Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2773970/MG (2024/0374634-1)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: LUIZ GONZAGA DE PAULA
AGRAVANTE: MARIA INEZ RIBEIRO DE PAULA
AGRAVANTE: ELIAS RIBEIRO DE PAULA
AGRAVANTE: ISAIAS FERNANDO DE PAULA
ADVOGADO: ANA PAULA DA SILVA TRISTÃO - MG151025
AGRAVADO: MUNICÍPIO MARIA FE
ADVOGADO: JOSÉ CLÊNIO RIBEIRO MENDES - MG100808
DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por LUIZ GONZAGA DE PAULA e OUTROS à decisão que não admitiu seu Recurso Especial. O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alínea "a", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS, assim resumido: REEXAME NECESSÁRIO /APELAÇÃO CÍVEL - INDENIZAÇÃO- SERVIDOR PÚBLICO - ACIDENTE DE TRABALHO E DOENÇA ONCOLÓGICA - ÔNUS PROBATÓRIO - NÃO DESINCUMBÊNCIA - DANO FUNCIONAL - COMPROVAÇÃO - PARÂMETROS - SENTENÇA REFORMADA EM PARTE. Nos termos do artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil, compete ao autor o ônus de comprovar os fatos constitutivos de seu direito. Não comprovados os requisitos à indenização moral, deve ser reconhecida sua improcedência. O dano funcional se refere à perda da função de um membro e, quando comprovado, sua fixação deve se pautar pelos princípios da proporcionalidade e razoabilidade (fl. 414). Quanto à controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente alega violação do art. 489, II, do CPC, no que concerne à necessidade de se reconhecer a nulidade da decisão recorrida em razão da ausência de fundamentação pela falta de elementos essenciais da sentença. Traz a seguinte argumentação: Contudo, o acórdão que reformou a sentença não aborda os motivos do porquê a decisão de 1º grau merece ser reformada, sendo omissa quanto as provas e argumentos deduzidos no processo, descumprindo assim o preceito legal disposto no art. 489, §1º, IV do CPC: [...] A sentença não aborda sobre a conclusão pericial que é citada na sentença de 1º grau e também suscitado em sede de contrarrazões. Ao contrário coloca que a conclusão pericial foi diferente da que consta no laudo pericial. Ao que parece, se trata de um grave erro que custou o direito do recorrente e merece ser reparado. Porém, o presente recurso não se trata da reanálise dos fatos e provas, ao contrário, o que se busca é que seja a decisão fundamentada nos termos do art. 489 do CPC, e conforme comprovado, tendo em vista que a decisão não abordou os argumentos que foram deduzidos no processo - e cumpre aqui destacar que não se trata apenas da exposição da recorrente e sim dos argumentos expendidos na sentença de 1º grau inclusive – o acordão não pode ser considerado fundamentado e, deste modo, por estar ausente um elemento essencial da sentença, deve ser declarado nulo (fls. 557- 558). É o relatório. Decido. Quanto à controvérsia, incidem as Súmulas n. 282/STF e 356/STF, porquanto a questão não foi examinada pela Corte de origem à luz do art. 489, II, do CPC, tampouco foram opostos embargos de declaração para tal fim. Dessa forma, ausente o indispensável requisito do prequestionamento. Nesse sentido: “O requisito do prequestionamento é indispensável, por isso que inviável a apreciação, em sede de recurso especial, de matéria sobre a qual não se pronunciou o Tribunal de origem, incidindo, por analogia, o óbice das Súmulas 282 e 356 do STF. 9. In casu, o art. 17, do Decreto 3.342/00, não foi objeto de análise pelo acórdão recorrido, nem sequer foram opostos embargos declaratórios com a finalidade de prequestioná-lo, razão pela qual impõe-se óbice instransponível ao conhecimento do recurso quanto ao aludido dispositivo”. (REsp 963.528/PR, Rel. Ministro Luiz Fux, Corte Especial, DJe de 4.2.2010.) Confiram-se ainda os seguintes julgados: REsp n. 1.160.435/PE, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Corte Especial, DJe de 28.4.2011; REsp n. 1.730.826/MG, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 12.2.2019; AgInt no AREsp n. 1.339.926/PR, Rel. Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJe de 15.2.2019; AgRg no REsp n. 1.849.115/SC, Rel. Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, DJe de 23.6.2020; AgRg no AREsp n. 2.022.133/SP, Rel. Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe de 15.8.2022. Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial. Publique-se. Intimem-se.