Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2622646/MG (2024/0140645-5)
RELATORA: MINISTRA MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA
AGRAVANTE: MUNICÍPIO DE BELO HORIZONTE
ADVOGADOS: RAFHAEL LEVINO DANTAS - MG186843
MARINA SAD MOURA E SILVA - MG171313
AGRAVADO: VILA ISABEL EXPERIENCIA LTDA
ADVOGADO: FERNANDO ARGES CORREIA - MG157697
DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto pelo MUNICÍPIO DE BELO HORIZONTE, contra inadmissão, na origem, de recurso especial fundamentado na alínea "a" do inciso III do artigo 105 da Constituição Federal, manejado contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, assim ementado (fl. 253): APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA. PERDA DE OBJETO. HONORÁRIOS. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. Nos casos em que não é possível a aplicação da regra da sucumbência, a distribuição dos ônus se dá pela aplicação do princípio da causalidade. Recurso conhecido e provido. Não foram opostos embargos de declaração. Em seu recurso especial, às fls. 258-268, o recorrente sustenta violação ao art. 85, §10, do Código de Processo Civil, argumentando, para tanto, que (fls. 264-267): Decorre do disposto no art. 85, § 10 do Código de Processo Civil que, nos casos de perda do objeto, os honorários serão devidos por quem deu injusta causa à instauração do processo. Tendo havido a perda de objeto, é certo que o ônus do processo se distribui segundo o princípio da causalidade. Ocorre que o juízo necessário à aplicação do princípio da causalidade demanda a apreciação sobre a justiça (procedência ou improcedência) da pretensão formulada pelo autor. (...) Portanto, a indagação sobre quem deu causa ao ajuizamento da demanda extinta por perda superveniente do objeto pressupõe a avaliação dos julgadores sobre se o autor tinha ou não razão ao demandar a atuação corretora do poder judiciário, em clara violação ao disposto no art. 85, § 10, do Código de Processo Civil, de modo que o acórdão em comento carece de reforma. O Tribunal de origem, no entanto, inadmitiu o recurso especial, conforme trecho in verbis (fl. 274): A conclusão a que a Turma Julgadora chegou decorreu do exame do acervo probatório contido nos autos, o que impede o sucesso do referido recurso. A análise da pretensão recursal sobre a aplicação do princípio da causalidade e da redistribuição dos ônus sucumbenciais demanda a apreciação do conjunto fático-probatório dos autos, procedimento vedado pela Súmula nº 7/STJ. Em seu agravo, às fls. 280-284, o agravante sustenta, em síntese, que "não há necessidade de reexame da matéria fático probatória, mas, tão somente a revaloração e reanálise das circunstâncias já delineadas no julgado recorrido" (fl. 283). É o relatório. Decido. O recurso não comporta conhecimento. De início, verifica-se que não foi impugnada a integralidade da fundamentação da decisão agravada, porquanto o agravante não infirmou especificamente o fundamento utilizado para a inadmissão do seu recurso especial. Em verdade, a decisão monocrática que negou a subida do apelo raro, ora agravada, assentou-se no fundamento da incidência do enunciado 7 da Súmula do STJ, tendo em vista a impossibilidade de revisão do acervo probatório. Entretanto, em sede de agravo em recurso especial o recorrente deixou de infirmar especificamente e a contento, o referido fundamento da decisão de inadmissibilidade, o qual, à míngua de fundamentação pormenorizada, detalhada e específica, permanece hígido, produzindo todos os efeitos no mundo jurídico. Ressalte-se que, "para que haja a transposição do óbice da Súmula n. 7, STJ, o agravo precisa demonstrar em que medida as teses não exigem a alteração do quadro fático delineado pelo Tribunal local, não bastando a assertiva genérica de que o recurso visa à revaloração das provas" (AgRg no REsp n. 2.094/TO, rel. Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, DJe de 8/3/2024). Assim, ao deixar de infirmar o fundamento do juízo de admissibilidade realizado pelo Tribunal de origem, o agravante fere o princípio da dialeticidade e atrai a incidência da previsão contida nos artigos 932, inciso III, do Código de Processo Civil, e 253, parágrafo único, inciso I, do Regimento Interno do STJ, no sentido de que não se conhece de agravo em recurso especial que "não tenha impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão recorrida". Também incide à espécie, a exegese do enunciado 182 da Súmula do STJ, que reza: "é inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada". Nesse sentido: TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DE TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. (...) 4. A falta de efetivo combate de quaisquer dos fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial impede o conhecimento do respectivo agravo, consoante preceituam os arts. 253, I, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça e 932, III, do Código de Processo Civil e a Súmula 182 do STJ. 5. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 2.419.582/SP, rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe de 14/3/2024) Ante o exposto, com fundamento no artigo 253, parágrafo único, inciso I, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do agravo em recurso especial. Caso exista nos autos prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, determino sua majoração em desfavor da parte recorrente, no importe de 10% sobre o valor já arbitrado, nos termos do artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão da gratuidade da justiça. Publique-se. Intimem-se. Relator
MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA