.910/32, devendo o Tribunal reanalisar a ocorrência ou não de prescrição com base no regime civilista. Não havendo norma específica, incide, no caso, o prazo do art. 177 do CC/1916, combinado com art. 179 do mesmo código, observada, inclusive, a norma de transição prevista no art. 2.028 do Código Civil de 2002. XI - Recurso especial provido para reformar o acórdão de origem, reconhecendo que os créditos em cobrança não têm natureza administrativa ou tributária, mas sim civil, sendo o regime prescricional aplicável o previsto nas normas de direito civil, nos termos da fundamentação. (REsp n. 2.018.204/RJ, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 22/8/2023, DJe de 25/8/2023.) CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. PRESCRIÇÃO. RFFSA. PESSOA JURÍDICA DE DIREITO PRIVADO. PRAZO VINTENÁRIO. AÇÃO AJUIZADA ANTES DA RFFSA SER SUCEDIDA PELA UNIÃO. INAPLICABILIDADE DO DECRETO 20.910/1932. DESPESAS COM SEPULTURA E FUNERAL. PRESUNÇÃO. PRETENSÃO DE MAJORAÇÃO DO QUANTUM FIXADO A TÍTULO DE DANOS MORAIS E HONORÁRIOS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. 1. Trata-se, na origem, de Ação Ordinária postulando a condenação da RFFSA (posteriormente sucedida pela União) ao pagamento de indenização por danos morais, despesas de luto, funeral e sepultura, bem como pensão mensal em razão da morte do marido e genitor dos autores, decorrente de lesões sofridas quando o veículo que o transportava foi abalroado por uma composição ferroviária em passagem de nível desprovida de sinalização ou cancela. 2. O Tribunal de origem afastou a prescrição da pretensão indenizatória e reconheceu o direito à indenização postulada em parte, afastando-a em relação às despesas com funeral e sepultamento e reconhecendo a prescrição das parcelas anteriores a cinco anos do aforamento da demanda. PRESCRIÇÃO 3. No voto condutor do acórdão recorrido, o seu prolator concordou com o Relator originário no tocante ao afastamento da prescrição quinquenal - decretada na primeira instância com fundamento no Decreto 20.910/1932 -, mas dele divergiu para, capitaneando a posição vencedora, reconhecer a responsabilidade civil. Entretanto, aplicou às parcelas anteriores à propositura da Ação a prescrição quinquenal, afirmando que, "proposta a ação em 19/08/2004, as parcelas anteriores a cinco anos da data da propositura da demanda estariam fulminadas pela prescrição". 4. Correto o decisum quanto ao afastamento da prescrição da pretensão indenizatória, que, de acordo com a regra de transição do art. 2.028, é a vintenária, pois no caso dos autos o acidente ocorreu em 1990, de modo que até a vigência do Código Civil de 2002 (em 11.1.2003) já havia transcorrido mais da metade do prazo de vinte anos, previsto no Código anterior e reconhecido pela Súmula 39/STJ: "Prescreve em vinte anos a ação para haver indenização, por responsabilidade civil, de sociedade de economia mista." 5. Entretanto, não há razão para se aplicar às parcelas anteriores ao ajuizamento da demanda o regime diverso, que estabelece o prazo quinquenal da prescrição. É que, quando a Ação foi proposta, em agosto de 2004, a RFFSA ainda não havia sido extinta, o que só veio a ocorrer em janeiro de 2007. Sendo assim, a regra do Decreto 20.910/1932 não regula a hipótese, pois "O prazo de prescrição quinquenal, previsto no Decreto n.º 20.910/32 e no Decreto-Lei n. 4.597/42, aplica-se apenas às pessoas jurídicas de direito público (União, Estados, municípios, Distrito Federal, autarquias e fundações públicas), excluindo-se, portanto, as pessoas jurídicas de direito privado da Administração Pública Indireta (sociedades de economia mista, empresas públicas e fundações)" (AgInt no REsp 1.715.046/SP, Rel. Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, DJe 14.11.2018). No mesmo sentido: REsp 1.608.717/RS, Rel. Min. Og Fernandes, Segunda Turma, DJe 26.6.2018; AREsp 640.815/PR, Rel. Min. Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe 20.2.2018; REsp 1.501.773/RS, Rel. Min. Diva Malerbi - Desembargadora Convocada, Segunda Turma, DJe 12.2.2016; REsp 1.247.370/RS, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 14.9.2011; REsp 1.648.042/SP, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 19.12.2018; AgRg no AREsp 805.223/SP, Rel. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceiro Turma, DJe 27.9.2018; AgRg no Ag 464.793/RS, Rel. Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, DJ 7.4.2003; AgRg no Ag 1.370.917/SP, Relator Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 2.9.2011. DESPESAS COM FUNERAL E SEPULTAMENTO 6. Consignou-se no acórdão recorrido que "As despesas de funeral e sepultura não foram comprovadas, portanto, não podem ser ressarcidas". 7. Ocorre que, "Segundo a jurisprudência desta Corte, não se exige a prova do valor efetivamente desembolsado com despesas de funeral e sepultamento, em face da inevitabilidade de tais gastos" (AgInt no REsp 1.165.102/RJ, Rel. Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJe 7.12.2016). No mesmo sentido: REsp 6.251.61/RJ, Rel. Ministro Aldir Passarinho Júnior, Quarta Turma, DJ 17/12/2007, p. 177; REsp 629.262/RJ, Relator Min. João Otávio de Noronha, Segunda Turma, DJe 21.11.2005. 8. Essa mesma orientação jurisprudencial, que dispensa a prova dessas despesas, também preconiza que o respectivo ressarcimento deve ser "limitado ao previsto na legislação previdenciária" (REsp 860.221/RJ, Relator Min. Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, DJe 2.6.2011). 9. Esse entendimento deve continuar subsistindo, como tem subsistido, mesmo diante da circunstância de que o auxílio-funeral foi mantido no quadro de benefícios da Previdência Social somente até o advento da Lei 8.742/1993, tendo sido extinto em 1º de janeiro de 1996 pelo art. 39 do Decreto 1.744/1995. 10. Trata-se de um parâmetro objetivo jurisprudencialmente construído para o ressarcimento desse tipo de despesa, que não se altera em virtude da supressão legislativa. 11. Merece provimento o Recurso Especial quanto ao ponto, devendo o valor das despesas com funeral ser auferido em liquidação de sentença, limitado aos parâmetros estabelecidos na previsão original da legislação previdenciária. DANOS MORAIS E VERBA HONORÁRIA 12. Quanto ao pedido de majoração dos danos morais, fixados em R$ 60.000,00 (sessenta mil reais) - vinte para a mãe e dez para cada irmão -, explicou-se no voto condutor do acórdão recorrido que, embora a quantia normalmente fixada nos casos em que há vítima fatal seja por volta de R$ 100.000,00 (cem mil reais), no caso concreto "o valor deve ser reduzido considerando-se, em especial, a eventual culpa concorrente, que não foi expressamente afastada, bem como a demora em pleitear a indenização ora perseguida". 13. É inviável analisar a tese defendida no Recurso Especial, pois inarredável a revisão do conjunto probatório dos autos para afastar as premissas fáticas estabelecidas pelo acórdão recorrido. Aplica-se, portanto, o óbice da Súmula 7/STJ. Nesse sentido: AgInt no AREsp 1.475.002/MG, Relator Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 22.11.2019; AgRg no REsp 1.553.470/MG, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 2.2.2016; AgInt no AREsp 1.489.172/SP, Relator Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe 5.12.2019. 14. A mesma orientação se aplica ao pedido de majoração da verba honorária, fixada em 5% (cinco por cento) sobre o valor da condenação. A quantificação não é irrisória, única hipótese que admitiria superação da Súmula 7/STJ. Nesse sentido: REsp 1.387.248/SC, Corte Especial, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, DJe 19/5/2014 - repetitivo) CONCLUSÃO 15. Recurso Especial parcialmente conhecido e provido nessa parte, para reconhecer o prazo prescricional de vinte anos da pretensão às parcelas pretéritas, bem como para assegurar indenização pelas despesas com funeral e sepultamento. (REsp n. 1.799.104/RJ, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 9/6/2020, DJe de 28/8/2020.) ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE COBRANÇA. DIFERENÇAS DEVIDAS POR REAJUSTE DE BOLSA-AUXÍLIO DE ESTÁGIO. PRESCRIÇÃO. PESSOA JURÍDICA DE DIREITO PRIVADO. APLICABILIDADE DO CÓDIGO CIVIL. DÍVIDA ILÍQUIDA. PRAZO DECENAL. 1. Conforme a jurisprudência pacífica do STJ, o prazo prescricional previsto no Decreto n. 20.910/1932 não se aplica às pessoas jurídicas de direito privado. Assim, detendo a ré tal natureza jurídica, deve lhe ser aplicada a regra prevista no Código Civil. 2. No caso, a autora pretende o pagamento de diferenças não recebidas a título de reajuste de bolsa-auxílio de estágio. A atividade foi estabelecida por meio de assinatura de termo de compromisso, que configura instrumento contratual, mas os valores devidos precisam ser apurados mediante interpretação de legislação local. Essa circunstância evidencia a ausência de liquidez da dívida, afastando a aplicação da regra do art. 206, § 5º, I, do Código Civil. Admite-se o prazo de 10 anos para o exercício da pretensão, conforme a regra geral. Precedentes. 3. Para os valores devidos na vigência do CC/1916, deve o prazo decenal ser contado a partir de 11/1/2003, uma vez que não transcorreu mais da metade do tempo fixado na lei revogada, por interpretação do art. 2.028 do Código Civil atual. 4. Recurso especial a que se dá provimento. (REsp n. 1.608.717/RS, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 19/6/2018, DJe de 26/6/2018.) AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. CONTRATO DE ABERTURA DE CRÉDITO FIXO COM GARANTIA REAL. CESSÃO DE CRÉDITO ENTRE O BANCO DO ESTADO DE MINAS GERAIS S/A (BEMGE) E O ESTADO DE MINAS GERAIS COMO SUCESSOR. INAPLICABILIDADE DO DECRETO N. 20.910/32. NORMA ESPECÍFICA RESTRITA ÀS HIPÓTESES ELENCADAS. REGIME JURÍDICO DO CEDENTE. APLICAÇÃO DOS PRAZOS DE PRESCRIÇÃO DO CÓDIGO CIVIL DE 1916 E DE 2002. INCIDÊNCIA DA NORMA DE TRANSIÇÃO DO ART. 2.028 CC. PRESCRIÇÃO NÃO IMPLEMENTADA. MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. (AgRg no AREsp n. 502.366/MG, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, julgado em 12/4/2016, DJe de 18/4/2016.) No caso em estudo, o TJMG divergiu da jurisprudência desta Corte Superior, ao concluir que houve a prescrição consubstanciada no transcurso de prazo superior ao quinquenal previsto no Decreto n. 20.910/1932, afastando, por conseguinte, o prazo prescricional estabelecido no Código Civil de 2002. Veja-se (e-STJ, fls. 652-653): Na origem, trata-se de ação de cobrança de contrato de financiamento celebrado entre a empresa DESS e o BEMGE, Banco do Estado de Minas Gerais, tendo a ora agravante comparecido como devedora solidária e avalista, sendo que, na época da assinatura do contrato, já tinha deixado o quadro social da empresa. A ora agravante apresentou petição nos autos alegando a ocorrência de prescrição da cobrança da dívida em questão, contudo, a Magistrada da causa não acolheu o pleito apresentado pela parte. Feito o breve relato, analisando detidamente os autos e considerando todos os elementos do caso em apreço, entendo que a decisão proferida na origem não se mostrou adequada e merece reparos. Isso porque, o contrato originário da dívida, celebrado em 04 de agosto de 1997, determinou em sua cláusula nona que: 09) NA HIPÓTESE DE INADIMPLEMENTO DE QUALQUER DAS PRESTAÇÕES PREVISTAS NO QUADRO VI, INCIDIRÁ SOBRE A DÍVIDA CONFESSADA, APÓS A DEDUÇÃO DAS PRESTAÇÕES PAGAS, A PARTIR DO PRIMEIRO DIA SEGUINTE AO INADIMPLEMENTO, OS SEGUINTES ENCARGOS MORATÓRIOS (...) Somando a isso, ao que tudo indica, a primeira prestação venceu no dia 04 de setembro de 1997 e não foi paga, conforme consta da própria petição inicial apresentada pelo Estado de Minas Gerais. Logo, considera-se a dívida vencida e antecipada para o dia 05 de setembro de 1997, um dia após o vencimento, conforme contrato e declaração do EMG. Ora, consta expressamente da petição inicial que nenhuma prestação foi paga do referido contrato: “(...) o devedor não efetuou o pagamento de nenhuma das parcelas, o que franqueou ao Credor- Requerente exigir cumprimento da obrigação total antecipadamente, conforme previsão na Cláusula Resolutiva.”. Sendo assim, considerando que nenhuma parcela foi paga do referido contrato, considerando o que consta da cláusula 9ª do contrato celebrado (a possibilidade de antecipação da dívida no caso de inadimplemento de qualquer parcela, sendo seu dia seguinte a data do inadimplemento), considerando-se a dívida vencida e antecipada para o dia 05 de setembro de 1997, ou seja, um dia após o vencimento da primeira parcela não quitada, e, por fim, considerando que a ação foi proposta em 12 de dezembro de 2007, mais de 10 anos após o vencimento antecipado do contrato, prescrita se encontra a presente ação de cobrança, seja pelo prazo de 10 anos ou pelo prazo de 5 anos. Com efeito, nos termos do art. 1º do Decreto nº 20.910/32, que regula a prescrição quinquenal, a dívida de propriedade do Estado de Minas Gerais encontra-se mesmo prescrita, vejamos: Art. 1º As dívidas passivas da União, dos Estados e dos Municípios, bem assim todo e qualquer direito ou ação contra a Fazenda federal, estadual ou municipal, seja qual for a sua natureza, prescrevem em cinco anos contados da data do ato ou fato do qual se originarem. Como mencionado, devem ser observadas as normas do Código Civil, juntamente com a regra de transição prevista no art. 2.028 do CC/2002. Conforme consta dos autos, a dívida foi considerada vencida e antecipada em 5/9/1997. À luz do art. 2.028 do CC/2002, como não havia transcorrido mais da metade do prazo prescricional da norma anterior (art. 177 do CC/1916), aplica-se o novo prazo de 5 (cinco) anos (art. 206, § 5º, I, CC/2002), contado a partir da entrada em vigor do novo Código Civil, em 11/1/2003. Logo, como a ação foi ajuizada em 12/12/2007, não há falar em prescrição, visto que não havia transcorrido o prazo de 5 (cinco) anos previsto no CC/2002. Diante do exposto, em juízo de reconsideração, conheço do agravo para dar provimento ao recurso especial. Publique-se. Relator
MARCO AURÉLIO BELLIZZE