Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: SEBASTIAO RAMOS CPF: 247.019.556-04
RÉU: NRV - PADARIA & CONFEITARIA LTDA. - ME CPF: 26.702.927/0001-67 DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Belo Horizonte / CENTRASE Cível de Belo Horizonte - Central de Cumprimento de Sentenças Avenida Raja Gabaglia, 1.753, Térreo, Luxemburgo, Belo Horizonte - MG - CEP: 30380-900 PROCESSO Nº: 5098255-32.2019.8.13.0024 CLASSE: [CÍVEL] CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Adimplemento e Extinção]
Trata-se de cumprimento de sentença proposto por SEBASTIÃO RAMOS em face de NRV - PADARIA & CONFEITARIA LTDA. O exequente sustenta que é credor de R$ 5.011,98 (cinco mil, onze reais e noventa e oito centavos), quantia atualizada até outubro de 2023. Decisão ID 10336425334 rejeitou a Impugnação ao Cumprimento de Sentença em relação à tese de excesso de execução. Foram opostos Embargos de Declaração também rejeitados por ausência de omissão (ID 10472003136). A executada sustentou, por meio de Exceção de Pré-Executividade (ID 10476937721), em síntese, que não poderia ter seus bens penhorados, por se tratarem de instrumentos de trabalho e valores destinados à subsistência, oriundos de modesta aposentadoria. Alegou nulidade da citação, pois não teria sido realizada pessoalmente, o que comprometeria a validade do processo e violaria os princípios do contraditório e da ampla defesa (art. 5º, incisos LIV e LV, da CF e arts. 239 e 247, ambos do CPC). Defendeu que a execução estaria maculada por vícios de ordem pública, passíveis de alegação por Exceção de Pré-Executividade, conforme entendimento consolidado (Súmula 393/STJ). Sustentou, ainda, excesso de execução, afirmando que os valores apresentados pelo exequente carecem de justificativa lógica e matemática. Ao final, requereu a procedência da Exceção de Pré-Executividade, com a consequente extinção do feito, reconhecendo-se a nulidade da execução por ausência de citação válida e excesso de execução. O exequente, por sua vez, sustentou que a executada nunca apresentou proposta de pagamento ou interesse em solução do débito, limitando-se a interpor recursos que apenas aumentaram o valor da dívida. Defendeu a inaplicabilidade da Exceção de Pré-Executividade ao caso, uma vez que não há nulidade ou causa de extinção da execução passível de comprovação de plano. Argumentou que a alegação de impenhorabilidade dos bens e rendimentos da executada apenas reforça a confusão patrimonial entre a empresa e sua sócia administradora. Destacou, ainda, que não houve nulidade na intimação, pois a executada foi regularmente intimada para cumprimento voluntário (ID 10229204169) e, de fato, apresentou Impugnação ao Cumprimento de Sentença e Embargos de Declaração, demonstrando ciência inequívoca da execução e pleno exercício do contraditório. Ao final, requereu o não conhecimento da Exceção de Pré-Executividade, seu prosseguimento regular, com intimação da executada para pagamento ou indicação de bens, sob pena de multa do art. 774, parágrafo único, do CPC. Requereu, ainda, em caso de descumprimento, a declaração de má-fé da executada e a desconsideração da personalidade jurídica, com inclusão dos sócios no polo passivo. É o relatório. Decido. A Exceção de Pré-Executividade é instrumento admitido pela jurisprudência pátria para o exame de matérias de ordem pública que possam ser conhecidas de ofício pelo Juízo e que prescindam de dilação probatória, ainda que a execução não tenha sido previamente garantida. No caso em apreço, as teses articuladas pelo excipiente — nulidade de citação e intimação e excesso de execução — admitem, em tese, apreciação por essa via, razão pela qual conheço da objeção. Em sua manifestação de ID 10476937721, o excipiente alegou que: “Ocorre, Ilustre Julgador, que a citação do EXCIPENTE foi NULA, uma vez que não foi realizada na pessoa dela, e sim de outros. A falta de citação na pessoa da EXCIPIENTE e a falta de intimação pessoal da execução tornam todo processo NULO, nos termos dos artigos 166 a 170 do Código Civil”. Pois bem. Inicialmente, cabe registrar que o presente cumprimento de sentença é originado em ação de obrigação de não fazer com pedido de tutela de urgência ajuizada pela própria executada, oportunidade em que figurou no polo ativo da demanda. Sendo autora na fase de conhecimento, descabe a alegação de nulidade de citação, pois a citação é ato voltado apenas ao réu, não havendo qualquer nulidade a ser reconhecida nessa seara. Em sentença de ID 9445745853, o pedido inicial foi julgado improcedente, com condenação da autora ao pagamento de custas e honorários de sucumbência, sendo julgados parcialmente procedentes os pedidos formulados em reconvenção para condená-la ao pagamento de aluguéis referentes a abril, maio e junho de 2019. Dessa forma, não há qualquer respaldo à tese de nulidade de citação. Quanto à alegação de nulidade da intimação, também não assiste razão à executada. Verifica-se em ID 10101795637 que o Agravo em Recurso Especial não foi conhecido, tendo o trânsito em julgado sido certificado em 19/10/2023. O cumprimento de sentença foi requerido em 08/11/2023, menos de um mês após o trânsito em julgado. Nessa hipótese, a intimação para pagamento voluntário, dirigida ao advogado constituído nos autos, é plenamente suficiente, nos termos do art. 513, § 2º, inciso I, do CPC, dispensando-se a intimação pessoal da executada. Ademais, a parte compareceu aos autos e apresentou impugnação no prazo legal (ID 10229510385), limitando, naquela oportunidade, a sua defesa à alegação de excesso de execução e limitação da responsabilidade, nada suscitando quanto a eventual nulidade, o que evidencia sua ciência inequívoca e o pleno exercício do contraditório. No tocante à alegação de excesso de execução, verifica-se que a matéria já foi examinada e expressamente rejeitada na decisão de ID 10336425334, que afastou o excesso de execução, e novamente enfrentada nos Embargos de Declaração rejeitados no ID 10472003136. Não cabe, portanto, rediscutir questão já decidida e preclusa por meio de Exceção de Pré-Executividade. Por fim, quanto à alegação de impenhorabilidade de bens e rendimentos,
trata-se de afirmação genérica e desacompanhada de comprovação. A exceção limita-se a afirmar que os bens seriam instrumentos de trabalho e proventos de aposentadoria, mas não juntou documentos que demonstrem a natureza jurídica dos valores ou bens atingidos. Eventual alegação de impenhorabilidade deve ser arguida no momento oportuno, em relação à constrição efetivada, mediante comprovação específica. Não é possível, em sede de exceção, afastar de forma abstrata eventual constrição sem a devida demonstração concreta. Antes o exposto, REJEITO a Exceção de Pré-Executividade apresentada por NRV – Padaria & Confeitaria Ltda. e determino o prosseguimento do cumprimento de sentença. INTIME-SE o exequente para, no prazo de 05 dias, requerer o que entender de direito observando a determinação da decisão ID 10336425334. Belo Horizonte, data da assinatura eletrônica. ISADORA NICOLI DA SILVA Juíza de Direito CENTRASE Cível de Belo Horizonte - Central de Cumprimento de Sentenças PCS