Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Bocaiúva / 1ª Vara Cível, Criminal e de Execuções Penais da Comarca de Bocaiúva Rua Domingos Ferreira Pimenta, 138, Bocaiúva - MG - CEP: 39390-000 PROCESSO Nº: 0033529-84.2019.8.13.0073 CLASSE: [CÍVEL] CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) BANCO DO BRASIL SA CPF: 00.000.000/0001-91 GILMA MACEDO DA CRUZ CPF: 784.228.766-04 e outros Fica a parte autora intimada para recolher custas para devida pesquisa junto aos sitemas conveniados. EDUARDO DIAS DA ROCHA Bocaiúva, data da assinatura eletrônica.
25/06/2026, 00:00
Conclusão (para despacho)
28/04/2026, 14:53
Petição (Petição (outras))
16/04/2026, 09:43
Outras Decisões
10/04/2026, 09:57
Decurso de Prazo
20/03/2026, 00:18
Decurso de Prazo
18/03/2026, 00:16
Decurso de Prazo
14/03/2026, 00:25
Conclusão (para despacho)
10/03/2026, 12:05
Petição (Petição (outras))
09/03/2026, 10:27
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
06/03/2026, 00:09
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Bocaiúva / 1ª Vara Cível, Criminal e de Execuções Penais da Comarca de Bocaiúva Rua Domingos Ferreira Pimenta, 138, Bocaiúva - MG - CEP: 39390-000 PROCESSO Nº: 0033529-84.2019.8.13.0073 CLASSE: [CÍVEL] CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) BANCO DO BRASIL SA CPF: 00.000.000/0001-91 GILMA MACEDO DA CRUZ CPF: 784.228.766-04 e outros Realizada a diligência deferida, dê-se vista a parte exequente para manifestar, bem como para requerer o que entender de direito, no prazo de 05 (cinco) dias. EDUARDO DIAS DA ROCHA Bocaiúva, data da assinatura eletrônica.
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Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Bocaiúva / 1ª Vara Cível, Criminal e de Execuções Penais da Comarca de Bocaiúva Rua Domingos Ferreira Pimenta, 138, Bocaiúva - MG - CEP: 39390-000 PROCESSO Nº: 0033529-84.2019.8.13.0073 CLASSE: [CÍVEL] CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) BANCO DO BRASIL SA CPF: 00.000.000/0001-91 GILMA MACEDO DA CRUZ CPF: 784.228.766-04 e outros Realizada a diligência deferida, dê-se vista a parte exequente para manifestar, bem como para requerer o que entender de direito, no prazo de 05 (cinco) dias. EDUARDO DIAS DA ROCHA Bocaiúva, data da assinatura eletrônica.
05/03/2026, 00:00
Expedida/Certificada
04/03/2026, 10:17
Documento (Ofício)
03/03/2026, 15:58
Petição (Petição (outras))
03/03/2026, 10:29
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
26/02/2026, 00:11
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Bocaiúva / 1ª Vara Cível, Criminal e de Execuções Penais da Comarca de Bocaiúva Rua Domingos Ferreira Pimenta, 138, Bocaiúva - MG - CEP: 39390-000 PROCESSO Nº: 0033529-84.2019.8.13.0073 CLASSE: [CÍVEL] CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) BANCO DO BRASIL SA CPF: 00.000.000/0001-91 GILMA MACEDO DA CRUZ CPF: 784.228.766-04 e outros Fica a parte autora intimada para recolher custas para devida pesquisa junto aos sitemas conveniados. EDUARDO DIAS DA ROCHA Bocaiúva, data da assinatura eletrônica.
25/02/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Bocaiúva / 1ª Vara Cível, Criminal e de Execuções Penais da Comarca de Bocaiúva Rua Domingos Ferreira Pimenta, 138, Bocaiúva - MG - CEP: 39390-000 PROCESSO Nº: 0033529-84.2019.8.13.0073 CLASSE: [CÍVEL] CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) BANCO DO BRASIL SA CPF: 00.000.000/0001-91 GILMA MACEDO DA CRUZ CPF: 784.228.766-04 e outros Fica a parte ré intimada para tomar ciência da certidão de ID10632178129, bem como para apresentar dados bancários (conta, agência, banco, titularidade e CPF/CNPJ, tipo de conta: corrente/poupança), para devida expedição de alvará do valor bloqueado em id10574773744 (R$ 15,14). EDUARDO DIAS DA ROCHA Bocaiúva, data da assinatura eletrônica.
25/02/2026, 00:00
Expedida/Certificada
24/02/2026, 10:27
Expedida/Certificada
24/02/2026, 10:26
Expedição de documento (Certidão)
24/02/2026, 10:23
Mero expediente
20/02/2026, 17:18
Decurso de Prazo
16/12/2025, 00:38
Decurso de Prazo
16/12/2025, 00:38
Conclusão (para despacho)
15/12/2025, 09:41
Petição (Petição (outras))
08/12/2025, 10:20
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
05/12/2025, 00:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Bocaiúva / 1ª Vara Cível, Criminal e de Execuções Penais da Comarca de Bocaiúva Rua Domingos Ferreira Pimenta, 138, Bocaiúva - MG - CEP: 39390-000 PROCESSO Nº: 0033529-84.2019.8.13.0073 CLASSE: [CÍVEL] CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) BANCO DO BRASIL SA CPF: 00.000.000/0001-91 GILMA MACEDO DA CRUZ CPF: 784.228.766-04 e outros Intimem-se as partes do desbloqueio ID10564816341, bem como para requererem o que é de direito, no prazo de 05 (cinco) dias. EDUARDO DIAS DA ROCHA Bocaiúva, data da assinatura eletrônica.
04/12/2025, 00:00
Expedida/Certificada
03/12/2025, 08:44
Decurso de Prazo
03/12/2025, 00:13
Petição (Petição (outras))
07/11/2025, 14:49
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
07/11/2025, 00:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Bocaiúva / 1ª Vara Cível, Criminal e de Execuções Penais da Comarca de Bocaiúva Rua Domingos Ferreira Pimenta, 138, Bocaiúva - MG - CEP: 39390-000 PROCESSO Nº: 0033529-84.2019.8.13.0073 CLASSE: [CÍVEL] CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) BANCO DO BRASIL SA CPF: 00.000.000/0001-91 GILMA MACEDO DA CRUZ CPF: 784.228.766-04 e outros Intimação da parte para tomar ciência da juntada, requerendo o que entender de direito. LARISSA SOUZA SANTOS Bocaiúva, data da assinatura eletrônica.
06/11/2025, 00:00
Expedida/Certificada
05/11/2025, 10:38
Documento (Ofício)
05/11/2025, 10:35
Petição (Petição (outras))
27/10/2025, 10:15
Documento (Ofício)
21/10/2025, 12:04
Outras Decisões
17/10/2025, 15:17
Conclusão (para decisão)
09/10/2025, 15:56
Decurso de Prazo
17/09/2025, 04:57
Decurso de Prazo
13/09/2025, 00:39
Petição (Petição (outras))
12/09/2025, 11:59
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
09/09/2025, 00:21
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Bocaiúva / 1ª Vara Cível, Criminal e de Execuções Penais da Comarca de Bocaiúva Rua Domingos Ferreira Pimenta, 138, Bocaiúva - MG - CEP: 39390-000 PROCESSO Nº: 0033529-84.2019.8.13.0073 CLASSE: [CÍVEL] CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) BANCO DO BRASIL SA CPF: 00.000.000/0001-91 GILMA MACEDO DA CRUZ CPF: 784.228.766-04 e outros 7 – Após, deverá ser o exequente intimado para, em 05 dias, requerer o que for de direito. EDUARDO DIAS DA ROCHA Bocaiúva, data da assinatura eletrônica.
08/09/2025, 00:00
Expedida/Certificada
05/09/2025, 10:43
Petição (Petição (outras))
05/09/2025, 09:41
Petição (Petição (outras))
04/09/2025, 15:06
Expedição de documento (Certidão)
25/08/2025, 11:40
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
22/08/2025, 02:30
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Bocaiúva / 1ª Vara Cível, Criminal e de Execuções Penais da Comarca de Bocaiúva Rua Domingos Ferreira Pimenta, 138, Bocaiúva - MG - CEP: 39390-000 PROCESSO Nº: 0033529-84.2019.8.13.0073 CLASSE: [CÍVEL] CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) BANCO DO BRASIL SA CPF: 00.000.000/0001-91 GILMA MACEDO DA CRUZ CPF: 784.228.766-04 e outros Fica a parte autora intimada para recolher custas para pesquisa junto aos sistemas conveniados. EDUARDO DIAS DA ROCHA Bocaiúva, data da assinatura eletrônica.
21/08/2025, 00:00
Expedida/Certificada
20/08/2025, 09:24
Outras Decisões
18/08/2025, 14:11
Decurso de Prazo
03/07/2025, 00:24
Conclusão (para despacho)
11/06/2025, 11:01
Petição (Petição (outras))
10/06/2025, 09:30
Publicação
09/06/2025, 00:12
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
07/06/2025, 00:25
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Bocaiúva / 1ª Vara Cível, Criminal e de Execuções Penais da Comarca de Bocaiúva Rua Domingos Ferreira Pimenta, 138, Bocaiúva - MG - CEP: 39390-000 PROCESSO Nº: 0033529-84.2019.8.13.0073 CLASSE: [CÍVEL] CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) BANCO DO BRASIL SA CPF: 00.000.000/0001-91 GILMA MACEDO DA CRUZ CPF: 784.228.766-04 e outros Vista à parte autora para requerer o que entender de direito. EDUARDO DIAS DA ROCHA Bocaiúva, data da assinatura eletrônica.
06/06/2025, 00:00
Expedida/Certificada
05/06/2025, 07:45
Expedição de documento (Certidão)
05/06/2025, 07:44
Decurso de Prazo
05/06/2025, 00:19
Decurso de Prazo
05/06/2025, 00:19
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/05/2025, 00:15
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/05/2025, 00:14
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0033529-84.2019.8.13.0073.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Bocaiúva / 1ª Vara Cível, Criminal e de Execuções Penais da Comarca de Bocaiúva Rua Domingos Ferreira Pimenta, 138, Bocaiúva - MG - CEP: 39390-000 INTIMAÇÃO PAGAMENTO DE DÉBITO DE CUSTAS PROCESSUAIS CLASSE: [CÍVEL] CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Nome: GILMA MACEDO DA CRUZ e outros. Prezado(a) Senhor(a), Pela presente, fica a pessoa acima identificada INTIMADA para o recolhimento da importância de R$ 491,14 (quatrocentos e noventa e um reais e quatorze centavos), a título de custas finais (custas judiciais, taxa judiciária e de outras despesas processuais), e multa de XXXXX, devidas ao Estado, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de inscrição do débito, acrescido de multa de 10% (dez por cento), em dívida ativa e de registro no Cadastro Informativo de Inadimplência em relação à Administração Pública do Estado de Minas Gerais - CADIN-MG e do protesto extrajudicial da Certidão de Dívida Ativa, pela Advocacia-Geral do Estado - AGE. Observações: 1- Para emissão da guia de custas finais, acessar o Portal do TJMG > Guia de Custas > Acesso ao sistema > Selecionar a instância > Selecionar o tipo de processo > informar o número do processo > tipo de guia: Custas Finais. 2- Havendo condenação em multa, deve ser observado o dispositivo legal, mencionado na decisão do MM. Juiz para, então, verificar no anexo único do Provimento Conjunto 75/2018, qual a destinação da multa para correta emissão da guia. Se a multa for destinada ao Fundo Especial do Poder Judiciário - FEPJ, a guia deverá ser emitida no Portal do TJMG > Guia de Custas > Acesso ao sistema > Selecionar a instância > Selecionar o tipo de processo > informar o número do processo > tipo de guia: Fiança/multa. Atenciosamente, Bocaiúva, data da assinatura eletrônica. EDUARDO DIAS DA ROCHA Servidor(a) e Retificador(a)
13/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
AUTOR: BANCO DO BRASIL SA CPF: 00.000.000/0001-91
RÉU: GILMA MACEDO DA CRUZ CPF: 784.228.766-04 e outros DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Bocaiúva / 1ª Vara Cível, Criminal e de Execuções Penais da Comarca de Bocaiúva Rua Domingos Ferreira Pimenta, 138, Bocaiúva - MG - CEP: 39390-000 PROCESSO Nº: 0033529-84.2019.8.13.0073 CLASSE: [CÍVEL] MONITÓRIA (40) ASSUNTO: [Contratos Bancários] Vistos e examinados os presentes autos. Procedam-se as necessárias alterações da classe processual no Sistema Pje, tendo em vista tratar-se de ação já em fase de cumprimento de sentença. Intime-se o executado, na pessoa de seu advogado constituído nestes autos, mediante publicação no Diário da Justiça (CPC, artigo 513, § 2º, I), para no prazo de 15 (quinze) dias úteis (CPC, artigo 219, caput) realizar o adimplemento voluntário da obrigação corporificada na sentença proferida nos autos, conforme valor atualizado apresentado pelo credor -, sob pena de multa de 10% (dez por cento) e, também, de honorários de advogado de 10% (dez por cento) que serão agregados ao valor do débito principal, para todos os efeitos legais, (CPC, artigo 85, § 1º e § 13), tudo na forma do artigo 523, § 1º, do Código de Processo Civil. Cumpra-se. Bocaiúva, data da assinatura eletrônica. RODRIGO KUNIOCHI Juiz(íza) de Direito 1ª Vara Cível, Criminal e de Execuções Penais da Comarca de Bocaiúva
13/05/2025, 00:00
Expedida/Certificada
12/05/2025, 10:34
Expedida/Certificada
12/05/2025, 10:33
Retificação de Classe Processual (outros motivos; Requisição de tratamento psiquiátrico)
12/05/2025, 10:31
Mero expediente
09/05/2025, 09:36
Petição (Petição (outras))
30/04/2025, 16:58
Conclusão (para despacho)
23/04/2025, 11:41
Petição (Petição (outras))
17/04/2025, 08:45
Expedição de documento (Outros documentos)
11/04/2025, 07:33
Expedição de documento (Certidão)
11/04/2025, 07:33
Decurso de Prazo
11/04/2025, 00:24
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
20/03/2025, 00:12
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Bocaiúva / 1ª Vara Cível, Criminal e de Execuções Penais da Comarca de Bocaiúva Rua Domingos Ferreira Pimenta, 138, Bocaiúva - MG - CEP: 39390-000 PROCESSO Nº: 0033529-84.2019.8.13.0073 CLASSE: [CÍVEL] MONITÓRIA (40) BANCO DO BRASIL SA CPF: 00.000.000/0001-91 GILMA MACEDO DA CRUZ CPF: 784.228.766-04 e outros Após o trânsito em julgado, intime-se o requerente para promover o andamento do feito, requerendo o que entender de direito, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de arquivamento. EDUARDO DIAS DA ROCHA Bocaiúva, data da assinatura eletrônica.
19/03/2025, 00:00
Expedida/Certificada
18/03/2025, 08:28
Expedição de documento (Certidão)
18/03/2025, 08:27
Decurso de Prazo
18/03/2025, 00:20
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
26/02/2025, 08:47
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: BANCO DO BRASIL SA CPF: 00.000.000/0001-91
RÉU: GILMA MACEDO DA CRUZ CPF: 784.228.766-04 e outros SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Bocaiúva / 1ª Vara Cível, Criminal e de Execuções Penais da Comarca de Bocaiúva Rua Domingos Ferreira Pimenta, 138, Bocaiúva - MG - CEP: 39390-000 PROCESSO Nº: 0033529-84.2019.8.13.0073 CLASSE: [CÍVEL] MONITÓRIA (40) ASSUNTO: [Contratos Bancários] Vistos e examinados os presentes autos. I. RELATÓRIO
Trata-se de Ação Monitória, ajuizada pelo BANCO DO BRASIL S.A., em face de COMÉRCIO VAREJISTA MACEDO E SOUZA LTDA; ZENILDO JOÃO DE SOUZA e GILMA MACEDO DA CRUZ, por meio da qual pretende a condenação dos requeridos ao pagamento do valor de R$ 508.248,20 (quinhentos e oito mil duzentos e quarenta e oito reais e vinte centavos), pelo pagamento do crédito bancário concedido ao primeiro requerido e do qual os demais requeridos figura como avalistas. Com inicial, juntou documentos. Citados, os requeridos apresentaram embargos monitórios (ID9639195387 e ID9639193710), arguindo, em síntese que a inicial veio desacompanhada de documentos essenciais à comprovação do crédito, de modo que é impossível aferir se o valor do débito apurado atendeu as exigências contratuais. Pelo mesmo motivo, aduzem que não há provas suficientes sobre a legitimidade passiva dos réus, haja vista a inexistência do contrato. Assim, pugnaram pelo acolhimento dos embargos e improcedência dos pedidos iniciais. Impugnação aos embargos em IDs9639208825 e 9639209882. Instadas a especificarem as provas, a parte autora pugnou pelo julgamento antecipado do mérito e os réus manifestaram interesse na produção de prova pericial. Foi proferida sentença de mérito, acolhendo os embargos monitórios em Ids9639209882 e 9639208826, haja vista a insuficiência de provas do crédito. Em seguida, a parte autora apresentou recurso de apelação, ao qual foi dado provimento, nos termos do acórdão de ID10188518122, para cassar a sentença, uma vez que não foi oportunizado à parte autora/apelante a faculdade de juntar aos autos os documentos que comprovassem a existência do crédito. Recebidos os autos, determinou-se a intimação da parte autora, facultando-lhe a apresentação dos documentos relacionados a comprovação do crédito (ID10206378018). A parte autora juntou os documentos em ID10214063496. Intimados, os requeridos deixaram transcorrer in albis o prazo para manifestação sobre os documentos novos. Diante das novas provas carreadas aos autos, as partes foram novamente intimadas para manifestar interesse na produção de outras provas. A parte autora manifestou pelo julgamento antecipado do mérito, enquanto os réus pugnaram pela produção de prova pericial (IDs10214063496 e 10355235528). Vieram os autos conclusos. É o breve relato do necessário, pelo que passo a fundamentar e decidir. II. FUNDAMENTAÇÃO: A priori, convém anotar que é cabível o julgamento do processo no estado em que se encontra, nos termos do art. 355, inciso I do CPC, haja vista a prescindibilidade da produção de outras provas. Em relação ao pedido dos réus quanto a produção de prova oral, hei por bem indeferi-lo, considerando a inadequação da prova pretendida, porquanto não foram questionados os encargos contratuais por ocasião dos embargos, cuja matéria de defesa se restringiu a alegação de insuficiência de provas quanto a existência do crédito e a ilegitimidade passiva dos réus. Assim, passo ao exame das preliminares. O artigo 50, LXXIV, da Constituição Federal preconiza que o "o Estado prestará assistência judiciária integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos". Tratando de regulamentar o tema, a Lei n.1.060/50, dispõe que a simples afirmação da parte requerente de que não dispõe de recursos suficientes para as despesas da causa, somada à ausência de indícios em contrário, é suficiente para o deferimento do beneficio da assistência judiciária gratuita, quer seja feita afirmação na própria petição inicial, por meio de advogado, ou através de declaração de pobreza. Nesse sentido, é a orientação do e. STJ: Processo civil.civil. Agravo no agravo de instrumento. Recurso especial. Assistência Judiciária. Pessoa jurídica. Fundamento constitucional. Reexame fático-probatório. Impossibilidade. (...)A concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita a pessoas físicas não se condiciona à prova do estado de pobreza, mas tão-somente à mera afirmação desse estado, sendo irrelevante o fato de o pedido haver sido formulado na petição inicial ou no curso do processo".(STJ - AgRg nos Edcl no Ag 950463 / SP, rei Ministra NANCY ANDRIGH1, julg. 26/02/2008). Da mesma forma, o art. 98, do CPC/15, dispõe que “A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito a gratuidade da justiça, na forma da lei". Destarte, o conceito de pobreza ou miserabilidade jurídica, para os fins do art. 99 do CPC/15, não deve ser confundido com situação de indigência, sendo apenas necessário que declare a insuficiência financeira. Sendo assim, o indeferimento do pedido deve fundamentar-se em fato objetivo e ter correlação com indício material realçado no processo, conforme preceitua o §2° do art. 99 do CPC/15, sendo a impugnação a gratuidade de justiça o instrumento processual adequado para este questionamento, nos termos do art. 337, inciso VIII, do mesmo dispositivo, que deverá ser alegada em sede de contestação ou em sede de impugnação à contestação quando o pedido for formulado pelo réu. No caso dos autos, os requeridos compareceram a este Juízo, declarando-se pessoas pobres no sentido da lei, sem meios para arcar com as despesas processuais e honorários advocatícios. A fim de corroborar com suas alegações, os requeridos colacionaram aos autos declarações de imposto de renda dos requeridos Zenildo e Gilma, os quais comprovam que a principal fonte de renda destes advém dos lucros obtidos a partir da atividade empresarial da primeira requerida da qual são sócios. Não obstante, deixaram de colacionar aos autos documentos que comprovem sobre o faturamento da sociedade empresarial requerida. Além disso, os embargantes não comprovam qualquer despesa extraordinária capaz de onerar o seu orçamento, de modo que o pagamento dos encargos processuais se torne excessivo e capaz de comprometer o sustento da familia. Desta feita, não há como concluir pela insuficiência de recursos dos requeridos. Isso posto, acolho a impugnação apresentada pela parte autora, para indeferir os benefícios da justiça gratuita pretendido pelos requeridos. Os requeridos também arguiram a ilegitimidade passiva, haja vista a ausência de documento suficiência a comprovação da relação jurídica alegada quanto a contratação e garantia pessoal. A legitimidade para figurar no polo passivo de uma demanda é uma condição da ação, sendo imprescindível a demonstração do vínculo jurídico entre as partes envolvidas e a causa de pedir. A ilegitimidade passiva ocorre quando o réu indicado não possui vínculo jurídico ou interesse direto em relação à pretensão trazida pelo autor. Na espécie, verifico que a preliminar não merece acolhida, uma vez que os documentos de IDs10214078886 e 10214070038 comprovam que a primeira requerida efetuou a operação de crédito discutida nos autos e que corréus figuram como garantidores (avalistas) do contrato. Assim, rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva e passo ao exame do mérito. Trata-se Ação de Ação Monitória, ajuizada pela parte autora, por meio da qual pretende a condenação dos requeridos ao pagamento do valor de R$508.248,20 (quinhentos e oito mil duzentos e quarenta e oito reais e vinte centavos), pelo atraso no pagamento do crédito oriundo de cartão de crédito BNDES nº039.306.551 (092.371.173) cédula de crédito rural objeto dos autos. Sabe-se que a Ação Monitória é o instrumento processual colocado à disposição de credor de quantia certa, com crédito comprovado por documento escrito sem eficácia de título executivo, para que possa requerer em juízo o seu pagamento, sendo que a Peça Vestibular deve ser instruída com Memória de Cálculo. Nesse sentido, as regras do art. 700, caput, §§1º e 2º, do Código de Processo Civil: "Art. 700. A ação monitória pode ser proposta por aquele que afirmar, com base em prova escrita sem eficácia de título executivo, ter direito de exigir do devedor capaz: I - o pagamento de quantia em dinheiro; II - a entrega de coisa fungível ou infungível ou de bem móvel ou imóvel; III - o adimplemento de obrigação de fazer ou de não fazer. § 1º A prova escrita pode consistir em prova oral documentada, produzida antecipadamente nos termos do art. 381. § 2º Na petição inicial, incumbe ao autor explicitar, conforme o caso: I - a importância devida, instruindo-a com memória de cálculo; II - o valor atual da coisa reclamada; III - o conteúdo patrimonial em discussão ou o proveito econômico perseguido.". Sobre a prova escrita, para o fim de utilização da Monitória, considera-se o documento que autorize o Juiz a entender que há direito à cobrança de determinada quantia representativa de dívida. Luiz Rodrigues Wambier e Eduardo Talamini esclarecem que: "A 'prova escrita', que o legislador colocou como requisito para a obtenção da tutela monitória (art. 1.102a), é qualquer documento isolado ou grupo de documentos conjugados de que seja possível ao juiz extrair razoável convicção acerca da plausibilidade da existência do crédito pretendido." ("Curso Avançado de Processo Civil", 10ª ed., RT, 2010, p. 347). Dessa forma, tendo em vista a cognição exercida na primeira fase da ação monitória, cabe à parte Autora a demonstração da existência da relação jurídica com os Réus e a indicação do suposto débito, por meio de prova escrita. Na hipótese, verifico que os autores instruíram o feito com o Termo de Adesão ao Regulamento do Cartão BNDES, regularmente assinado pelas partes (ID10214078886), o que comprova a contratação do crédito pela requerida Comércio Varejista Macedo EIRELI EPP, e com o Instrumento Particular de Constituição de Garantias do Cartão BNDES, no qual os requeridos Gilma Macedo da Cruz e Zenildo João de Souza anuíram em prestar garantia como avalistas do crédito (ID10214070038). A parte autora também juntou aos autos a Planilha de Cálculo discriminando a utilização do crédito e evolução do débito, até o momento da propositura da Ação, estando, portanto, presentes os requisitos para o ajuizamento da presente demanda (fl. 24 e seguintes em ID9639215322). Então, havendo o Demandante colacionado documentos que comprovam o crédito por documento escrito sem eficácia de título executivo, incumbia aos requeridos contrapor a tais elementos, demonstrando a existência de elemento impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do Autor (art. 373, II, do CPC), como, por exemplo, o pagamento prévio da quantia, o que, contudo, não se evidenciou. Lado outro, em relação ao valor do crédito, ressalto que o valor da condenação deve estar adstrito ao crédito efetivamente contratado, o que de acordo com a planilha de evolução do débito juntada aos autos perfaz o montante de R$348.686,08 (trezentos e quarenta e oito mil seiscentos e oitenta e seis reais e oito centavos), sendo o cálculo dos juros e demais encargos contratuais apurado em fase de liquidação. III. DISPOSITIVO:
Ante o exposto, com fundamento no art. 702, §8º, do CPC, REJEITO OS EMBARGOS MONITÓRIOS e, ato contínuo, decreto a conversão do mandado inicial em mandado executivo, constituindo a presente como título executivo judicial, consistente na condenação dos requeridos ao pagamento do valor de R$348.686,08 (trezentos e quarenta e oito mil seiscentos e oitenta e seis reais e oito centavos), cujo montante deverá ser atualizado em fase de liquidação de sentença, aplicando-se os encargos moratórios previstos no contrato firmado entre as partes, desde o vencimento da dívida até o efetivo pagamento. Diante da sucumbência mínima do autor, condeno os requeridos ao pagamento das custas e despesas processuais, assim como honorários advocatícios, que ora fixo em 10% sobre o valor da condenação. Após o trânsito em julgado, intime-se o requerente para promover o andamento do feito, requerendo o que entender de direito, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de arquivamento. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Cumpra-se. Bocaiúva, data da assinatura eletrônica. RODRIGO KUNIOCHI Juiz(íza) de Direito 1ª Vara Cível, Criminal e de Execuções Penais da Comarca de Bocaiúva
18/02/2025, 00:00
Expedida/Certificada
17/02/2025, 08:01
Procedência
16/02/2025, 15:18
Conclusão (para decisão)
04/12/2024, 08:12
Decurso de Prazo
03/12/2024, 00:58
Decurso de Prazo
03/12/2024, 00:32
Petição (Petição (outras))
02/12/2024, 16:24
Petição (Petição (outras))
21/11/2024, 09:27
Expedição de documento (Outros documentos)
13/11/2024, 10:52
Mero expediente
12/11/2024, 14:30
Petição (Petição (outras))
03/10/2024, 17:05
Conclusão (para despacho)
30/09/2024, 08:21
Expedição de documento (Certidão)
30/09/2024, 08:20
Decurso de Prazo
28/09/2024, 00:32
Decurso de Prazo
28/09/2024, 00:08
Expedição de documento (Outros documentos)
27/08/2024, 09:13
Mero expediente
26/08/2024, 16:40
Conclusão (para despacho)
19/07/2024, 12:14
Decurso de Prazo
17/05/2024, 00:27
Decurso de Prazo
17/05/2024, 00:26
Petição (Petição (outras))
24/04/2024, 09:05
Expedição de documento (Outros documentos)
22/04/2024, 11:14
Mero expediente
12/04/2024, 15:09
Documento (Outros documentos)
14/03/2024, 02:27
Publicacao/Comunicacao
Intimação
13ª CÂMARA CÍVEL
APELAÇÃO CÍVEL
DATA DE EXPEDIENTE: 09/02/2024
1º Apelante - COMERCIO VAREJISTA MACEDO EIRELI - EPP; ZENILDO JOAO DE SOUZA, e outro(a)(s),; GILMA MACEDO DA CRUZ; BANCO DO BRASIL S/A; Apelado(a)(s) - BANCO DO BRASIL S/A; GILMA MACEDO DA CRUZ; ZENILDO JOAO DE SOUZA, e outro(a)(s),; COMERCIO VAREJISTA MACEDO EIRELI - EPP;
Relator - Des(a). José de Carvalho Barbosa
A íntegra do Acórdão poderá ser consultada no portal do TJMG - em Consultas\Andamento Processual\Dados Completos. ATENÇÃO: Em alguns casos de processos que tramitam em segredo de justiça, o acórdão pode não estar disponível. Para os processos eletrônicos essa publicação é apenas de caráter informativo.
Adv - NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES, RICARDO MARCELO DOS REIS.
ATENÇÃO: As publicações dos expedientes do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais no sistema de Comunicações Processuais do Conselho Nacional de Justiça têm caráter meramente informativo. Os cadernos do Diário do Judiciário Eletrônico (DJe) do TJMG poderão ser consultados em https://dje.tjmg.jus.br.
16/02/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
13ª CÂMARA CÍVEL
APELAÇÃO CÍVEL
DATA DE EXPEDIENTE: 22/01/2024
1º Apelante - COMERCIO VAREJISTA MACEDO EIRELI - EPP; ZENILDO JOAO DE SOUZA, e outro(a)(s),; GILMA MACEDO DA CRUZ; BANCO DO BRASIL S/A; Apelado(a)(s) - BANCO DO BRASIL S/A; GILMA MACEDO DA CRUZ; ZENILDO JOAO DE SOUZA, e outro(a)(s),; COMERCIO VAREJISTA MACEDO EIRELI - EPP;
Relator - Des(a). José de Carvalho Barbosa
Intimação: Designado o feito para julgamento virtual, nos termos do art. 118 do RITJMG, não havendo nesta modalidade de julgamento a possibilidade de participação de advogados, partes e interessados. Em caso de eventual oposição ao julgamento virtual, as partes deverão se manifestar no prazo de cinco dias e o feito será incluído, oportunamente, em sessão de julgamento presencial ou por videoconferência.
Adv - NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES, RICARDO MARCELO DOS REIS.
ATENÇÃO: As publicações dos expedientes do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais no sistema de Comunicações Processuais do Conselho Nacional de Justiça têm caráter meramente informativo. Os cadernos do Diário do Judiciário Eletrônico (DJe) do TJMG poderão ser consultados em https://dje.tjmg.jus.br.
24/01/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
13ª CÂMARA CÍVEL
APELAÇÃO CÍVEL
DATA DE EXPEDIENTE: 08/01/2024
1º Apelante - GILMA MACEDO DA CRUZ; ZENILDO JOAO DE SOUZA, e outro(a)(s),; COMERCIO VAREJISTA MACEDO EIRELI - EPP; BANCO DO BRASIL S/A; Apelado(a)(s) - BANCO DO BRASIL S/A; GILMA MACEDO DA CRUZ; ZENILDO JOAO DE SOUZA, e outro(a)(s),; COMERCIO VAREJISTA MACEDO EIRELI - EPP;
Relator - Des(a). José de Carvalho Barbosa
A íntegra do despacho/decisão poderá ser consultada no portal do TJMG - em Consultas\Andamento Processual\Todos Andamentos. ATENÇÃO: para os processos eletrônicos essa publicação é apenas de caráter informativo.
Adv - NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES, RICARDO MARCELO DOS REIS.
ATENÇÃO: As publicações dos expedientes do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais no sistema de Comunicações Processuais do Conselho Nacional de Justiça têm caráter meramente informativo. Os cadernos do Diário do Judiciário Eletrônico (DJe) do TJMG poderão ser consultados em https://dje.tjmg.jus.br.
10/01/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
13ª CÂMARA CÍVEL
APELAÇÃO CÍVEL
DATA DE EXPEDIENTE: 22/09/2023
1º Apelante - COMERCIO VAREJISTA MACEDO EIRELI - EPP; ZENILDO JOAO DE SOUZA, e outro(a)(s),; GILMA MACEDO DA CRUZ; BANCO DO BRASIL S/A; Apelado(a)(s) - BANCO DO BRASIL S/A; GILMA MACEDO DA CRUZ; ZENILDO JOAO DE SOUZA, e outro(a)(s),; COMERCIO VAREJISTA MACEDO EIRELI - EPP;
Relator - Des(a). José de Carvalho Barbosa
A íntegra do despacho/decisão poderá ser consultada no portal do TJMG - em Consultas\Andamento Processual\Todos Andamentos. ATENÇÃO: para os processos eletrônicos essa publicação é apenas de caráter informativo.
Adv - NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES, RICARDO MARCELO DOS REIS.
ATENÇÃO: As publicações dos expedientes do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais no sistema de Comunicações Processuais do Conselho Nacional de Justiça têm caráter meramente informativo. Os cadernos do Diário do Judiciário Eletrônico (DJe) do TJMG poderão ser consultados em https://dje.tjmg.jus.br.
26/09/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
13ª CÂMARA CÍVEL
APELAÇÃO CÍVEL
DATA DE EXPEDIENTE: 06/07/2023
1º Apelante - COMERCIO VAREJISTA MACEDO EIRELI - EPP; ZENILDO JOAO DE SOUZA, e outro(a)(s),; GILMA MACEDO DA CRUZ; BANCO DO BRASIL S/A; Apelado(a)(s) - BANCO DO BRASIL S/A; GILMA MACEDO DA CRUZ; ZENILDO JOAO DE SOUZA, e outro(a)(s),; COMERCIO VAREJISTA MACEDO EIRELI - EPP;
Relator - Des(a). José de Carvalho Barbosa
Autos distribuídos e conclusos ao Des. JOSÉ DE CARVALHO BARBOSA em 06/07/2023
Adv - NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES, RICARDO MARCELO DOS REIS.
ATENÇÃO: As publicações dos expedientes do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais no sistema de Comunicações Processuais do Conselho Nacional de Justiça têm caráter meramente informativo. Os cadernos do Diário do Judiciário Eletrônico (DJe) do TJMG poderão ser consultados em https://dje.tjmg.jus.br.
10/07/2023, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
31/01/2023, 09:59
Petição (Contra-razões)
27/01/2023, 16:38
Decurso de Prazo
01/12/2022, 01:21
Decurso de Prazo
01/12/2022, 01:20
Expedição de documento (Outros documentos)
24/11/2022, 08:56
Petição (Apelação)
23/11/2022, 10:29
Petição (Petição (outras))
21/11/2022, 10:56
Petição (Petição (outras))
11/11/2022, 16:38
Decurso de Prazo
08/11/2022, 01:12
Expedição de documento (Outros documentos)
03/11/2022, 14:05
Petição (Apelação)
28/10/2022, 15:39
Publicacao/Comunicacao
Intimação
1ª VARA CÍVEL, CRIMINAL E DE EXECUÇÕES PENAIS
MONITÓRIA
DATA DE EXPEDIENTE: 25/10/2022
AUTOR: BANCO DO BRASIL S/A; RÉU: ZENILDO JOÃO DE SOUZA e outros
Ficam as partes intimadas acerca da virtualização dos presentes autos, nos termos da Portaria Conjunta nº 1.385/PR/2022. ** AVERBADO **
Adv - JOSE ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA, GILMARA MACEDO LOPES, SERVIO TULIO DE BARCELOS, RICARDO MARCELO DOS REIS, JESSICA PATRICIA FERNANDES FIGUEIREDO.
ATENÇÃO: As publicações dos expedientes do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais no sistema de Comunicações Processuais do Conselho Nacional de Justiça têm caráter meramente informativo. Os cadernos do Diário do Judiciário Eletrônico (DJe) do TJMG poderão ser consultados em https://dje.tjmg.jus.br.
27/10/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
25/10/2022, 10:15
Distribuição (dependência)
25/10/2022, 10:11
Mero expediente
19/10/2022, 20:08
Conclusão (para despacho)
12/08/2022, 11:34
Petição (Embargos de declaração)
12/08/2022, 10:18
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
1ª VARA CÍVEL, CRIMINAL E DE EXECUÇÕES PENAIS
MONITÓRIA
DATA DE EXPEDIENTE: 28/07/2022
AUTOR: BANCO DO BRASIL S/A; RÉU: ZENILDO JOÃO DE SOUZA e outros
Julgado procedente o pedido. Prazo de 0015 dia(s). A presente sentença poderá ser visualizada em sua integralidade no Portal do TJMG através do andamento processual
Adv - JOSE ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA, GILMARA MACEDO LOPES, SERVIO TULIO DE BARCELOS, RICARDO MARCELO DOS REIS, JESSICA PATRICIA FERNANDES FIGUEIREDO.
ATENÇÃO: As publicações dos expedientes do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais no sistema de Comunicações Processuais do Conselho Nacional de Justiça têm caráter meramente informativo. Os cadernos do Diário do Judiciário Eletrônico (DJe) do TJMG poderão ser consultados em https://dje.tjmg.jus.br.
01/08/2022, 00:00
Procedência
28/07/2022, 07:51
Conclusão (para julgamento)
28/07/2022, 07:45
Petição (Impugnação aos embargos)
27/07/2021, 16:20
Recebimento
27/07/2021, 16:13
Entrega em carga/vista
22/07/2021, 16:24
Publicação
20/07/2021, 11:38
Publicação
09/04/2021, 13:18
Mero expediente
09/04/2021, 13:17
Conclusão (para despacho)
18/02/2020, 16:27
Petição (Petição (outras))
06/02/2020, 08:23
Recebimento
30/01/2020, 12:59
Remessa (outros motivos)
29/01/2020, 16:05
Publicação
21/01/2020, 16:25
Petição (Embargos ação monitária)
26/11/2019, 14:07
Recebimento
13/11/2019, 16:21
Entrega em carga/vista
30/10/2019, 16:19
Publicação
25/10/2019, 15:39
Mero expediente
25/10/2019, 15:28
Conclusão (para despacho)
25/10/2019, 07:40
Expedição de documento (Certidão)
25/10/2019, 07:40
Petição (Procuração/substabelecimento sem reserva de poderes)