Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EDcl nos REsp 2174404/MG (2024/0375367-2)
RELATOR: MINISTRO RAUL ARAÚJO
EMBARGANTE: MARCELO CANDIOTTO FREIRE
ADVOGADOS: MARCELO CANDIOTTO FREIRE (EM CAUSA PRÓPRIA) - MG104784
JULHIANA MIRANDA MELLOH ALMEIDA - DF017421
EMBARGADO: AYRES RIBEIRO ADVOGADOS - SOCIEDADE DE ADVOGADOS
ADVOGADOS: YURI MACHADO CASTELAR BRITO - MG063642
ELISA SILVA DE ASSIS RIBEIRO - MG058749
DÉCIO COSTA AGUIAR OLIVEIRA - MG081051
DECISÃO Cuida-se de embargos de declaração opostos por MARCELO CANDIOTTO FREIRE, contra decisão monocrática de fls. 1379-1385, que não conheceu do seu recurso especial. Em suas razões (e-STJ, fls. 1388-1408), aduz a parte embargante, em resumo, que a decisão embargada teria sido: (i) contraditória e omissa, uma vez que a decisão indicou a dissolução parcial de sociedade com apuração de haveres como via adequada, embora a pretensão recursal repousasse na inexistência de sociedade, hipótese em que apenas a ação de enriquecimento sem causa seria cabível; aduz, ainda, omissão na análise da conclusão do acórdão de origem sobre a existência de sociedade de fato sem o enfrentamento dos argumentos relativos à insuficiência de prova escrita na relação interna entre supostos sócios.. (ii) omissa quanto à presença de impugnação específica e à adequação da fundamentação, defendendo que impugnou diretamente a premissa de existência de sociedade de fato, com fundamentos que, se acolhidos, afastariam a incidência das Súmulas 283 e 284, e que a decisão teria sido omissa ao não reconhecer tal impugnação e a pertinência das razões recursais. (iii) omissa quanto ao dissídio jurisprudencial, afirmando ter realizado cotejo analítico com precedente que exigiria “ato constitutivo escrito e arquivado” como prova da sociedade na relação interna entre sócios e com julgados de tribunais estaduais, sem qualquer apreciação pela decisão embargada. (iv) omissa quanto ao afastamento do óbice da Súmula 7, sustentando que o acórdão de origem delineou os fatos e provas de modo suficiente para permitir apenas revaloração jurídica, tornando indevida a aplicação do óbice por tratar-se de controvérsia interpretativa. Ao final, requer sejam acolhidos os embargos de declaração para corrigir os vícios apontados. Não foi apresentada impugnação. É o relatório. Decido. Os embargos de declaração têm como objetivo sanar eventual existência de obscuridade, contradição, omissão ou erro material (CPC/2015, art. 1.022). É inadmissível a sua oposição para rediscutir questões tratadas e devidamente fundamentadas na decisão embargada, já que não são cabíveis para provocar novo julgamento da lide. Consoante a jurisprudência do STJ, a contradição remediável pela via dos embargos de declaração é aquela interna ao julgado embargado, resultante da desarmonia entre a fundamentação e as conclusões da própria decisão, dificultando-lhe a compreensão, e não entre diferentes decisões proferidas por este Tribunal, ou entre a decisão embargada e os fundamentos da defesa. No entanto, a parte embargante aponta a existência de contradição entre a decisão ora embargada e fundamentos da defesa, o que não autoriza a oposição de embargos de declaração. Nesse sentido: "AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SÚMULA 284/STF. APLICAÇÃO ANALÓGICA AO RECURSO ESPECIAL. RECURSO DE NATUREZA EXTRAORDINÁRIA. CONTRADIÇÃO DEVE SER INTERNA. ALEGAÇÃO GENÉRICA DE VIOLAÇÃO. SÚMULA 284/STF. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. A súmula 284/STF aplica-se ao recurso especial por se tratar de recurso de natureza extraordinária. 2. A contradição "consiste na incompatibilidade entre proposições constantes do julgado, que são incoerentes entre si. Realmente, a contradição reside na existência de premissas ou conclusões inconciliáveis na decisão jurisdicional. Portanto, só há contradição interna, ou seja, entre proposições lançadas pelo Juiz ou tribunal no bojo da decisão jurisdicional" (Bernardo Pimentel SOUZA, In "Introdução aos Recursos Cíveis e à Ação Rescisória", 6ª ed.,atual., de acordo com as Leis n. 11.672 e 11.697, de 2008. São Paulo: Saraiva, 2009, p. 633). 3. Não há se falar em contradição quando a Corte de origem entende que o caso sob análise não se assemelha aos paradigmas apresentados afastando violação aos direitos de personalidade e indenização à título de danos morais. 4. Rever entendimento do Tribunal de origem que, com base nos elementos de convicção do autos, afasta a ocorrência de dano moral reparável demanda o revolvimento do arcabouço probatório dos autos, inviável em recurso especial, dado o óbice da Súmula 7 desta Corte. 5. Alegação genérica, sem a indicação incisiva do dispositivo, supostamente, ofendido, além de não atender à técnica própria de interposição do recurso especial, configura deficiência de fundamentação. Inteligência da Súmula 284/STF. 6. Agravo interno não provido." (AgInt no AREsp 1341810/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 14/05/2019, DJe 22/05/2019) "PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO RESCISÓRIA. INTERPRETAÇÃO CONTROVERTIDA DE TEXTO LEGAL. SÚMULA N. 343/STF. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AUSÊNCIA. DECISÃO MANTIDA. 1. A ação rescisória, fundada no art. 485, V, do CPC/1973, pressupõe violação frontal e direta de literal disposição de lei, de forma que seja possível extrair a ofensa legal do próprio conteúdo do julgado que se pretende rescindir. 2. No caso concreto, como expressamente anotado no acórdão recorrido, o aresto rescindendo adotou uma das interpretações que se alternavam no âmbito da Corte estadual, o que faz incidir o entendimento consolidado na Súmula n. 343/STF. 3. Não há violação do art. 535 do CPC/1973 quando o acórdão recorrido ampara-se em fundamentação por si suficiente para a manutenção do julgado. 4. "O vício que autoriza os embargos de declaração é a contradição interna do julgado, não a contradição entre este e o entendimento da parte, nem menos entre este e o que ficara decidido na instância a quo, ou entre ele e outras decisões do STJ" (EDcl no AgRg nos EAREsp 252.613/MG, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, CORTE ESPECIAL, julgado em 05/08/2015, DJe 14/08/2015). 5. Agravo interno a que se nega provimento." (AgInt no AREsp 936.359/RS, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 11/09/2018, DJe de 08/10/2018, g.n.) No que se refere às alegadas omissões, alega a embargante que a decisão ora embargada foi omissa em relação (i) à impugnação, no recurso especial, de todos os fundamentos relevantes do acórdão recorrido, (ii) à demonstração de negativa de prestação jurisdicional e (iii) a indicação de dissídio jurisprudencial. Entretanto, não assiste razão à embargante. Sobre os temas, entretanto, assim se manifestou a decisão embargada: "A irresignação não merece prosperar. 1. Inicialmente, no tocante à apontada violação ao art. 1022 do CPC, deve ser ressaltado que no recurso especial há somente alegação genérica de negativa de prestação jurisdicional (fls. 1009/1015, e-STJ), sem especificação das teses que supostamente deveriam ter sido analisadas pelo acórdão recorrido e das eventuais omissões, caracterizando a deficiência da fundamentação recursal e, por conseguinte, a incidência da Súmula 284 do STF, por analogia. Nesse sentido, precedentes: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OFENSA AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. SÚMULA N. 284/STF. CONEXÃO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO. SÚMULA N. 283/STF. JULGAMENTO CONJUNTO DE LIDES CONEXAS. FACULDADE DO JULGADOR. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. SÚMULA N. 83/STJ. DEMANDA CONEXA TRANSITADA EM JULGADO. SÚMULA N. 235/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO COMPROVADO. MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. NÃO INCIDÊNCIA. FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS RECURSAIS. DESCABIMENTO. DECISÃO MANTIDA. 1. Considera-se deficiente, a teor da Súmula n. 284 do STF, a fundamentação do recurso especial que alega violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015, mas não demonstra, clara e objetivamente, qual o ponto omisso, contraditório ou obscuro da decisão recorrida que não teria sido sanado no julgamento dos embargos de declaração. 2. O recurso especial que não impugna fundamento do acórdão recorrido suficiente para mantê-lo não deve ser admitido, a teor da Súmula n. 283/STF. (...) (AgInt no AREsp 1314005/PE, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 04/05/2020, DJe 06/05/2020) CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC. COMPRA E VENDA DE IMÓVEL EM CONSTRUÇÃO. DESFAZIMENTO CONTRATUAL POR INTERESSE DO COMPRADOR. ALEGAÇÃO GENÉRICA A NORMA FEDERAL. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA Nº 284 DO STF. ARTS. 489 E 1022 AMBOS DO NCPC. AUSÊNCIA DE OMISSÃO E/OU FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO. GRATUIDADE JUDICIÁRIA. COMPROVAÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA NA ORIGEM. DEFERIMENTO MANTIDO. RESTITUIÇÃO DOS VALORES PAGOS DEVIDA. PERCENTUAL EM CONSONÂNCIA COM OS PARÂMETROS ESTABELECIDOS NO STJ (ENTRE 10% E 25%). SÚMULA Nº 568 DO STJ. TAXA DE OCUPAÇÃO AFASTADA COM BASE NOS FATOS DA CAUSA. SÚMULA Nº 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. (...) 2. Não se conhece do recurso especial que menciona genericamente os dispositivos legais tidos por violados, sem comprovar como estes foram malferidos, em virtude da impossibilidade de verificação de sua ocorrência. Incidência da Súmula nº 284 do STF. 3. Não há que se falar em omissão e/ou falta de fundamentação no acórdão, na medida em que o Tribunal estadual apreciou, de forma clara e fundamentada, as questões que lhe foram devolvidas em apelação. (...) 8. Agravo interno não provido. (AgInt no REsp 1864915/SP, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 24/08/2020, DJe 27/08/2020) Incide, no ponto, o teor da Súmula 284/STF. 2. Na origem trata-se de ação ordinária (fls. 2/13, e-STJ) na qual o ora agravante busca a restituição de valores aportados visando subscrição de quotas sociais, sobre a qual se discutia inclusão de sócio e restituição de valores. Na Apelação Cível, a 16ª Câmara Cível Especializada do TJMG acolheu a preliminar de inadequação da via eleita e extinguiu o processo sem resolução de mérito (art. 485, VI, do CPC/2015), porque a pretensão deveria ter sido veiculada pelo rito próprio de dissolução parcial de sociedade com apuração de haveres, e não pela via da ação de enriquecimento sem causa (art. 886 do CC/2002). O acórdão recorrido delineou que, em face do disposto nos arts. 884 a 886 do CC/2002, o enriquecimento sem causa tem caráter subsidiário e não se presta quando a lei confere ao lesado outro meio para ressarcimento. A Câmara descreveu o contexto fático: aportes financeiros de R$ 150.000,00 pelo autor para ingresso na sociedade de advogados e utilização da estrutura do escritório entre setembro e dezembro de 2013; apresentação do autor como membro da sociedade em e-mails; e integração da equipe ao escritório. Assentou-se que a controvérsia versa sobre sociedade em comum/de fato/irregular, regidas pelos arts. 986 a 990 do CC/2002, com referência ao Enunciado 383 da IV Jornada de Direito Civil. Citou-se ainda o art. 15, § 4º, da Lei n. 8.906/1994 sobre vedação de participação simultânea em mais de uma sociedade de advogados na mesma área territorial, sem admitir seu uso para transformar a lide em enriquecimento sem causa. Ao final, extinguiu-se o feito sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, VI, do CPC/2015. Confira-se (fls. 821-826, e-STJ): Sustenta o segundo apelante que a parte autora utilizou-se da ação de enriquecimento sem causa de forma indevida, diante do fato de que a hipótese dos autos é de ajuizamento de ação de dissolução parcial da sociedade cumulada com apuração de haveres. Sobre a ação de enriquecimento sem causa, assim disciplina o Código Civil de 2002: Art. 884. Aquele que, sem justa causa, se enriquecer à custa de outrem, será obrigado a restituir o indevidamente auferido, feita a atualização dos valores monetários. Parágrafo único. Se o enriquecimento tiver por objeto coisa determinada, quem a recebeu é obrigado a restituí-la, e, se a coisa não mais subsistir, a restituição se fará pelo valor do bem na época em que foi exigido. Art. 885. A restituição é devida, não só quando não tenha havido causa que justifique o enriquecimento, mas também se esta deixou de existir. Art. 886. Não caberá a restituição por enriquecimento, se a lei conferir ao lesado outros meios para se ressarcir do prejuízo sofrido. Verifica-se que, diante do art. 884 supracitado enumerar pressupostos tão amplos e genéricos, com possibilidade de aplicação indiscriminada dessa cláusula geral, o legislador brasileiro consagrou expressamente, no art. 886, a denominada “subsidiariedade do instituto do enriquecimento sem causa”, determinando que não caberá a restituição por enriquecimento, se a lei conferir ao lesado outros meios de se ressarcir do prejuízo sofrido. A referida norma pretende estabelecer que a ação de enriquecimento ilícito (ou sem causa) seja o último recurso a ser utilizado pela parte. Estar-lhe-á, por isso, vedada a sua utilização no caso de possuir outro fundamento para uma outra ação, a fim de coibir o uso desproporcionado da ação de enriquecimento sem causa prevista no Código Civil. No caso em espeque, nenhuma das partes negam que estavam em tratativas com o intuito da inclusão do autor/segundo apelado na sociedade de advogados apelante, sendo divergentes as teorias no que tange à constituição ou não de sociedade de fato, no período em que o autor/segundo apelado trabalhou no escritório apelante (setembro a dezembro de 2013). Nessa ordem de ideias, necessário tecer breves considerações acerca do tema das sociedades despersonalizadas, notadamente as sociedades em comum, de fato e irregular. A sociedade em comum é aquela em processo de constituição, que, enquanto não inscritos os atos constitutivos, reger-se-á pelo disposto nos arts. 986 a 990, do Código Civil. É, portanto, um estado transitório, pautado pelo ânimo de, futuramente, regularizar a sociedade. Por sua vez, a sociedade de fato é aquela que sequer possui contrato escrito, consubstanciando-se em mero acordo informal entre particulares, sem pretensão de se regularizar. Ainda, classifica-se como sociedade irregular a sociedade que, embora possua registro, este apresenta discrepância com o atual cenário da empresa, como, por exemplo, pela não averbação de alguma alteração contratual. Ainda que não sejam sinônimos, esses tipos societários são igualmente regidos pelos dispositivos da sociedade em comum, conforme se lê do Enunciado 383, da IV Jornada de Direito Civil: A falta de registro do contrato social (irregularidade originária - art. 998) ou de alteração contratual versando sobre matéria referida no art. 997 (irregularidade superveniente - art. 999, parágrafo único) conduz à aplicação das regras da sociedade em comum (art. 986). Da análise das provas constantes, verifica-se que o autor fez aportes financeiros num total de R$150.000,00 (cento e cinquenta mil reais), a fim de viabilizar seu ingresso na sociedade, o que, na prática se deu forma efetiva, vez que inclusive a equipe do advogado autor foi incorporada à equipe do escritório apelante no período compreendido entre setembro e dezembro de 2013, o que configura a constituição de sociedade de fato. Não se desconhece o fato de que o Estatuto da OAB/MG, Lei nº 8.906, de 04 de julho de 1994, em seu art. 15, § 4º, proíbe que o mesmo advogado participe de duas sociedades, ao mesmo tempo, mesmo que uma seja unipessoal. Entretanto, não pode o autor utilizar-se de tal argumento, colacionando certidão da Ordem dos Advogados nos autos, na qual se comprova que, no período em tela, ainda integrava outra sociedade, com o objetivo de ajuizar ação de enriquecimento ilícito, quando a questão versa acerca de dissolução de sociedade de fato que restou comprovadamente constituída. As provas contidas nos autos demonstram que o advogado integrou a referida sociedade no período, vez que os aportes financeiros realizados comprovam a vontade da parte em constituir a sociedade. Ademais, nos documentos constantes à ordem 42, o advogado autor apresentou-se, através de e-mail, como membro da sociedade de advogados, sendo que às fls. 4 do mesmo documento, há e-mail, onde o advogado autor agradece a presença de possíveis clientes, referindo-se ao escritório apelante como “nosso escritório”. Acrescente-se, ainda, que a alegação, por parte do autor/segundo apelado, de que somente realizou trabalhos de forma conjunta com o escritório apelante não merece prosperar, vez que o e-mail acostado à ordem 06 pelo próprio advogado é anterior ao período em que a sociedade de fato estabeleceu-se. Assim, a análise da quebra da affectio societatis tem rito próprio a ser observado, que deveria ter sido o caminho escolhido pela parte autora/segundo apelado. Diante do exposto, entendo que não se trata de mera cobrança, frente à comprovação de constituição de uma sociedade, ainda que de fato entre as partes, não sendo cabível a propositura de ação de enriquecimento ilícito, mas conforme exposto em sentença, a instauração do procedimento de apuração de haveres, em razão da prévia dissolução. É nesse sentido, aliás, o entendimento deste Tribunal: (...) Assim, a via processual utilizada apresenta-se inadequada à pretensão do autor/segundo apelado, restando, destarte, necessária a extinção do feito sem resolução do mérito, consoante determina o inciso VI do art. 485 do CPC/2015. Contudo, malgrado o esforço argumentativo, a parte recorrente não logrou infirmar, nas razões do especial, os fundamentos acimas destacados, - há outros meios adequados para o ressarcimento, notadamente a dissolução parcial de sociedade de fato cumulada com apuração de haveres -, limitando-se a alegar ausência de prova cabal da existência da sociedade de fato. Desse modo, tendo em vista a falta de impugnação específica ao principal fundamento do acórdão e a apresentação de razões dissociadas do que foi decidido pela Corte estadual, a pretensão reformatória encontra obstáculo nas Súmulas n. 283 e 284 do STF. A propósito: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL - AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECURSO. INSURGÊNCIA DA PARTE AUTORA. 1.O descompasso argumentativo entre o entendimento firmado pelo Tribunal a quo e as razões deduzidas pelas recorrentes em seu apelo nobre, associado à subsistência de fundamentos válidos, não atacados, atraem, por analogia, a incidência dos enunciados contidos nas Súmulas 283 e 284, do STF. (...) 4. Agravo interno desprovido. (AgInt no REsp n. 1.866.323/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 29/6/2020, DJe de 3/8/2020.) Além disso, derruir as conclusões contidas no decisum e acolher a pretensão recursal ensejaria o necessário revolvimento das provas constantes dos autos, providência vedada em sede de recurso especial, ante o óbice estabelecido pela Súmula 7/STJ. 3. Do exposto, não conheço do recurso especial. " (e-STJ fls. 1380-1384) Logo, está nítido o propósito da parte embargante de rediscutir temas que foram devidamente apreciados, o que, contudo, não é cabível na via estreita dos embargos de declaração. Nesse sentido: "PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO, OBSCURIDADE OU CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA. CARÁTER PROTELATÓRIO. RECONHECIMENTO. EMBARGOS REJEITADOS COM IMPOSIÇÃO DE MULTA. 1. Inexistentes as hipóteses do art. 535 do CPC, não merecem acolhida os embargos de declaração. 2. Os embargos de declaração não se prestam à manifestação de inconformismo ou à rediscussão do julgado. 3. Embargos de declaração rejeitados, com imposição de multa fixada em 1% (um por cento) do valor da causa." (EDcl nos EDcl nos EDcl no AgRg no AgRg no AREsp 453.117/SP, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 16/12/2014, DJe 02/02/2015) "PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE QUAISQUER DOS VÍCIOS DO ART. 535 DO CPC. REDISCUSSÃO DE QUESTÕES DE MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. CARÁTER MERAMENTE PROTELATÓRIO. APLICAÇÃO DA MULTA DO ART. 538, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC. 1. Revelam-se improcedentes os embargos declaratórios em que as questões levantadas traduzem inconformismo com o teor da decisão embargada, pretendendo rediscutir matérias já decididas, sem demonstrar omissão, contradição ou obscuridade (art. 535 do CPC). 2. É nítido o intuito protelatório do recurso, dando ensejo à aplicação da penalidade prevista no art. 538, parágrafo único, do CPC, à razão de 1% do valor corrigido da causa. 3. Embargos de declaração rejeitados." (EDcl no AgRg nos EREsp 545.285/RS, PRIMEIRA SEÇÃO, Relator o Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI, DJU de 1º.8.2006) "PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DECLARATÓRIOS. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO E OBSCURIDADE. INEXISTÊNCIA. CARÁTER INFRINGENTE DA PRETENSÃO. ANÁLISE DE QUESTÕES DE ORDEM CONSTITUCIONAL. INVIABILIDADE. 1. Inexiste irregularidade a ser elucidada na via dos embargos de declaração se o acórdão embargado manifesta-se de modo claro e objetivo quanto à matéria submetida à apreciação da Corte. 2. O reexame de matéria já apreciada com a simples intenção de propiciar efeitos infringentes ao decisum impugnado é incompatível com a função integrativa dos embargos declaratórios. 3. Em sede de recurso especial, é inviável ao Superior Tribunal de Justiça analisar ou decidir questões de ordem constitucional. 4. Embargos de declaração rejeitados." (EDcl no AgRg no Ag 1.035.101/MS, QUARTA TURMA, Relator o Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, DJe de 28.10.2008) "EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO REGIMENTO NO RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DE COBRANÇA - ACÓRDÃO DESTE ÓRGÃO FRACIONÁRIO QUE REJEITOU OS PRIMEIROS ACLARATÓRIOS OPOSTOS. IRRESIGNAÇÃO DA REQUERIDA. 1. Os embargos de declaração somente são cabíveis quando houver, na sentença ou no acórdão, obscuridade, contradição, omissão ou erro material, consoante dispõe o artigo 1.022 do NCPC. 2. No caso, não se constata o vício alegado pelo embargante, que busca rediscutir matéria devidamente examinada pela decisão embargada referente à deserção da apelação interposta na origem, o que é incabível nos embargos declaratórios. 3. Sob a égide do Código de Processo Civil de 1973, a jurisprudência desta Corte consolidou o entendimento de que a comprovação do recolhimento das custas processuais deve se dar no momento do protocolo do respectivo recurso, não cabendo posterior juntada de comprovante. Precedentes da Corte Especial e da Segunda Seção deste Tribunal. 4. Embargos de declaração rejeitados." (EDcl nos EDcl no AgInt no AgRg no REsp 1545154/GO, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 02/10/2018, DJe 11/10/2018) "PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE QUALQUER DOS VÍCIOS ELENCADOS NO ART. 1.022 DO CPC/2015. MERO INCONFORMISMO. HONORÁRIOS RECURSAIS DEVIDOS. ART. 85, § 11, DO CPC/2015. 1. Os embargos de declaração são cabíveis somente quando houver na decisão obscuridade, contradição, omissão ou erro material, consoante dispõe o art. 1.022 do CPC/2015. 2. No caso concreto, não se constatam os vícios alegados pela parte embargante, que busca rediscutir matéria devidamente examinada pela decisão embargada, o que é incabível nos embargos declaratórios. 3. No julgamento do EREsp n. 1.539.725/DF (DJe 19/10/2017), a SEGUNDA SEÇÃO concluiu que o Colegiado poderá arbitrar, no agravo interno, a verba honorária recursal omitida pelo relator por ocasião da decisão monocrática. 4. Apesar de o agravo em recurso especial ter sido interposto na vigência do CPC/2015, a decisão que negou provimento ao referido recurso, bem como o acórdão que desproveu o respectivo agravo interno, permaneceram silentes a respeito da aplicação do art. 85, § 11, do referido diploma processual, o que permite a fixação de honorários recursais nesta etapa. 5. Embargos de declaração rejeitados, com majoração dos honorários sucumbenciais." (EDcl no AgInt no AREsp 1241259/SP, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 20/09/2018, DJe 27/09/2018) Ademais, os vícios a que se refere o artigo 1.022 do CPC são aqueles que recaem sobre ponto que deveria ter sido decidido e não o foi, e não sobre os argumentos utilizados pelas partes, de modo que não há falar em omissão simplesmente pelo fato de as alegações deduzidas não terem sido acolhidas pelo órgão julgador. A propósito, na parte que interessa: "AGRAVO REGIMENTAL. AÇÃO DE SOBREPARTILHA. ALEGAÇÃO, NAS RAZÕES DE RECURSO ESPECIAL, DE VIOLAÇÃO AOS ARTIGOS 458, II E 535, II, DO CPC. INEXISTÊNCIA. [...] 1. Não há que se falar em nulidade do acórdão por omissão, se este examinou e decidiu os pontos relevantes e controvertidos da lide e apresentou os fundamentos nos quais sustentou as conclusões assumidas. [...]" (AgRg no AREsp 37.045/GO, QUARTA TURMA, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, julgado em 5/3/2013, DJe 12/3/2013) "AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. 1. VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC/2015. INEXISTÊNCIA. 2. MEDIDA CAUTELAR DE ARRESTO. PERICULUM IN MORA NÃO CONFIGURADO. MODIFICAÇÃO DO ACÓRDÃO RECORRIDO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. 3. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICA ENTRE OS ACÓRDÃOS EVIDENCIADA PELA APLICAÇÃO DA SÚMULA 7/STJ. 4. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Havendo a apreciação pelo Tribunal de origem de todas as matérias suscitadas pelas partes, não há que se falar em violação do art. 1.022 do CPC/2015. 2. Para modificar a conclusão do acórdão recorrido, que manteve o indeferimento do pedido de arresto cautelar dos bens dos recorridos em razão da ausência de comprovação do periculum in mora, seria imprescindível o reexame de todo o conjunto fático-probatório dos autos, procedimento inviável na via do especial (Súmula 7/STJ). 3. Nos termos da jurisprudência desta Corte Superior, a incidência da Súmula 7/STJ impede o exame do recurso especial em relação ao dissídio jurisprudencial, uma vez que falta identidade entre os paradigmas apresentados e os fundamentos do acórdão recorrido, tendo em vista a situação fática de cada caso concreto. 4. Agravo interno desprovido." (AgInt no AREsp 1043856/SP, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 12/09/2017, DJe 15/09/2017) "ADMINISTRATIVO. CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 3/STJ. INTERVENÇÃO DO ESTADO NA PROPRIEDADE. DESAPROPRIAÇÃO DIRETA. ALEGAÇÃO DE APOSSAMENTO ADMINISTRATIVO. PRETENSÃO INDENIZATÓRIA DE DANOS MORAIS. DIREITO DE CULTO AOS MORTOS. VIOLAÇÃO A DIREITO DA PERSONALIDADE. DESNECESSIDADE DE PRODUÇÃO DE PROVA. AUTONOMIA DA PESSOA JURÍDICA. DISTINÇÃO DA PESSOA DOS SÓCIOS. INTRANSMISSIBILIDADE DO DIREITO. CARÊNCIA DE LEGITIMIDADE PARA A CAUSA. 1. O mero julgamento da causa em sentido contrário aos interesses e à pretensão de uma das partes não caracteriza a ausência de prestação jurisdicional tampouco viola o art. 1.022 do CPC/2015. Jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. 2. A regra que veda o comportamento contraditório ("venire contra factum proprio") aplica-se a todos os sujeitos processuais, inclusive os imparciais. Não é aceitável o indeferimento de instrução probatória e sucessivamente a rejeição da pretensão por falta de prova. 3. A pessoa jurídica não tem legitimidade para demandar a pretensão de reparação por danos morais decorrentes de aventada ofensa ao direito de culto aos antepassados e de respeito ao sentimento religioso em favor dos seus sócios. 4. Trata-se de direito da personalidade e, portanto, intransmissível, daí por que incabível a dedução em nome próprio de pretensão reparatória de danos morais alheios. 5. Recurso especial não provido." (REsp 1649296/PE, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 05/09/2017, DJe 14/09/2017) "ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO À SAÚDE. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS. CONTROVÉRSIA RESOLVIDA, PELO TRIBUNAL DE ORIGEM, À LUZ DAS PROVAS DOS AUTOS. IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO, NA VIA ESPECIAL. SÚMULA 7/STJ. HIPÓTESE EM QUE A FAZENDA PÚBLICA FOI CONDENADA EM HONORÁRIOS DE ADVOGADO, FIXADOS, PELO TRIBUNAL DE ORIGEM, SEM DEIXAR DELINEADAS CONCRETAMENTE, NO ACÓRDÃO RECORRIDO, AS CIRCUNSTÂNCIAS A QUE SE REFEREM AS ALÍNEAS DO § 3º DO ART. 20 DO CPC/73. INADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL, EM FACE DA INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 7/STJ E 389/STF. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. [...] III. Não há falar, na hipótese, em violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015, porquanto a prestação jurisdicional foi dada na medida da pretensão deduzida, de vez que os votos condutores do acórdão recorrido e do acórdão proferido em sede de Embargos de Declaração apreciaram fundamentadamente, de modo coerente e completo, as questões necessárias à solução da controvérsia, dando-lhes, contudo, solução jurídica diversa da pretendida. [...] IX. Agravo interno improvido." (AgInt no AREsp 1046644/MS, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em 05/09/2017, DJe 11/09/2017) "AGRAVO INTERNO. INTERPOSIÇÃO SOB A ÉGIDE DO CPC/2015. AÇÃO DE COBRANÇA. DEPÓSITO JUDICIAL. ATUALIZAÇÃO PELO SALÁRIO MÍNIMO. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA. 1. Considera-se improcedente a arguição de ofensa ao art. 1.022, I, do CPC/2.015 quando o decisum se pronuncia, de forma motivada e suficiente, sobre os pontos relevantes e necessários ao deslinde da controvérsia. 2. A contradição que autoriza a oposição dos embargos é aquela interna ao julgado, existente entre a fundamentação e a conclusão. 3. Agravo interno desprovido." (AgInt nos EDcl no AREsp 187.905/SP, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, TERCEIRA TURMA, julgado em 09/08/2016, DJe 19/08/2016) Impende ressaltar que, "se os fundamentos do acórdão recorrido não se mostram suficientes ou corretos na opinião do recorrente, não quer dizer que eles não existam. Não se pode confundir ausência de motivação com fundamentação contrária aos interesses da parte" (AgRg no Ag 56.745/SP, Relator o eminente Ministro CESAR ASFOR ROCHA, DJ de 12.12.1994). Nesse sentido, confiram-se os seguintes julgados: REsp 209.345/SC, Relator o eminente Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, DJ de 16.5.2005; REsp 685.168/RS, Relator o eminente Ministro JOSÉ DELGADO, DJ de 2.5.2005. É evidente, pois, a ausência de omissão, obscuridade ou contradição apta a amparar a oposição dos aclaratórios na hipótese vertente. Com essas considerações, conclui-se que não existe razão à parte embargante. Ante o exposto, rejeita-se os embargos de declaração. Publique-se. Relator
RAUL ARAÚJO