Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: ROBSON PINTO DE LIMA CPF: 904.982.596-68
RÉU: QMC EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA CPF: 13.445.021/0001-62 SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Patos De Minas / 1ª Vara Cível da Comarca de Patos de Minas Avenida Padre Almir Neves de Medeiros, 1600, Guanabara, Patos De Minas - MG - CEP: 38701-118 PROCESSO Nº: 5002458-87.2017.8.13.0480 CLASSE: [CÍVEL] CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Imissão, Indenização por Dano Material, Práticas Abusivas]
Vistos, etc.
Trata-se de cumprimento de sentença instaurado por ROBSON PINTO DE LIMA em desfavor da QMC EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA. Consta na sentença de id nº9567180619: “Pelo exposto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos contidos na inicial, com resolução do mérito, na forma do artigo 487, I, do Código de Processo Civil, para o fim de condenar a parte requerida a pagar para a parte requerente o valor de R$20.000,00 (vinte mil reais) a título de danos morais, devidamente corrigido, desde o arbitramento (súmula 362 do egrégio STJ), pelos índices da Corregedoria Geral de Justiça deste Estado, e com juros de mora de 1% ao mês desde a citação. Confirmo a Liminar deferida em ID 31592104, em que foi determinada à parte requerida que, em 10 (dez) dias, promova a imissão do autor na posse do imóvel mencionado na inicial (Loteamento fechado Estância das Águas, lote 11 da quadra “07”) e entregue todas as obras de infraestrutura convencionadas, sob pena de multa diária no valor de R$500,00 (quinhentos reais) limitada a R$10.000,00 (dez mil reais). Considerando que o reconvinte deixou decorrer o prazo sem efetuar o pagamento das custas da reconvenção (ID5545828025), INDEFIRO o processamento da reconvenção, conforme dispõe o art. 290 do CPC. Condeno a parte requerida ao pagamento dos honorários advocatícios fixados em 10% do valor atualizado do valor da causa. Custas e despesas.” Já no acórdão (id nº10257535561) consta: “Isto posto, nego provimento à primeira apelação e dou parcial provimento à segunda apelação para fixar a indenização por danos morais no valor de R$10.000,00 (dez mil reais), bem como redistribuir os ônus da sucumbência, os quais deverão ser suportados à razão de 50% (cinquenta por cento) para cada parte, mantida a sentença em seus demais termos.” No id nº10270740479 foi apresentado o pedido de cumprimento de sentença pelo credor, alegando serem devidos: a) R$19.233,94 do principal; b) R$14.453,16 da multa; c) R$1.032,83 referente a 50% das custas iniciais e da apelação; d) R$7.686,79 de honorários advocatícios. No id nº10295220811, os procuradores da requerida apresentaram pedido de cumprimento de sentença, cobrando os 50% dos honorários advocatícios. O credor/exequente ROBSON PINTO DE LIMA autorizou o decote dos honorários da verba principal a ser paga pela requerida(id nº10318457547). A executada apresentou impugnação ao cumprimento de sentença no id nº10321871415, realizando o depósito de R$34.497,09(id nº10321861927), em 07/10/2024. A discordância gira em torno das custas cobradas pelo exequente, apenas. No id nº10356263245, veio a manifestação do exequente. Em seguida, vieram-me os autos conclusos para deliberação. É O RELATÓRIO. DECIDO. Cuidadosamente analisados os autos, observo que a sucumbência restou fixada em 10% do valor atualizado da causa, sendo 50% (cinquenta por cento) para cada parte. No acórdão restou deliberou que as custas recursais seriam suportadas por cada um dos apelantes. Portanto, assistem razões à executada, na impugnação de id nº10321871415, inexistindo impugnação especificada do exequente no id nº10356263245. Noto que o valor depositado pela executada foi de R$34.497,09(id nº10321861927), em 07/10/2024, sendo compatível com o valor cobrado pelo exequente no id nº10270740479 e anexos, deduzido o montante cobrado pelos procuradores da executada no id nº10295220811 e anexos, bem como o valor de 50% das custas recursais listadas no id nº10270772164. Pelo exposto, ACOLHO a impugnação de id nº10321871415, para desconsiderar dos cálculos apresentados pelo exequente, o valor concernente a divisão em 50% das custas de apelação interpostas pelo primeiro exequente. Sem condenação em honorários, considerando a baixa complexidade da discussão, bem como o valor ínfimo decotado. Considerando que a devedora/executada cumpriu a obrigação fixada no título judicial, pagando o débito, ante o depósito do montante devido, conforme comprovado pelo documento de id nº10344185088, com o qual o credor anuiu na petição de id nº10356263245, sem qualquer ressalva, julgo EXTINTOS a obrigação e o processo, com base no art. 513 c/c 924, II, todos do Código de Processo Civil/2015, autorizando, se for o caso, o levantamento da quantia depositada e seus acréscimos. EXTINTA, também, a obrigação do Sr. ROBSON PINTO DE LIMA em relação ao pagamento dos 50% de honorários advocatícios aos procuradores da executada, diante da proposta de id nº10318457547, aceita no id nº10321871415. Custas e despesas processuais da fase executiva pelas partes, na monta de 50% para cada. Expeça, de imediato, alvará e/ou ofício(art. 906, parágrafo único, CPC/2015) em nome do credor ROBSON PINTO DE LIMA e/ou de seus procuradores, ou somente em nome destes últimos se a parcela se referir apenas a honorários de sucumbência, para levantamento da quantia depositada – id nº10344185088 –, com os acréscimos devidos. Transitada em julgado, pagas as custas, se houver, ou expedida certidão para cobrança, arquivem-se os autos com baixa. P.R.I. Patos De Minas, data da assinatura eletrônica. JOSÉ HUMBERTO DA SILVEIRA Juiz de Direito L.A 1ª Vara Cível da Comarca de Patos de Minas