Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2871378/MG (2025/0070910-5)
RELATOR: MINISTRO HUMBERTO MARTINS
AGRAVANTE: LEONEL ALIMENTOS DE MACAE LTDA
ADVOGADO: JULIO VERISSIMO BENVINDO DO NASCIMENTO - MG120370
AGRAVANTE: BRGF BRASIL COMERCIAL & FRANQUIAS LTDA
ADVOGADOS: GUSTAVO SOARES DA SILVEIRA GIORDANO - MG076733
ALEXANDRE SILVEIRA DO NASCIMENTO - MG118432
FRANCISCO BATISTA DE ABREU - MG025158
VIRGILIO ROSA FILHO - MG036557
MATHEUS LUIZ KATTAH SILVA - MG184354
AGRAVADO: LEONEL ALIMENTOS DE MACAE LTDA
ADVOGADO: JULIO VERISSIMO BENVINDO DO NASCIMENTO - MG120370
AGRAVADO: ROMERO LAB DESIGN LTDA
OUTRO NOME: DESIGN ROMERO LTDA - EPP
ADVOGADO: IDILIA MARQUES PEREIRA - SP237924
AGRAVADO: BRGF BRASIL COMERCIAL & FRANQUIAS LTDA
ADVOGADOS: GUSTAVO SOARES DA SILVEIRA GIORDANO - MG076733
ALEXANDRE SILVEIRA DO NASCIMENTO - MG118432
FRANCISCO BATISTA DE ABREU - MG025158
VIRGILIO ROSA FILHO - MG036557
MATHEUS LUIZ KATTAH SILVA - MG184354
DECISÃO Cuida-se de agravo interposto por LEONEL ALIMENTOS DE MACAE LTDA. contra decisão que obstou a subida de recurso especial. Extrai-se dos autos que a agravante interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS cuja ementa guarda os seguintes termos (fl. 727): EMENTA: APELAÇÃO - AÇÃO ORDINÁRIA - CONTRATO DE FRANQUIA - AUSÊNCIA DE CONCRETIZAÇÃO DO NEGÓCIO JURÍDICA - FASE INICIAL - POSTERIOR DESISTÊNCIA - TAXA DE RESERVA - COBRANÇA - POSSIBILIDADE - RECONVENÇÃO - PAGAMENTO REMANESCENTE – DANOS MORAIS - PESSOA JURÍDICA - OFENSA À HONRA OBJETIVA DA EMPRESA - NÃO DEMONSTRADA. Pelo princípio do ‘’pacta sunt servanda’’ deve ser mantida a obrigação de pagamento da taxa de reserva pelo pretenso Franqueado, taxa livremente pa ctuada entre as partes, vez que assinou o ‘’Memorando de Entendimentos Para Franquia’’ participou do estudo inicial de viabilização do negócio jurídico, sendo que a mera desistência não afasta a obrigação do pagamento da taxa convencionada, nem tampouco das despesas de arquitetura efetivamente prestada. Não tendo o negócio jurídico se concretizado, bem como diante da desistência posterior ao recebimento do Circular de Oferta e do ’Memorando de Entendimentos Para Franquia’’, não há que se falar pagamento do valor remanescente previsto neste último. A pessoa jurídica pode ser objeto de dano moral, nos termos da Súmula 227/STJ, contudo, para a sua configuração deve ser demonstrada a ofensa à honra objetiva da empresa. Os embargos de declaração foram rejeitados (fls. 768-774 e fls. 797-801). No recurso especial, o recorrente alega ofensa ao artigo 1.022, parágrafo único, II, do Código de Processo Civil, porquanto o Tribunal de origem, ao julgar os embargos de declaração, deixou de se manifestar sobre pontos relevantes ao deslinde da controvérsia, especialmente quanto à demonstração de que a contratação estava condicionada à anuência do Shopping Boulevard e à devolução dos valores pagos diante da não concretização do negócio. Foram oferecidas contrarrazões ao recurso especial (fls. 836-852). Sobreveio o juízo de admissibilidade negativo na instância de origem (fls. 862-864), o que ensejou a interposição do presente agravo. Não apresentada contraminuta do agravo (fl. 961). É, no essencial, o relatório. Atendidos os pressupostos de admissibilidade do agravo, passo ao exame do recurso especial. A irresignação não merece prosperar. Inicialmente, não há falar em ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC, uma vez que o Tribunal de origem, ao negar provimento à apelação, consignou, de forma clara e fundamentada, que a COF foi entregue regularmente, que a taxa de reserva não seria restituída salvo por desinteresse do franqueador — o que não ocorreu — e que a franqueadora cumpriu as obrigações assumidas na fase pré-contratual, sendo a desistência do negócio de iniciativa da recorrente, sem comprovação de que tenha resultado de exigência imposta pelo Shopping Boulevard. É o que se extrai dos seguintes trechos (fls. 736-738): No caso em análise, verifica-se que Autora/1ª Apelante recebeu a Circular de Oferta a tempo e modo, além de ter recebido também o ‘’Memorando de Entendimentos Para Franquia Creps’’. No referido documento, ‘’Memorando de Entendimentos Para Franquia Creps’’, a Autora/1ª Apelante manifestou o seu interesse em ‘’conhecer e avaliar mais profundamente o negócio de franquia administrado pelo franqueador, mediante acesso às informações e particularidades do sistema, dentre as quais aquelas relativas as operação, investimento, lucratividade, potencial de vendas, taxas de franquia, royalties, retorno do investimento, faturamentos, condições de fornecimento, relação com o franqueador e cláusulas do contrato de franquia’’. Além disso, constou no referido documento que a partir dele, o franqueador realizaria ‘’estudos de viabilidade da instalação de uma unidade de franquia no local de interesse do interessado, como também o projeto do negócio, incluindo projeções de investimento, estimativa de custo e anteprojeto arquitetônico’’. Também constou do ‘’Memorando de Entendimentos Para Franquia Creps’’ que seria obrigação do interessado, no caso, a Autora/1ª Apelante, o pagamento da chamada ‘’taxa de reserva’’, bem com o custeio de despesas com os estudos preliminares desenvolvidos a partir do referido documento e ainda como garantia para a revelação das informações relativas ao negócio de franquia, o valor de R$45.000,00 (quarenta e cinco mil reais), em duas parcelas iguais de R$22.500,00 (vinte e dois mil e quinhentos reais), sendo que no caso da celebração do contrato de franquia, a referida quantia seria abatida do valor que seria pago pelo interessado a título de taxa de franquia. Feitas tais considerações, verifica-se da análise dos autos que a Autora/1ª Apelante chegou a pagar o valor de R$22.500,00 (vinte e dois mil e quinhentos reais) a título de taxa de reserva, contudo, o negócio não chegou a se concretizar. Apesar do alegado pela Autora/1ª Apelante, verifica-se que o ‘’Memorando de Entendimentos Para Franquia Creps’’ foi claro ao prever que o valor pago a título de taxa de reserva não seria restituído, exceto na hipótese de o contrato de sub-franquia empresarial não ser assinado por exclusivo desinteresse do franqueador, o que não foi o caso. Não bastasse, constou também no documento que na hipótese de não ser celebrado o contrato de franquia, o valor da taxa de reserva não seria restituído em nenhuma hipótese. Ademais, ainda que o contrato de franquia não tenha sido celebrado entre as partes, certo é que a 1ª Ré/2ª Apelante chegou a fazer parte das obrigações iniciais previstas no Memorial entregue e ainda garantiu a revelação das informações relativas ao negócio de franquia, ao menos até que a Autora/1ª Apelante interrompesse o processo de contratação. Ressalta-se que em que pese a Autora/1ª Apelante alegar que o negócio jurídico apenas não se concretizou em virtude de condição imposta pelo ‘’Shopping Center’’, fato é que nada foi provado nesse sentido, além de a 1ª Ré/2ª Apelante não ser obrigada a restituir a taxa de reserva quando o negócio jurídico não tiver sido concretizado por motivos alheios, como mencionado. Nesse contexto, não há que se falar em restituição da ‘’taxa de reserva’’ paga pela Autora/1ª Apelante, uma vez que a 1ª Ré/2ª Apelante cumpriu com a parte que lhe incumbia na fase pré-contratual, não tendo o contrato se concretizado por desinteresse da Autora/1ª Apelante, que desistiu de realizar a contratação. Ressalta-se que também não há que se falar em restituição do valor de R$4.000,00 (quatro mil reais) pago pelas despesas de arquitetura, uma vez que tais serviços foram efetivamente prestados, não podendo a 2ª Ré/Apelada ser prejudicada pela desistência da Autora/1ª Apelante na concretização do negócio jurídico. Observa-se, portanto, que a lide foi solucionada em conformidade com o que foi apresentado em juízo. Assim, verifica-se que o acórdão recorrido está com fundamentação suficiente, inexistindo omissão ou contradição. Ademais, nos termos da jurisprudência do STJ, "não se pode confundir decisão contrária ao interesse da parte com ausência de fundamentação ou negativa de prestação jurisdicional" (AgInt no AREsp n. 1.907.401/SP, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 22/8/2022, DJe de 29/8/2022). Ressalte-se, ainda, que, conforme entendimento pacífico desta Corte, "o julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão" (EDcl no AREsp n. 1.756.656/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 13/2/2023, DJe de 16/2/2023). Ante o exposto, conheço do agravo para negar provimento ao recurso especial. Honorários recursais Nos termos do art. 85, § 11, do CPC, majoro os honorários fixados em desfavor da parte recorrente para 20% sobre o valor atualizado da causa, observada eventual concessão da gratuidade de justiça. Publique-se. Intimem-se. Relator
HUMBERTO MARTINS