Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: HENRIQUE DE ALENCAR AMADO
RÉU: QUINTAS DO LAGO EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA e outros DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Belo Horizonte / 29ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte Avenida Raja Gabaglia, 1753, Luxemburgo, Belo Horizonte - MG - CEP: 30380-900 PROCESSO Nº: 5130582-35.2016.8.13.0024 CLASSE: [CÍVEL] CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Rescisão / Resolução] Vistos etc. A parte autora, no ID. 10535395812, se insurge contra a retenção de Imposto de Renda sobre os valores levantados por meio do alvará judicial expedido no ID. 10534135659. Afirma que a verba liberada possui natureza de devolução de parcelas pagas em contrato de promessa de compra e venda rescindido, não se caracterizando como renda ou acréscimo patrimonial, diante disso, requer a expedição de ofício ao Banco do Brasil S/A para que a instituição financeira promova a devolução do valor retido a título de imposto, no montante de R$ 1.346,89. Todavia, sem razão. Observa-se que a retenção tributária realizada pela instituição depositária não incide sobre o montante principal historicamente depositado, mas sim sobre os rendimentos financeiros que a esse valor foram acrescidos durante o período em que permaneceu sob custódia judicial. Logo, tais rendimentos, decorrentes da remuneração do capital, configuram acréscimo patrimonial e, como tal, sujeitam-se à tributação. O colendo Superior Tribunal de Justiça já firmou tese em sede de recurso repetitivo, identificada pelo Tema 504, que “os juros incidentes na devolução dos depósitos judiciais possuem natureza remuneratória e não escapam à tributação pelo IRPJ e pela CSLL”. Embora a tese mencione tributos aplicáveis a pessoas jurídicas, o fundamento determinante para a sua fixação — a natureza remuneratória dos juros — aplica-se de forma idêntica aos rendimentos auferidos por pessoas físicas, sujeitando-os à incidência do Imposto de Renda (IRPF). Dessa forma, a instituição financeira, ao efetuar a retenção do Imposto de Renda sobre os rendimentos gerados pelo depósito judicial, agiu no estrito cumprimento de um dever legal, na condição de responsável tributária. Não há, portanto, qualquer irregularidade a ser sanada por este juízo, sendo incabível a expedição de ofício para determinar a devolução de um tributo retido em conformidade com a legislação e a jurisprudência consolidada dos Tribunais Superiores. Eventual discussão sobre a natureza ou a exigibilidade do tributo deve ser dirigida à autoridade fiscal competente, pela via administrativa ou judicial própria, em face da União. Pelo exposto, indefiro o pedido de ID. 10535395812. Arquive-se a presente ação, com baixa e as anotações devidas. Intime(m)-se. Cumpra-se. Belo Horizonte-MG, data da assinatura eletrônica. (documento assinado eletronicamente) LUPÉRCIO PAULO FERNANDES DE OLIVEIRA Juiz de Direito lmba