Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2594412/MG (2024/0095695-2)
RELATOR: MINISTRO SEBASTIÃO REIS JÚNIOR
AGRAVANTE: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS
AGRAVANTE: LUIS PHILIPPE DE OLIVEIRA MATIAS SANTOS
ADVOGADO: PATRICIA PERES COUTINHO - MG184975
AGRAVADO: BERNARDO ABDO MAGALHAES MELILLO
ADVOGADOS: GLAUBER HENRIQUE PEREIRA DE PAIVA - MG136690
RAISSA APARECIDA GUIMARAES JANUARIO - MG178738
ANDRE FERREIRA DE OLIVEIRA - MG198647
AGRAVADO: BLEITNER GUTEMBERGSON DA MATTA
ADVOGADO: PAULO HUMBERTO PEREIRA G. NETO - MG118448
AGRAVADO: LUIS PHILIPPE DE OLIVEIRA MATIAS SANTOS
ADVOGADO: PATRICIA PERES COUTINHO - MG184975
CORRÉU: ALVARO JOSE DE MATOS NETO
CORRÉU: CAIO GUSTAVO GONÇALVES DE OLIVEIRA
CORRÉU: RAFAEL LEANDRO SANTOS LIMA
DECISÃO Trata-se de agravo (fls. 3.561/3.574) interposto por LUIS PHILIPPE DE OLIVEIRA MATIAS SANTOS contra a decisão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS que inadmitiu recurso especial dirigido contra o acórdão prolatado na Apelação Criminal n. 1.0000.22.140779-4/001 (fls. 1.822/1.886). No recurso especial, requer o recorrente: a) Seja recebido, processado e admitido o presente Recurso Especial; b) A absolvição do apelante, nos termos do artigo 386, inciso V e VII, do Código de Processo Penal; c) A aplicação da pena-base no mínimo legal; d) Em sede subsidiária, a aplicação do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/06; e) O decote da causa de aumento de pena do artigo 40, inciso VI da Lei de Drogas (fl. 2.065). O recurso foi inadmitido em razão de não impugnar todos os fundamentos do acórdão e não comprovar o dissídio jurisprudencial (fls. 3.458/3.459). O Ministério Público Federal apresentou parecer opinando pelo não conhecimento do agravo. É o relatório. O agravo não comporta conhecimento. O Tribunal de origem não admitiu o apelo nobre em razão de não estar comprovado o dissídio jurisprudencial e não estarem atacados os fundamentos do acórdão. O recurso especial, entretanto, foi interposto com base no permissivo do art. 105, inciso III, a, do texto constitucional (fl. 2.054) Nesta senda, analisando o texto do recurso especial, verifica-se que efetivamente não foram impugnados os fundamentos do acórdão recorrido, visto que o argumento principal é que, no momento em que houve a abordagem policial, o denunciado não estava com nenhum ilícito em sua posse, o que certamente não nega vigência à lei federal, já que o tipo penal do tráfico é plurinuclear, criminalizando qualquer das condutas ali previstas, o que é adequadamente analisado pelo acórdão recorrido, que menciona: como se vê, trata-se de crime de natureza permanente e de conteúdo múltiplo, já que contempla vários núcleos verbais, entre eles “transportar”, “ter em depósito”, que se amolda perfeitamente à conduta dos apelantes (fl. 1.862). Não há falar em contrariedade à lei, portanto. Ainda que assim não fosse, melhor sorte não socorreria o agravante. Quanto ao apenamento, esclareço que o legislador não estabeleceu nenhum critério matemático (fração) para a fixação da pena na primeira fase da dosimetria, e que, de fato, a dosimetria da pena insere-se dentro de um juízo de discricionariedade do julgador, atrelado às particularidades fáticas do caso concreto e subjetivas do agente, somente passível de revisão por esta Corte no caso de inobservância dos parâmetros legais ou de flagrante desproporcionalidade O controle do apenamento por parte do Superior Tribunal de Justiça, portanto, é um controle de legalidade do critério eleito pelo Juízo a quo, de modo a averiguar se a pena-base foi estabelecida mediante o uso de fundamentação idônea e concreta (discricionariedade vinculada). No caso dos autos, o apenamento foi feito com a seguinte fundamentação (fls. 1.875/1.879): [...] A escolha de qual sanção a ser aplicada está atrelada, volto a dizer, à discricionariedade do magistrado, que está próximo às provas dos autos, instruiu o feito, e tem condições de aferir, dentre o mínimo e máximo cominado ao preceito da norma, qual a sanção adequada e socialmente recomendável aos fins precípuos da pena, ou seja, repressão e prevenção do ilícito. No tráfico de drogas, tem-se que para a fixação da pena-base as circunstâncias gerais do artigo 59 do Código Penal devem ser sopesadas, bem como aquelas especiais insertas do artigo 42 da Lei nº 11.343/2006, cuja previsão é no sentido de que o "juiz, na fixação das penas, considerará, com preponderância sobre o previsto no art. 59 do Código Penal, a natureza e a quantidade da substância ou do produto". Na hipótese, verifica-se que o douto sentenciante, ao fixar as penas dos réus, na primeira fase da dosimetria, valorou negativamente a circunstância judicial referente à culpabilidade, levando em consideração a natureza e a quantidade de drogas apreendidas, fixando as penas-base acima dos mínimos legais. Assim fundamentou: [...] Quanto ao réu LUÍS PHELIPPE DE OLIVEIRA MATIAS SANTOS A culpabilidade enquanto juízo de reprovação, é elevada, considerando a quantidade de drogas, além da natureza das substâncias apreendidas que são de alto valor e de alto poder alucinógeno; Tendo em vista que as circunstâncias judiciais militam em parte favoravelmente ao acusado, fixo a pena- base no patamar legal de 6 (SEIS) ANOS DE RECLUSÃO E 600 (SEISCENTOS) DIAS-MULTA, cada um deles correspondendo a 1/30 do salário- mínimo. [...] A decisão não comporta reparos. Em se tratando de tráfico ilícito de entorpecentes pode o julgador, atento à natureza e à quantidade das substâncias apreendidas, fixar a pena-base acima do mínimo legal, desde que, obviamente, o faça fundamentadamente. Na hipótese, a apreensão de quase 2 kg de maconha ("Skunk", do tipo "Colombian Gold"), droga com alto valor de mercado, por ser mais pura, com alta concentração de THC, avaliada em torno de R$32.000,00, segundo informações do policial civil Luiz Carlos de Oliveira Albino, é suficiente para promover o recrudescimento da pena basilar. A esse respeito, seguem precedentes do STJ: [...] Com efeito, a natureza da droga apreendida, associada à quantidade expressiva, como na hipótese, constitui fundamentação idônea para justificar a elevação da pena-base. [...] Como se vê da fundamentação colacionada, nenhuma das circunstâncias apontadas pelo julgador de origem transborda os precedentes do Superior Tribunal de Justiça, dos quais cito o HC n. 980.043/RJ, de minha relatoria, julgado em 24/6/2025, no qual apliquei a tese de que a exasperação da pena base com amparo em elementos idôneos e na quantidade de drogas apreendidas permite o aumento proporcional da pena com base na discricionariedade do Magistrado, estando o julgado, portanto, no mesmo sentido da jurisprudência desta Corte. Sobre a minorante, o Tribunal de origem registrou (fls. 1.869/1.871 - grifo nosso): [...] Do pedido de aplicação da benesse prevista no §4º, art. 33, da Lei de Drogas. Mantida a condenação por tráfico de drogas, pretende a defesa dos réus a aplicação da causa de diminuição de pena prevista no art. 33, §4º, da Lei nº 11.343/06. [...] Em contrapartida, aos acusados Caio Gustavo, Rafael Leandro e Luis Phellipe o benefício foi indeferido, por entender o d. sentenciante que estes vinham se dedicando a atividades criminosas. Constou na sentença: “Em relação às circunstâncias atinentes às penas, para o reconhecimento da causa de diminuição de pena disposta no art. 33, §4º, da Lei n.º 11.343, de 2006, faz-se necessária a comprovação de que o agente seja primário, tenha bons antecedentes e não faça parte de organização ou se dedique às atividades criminosas. Os réus ÁLVARO JOSÉ DE MATOS NETO (ID 4459358000), ABEL SALOMÃO RODRIGUES SILVA (ID 7031253086), BERNARDO ABDO MAGALHÃES MELILLO (ID 7031253088) e BLEITNER GUTEMBERGSON DA MATTA (ID 7031253089) são primários, o que enseja a incidência do benefício do tráfico privilegiado. Em contrapartida, os acusados CAIO GUSTAVO GONÇALVES DE OLIVEIRA e RAFAEL LEANDRO SANTOS LIMA não fazem jus ao benefício por possuírem maus antecedentes e por possuírem diversas ações penais que indicam sua dedicação às atividades criminosas (I Ds 7031253091 e 7030923044). Da mesma forma, o acusado LUIS PHELLIPE DE OLIVEIRA MATIAS SANTOS não é beneficiário da causa de diminuição de pena, por ser reincidente (ID 7031253092). A decisão não comporta reparos. Para fazer jus à aplicação da causa de diminuição da pena prevista no §4º do art. 33 da Lei nº 11.343/2006 é necessário que o réu atenda, de forma cumulativa e simultânea, aos requisitos ali contidos quais sejam: primariedade, bons antecedentes, e não se dedicar às atividades criminosas nem integrar organização criminosa. Em outras palavras, seu objetivo é reduzir a sanção penal daquele que se mostra traficante ocasional, principiante, dando-lhe oportunidade de procurar outro meio de vida. O benefício ou privilégio em análise é direcionado para quem adere ao tráfico de drogas esporadicamente, muitas das vezes para sustentar seu próprio vício, e não ao traficante contumaz, que exerce, permanentemente e com habitualidade, a atividade ilícita, fazendo dela seu meio de vida. De fato, os acusados CAIO GUSTAVO, RAFAEL LEANDRO e LUIS PHELLIPE não são neófitos no mundo do crime, sendo CAIO e LUIS PHELLIPE, portadores de maus antecedentes e reincidentes, além de responderem a várias outras ações penais, conforme comprovam as Certidões de Antecedentes Criminais acostadas às fls. 894/901 (CAIO) e fls. 902/906 (LUIS PHELLIPE). RAFAEL LEANDRO também responde a outro delito de tráfico de drogas (CAC, fls. 907/913), além de apresentar envolvimento com a criminalidade desde a menoridade, conforme CAI de fls. 928/929, o que, somado às provas produzidas nos autos, especialmente os depoimentos prestados pelos policiais em juízo, denota a dedicação dos agentes a atividades criminosas. [...] Não há como ser reconhecida a incidência do redutor em favor do réu, haja vista a vedação expressa da concessão desse beneficio aos acusados reincidentes. Nesse sentido: AgRg no REsp n. 2.207.905/PR, julgado em 11/6/2025. Por fim, com relação à majorante do art. 40, inciso VI, da Lei n. 11.343/2006, sua aplicação foi assim fundamentada (fls. 1.873/1.874): [...] A prova encartada presta-se a certificar que os réus envolviam menor na mercancia proscrita de drogas, conforme se extrai do teor das declarações prestadas pelas testemunhas, já transcritas. Portanto, demonstrado pelo conjunto probatório produzido nos autos que os recorrentes envolviam adolescente na empreitada criminosa, resta configurada a causa de aumento de pena, não havendo possibilidade de sua exclusão. Registro, ainda, que a menoridade do adolescente restou devidamente comprovada nos autos, diante dos dados registrados no Boletim de Ocorrência (ENVOLVIDO 4), bem como no APFD/AAFAI, nos quais constaram os nomes dos pais, endereço, escolaridade, data de nascimento (19.10.2004), bem como o número da carteira de identidade e do CPF do menor, estando em consonância com a orientação do colendo Superior Tribunal de Justiça, nos autos do Recurso Especial nº. 1.619.265-MG, submetido ao rito dos recursos repetitivos. Ademais, entendo que para a configuração da causa de aumento de pena prevista no inciso IV do art. 40 da Lei nº 11.343/2006, não é exigível a comprovação da corrupção do menor, mas apenas a demonstração da participação do inimputável na prática delituosa na companhia de agente maior de dezoito anos. [...] As instâncias ordinárias, com base na análise do acervo probatório, consideraram incontroversas as circunstâncias ensejadoras da majorante prevista no art. 40, VI, da Lei de Drogas e, de modo fundamentado, decidiram pela sua aplicação, sendo inviável analisar a questão do dolo quanto a majorante, já que a questão sobre a ciência acerca da idade do menor não foi objeto de análise pelo Tribunal de origem. Ante o exposto, não conheço do agravo em recurso especial. Publique-se. Relator
SEBASTIÃO REIS JÚNIOR