Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
REsp 2241585/MG (2025/0421633-5)
RELATORA: MINISTRA NANCY ANDRIGHI
RECORRENTE: ALBERTO MELONI FILHO
ADVOGADOS: LUCAS DE CASTRO BREGUNCI - MG126040
FREDERICO GOMES DARES - MG119889
LARISSA HEVELYN VAZ FERNANDES - MG220669
RECORRIDO: MARIA DAS GRACAS DIAS
ADVOGADO: EVERALDO DA SILVA FERREIRA - MG165747
DECISÃO Examina-se recurso especial interposto por ALBERTO MELONI FILHO, fundamentado nas alíneas “a” e “c” do permissivo constitucional. Recurso especial interposto em: 23/6/2025. Concluso ao gabinete em: 14/11/2025. Ação: reintegração de posse c/c reparação de danos materiais e compensação por danos morais, ajuizada por MARIA DAS GRACAS DIAS, em face do ora recorrente e outro, na qual discute a posse sobre bem imóvel urbano. Sentença: julgou parcialmente procedentes os pedidos, para reintegrar a autora na posse do imóvel objeto da lide, e julgou improcedente a reconvenção. Acórdão: negou provimento ao recurso de apelação interposto pelo recorrente, nos termos da seguinte ementa: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE – ARTIGO 561 DO NCPC – REQUISITOS PRESENTES – PROCEDÊNCIA DA AÇÃO – MANUTENÇÃO. - O direito pátrio prevê ao possuidor ameaçado, molestado, ou esbulhado em sua posse, o poder de invocar os interditos possessórios. - Presentes todos os elementos exigidos no artigo 561, do CPC/2015, deve ser mantida a procedência do pedido de reintegração de posse. - Não se discute propriedade em sede de ação possessória. A defesa lastreada em título de aquisição de propriedade, por si só, não prova que o adquirente exerça a posse efetivamente. (e-STJ fl. 399). Embargos de declaração: opostos pelo recorrente, foram rejeitados. Recurso especial: alega violação dos arts. 10, 561, 562 do CPC; 5º, LV, da Constituição Federal; 1.201 do CC. Afirma que houve cerceamento de defesa na audiência de justificação ao ser impedido de formular perguntas às testemunhas, o que viola o contraditório e a ampla defesa. Refere que o juiz não pode decidir com base em fundamento a respeito do qual não se tenha dado às partes oportunidade de manifestação. Aduz que a reintegração de posse foi concedida sem a comprovação dos requisitos legais mínimos exigidos e com fulcro em provas unilateralmente produzidas. Argumenta que o conceito técnico de posse foi desvirtuado ao desprezar a posse legítima exercida pelo recorrente desde 1994, deixando de reconhecer como injusta a posse supostamente exercida pela autora. RELATADO O PROCESSO, DECIDE-SE. - Da violação de dispositivo constitucional A interposição de recurso especial não é cabível quando ocorre violação de súmula, de dispositivo constitucional ou de qualquer ato normativo que não se enquadre no conceito de lei federal, conforme disposto no art. 105, III, "a" da CF/88. Nesse sentido: REsp 2.150.045/SP, Terceira Turma, DJEN 4/4/2025; AgInt nos EDcl no AREsp 2.547.577/RJ, Primeira Turma, DJe 22/11/2024; AgInt no AREsp 2.377.757/TO, Segunda Turma, DJe 29/11/2023. - Da fundamentação deficiente Ademais, não obstante o recorrente aponte a interposição recursal pelas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional (e-STJ fl. 453), verifica-se, das razões recursais, que não houve fundamentação com fulcro em dissídio jurisprudencial, nem a sua eventual comprovação, o que importa na inviabilidade do recurso especial ante a incidência da Súmula 284/STF quanto ao ponto. - Da ausência de prequestionamento O acórdão recorrido não decidiu acerca dos arts. 10 e 562 do CPC, tampouco do art. 1.201 do CC, indicados como violados, apesar da oposição de embargos de declaração. Por isso, o julgamento do recurso especial é inadmissível. Aplica-se, na hipótese, a Súmula 211/STJ. Nesse sentido: AgInt no REsp 1.820.915/SP, Terceira Turma, DJe 17/4/2024 e AgInt no AREsp 2.116.675/MG, Quarta Turma, DJe 2/5/2024. Saliente-se que o recorrente sequer alegou, nas razões do recurso, negativa de prestação jurisdicional (art. 1.022 do CPC), de sorte que a análise de eventual omissão quanto aos referidos temas resta inviabilizada nesta Corte. - Do reexame de fatos e provas De outra parte, a despeito das alegações do recorrente, o TJ/MG assim se manifestou acerca do cerceamento de defesa e do preenchimento dos requisitos necessários à reintegração de posse na hipótese dos autos: (...) O apelante alega que houve cerceamento de defesa, ao fundamento de que compareceu à audiência de justificação realizada, acompanhado de advogado e requereu que fossem formuladas perguntas às testemunhas arroladas pela Apelada, tendo o douto juiz de primeiro grau inferido o pleito. Requer seja reconhecida a nulidade do procedimento, tendo em vista violação ao direito ao contraditório e ao devido processo legal. Realmente consta na ata da audiência de justificação que o MM. juiz indeferiu ao apelante a formulação de perguntas às testemunhas, o que entendo equivocado. Todavia, houve a prolação de decisão defendendo a liminar e contra a aludida decisão não houve, salvo equívoco, a interposição de recurso. O processo seguiu sua tramitação, houve oportunidade para produção de provas, tendo sido em seguida, prolatada a sentença recorrida, de modo que houve preclusão quanto a questão. Assim, a mencionada nulidade não atingiu a regularidade da marcha processual, não havendo razão para acolher a preliminar de nulidade. Rejeito, portanto, a preliminar. (...) Assim, para procedência da ação possessória deve a parte autora provar que exercia a posse do bem, a prática pela parte requerida de turbação ou esbulho, a data da ofensa e a manutenção ou perda da posse. Para a procedência da ação de reintegração de posse, cabe a parte autora (art. 373, inciso I, do CPC), a demonstração de que cumpriu os requisitos previstos no art. 561 do referido diploma legal. No caso dos autos, a alegação do recorrente de que a área em litígio é de sua propriedade não possui relevância, eis que a relação de domínio não pode ser invocada como fundamento na lide em questão. Ademais, os documentos juntados aos autos pelo apelante sequer comprovam sua propriedade, tendo em vista que há apenas um termo de doação provisório, inexistente também CRI do imóvel. Por outro lado, em exame do acervo probatório constante nos autos, foram comprovados os requisitos alegados pela autora, ora apelada, para sua reintegração na posse do imóvel objeto da lide. Durante a audiência de instrução e julgamento, a requerente afirmou que vem cuidando do terreno objeto do litígio há 13 anos. Ela ressaltou ter realizado o cercamento e efetuado plantações no local ao longo desse período. Além disso, o testemunho de Denise Tinoco corroborou essa informação, ao afirmar que conhece a autora há mais de 15 anos. Denise relatou residir em uma área vizinha e ter sido solicitada pela requerente para vigiar o imóvel, considerando que o bairro era pouco povoado e suscetível a invasões. Ela testemunhou que sempre observou a presença da Sra. Maria no terreno, dedicada a suas atividades, como plantio e pagamento a prestadores de serviço. Além disso, a testemunha Denise informou que presenciou a invasão praticada pelos réus. A testemunha Hélio também disse que “as pessoas adentraram ao imóvel sem anuência da autora” (doc. de ordem 17). Como bem fundamentado na sentença pelo douto juiz de primeiro grau: (...) Desta forma, tenho que a autora/apelada comprovou suficientemente a sua posse, o esbulho praticado pelo réu/apelante e a data de sua ocorrência, bem como a perda da posse, de modo que se revela legítima a sua pretensão de ser reintegrada na posse do imóvel. (...) (e-STJ fls. 401-407, grifo nosso). Alterar o decidido no acórdão impugnado, portanto, no que tange à preclusão da alegação de cerceamento de defesa e da concessão da reintegração de posse em razão do preenchimento dos requisitos legais, exige o reexame de fatos e provas, o que é vedado em recurso especial pela Súmula 7/STJ. A corroborar: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU CERCEAMENTO DE DEFESA. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. CONEXÃO E PREVENÇÃO. PRECLUSÃO TEMPORAL. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. INVIABILIDADE. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. [...] 2. Afasta-se a alegação de cerceamento de defesa quando as instâncias ordinárias, com base no conjunto probatório dos autos, concluem que as provas existentes são suficientes ao julgamento da causa, inexistindo necessidade de produção de novas provas (arts. 369 e 370 do CPC/2015). 3. O Tribunal de origem afastou a tese de nulidade decorrente da inobservância da conexão, pois a discussão acerca da ocorrência de prevenção e de conexão encontra-se alcançada pela preclusão, tendo em vista que a matéria não foi oportunamente suscitada. 4. A pretensão de modificar as conclusões das instâncias ordinárias, quanto à inexistência de cerceamento de defesa e à ocorrência de preclusão, demandaria o reexame do acervo fático-probatório, providência obstada pela Súmula 7/STJ. 5. Conheço do agravo para negar provimento ao recurso especial. (REsp 2.237.332/PI, Quarta Turma, DJEN 19/12/2025, grifo nosso.) AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. EMBARCAÇÃO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO CONFIGURADO. INDEFERIMENTO DE PROVA. REINTEGRAÇÃO DE POSSE. REQUISITOS. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 7/STJ. [...] 3. Na hipótese, rever a conclusão do aresto impugnado acerca dos requisitos para a reintegração de posse demandaria o reexame fático-probatório dos autos, a atrair o óbice na Súmula nº 7/STJ. 4. Agravo conhecido para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento. (AREsp 2.929.859/MT, Terceira Turma, DJEN 18/12/2025, grifo nosso.) PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. ALEGAÇÃO GENÉRICA DE VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. SÚMULA N. 284 DO STF. PRESSUPOSTOS DA TUTELA POSSESSÓRIA. NECESSIDADE DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA N. 7 DO STJ. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. [...] 2. No caso dos autos, o Tribunal estadual concluiu que a parte autora demonstrou sua posse sobre o imóvel litigioso, além do esbulho praticado pelos requeridos, conforme os requisitos do art. 561 do CPC. A modificação desse entendimento demandaria o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o que é vedado na estreita via do recurso especial, nos termos da Súmula n. 7 do STJ. 3. Recurso especial não conhecido. (REsp 2.239.326/SC, Terceira Turma, DJEN 27/11/2025, grifo nosso.) Forte nessas razões, com fundamento no art. 932, III, do CPC, NÃO CONHEÇO do recurso especial. Nos termos do art. 85, § 11, do CPC, considerando o trabalho adicional imposto ao advogado da parte recorrida em virtude da interposição deste recurso, majoro os honorários fixados anteriormente em 10% sobre o valor da causa (e-STJ fl. 407) para 12%, observada eventual concessão da gratuidade de justiça. Previno as partes que a interposição de recurso contra esta decisão, se declarado manifestamente inadmissível, protelatório ou improcedente, poderá acarretar sua condenação às penalidades fixadas nos arts. 1.021, § 4º, e 1.026, § 2º, do CPC. Publique-se. Intimem-se. Relator
NANCY ANDRIGHI