Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: SOCIEDADE MINEIRA DE CULTURA CPF: 17.178.195/0001-67
RÉU: RENATO AMARAL E SILVA CPF: 451.250.236-04 DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Belo Horizonte / CENTRASE Cível de Belo Horizonte - Central de Cumprimento de Sentenças Avenida Raja Gabaglia, 1.753, Térreo, Luxemburgo, Belo Horizonte - MG - CEP: 30380-900 PROCESSO Nº: 5045957-63.2019.8.13.0024 CLASSE: [CÍVEL] CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Correção Monetária]
Trata-se de impugnação ao bloqueio realizado em ID 10414984008, sob o fundamento de impenhorabilidade por se tratar de verba necessária ao sustento e à condição digna. Analiso a impugnação à penhora, antes do decurso de prazo para manifestação da parte exequente, aplicando-se o contraditório diferido, uma vez que vislumbro urgência para tanto. É o breve relatório. Decido. O Código de Processo Civil, nos incisos IV e X, do art. 833, dispõe acerca da proteção da remuneração e da poupança da parte executada. Tais regras de impenhorabilidade visam à densificação infraconstitucional do princípio da dignidade da pessoa humana. Lado outro, a fase de cumprimento de sentença é norteada pelos princípios da garantia da eficácia material da prestação jurisdicional e da responsabilidade patrimonial. Portanto, as atuais doutrina e jurisprudência, ao interpretarem os comandos legais atinentes à fase executiva do processo, caminham no sentido de que à parte executada não é conferida a garantia da manutenção do seu padrão de vida, mas se deve preservar à parte devedora e, quando aplicável, à sua família, o mínimo necessário para sobrevivência digna. Segundo o disposto no § 11º, do art. 525, do Código de Processo, incumbe à parte executada, no prazo de 15 (quinze) dias, comprovar que as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis. No caso em tela, a parte executada comprovou ter sido objeto de bloqueio em suas contas e/ou aplicações o montante de R$ 1.648,57. Nesse contexto, tomando-se por base o parâmetro do teto de isenção do Imposto de Renda, para o ano de 2025, de R$2.824,00 (R$2.259,00 mais R$564,80 do desconto na declaração simplificada) e levando-se em consideração que tal quantia corresponde a, aproximadamente, dois salários mínimos, além do fato de que, pelo arcabouço probatório, não haver elementos sinalizadores de exteriorização ou indiciários de riqueza, resta incólume a presunção da necessidade da reserva para subsistência. Destarte, como a parte executada se desincumbiu do ônus probatório, sendo presumida a necessidade para manutenção da vida digna da parte executada, ainda em contraditório diferido, conclui-se, portanto, pela impenhorabilidade de tais valores. Dispositivo: a) Acolho a impugnação à penhora de ID 10422918629, para reconhecer a impenhorabilidade da totalidade do valor constrito em conta da parte executada. Promova-se o desbloqueio ou expeça-se o alvará, caso o valor já tenha sido transferido para a conta judicial. b) Intime-se a parte Exequente para, em 05 dias, manifestar-se sobre a impugnação, bem como requerer o que entender de direito, com vistas a dar regular prosseguimento aos autos. Transcorrendo o prazo da parte Exequente in albis, suspendam-se os autos nos termos do art. 921, III, CPC c/c PROV 301/2015 CGJ/MG. Belo Horizonte, data da assinatura eletrônica. FERNANDO LAMEGO SLEUMER Juiz(íza) de Direito CENTRASE Cível de Belo Horizonte - Central de Cumprimento de Sentenças ACBFP